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Aviso 9612/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de 2 postos de trabalho na área funcional da Unidade para a Justiça Penal - Lista unitária de ordenação final dos candidatos

Texto do documento

Aviso 9612/2010

Procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na carreira de Técnico Superior, para 2 postos de trabalho na área funcional da Unidade para a Justiça Penal da Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça - Lista unitária de ordenação final dos candidatos.

De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos, homologada por despacho, de 29 de Abril de 2010, da Directora-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, do procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na carreira de Técnico Superior, para 2 postos de trabalho na área funcional da Unidade para a Justiça Penal da Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, aberto pelo Aviso 12013/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de Julho.

Lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados

(ver documento original)

Lista unitária dos candidatos não aprovados a)

(ver documento original)

3 de Maio de 2010. - A Directora-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, Rita Faden.

203233993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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