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Anúncio 4725/2010, de 21 de Maio

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Sumário

Sentença de encerramento da insolvência n.º 749/08.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4725/2010

Processo: 749/08.0TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1555370

Requerente: Very Important Transportation - Transportes de Passageiros, Lda..

Insolvente: Smart Events - Produção de Espectáculos e Organização de Eventos, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Smart Events - Produção de Espectáculos e Organização de Eventos, Lda., NIF - 503876941, Endereço: Avenida Infante D. Henrique 33 H - 5.º Piso, N.º 62, Edif. Lisboa Oriente, 1800-282 Lisboa

Administrador da Insolvência: César Fernando Nogueira Neto, Endereço: Rua D. Pedro de Cristo N.º 1-4.º Esq., 1700-136 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência;

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.

Data: 08-03-2010. - O Juiz de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

303000411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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