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Aviso 10153/2010, de 21 de Maio

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Sumário

Publicação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo

Texto do documento

Aviso 10153/2010

Aprovação do Plano de Urbanização (PU) da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo

Hermínio José Loureiro Sobral Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, deliberou aprovar na sua sessão de 26 de Fevereiro de 2010, o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo.

Nestes termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT - Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, manda publicar em anexo o Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes do plano em causa.

17 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Hermínio José Loureiro Sobral Gonçalves.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O Plano aplica-se à área delimitada pelo polígono assinalado na Planta de Implantação, sita no concelho de Oliveira de Azeméis, freguesias de Nogueira do Cravo e de Pindelo, abrangendo a área total de 53,64 hectares.

2 - O regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, promovidos por iniciativa pública ou privada, no âmbito do Plano.

Artigo 2.º

Objectivos

A execução do Plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:

a) O ordenamento do espaço para instalação de actividades industriais, armazenagem, comércio e serviços;

b) Oferta de solos infra-estruturados e viáveis economicamente, como alternativa atractiva e desincentivadora do crescimento de indústrias em espaços residenciais ou de forma dispersa e desordenada;

c) Contribuir para agilizar e tornar mais transparente e uniforme a apreciação dos processos de licenciamento;

d) A prossecução de uma coerente metodologia de organização do território a afectar, consubstanciada em características físicas de ocupação;

e) Libertar a Zona Industrial de disposições obsoletas previstas em PDM.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) P01 - Planta de Zonamento;

c) P02 - Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório de Fundamentação;

b) Programa de Execução e Financiamento;

c) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

e) P03 - Planta de Enquadramento;

f) P04 - Planta da Situação Existente;

g) P05 - Planta dos Compromissos Assumidos;

h) P06 - Planta da Estrutura Ecológica;

i) P07 - Planta do Traçado de Infra-estruturas Viárias;

j) P08 - Planta da Rede de Abastecimento de Água e Saneamento;

k) P09 - Extracto da Carta de Ordenamento do PDM;

l) P10 - Extracto da Carta de Condicionantes do PDM;

m) Cópia do Regulamento do PDM.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de interpretação e implementação do Plano são estipuladas as seguintes definições:

a) Área Bruta de Construção (adiante designada por ABC) - valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sotãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas tais como postos de transformação de energia eléctrica, central térmica, guaritas, etc.;

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de Impermeabilização - valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

d) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

e) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor;

g) Lugar de Estacionamento para Veículos Ligeiros - rectângulo de 2,5 m x 5,0 m (mínimo);

h) Lugar de Estacionamento para Veículos Pesados - rectângulo de 3,0 m x 16,5 m (mínimo);

i) Obras de Urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

j) Operações de Loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

k) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

Título II

Condicionantes

Artigo 5.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - As servidões e restrições de utilidade pública constantes na área de intervenção da Zona industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo, de acordo com o assinalado na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Linhas Eléctricas de Média Tensão;

b) Canal de Protecção à EN227;

c) Canal de Protecção à A32;

d) Domínio Hídrico.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 6.º

Via do Nordeste

Complementarmente às servidões e restrições de utilidade pública o Plano estabelece um Canal de Protecção à Via Municipal do Nordeste, interditando a construção e acessos directos num afastamento de 15 m ao eixo da via e nunca a menos de 10 m do limite da sua plataforma.

Título III

Uso do Solo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Classificação e Qualificação do Solo

A Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo é constituída pelas seguintes categorias de uso de solo:

a) Zona de Indústria;

b) Zona de Comércio e Serviços;

c) Zona Verde Equipada;

d) Zona Verde de Enquadramento;

e) Vias: faixas de rodagem, passeios e estacionamento público.

Artigo 8.º

Zona Verde de Enquadramento

1 - Na Zona Verde de Enquadramento, que integra a estrutura ecológica da área do plano, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de entulhos de qualquer espécie;

b) Depósito de máquinas;

c) Qualquer tipo de edificação, à excepção do n.º 2.

2 - É permitida a execução de muros de suporte de terras desde que estes sirvam para a regularização das plataformas de implantação dos edifícios nos terrenos confinantes e sejam executados com recurso a gabiões ou muros floreira-cascata que não ultrapassem os 6,00 m de altura máxima e que deverão ser revestidos com coberto vegetal.

Secção I

Solo Urbano

Subsecção I

Zona de Indústria

Artigo 9.º

Princípios

A Zona de Indústria destina-se à implantação de edifícios fabris, armazéns e outras instalações técnicas que os complementem, além de espaços associados de natureza recreativa e social que (cantinas, escritórios, salas de exposições, portarias e outros para serviços de vigilância e manutenção desses estabelecimentos e seus afins complementares.

Artigo 10.º

Edificabilidade

A edificabilidade na Zona de Indústria é regida pelos seguintes critérios:

a) Percentagem máxima de solo impermeabilizado com a construção ou pavimentação - 80 %;

b) Cércea máxima: 9.00 m, para as naves industriais e 7,00 m para as zonas sociais, excepto em casos de instalações tecnicamente justificadas;

c) O tratamento de efluentes deverá ser efectuado em estação própria de cada unidade, sempre que a lei o determine;

d) Os espaços livres não impermeabilizados (20 % da área do lote ou parcela) deverão ser tratados como espaços verdes arborizados;

e) O afastamento das edificações à frente do lote ou parcela não poderá ser inferior a 10 m medido a partir do extradorso do muro frontal;

f) O afastamento ao limite posterior da propriedade não poderá ser menor que 10 m;

g) O afastamento das edificações às zonas com diferente classificação não deverá ser menor que 10 m;

h) As portarias deverão ter uma área bruta não superior a 10m2 e sobre elas não incide nenhum afastamento.

Subsecção II

Zona de Comércio e Serviços

Artigo 11.º

Princípios

A Zona de Comércio e Serviços permite a múltipla ocupação por estas actividades económicas, cuja principal objectivo é servir de apoio à actividade industrial e dos seus trabalhadores.

Artigo 12.º

Edificabilidade

A edificabilidade na Zona de Comércio e Serviços é regida pelos seguintes critérios:

a) Percentagem máxima de solo impermeabilizado com a construção ou pavimentação - 80 %;

b) Cércea: 7.00 m;

c) Os espaços livres não impermeabilizados (20 % da área do lote ou parcela) deverão ser tratados como espaços verdes arborizados;

d) O afastamento das edificações à frente do lote ou parcela não poderá ser inferior a 10 m medido a partir do extradorso do muro frontal;

e) O afastamento ao limite posterior da propriedade não poderá ser menor que 10 m.

Subsecção III

Zona Verde Equipada

Artigo 13.º

Zona Verde Equipada

A Zona Verde Equipada, que integra a Estrutura Ecológica da área do plano, destina-se a enquadramento paisagístico e albergar equipamentos de estabelecimentos comerciais e de serviços de reduzida dimensão para apoio à zona industrial.

1 - Nesta zona deverá ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado.

2 - É permitida a localização de equipamento de apoio como café, bar e instalações técnicas e sanitárias, desde que:

a) Se desenvolvam numa volumetria de um só piso, não excedendo a cércea máxima de 4,5 m;

b) Tenham ABC não superior a 400m2;

c) Que a sua função e características técnicas sejam aprovadas pela Câmara Municipal;

d) Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução directa ou indirecta da edificação com 2,25 m.

3 - Nesta zona é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como depósito de quaisquer materiais;

4 - Esta zona deverá ser objecto de projecto de arquitectura paisagística, aquando da sua concepção ou remodelação.

Subsecção V

Zona Verde de Enquadramento

Artigo 14.º

Princípios

A Zona Verde de Enquadramento, que integra a Estrutura Ecológica da área do plano, destina-se a qualificar os espaços não edificáveis e cujo uso público não é considerado prioritário ou que necessite de mobiliário, equipamentos ou infra-estruturação.

Artigo 15.º

Edificabilidade

Não se admite a edificação na Zona Verde de Enquadramento, excepto acessos pedonais, de uso misto de veículos e peões ou ainda elementos esculturais, desde que enquadrados em projectos de arquitectura paisagística.

Subsecção VI

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Vedações

As vedações de terrenos com vias poderão ser efectuadas por meio de sebes vivas, muros ou grades desde que não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo se forem vazadas.

Artigo 17.º

Muros de Suporte de Terra

Entre prédios vizinhos com capacidade construtiva os muros de suporte de terras não deverão ultrapassar os 3 m de altura e os taludes não devem ultrapassar a inclinação de 3 por 2 (profundidade x altura).

Capítulo II

Estrutura Ecológica

Artigo 18.º

Constituição

Integram a Estrutura Ecológica a Zona Verde Equipada e a Zona Verde de Enquadramento.

Capítulo III

Infra- Estruturas

Secção I

Infra-estruturas de Transporte

Artigo 19.º

Circulação

1 - As vias propostas pelo Plano deverão obedecer aos perfis estipulados na Planta de Zonamento e na Planta do Traçado de Infra-estruturas Viárias;

2 - Os passeios com largura igual ou superior a 2,60 m deverão ser guarnecidos com caldeiras de árvores (1,00mx1,00m) colocadas a intervalos de 5,00 m;

3 - Os passeios deverão ser revestidos a blocos de betão de 0,20 m x 0,10 m.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público é o que se apresenta face à via, longitudinal ou transversal, de acordo com o definido na Planta da Rede Viária, não reflectindo a sua capacidade na capacidade construtiva do lote ou parcela.

2 - A edificação nos prédios ou lotes deverá prever o número de lugares de estacionamento no seu interior (privados), de acordo com os parâmetros estipulados no quadro seguinte:

Comércio:

1 lugar/30 m2 de ABC para estabelecimentos com ABC total inferior a 1000 m2

1 lugar/25 m2 de ABC para estabelecimentos com ABC total de 1000 m2 a 2500 m2

1 lugar/15 m2 de ABC para estabelecimento com mais de 2500 m2 de ABC total, mais um pesado por cada 200 m2 de ABC.

Serviços

3 lugares/100 m2 de ABC para estabelecimentos com área igual ou inferior a 500 m2.

5 lugares/100 m2 de ABC para estabelecimentos com mais de 500 m2 de ABC.

Indústria/Armazéns:

1 lugar/75m2 de ABC;

Pesados:

1 lugar/500m2 de ABC;

1 lugar por unidade industrial.

3 - Para efeito de cálculo do número de lugares de estacionamento deverá ser efectuado o arredondamento para a unidade no decimal igual ou superiores a 0.5.

Secção II

Outras Infra-estruturas

Artigo 21.º

Abastecimento de Água

A Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo disporá de rede de abastecimento de água, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis a sua execução e manutenção.

Artigo 22.º

Rede de Saneamento

1 - A zona industrial disporá de rede de drenagem de águas residuais e pluviais, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis a execução e manutenção das redes de drenagem de águas residuais e águas pluviais.

2 - É da responsabilidade das actividades a instalar na zona, o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos e gasosos, bem como das outras formas de degradação ambiental.

3 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral de esgotos após conveniente tratamento.

4 - A licença de ocupação das diversas unidades industriais só será passada após a execução de toda a rede predial de esgotos.

5 - A ligação de esgotos deverá ser requerida, pelo utente industrial, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, sendo necessário comprovar o cumprimento do "Regulamento Municipal de Descarga de Águas Residuais Industriais em Colectores Municipais" no que diz respeito aos parâmetros do efluente a descarregar, para a efectivação da ligação.

Título III

Execução do Plano

Artigo 23.º

Sistema de Cooperação

Para efeitos da urbanização da área do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo deverá ser aplicado o sistema de cooperação, de acordo com os termos definidos por lei.

Artigo 24.º

Mecanismo de Perequação

O mecanismo de perequação a adoptar será aquele que for escolhido entre todos os intervenientes e formalizado em contrato de urbanização.

Artigo 25.º

Cedências e Compensações

1 - Nas acções de loteamento e de licenciamento de construção as cedências para implementação das Zonas Verdes serão as seguintes:

a) Comércio: 28 m2 para Zonas Verdes por cada 100 m2 de ABC; 25 m2 para Zona de Equipamento por cada 100 m2 de ABC;

b) Serviços: 28 m2 para zonas verdes por cada 100 m2 de ABC; 25 m2 para Zona de Equipamento por cada 100 m2 de ABC;

c) Indústria/Armazéns: 23 m2 para zonas verdes por cada 100 m2 de ABC; 10 m2 para Zona de Equipamento por cada 100 m2 de ABC.

Título IV

Disposições Finais, Revogatórias e Transitórias

Artigo 26.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território a Revogar

Para a área do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo são revogadas as disposições estabelecidas pelo Plano Director Municipal Oliveira de Azeméis, publicado em D.R.., 1.ª série B, N.º 242, de 19.10.95 e no D.R., 2.ª série, N.º 173, de 29.07.98.

Artigo 27.º

Vigência

O Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo deverá ser revisto 5 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo ser alterado ou revisto nos termos previstos na lei.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Planta de Ordenamento

"PUZI-Nogueira do Cravo-Zonamento"

(ver documento original)

Planta de Condicionantes

"PUZI-Nogueira do Cravo-Condicionantes"

(ver documento original)

Data: 17 de Maio de 2010. - Nome: Hermínio José Loureiro Sobral Gonçalves, Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

203266247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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