Despacho (extracto) n.º 8723/2010
Por meu despacho de 6 de Maio de 2010, nos termos do disposto na alínea o) do artigo 48.º e de acordo com a alínea j) do artigo 56.º, do Despacho Normativo 63/2008, de 9 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se transcreve.
UTAD-Vila Real, 17 de Maio de 2010. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.
Regulamento
Escola de Ciências Humanas e Sociais
Preâmbulo
Os novos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) decorrentes das recentes mudanças no ensino superior e da adaptação do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior consagram um novo modelo de organização e de gestão que contempla as "Escolas de natureza universitária". O presente Regulamento foi elaborado pela Assembleia da Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS) com o objectivo de apoiar a sua estruturação e orientar o seu funcionamento nos termos da sua relativa autonomia administrativa, científica e pedagógica, especificando a sua natureza, missão, autonomia, princípios orientadores, recursos, governação e estrutura governativa, visando contribuir para o cumprimento da missão e atribuições da UTAD previstas nos seus Estatutos.
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Autonomia e Princípios Orientadores
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Escola de Ciências Humanas e Sociais (doravante designada por "Escola" ou abreviadamente ECHS), é uma unidade orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, (doravante designada "Universidade" ou, abreviadamente UTAD), dirigida à realização continuada das actividades de ensino, de investigação científica, de difusão do conhecimento e de prestação de serviços especializados.
2 - A Escola tem como missão fundamental valorizar a actividade dos seus docentes, investigadores e do seu pessoal não docente e não investigador, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes, através da produção, difusão e aplicação de conhecimento na área das ciências humanas e sociais, tendo como princípio a promoção da criatividade e da inovação como factores cruciais do desenvolvimento sustentável, de qualificação e de bem-estar das populações que serve.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - À ECHS, na prossecução da sua missão de ensino e investigação nas ciências humanas e sociais, compete proporcionar um ambiente educativo apropriado e contribuir para a manutenção de um sistema de avaliação que garanta a qualidade da sua oferta formativa e das actividades de ensino-aprendizagem e de investigação que desenvolve.
2 - São atribuições fundamentais da ECHS:
a) A realização de formação de nível superior, incluindo ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos que a lei preveja e que possam ser conferidos pela UTAD, que contemplem o desenvolvimento da capacidade de aplicação criativa do conhecimento e o reforço da articulação entre o ensino e a investigação;
b) A realização de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I) que contribuam para a criação, difusão e valorização económica do conhecimento orientado para as necessidades da sociedade;
c) A realização de outras modalidades de formação, actualização de conhecimentos e de aprendizagem e ao longo da vida, quer orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros, quer orientadas para a qualificação de públicos externos;
d) A prestação de serviços à comunidade, desenvolvidos pela ECHS ou em parceria, numa base de benefício mútuo e do estabelecido institucionalmente em termos de propriedade intelectual;
e) A cooperação e intercâmbio científico e cultural, tanto com instituições congéneres, como com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro sector, nacionais e estrangeiras, fomentando a projecção nacional e a internacionalização das actividades da ECHS e promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, contribuindo para a cooperação nacional e internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque no espaço europeu de ensino superior e nos países de língua portuguesa;
f) O desenvolvimento de projectos de extensão ou interacção com a sociedade, a realizar pela ECHS ou em parceria, visando o apoio ao desenvolvimento e interesses da comunidade e contribuindo para um desenvolvimento integrado e sustentável;
g) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, no tecido empresarial, e na sociedade em geral, numa atitude permanente de inovação;
h) A promoção de cidadania activa, através da reflexão social, cultural e política.
3 - As actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos, enquadram-se em projectos que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projectos de ensino, ou seja, os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e os cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da ECHS;
b) Projectos de investigação, ou seja, as actividades de investigação científica e as teses de doutoramento, bem como investigação e reflexão crítica com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
c) Projectos de interacção com a sociedade, ou seja, as acções desenvolvidas pela Escola, isoladamente ou em parceria, integradas na missão e na definição estratégica da ECHS e dos seus departamentos, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, contribuindo indirectamente embora não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais.
Os projectos de interacção com a sociedade ainda:
i) Podem ser desenvolvidos a partir dos departamentos, isoladamente ou em parceria, bem como em Unidades Subsidiárias Especializadas ou em Estruturas Especializadas associadas à Escola e à Universidade;
ii) Deverão ser desenvolvidos num quadro de reciprocidade, respeitando o estabelecido institucionalmente em termos de propriedade intelectual.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - Nos termos dos Estatutos da UTAD, a ECHS é dotada de autonomia científica e pedagógica.
2 - A Escola é ainda dotada de autonomia administrativa, nos termos definidos na delegação de competências pelo Reitor e do presente Regulamento.
3 - No exercício da sua autonomia, a Escola pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade, nomeadamente do estabelecido no n.º 3 do seu artigo 4.º
Artigo 4.º
Valores e princípios fundamentais
1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos com base nos princípios de democraticidade, da participação e da responsabilidade social e ambiental, nos termos dos Estatutos da Universidade, assente, nomeadamente, nas seguintes princípios:
a) A exigência, o profissionalismo e o rigor como fundamentos da busca permanente da excelência;
b) O mérito, como cultura institucional e como critério de motivação e de gestão de recursos humanos;
c) A criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras, induzida pela integração de diferentes abordagens e experiências científicas e culturais;
d) O pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento alargado da comunidade universitária;
e) O pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento prospectivo, num contexto de exercício efectivo de governação participada, com autonomia, responsabilidade e pública prestação de contas;
f) A eco-sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as actividades e iniciativas em que se envolve ou a que se associa;
g) A cidadania activa, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e factor de inclusão e transformação social.
Artigo 5.º
Sede e símbolos da Escola
1 - A ECHS tem a sua sede em Vila Real, tanto no Campus da UTAD como noutros locais que entenda serem apropriados à concretização da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.
2 - Para efeitos de imagem da sua identidade, a ECHS pode adoptar como cores vermelho (das ciências sociais) e azul (das humanidades).
3 - Sem prejuízo do uso do símbolo ou do logótipo da UTAD, a ECHS pode adoptar a utilização de um logótipo que a identifique.
Artigo 6.º
Âmbito de actuação
1 - A ECHS é uma unidade orgânica da UTAD que exerce a sua missão e cumpre os seus objectivos no domínio das ciências humanas e sociais.
2 - A actuação da ECHS contempla, ainda, actividades em projectos transversais e de interface com as outras Escolas da UTAD ou com outras instituições de ensino e investigação nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
Recursos
Artigo 7.º
Recursos humanos
1 - São recursos humanos da Escola:
a) Docentes e investigadores da carreira académica de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária;
b) Docentes convidados e outros, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária;
c) Professores eméritos, docentes associados a outras instituições, bem como personalidades que colaboram regularmente nas actividades académicas da ECHS, cuja eventual remuneração seja realizada de forma casuística e não se enquadrem no mapa de pessoal da UTAD;
d) Investigadores da carreira de investigação tal como previsto no respectivo Estatuto, que façam parte do corpo de investigadores dos Departamentos integrados na ECHS;
e) Investigadores que prestem serviços de apoio às actividades académicas da ECHS, independentemente da entidade que financia as suas actividades;
f) Estudantes de 2.º ou 3.º ciclos ou outros graduados que prestem serviços de apoio a actividades académicas da ECHS, cuja colaboração decorra do seu estatuto e a eventual remuneração se enquadre através de uma bolsa (ou equivalente) ou outra figura administrativa apropriada;
g) Funcionários não docentes e não investigadores, constantes do mapa de pessoal afecto à ECHS;
h) Colaboradores temporários no desempenho de actividades de suporte de natureza técnica ou administrativa.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 - Compete à Escola a gestão dos recursos financeiros de que for dotada no orçamento da Universidade, por delegação do Reitor, bem como das receitas próprias eventualmente resultantes das suas actividades académicas.
2 - Podem incluir-se nas receitas próprias da Escola e por delegação de competências do Reitor:
a) Receitas associadas a propinas cobradas pela Universidade, nos termos da regulamentação interna da UTAD;
b) Receitas provenientes de cursos não conducentes a grau e outras actividades de formação contínua ou profissional;
c) Receitas provenientes de actividades de I&D+I;
d) Receitas derivadas da prestação de serviços;
e) Rendimentos da propriedade intelectual e industrial;
f) Subsídios, subvenções, comparticipações ou outras formas de financiamento casuístico de que a Escola possa beneficiar para as suas actividades.
3 - Podem ainda incluir-se nas receitas próprias da Escola as provenientes de actividades desenvolvidas no âmbito das alíneas b), c) e d) constantes no ponto anterior em articulação com entidades subsidiárias ou com outras instituições exteriores à Universidade.
Artigo 9.º
Espaços e Equipamentos
1 - Compete à Escola a gestão dos espaços lectivos e não lectivos que lhe sejam atribuídos pela UTAD, assim como dos materiais e equipamentos a ela afectos.
2 - A ECHS pode compartilhar meios materiais com as outras unidades orgânicas da UTAD, no âmbito dos cursos conferentes ou não de grau académico, bem como na investigação e na prestação de serviços.
Artigo 10.º
Estruturas Especializadas e Unidades Subsidiárias Especializadas
1 - À ECHS poderão estar associadas Estruturas Especializadas orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão de conhecimento, no âmbito da sua missão, que venham a ser criadas de acordo com os Estatutos da UTAD.
2 - A ECHS deverá estabelecer orientações sobre as actividades que tais Estruturas Especializadas da Escola devem servir.
3 - A organização interna e o modo de funcionamento de tais Estruturas Especializadas da Escola, bem como a identificação das competências e dos cargos de direcção ou chefia que lhes correspondam, constarão de Regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia da Escola.
4 - A ECHS deverá designar responsáveis para assegurar a articulação com tais Estruturas Especializadas e ou para as estruturas directivas que venham a ser estabelecidas nos respectivos Regulamentos.
5 - À ECHS poderão ainda estar associadas Unidades Subsidiárias Especializadas, também orientadas para o suporte às actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços e de difusão de conhecimento, que se inserem no âmbito da sua missão.
6 - São Unidades Subsidiárias Especializadas da ECHS, sem prejuízo da criação de outras:
a) A Unidade de Dislexia (UD) do Departamento de Educação e Psicologia;
b) O Centro de Recursos de Ensino e Aprendizagem (CREA) do Departamento de Educação e Psicologia; e
c) O Gabinete de Tradução (GT) do Departamento de Letras, Artes e Comunicação;
7 - A organização interna e o modo de funcionamento das Unidades Subsidiárias Especializadas, bem como a identificação das competências e dos cargos de direcção ou chefia que lhes correspondam, constarão de Regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Presidente da ECHS, ouvida a Assembleia da Escola.
8 - A ECHS deverá designar responsáveis para assegurar a articulação com as Unidades Subsidiárias Especializadas e ou para as estruturas directivas que venham a ser estabelecidas nos respectivos Regulamentos.
9 - A transformação de Unidades Subsidiárias Especializadas em Estruturas Especializadas estatutárias é aprovada pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia da ECHS.
Artigo 11.º
Outros Recursos
1 - Nos termos dos estatutos da UTAD estão associados à ECHS:
a) O Centro de Estudos Transdisciplinares para o Desenvolvimento (CETRAD) e o Centro de Estudos em Letras (CEL), com Regulamentos próprios;
b) Outras unidades de investigação e desenvolvimento que venham a ser criados por seus departamentos;
c) Outras unidades de investigação e desenvolvimento no âmbito de opções estrategicamente assumidas;
d) Entidades subsidiárias e de interface da UTAD.
CAPÍTULO III
Governação e estrutura organizativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Princípios de Governação e de Gestão
1 - O governo da Escola baseia-se nos princípios da democraticidade, participação, descentralização, autonomia, responsabilidade social e pública prestação de contas.
2 - Em especial, a ECHS observará princípios de transparência de gestão, promovendo as iniciativas que considere mais adequadas a esse fim, nomeadamente:
a) Acesso à informação detalhada, ao nível dos seus departamentos, das receitas e encargos correspondentes a todos os projectos e actividades da Escola;
b) A divulgação regular dessa informação, nomeadamente através do relatório anual de actividades;
c) A participação alargada dos membros da Escola na sua gestão.
3 - Os direitos e deveres dos titulares ou membros de órgãos da ECHS aplicam-se nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º dos Estatutos da UTAD.
Artigo 13.º
Modelo organizacional da Escola
1 - A Escola prossegue os seus objectivos e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação, difusão e transferência de conhecimento e de prestação de serviços especializados, através dos seus Departamentos que constituem a célula base de organização da ECHS, com o apoio dos Centros de Investigação, dos serviços, das Estruturas Especializadas e Unidades Subsidiárias Especializadas previstas nos Estatutos da UTAD, bem como em colaboração com entidades e instituições externas.
2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a ECHS nas suas actividades científica, pedagógica e cultural, e promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a sociedade, bem como assegurar a boa gestão dos seus recursos.
3 - São órgãos da ECHS:
a) Assembleia;
b) Presidente;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico.
SECÇÃO II
Assembleia da Escola
Artigo 14.º
Composição
1 - A Assembleia da Escola é constituída por quinze membros, dos quais:
a) Dez professores e investigadores, que sejam titulares do grau de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
2 - A Assembleia integra, por inerência de funções, os Directores dos Departamentos da ECHS.
3 - Os restantes representantes dos professores e investigadores são eleitos de acordo com o respectivo Regulamento Eleitoral, em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.
4 - Os membros da Assembleia referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.
5 - Os membros da Assembleia referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverão ser eleitos nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.
Artigo 15.º
Competências
1 - A Assembleia da ECHS é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Escola.
2 - Compete à Assembleia da ECHS:
a) Elaborar e aprovar o projecto de Regulamento da Escola, assim como propor e aprovar alterações ao mesmo;
b) Eleger, e apreciar a suspensão, destituição ou substituição do Presidente da Escola, nos termos deste Regulamento;
c) Aprovar os relatórios de actividade da Escola, assim como os planos anuais e plurianuais de actividades da Escola;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente da Escola ou pelos demais órgãos da UTAD.
3 - Compete ainda à Assembleia da ECHS:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola, respeitando os objectivos estratégicos definidos para a UTAD;
b) Aprovar os critérios de gestão das verbas afectas à Escola, bem como o seu orçamento;
c) Elaborar e aprovar os Regulamentos para a eleição do Presidente de Escola e dos representantes na Assembleia de Escola referidos no artigo 14.º do presente Regulamento;
d) Elaborar e aprovar o Regulamento da Assembleia da Escola, assim como propor e aprovar eventuais alterações a este;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento tanto de Estruturas Especializadas estatutárias que eventualmente vieram a ser associadas à Escola, como de Unidades Subsidiárias Especializadas associadas aos Departamentos da Escola;
f) Aprovar, no âmbito das suas atribuições, normas orientadoras que garantam a manutenção de sistemas de avaliação das actividades da ECHS e dos recursos humanos que lhe estão afectos;
g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação, fusão e extinção de Departamentos da Escola;
h) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de cursos conferentes de grau promovidos e coordenados pela ECHS;
i) Pronunciar-se sobre as propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas apresentadas pelo conselho científico da Escola;
j) Aprovar as propostas de atribuição de prémios escolares apresentadas pelo Conselho Pedagógico da Escola.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - A Assembleia de Escola reúne e funciona nos termos de regimento próprio que contempla os processos eleitorais relativos à sua constituição.
2 - A Assembleia da Escola é presidida pelo Presidente da Escola e reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
3 - A Assembleia nomeia um Secretário, de entre os seus membros, por proposta do Presidente.
4 - Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da Assembleia, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola, ou outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
SECÇÃO III
Presidência da Escola
Artigo 17.º
Competências do Presidente
1 - O Presidente da Escola é um órgão uninominal que dirige e representa a Escola, e que tem as seguintes competências:
a) Dirigir as actividades da Escola, acompanhando e avaliando sistematicamente a actividade desenvolvida, e assegurando que todos os recursos adstritos à Escola são geridos de forma eficiente;
b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas da Escola, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
c) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor, sem prejuízo do direito de recurso para o mesmo;
e) Elaborar o relatório de actividades, assim como os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades da Escola;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou no Regulamento da Escola;
g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos Regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da UTAD;
h) Representar a Escola perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;
i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 18.º
Eleição do Presidente
1 - O Presidente da Escola é eleito pela Assembleia, nos termos de Regulamento a elaborar por esta, de entre os professores e investigadores da ECHS;
2 - O Presidente está dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de investigação, sem prejuízo de, por sua própria iniciativa, o poder prestar e as desenvolver.
Artigo 19.º
Vice-Presidentes
1 - O Presidente pode ser coadjuvado por até um máximo de dois vice-presidentes, por ele nomeados, escolhidos de entre os professores e investigadores que integram a Assembleia da Escola, nos quais pode delegar parte das suas competências.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo Vice-Presidente mais antigo na categoria académica mais elevada.
3 - A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente implica a perda de mandato dos Vice-Presidentes.
4 - Os Vice-Presidentes podem usufruir de redução de serviço docente.
Artigo 20.º
Suspensão, destituição e substituição do Presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da Escola, a Assembleia da Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia determinar a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terminará no tempo previsto antes da vacatura.
3 - Nas situações previstas nos pontos anteriores, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo professor da Assembleia mais antigo na categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Presidente.
SECÇÃO IV
Conselho Científico da Escola
Artigo 21.º
Definição
1 - O conselho científico é o órgão colegial que tem como finalidade definir e superintender a estratégia científica da ECHS, supervisionar a sua actividade científica, e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades académicas da Escola.
2 - A organização e o modo de funcionamento do conselho científico devem ser objecto de regimento próprio, respeitando a lei, os Estatutos da UTAD, nomeadamente o seu artigo 67.º, e o Regulamento da ECHS.
3 - O conselho científico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho científico da ECHS é constituído pelo Presidente da Escola, ou por Vice-presidente em quem delegue essa competência, e por dez membros eleitos de entre:
a) Professores e investigadores, bem como restantes docentes e investigadores da ECHS em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UTAD;
b) Representantes das Unidades de Investigação associadas à Escola, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do N.º 1 do presente artigo é eleita de entre professores e investigadores.
3 - O número de membros a que se refere a alínea b) do N.º 1 do presente artigo não deverá ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de Unidades de Investigação for inferior a esse valor.
4 - Os membros do conselho científico são eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos artigos 15.º e 18.º dos Estatutos da UTAD.
5 - O conselho científico pode integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da ECHS, e nos termos do seu regimento.
6 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades, sempre que tal for conveniente para assuntos específicos, sem direito a voto e nos termos do seu regimento.
Artigo 23.º
Competências
1 - São competências do conselho científico:
a) A nível do funcionamento geral da Escola:
i) Apreciar o projecto de plano de actividades científicas da ECHS e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
ii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos da ECHS;
iii) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
iv) Definir a política geral de investigação da ECHS;
v) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
vi) Aprovar os ramos e especialidades de doutoramento e as áreas disciplinares para efeitos de Agregação.
b) A nível das actividades de ensino:
i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação, alteração e extinção de ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECHS, aprovar os respectivos planos de estudos e afectar as unidades curriculares aos departamentos;
ii) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação, alteração ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
iii) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência ou reconhecimento de graus académicos e aprovar a nomeação dos respectivos júris.
c) A nível dos recursos humanos docentes e investigadores:
i) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
ii) Aprovar os critérios e procedimentos de avaliação do pessoal docente e investigador;
iii) Propor a distribuição interna de lugares de quadro nos mapas de pessoal docente e investigador;
iv) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro, os critérios de selecção e seriação e a composição dos respectivos júris, depois de ouvidos os departamentos envolvidos;
v) Aprovar a composição dos júris de provas de Mestrado, ouvido o respectivo Director de Curso
vi) Aprovar a composição dos júris de provas de Doutoramento e Agregação, e de concursos académicos, ouvido(s) o(s) respectivo(s) Conselho(s) de Departamento;
vii) Deliberar sobre todas as reduções e licenças de serviço docente;
viii) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidos o(s) respectivo(s) Conselho(s) de Departamento;
ix) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas.
d) Outras competências:
i) Desempenhar outras funções que estejam previstas na lei ou que lhe tenham sido atribuídas nos Regulamentos da Universidade.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 24.º
Organização e funcionamento
1 - O conselho científico da ECHS dispõe de:
a) Um Presidente, que é o Presidente da Escola ou, por delegação deste, um Vice-Presidente da Escola;
b) Um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do Regulamento da Escola;
c) Um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos do conselho científico, nos termos do Regulamento da Escola;
2 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente e em eventuais Comissões Especializadas para as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento, e nos termos do Regulamento da Escola;
3 - O conselho científico reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - A Comissão Permanente do conselho científico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
5 - Os membros da Comissão Permanente do conselho científico podem usufruir de redução no serviço docente.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico da Escola
Artigo 25.º
Definição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que tem como finalidade coordenar a implementação da política de formação da Escola e garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades de ensino.
2 - A organização e o modo de funcionamento do Conselho Pedagógico devem ser objecto de regimento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD, nomeadamente no seu artigo 70.º, e no Regulamento da ECHS.
3 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente e na sua Comissão Permanente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 26.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, em moldes que contemplem a representatividade dos diversos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela ECHS.
2 - São membros do Conselho Pedagógico:
a) O Presidente, que é o Presidente da ECHS, ou um Vice-Presidente da Escola em quem aquele delegue essa competência;
b) Onze representantes do corpo docente da ECHS, eleitos pelo respectivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD;
c) Doze representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela Escola, eleitos pelo respectivo corpo.
3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos das Direcções e Comissões de Curso.
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) A nível das políticas para as actividades de ensino:
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas da Escola e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECHS;
ii) Aprovar o Regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECHS;
iii) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela ECHS.
b) A nível da gestão da oferta formativa da Escola:
i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e alteração de ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola, e sobre os respectivos planos de estudos.
c) A nível da avaliação das actividades de ensino:
i) Garantir mecanismos de autoavaliação regular dos projectos de ensino;
ii) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
iii) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola, por aqueles e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação.
d) A nível da gestão das actividades de ensino:
i) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
ii) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
iii) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo, ao calendário de avaliação e aos mapas de exames dos ciclos de estudos agrupados na Escola;
iv) Pronunciar-se sobre as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pela Universidade;
v) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
e) Outras competências:
São ainda competências do Conselho Pedagógico:
i) Elaborar e aprovar o regimento do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor;
ii) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à homologação do Reitor;
iii) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Regulamento da ECHS.
Artigo 28.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico dispõe de:
a) Um Presidente, que é o Presidente da Escola ou, por delegação deste, um Vice-Presidente da Escola;
b) Um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes eleitos do Conselho Pedagógico;
c) Um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes eleitos do Conselho Pedagógico.
2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente e em eventuais Comissões Especializadas para as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento.
3 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e por dois estudantes indigitados de entre os estudantes do Conselho Pedagógico, pelo respectivo corpo no Conselho Pedagógico, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
5 - Os membros da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico podem usufruir de redução no serviço docente.
SECÇÃO VI
Departamentos da Escola
Artigo 29.º
Definição
1 - Os Departamentos são unidades dirigidas à realização continuada das actividades de ensino, de investigação científica, de difusão do conhecimento e de prestação de serviços especializados, constituindo, como tal, a célula base de organização e gestão de recursos humanos da Escola.
2 - Os Departamentos que, desde já, integram a ECHS, sem prejuízo da criação, fusão, transformação ou extinção de outros pelos órgãos competentes, são os seguintes:
a) Departamento de Economia, Sociologia e Gestão (DESG);
b) Departamento de Educação e Psicologia (DEP);
c) Departamento de Letras, Artes e Comunicação (DLAC).
Artigo 30.º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção de Departamentos é da competência do Reitor, por proposta do Presidente da Escola e ouvida a Assembleia de Escola.
2 - A criação de Departamentos deve respeitar o Artigo 72.º dos Estatutos da UTAD e reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão, os objectivos e a estrutura da Escola;
b) Coerência científica do domínio de actividade;
c) Existência de um projecto científico de qualidade, compatível com a estratégia e os Restantes projectos da Escola;
d) Dimensão ou perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento.
3 - Os Departamentos devem estar associados a, pelo menos, um Centro de Investigação com quem podem partilhar recursos, ou devem desenvolver parcerias com outros Centros de Investigação da UTAD e ou de outras universidades.
Artigo 31.º
Órgãos de Governo
1 - São órgãos de governo do Departamento o Director de Departamento e o Conselho de Departamento.
2 - A organização e o modo de funcionamento dos Departamentos devem ser objecto de Regulamento próprio que deve respeitar os princípios expressos na lei, nos Estatutos da UTAD e neste Regulamento.
3 - O Regulamento dos Departamentos pode prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.
Artigo 32.º
Director do Departamento
1 - O Director de Departamento é um órgão uninominal, sendo eleito de entre os professores e investigadores de carreira, pelo Conselho de Departamento, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da UTAD.
2 - Compete ao Director de Departamento exercer as competências atribuídas nos Estatutos da UTAD e as delegadas pelo Presidente da ECHS.
3 - O Director de Departamento propõe ao Presidente da Escola a nomeação de um Vice-director, o qual deverá ser titular do grau de doutor, que poderá ter funções delegadas e assegurará ainda as funções do Director nas suas ausências ou impedimentos.
4 - O Director de Departamento pode ainda ser auxiliado por encarregados de missão, para actividades específicas previstas no Plano de Actividades do Departamento.
5 - O Director e o Vice-director, bem como os eventuais encarregados de missão, podem usufruir de redução no serviço docente.
6 - Ao Director do Departamento compete:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais, e os espaços afectos ao Departamento, bem como elaborar propostas de criação, remodelação e adaptação de instalações e equipamentos para fins de ensino e de investigação adstritos ao Departamento;
b) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento do Departamento e o desenvolvimento das actividades em que o Departamento esteja envolvido;
c) Elaborar e divulgar o relatório anual e o plano anual de actividades (incluindo eventuais criações, reestruturações e alterações dos projectos de ensino, de prestação de serviços especializados e de divulgação cultural), bem como produzir informação actualizada relativa às actividades do Departamento;
d) Propor a distribuição de serviço docente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;
e) Dirigir e representar o Departamento perante os demais órgãos da Escola e da UTAD e perante o exterior;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento e das comissões eventuais;
g) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas e privadas;
h) Analisar e dar parecer sobre os pedidos e renovações de dispensa de serviço docente e a concessão de gozo de licença sabática dos docentes do respectivo Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;
i) Analisar e dar parecer sobre projectos de formação de pessoal docente e não docente;
j) Verificar o cumprimento das tarefas lectivas e não lectivas do pessoal docente e não docente do respectivo Departamento;
k) Garantir a realização das eleições previstas no Regulamento da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
l) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola.
Artigo 33.º
Suspensão, destituição e substituição do Director de Departamento
1 - Em situação de gravidade para a vida do Departamento, o Conselho de Departamento pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director do Departamento é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-director.
3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Departamento deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
4 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho de Departamento deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
5 - Nas situações do ponto anterior, o cargo será exercido interinamente pelo professor ou investigador mais antigo na categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Director.
Artigo 34.º
Conselho do Departamento: constituição e competências
1 - A composição e as competências do Conselho do Departamento devem respeitar o artigo 75.º dos Estatutos.
2 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões especializadas, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas em plenário.
3 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Eleger e apreciar a destituição do Director do Departamento, nos termos deste Regulamento;
b) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação, reestruturação ou alteração dos ciclos de estudo de que seja o Departamento âncora;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre o projecto de plano de actividades e o relatório anual de actividades do Departamento;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Regulamento.
4 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral para a eleição do Director do Departamento, sujeitando-o à homologação pelo Reitor;
c) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e desenvolvimento dos projectos científicos e pedagógicos em que o Departamento esteja envolvido;
d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação, alteração ou extinção de projectos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
e) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica, de extensão cultural universitária e prestação de serviços à comunidade no âmbito dos ramos de conhecimento do respectivo Departamento;
f) Pronunciar-se sobre propostas de composição de júris de provas de doutoramento, de agregação e de concursos académicos de acordo com a lei em vigor;
g) Elaborar propostas de criação ou modificação dos ramos de conhecimento, de especialidades de doutoramento e de áreas disciplinares para efeitos de Agregação, no âmbito do(s) ramo(s) de conhecimento do respectivo Departamento;
h) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
i) Pronunciar-se sobre os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afectos ao Departamento;
k) Definir critérios de afectação e gestão das instalações e equipamentos comuns;
l) Fazer propostas de atribuição de títulos honoríficos;
m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Director de Departamento ou pelos demais órgãos da Escola e da Universidade.
5 - Os membros do Conselho do Departamento não podem pronunciar se sobre assuntos referentes:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO VII
Estruturas de apoio
Artigo 35.º
Serviços
1 - Para apoiar em matéria predominantemente administrativa os seus órgãos de governo, a Escola deve dispor de um Secretariado, coordenado por um funcionário com a categoria e as competências adequadas.
2 - Os Departamentos da Escola podem dispor dos seus próprios serviços de secretariado, que funcionam na dependência do Director do respectivo Departamento.
3 - A criação de eventuais outras estruturas de apoio ao funcionamento da ECHS, para além das de secretariado, será aprovada pelo Conselho da Gestão da UTAD, sob proposta do Presidente da Escola.
4 - As estruturas de apoio dependem do Presidente da Escola ou em quem ele delegar.
5 - A gestão global dos funcionários afectos à ECHS é da responsabilidade do Presidente, em coordenação com os Directores de Departamento.
6 - No âmbito do ponto anterior, a afectação ou mobilidade dos funcionários da ECHS é da responsabilidade do Presidente de Escola, ouvidos os funcionários e os Directores de Departamento a que estão afectos.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 36.º
Oferta Educativa
1 - As novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau são apresentadas por um ou mais Departamentos ao Presidente de Escola, que deverá apreciar o seu enquadramento nos projectos de ensino da ECHS, após parecer dos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola e ouvida a Assembleia de Escola.
2 - As novas propostas de oferta de ensino conferentes de grau, a submeter ao Conselho Académico da UTAD para efeitos de parecer, devem explicitar:
a) No caso das ofertas educativas de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclos de estudos integrados, os Departamentos proponentes e os Departamentos e Escolas que neles colaboram;
b) No caso de propostas de 3.º ciclos, para além do referido na alínea anterior, os Centros de Investigação que neles participam.
3 - As novas propostas de oferta de ensino não conferentes de grau estão sujeitas à aprovação do Presidente de Escola que, após parecer dos Directores de Departamento e ou Centros de Investigação envolvidos, deverá apreciar o seu enquadramento nos meios, objectivos e actividades em curso.
Artigo 37.º
Unidades curriculares
1 - A oferta educativa da Escola deve ser estruturada com base em unidades curriculares pertencentes às áreas disciplinares adstritas aos seus Departamentos.
2 - As unidades curriculares da Escola são aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do respectivo Departamento âncora.
3 - As unidades curriculares dos Departamentos da ECHS podem receber colaboração de Departamentos de outras Escolas.
4 - Para além do Departamento onde se integram, as unidades curriculares de 3.º ciclo devem estar associadas a um Centro de Investigação que as enquadre em termos de actividade de investigação.
5 - A designação dos responsáveis pelas unidades curriculares de 1.º ciclo é efectuada pelo Departamento âncora e, para as unidades curriculares de 2.º e 3.º ciclos, conjuntamente pelo Departamento âncora e pelo(s) Centro(s) de Investigação associado(s), e sujeita a ratificação do conselho científico.
6 - A Escola deverá garantir a racionalização da oferta de unidades curriculares dos seus Departamentos, evitando:
a) A existência de unidades curriculares com diferentes designações, mas com objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes;
b) A existência de unidades curriculares com objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes, mas com tipologias de horas de contacto (ou seja, em aulas teóricas e ou teórico-práticas, seminários, sessões tutoriais, etc.) diferentes.
Artigo 38.º
Gestão da oferta educativa
1 - A articulação entre os Departamentos e a oferta educativa da Escola está assegurada através de:
a) Afectação departamental ou interdepartamental das unidades curriculares relativas aos ramos de conhecimento da Escola, em termos a definir pelo conselho científico;
b) Constituição de Conselhos de Curso, em termos a definir pelo Regulamento do Conselho Pedagógico;
c) Supervisão científica do curso, designada através da expressão "departamento âncora do curso", aferida pela percentagem de ECTS de unidades curriculares obrigatórias, em termos a definir pelo conselho científico.
2 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, nos seguintes termos:
a) O Presidente do Conselho Pedagógico da Escola nomeará, de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, um Director de Curso por cada ciclo de estudos ou grupo de ciclos de estudos afins, ouvido o Conselho e os Directores dos Departamentos âncora dos cursos.
b) Os Directores de Curso poderão propor, ao Presidente de Escola, a nomeação de até dois vogais para os coadjuvar na Direcção de Curso, sendo que um é nomeado como Vice-director.
c) Os vogais que integram a Direcção de Curso são, obrigatoriamente, docentes do respectivo Curso, pertencentes à carreira académica, e cessam as suas funções com o Director. Nos cursos de 3.º ciclo poderão ser nomeados doutores pertencentes à carreira de investigação.
d) Para cada curso ou grupo de cursos poderá ser constituída uma Comissão de Curso em termos a definir pelo regimento do Conselho Pedagógico, composta pelo respectivo Director, pelos vogais e por representantes dos alunos.
e) Os Directores e Vice-directores de Curso podem usufruir de redução de serviço docente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Duração e limitação de mandatos
1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos uninominais e dos membros eleitos dos órgãos colegiais da ECHS têm a duração de quatro anos ou, se forem exercidos por estudantes, a duração de dois anos, podendo, em qualquer dos casos, ser renovados consecutivamente uma única vez.
Artigo 40.º
Suspensão e cessação de mandatos de membros de órgãos colegiais
1 - Os membros dos órgãos colegiais da ECHS podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até à duração máxima cumulativa de um ano, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.
2 - Os membros dos órgãos colegiais da ECHS podem resignar, por motivo de força maior, comunicando ao órgão e ao Reitor, e podem, ainda, ser exonerados, a título definitivo, mediante solicitação pessoal, devidamente fundamentada, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.
3 - A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial da ECHS só pode efectivar-se, em caso de falta grave e mediante decisão por maioria de dois terços, tomada pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento, e aprovada pelo Presidente da Escola.
4 - Os membros dos órgãos colegiais da ECHS cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respectiva eleição.
Artigo 41.º
Substituição de membros de órgãos colegiais
1 - Para substituir membros de órgãos colegiais, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia cada membro efectivo cessante ou impedido.
2 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiverem os impedimentos, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respectivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.
3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.
Artigo 42.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo da ECHS estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente e Vice-Presidentes da Escola, bem como os Directores dos Departamentos, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Artigo 43.º
Revisão do Regulamento
1 - O presente Regulamento deve ser revisto:
a) obrigatoriamente, quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia de Escola em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração do Regulamento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.
3 - Podem propor alterações ao presente Regulamento:
a) O Presidente da Escola;
b) Qualquer membro da Assembleia de Escola.
4 - As alterações ao Regulamento carecem de apreciação e homologação pelos órgãos competentes da UTAD.
Artigo 44.º
Casos omissos ou dúvidas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Assembleia de Escola, no âmbito das suas competências, sendo passível de recurso para o Reitor da UTAD.
Artigo 45.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
203264927