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Despacho 8245/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Beja

Texto do documento

Despacho 8245/2010

Por meu despacho de 22 de Janeiro de 2010 e nos termos dos artigos 61.º, números 4 e 5, e 89.º, n.º 12, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, a págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008, sob proposta do Director, Professor Rogério Manuel Ferrinho Ferreira, homologo os Estatutos da Escola Superior de Beja, que se publicitam em anexo.

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Beja

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza e missão

A Escola Superior de Saúde de Beja, adiante e abreviadamente também designada por ESS, é uma escola superior pública integrada no Instituto Politécnico de Beja, adiante e abreviadamente também designado por IPBeja, orientada para a formação cultural e técnica de nível superior, desenvolvendo a capacidade de inovação e de análise crítica, ministrando conhecimentos científicos de natureza teórica e prática tendo em vista a sua aplicação no exercício científico, técnico e profissional dos seus diplomados na área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

A ESS, no âmbito específico da sua actividade, facilita, assegura e concretiza a realização das atribuições do Instituto Politécnico de Beja em que se integra, competindo-lhe, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação, experimentação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio científico, técnico, pedagógico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura na área da Saúde;

j) A intervenção no âmbito da formação de enfermeiros e outros técnicos de saúde, através da realização de cursos de formação contínua e especializada.

Artigo 3.º

Sede

A ESS tem a sua sede na Rua Dr. José Correia Maltez, em Beja, no Campus do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 4.º

Estatuto

A ESS, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, é uma unidade orgânica de ensino do Instituto Politécnico de Beja, dotada de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Símbolo e comemorações

1 - A ESS adopta simbologia própria, designadamente a constante em Anexo destes Estatutos.

2 - Em cada ano civil, o dia da ESS celebra-se, preferencialmente, a 30 de Outubro.

Artigo 6.º

Princípios específicos

A ESS, rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação científica técnica e cultural;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, não docente, bem como de todos os estudantes, nas actividades da ESS;

e) Assegurar a maior transparência de todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos através duma adequada publicitação;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 7.º

Finalidades

A ESS prossegue as suas finalidades de acordo com os objectivos do ensino superior, tendo em vista:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; procurando garantir a livre produção científica, artística, técnica e cultural que possibilite uma atitude pedagógica inovadora;

b) Formar diplomados nos diferentes cursos ministrados ou a ministrar na Escola aptos para a inserção profissional nas organizações, na participação e no desenvolvimento de um melhor nível de competências e colaborar na formação contínua, contribuindo para a melhoria dos estilos de vida;

c) Incentivar o trabalho de investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da técnica, bem como a compreensão do ser humano e das circunstâncias que o envolvem, nomeadamente o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais que constituem o universo do saber disponível e comunicá-lo na sua prática quotidiana;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional e cultural e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do devir humano, em particular os nacionais e regionais;

g) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

h) Dar apoio técnico a entidades públicas ou privadas da comunidade, assistindo-as na orientação e execução da investigação, desenvolvimento e inovação;

i) Organizar e desenvolver projectos de actualização e reconversão profissional;

j) Apostar na qualificação inicial de jovens e na aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista uma cultura de empreendedorismo, para a competitividade e a qualidade;

k) Promover a formação integral dos alunos nas suas vertentes pessoal, social e profissional, tendo por base uma cultura humanista.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - A ESS enquanto unidade orgânica de ensino integrada no Instituto Politécnico de Beja dispõe de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja e dos presentes Estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos Estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

3 - A autonomia administrativa da ESS compreende, para além da que resulte das normas legais e regulamentares aplicáveis, a capacidade para:

a) Propor as aquisições de bens e serviços necessários e adequados à sua actividade, de acordo com as disposições legais aplicáveis à contratação pública;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição e supervisão do pessoal não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Assegurar a gestão administrativa corrente e o normal funcionamento da Escola;

d) Instruir os processos administrativos sujeitos a decisão dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto.

4 - Os serviços administrativos próprios da Escola estão dependentes hierarquicamente do Director da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do Instituto Politécnico de Beja.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

A ESS, integrada no Instituto dispõe de:

a) Um órgão uninominal, de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão técnico-científico e pedagógico por cada curso ministrado, com a designação de Comissão Técnico-Científica e Pedagógica.

SECÇÃO I

Da Direcção

Artigo 10.º

Director

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral.

2 - O Director poderá ser exonerado pelo Presidente do Instituto a todo o tempo, obtido o parecer do Conselho Coordenador da Actividade Académica e do Conselho Geral.

3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 11.º

Subdirector

1 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, nomeado e exonerado pelo Presidente, de entre professores e investigadores de carreira do Instituto ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral com vínculo ao Instituto nessa categoria há mais de 3 anos.

2 - O cargo de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

3 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Director da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Propor ao Presidente do IPBeja a nomeação do Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços da ESS;

e) Assegurar, de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis, a gestão dos meios humanos e materiais da escola;

f) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, técnicas, de investigação e de extensão na prossecução dos objectivos definidos pela ESS e pelo IPBeja;

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

h) Executar as deliberações do conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído por disposição especial ou delegado pelo Presidente do Instituto;

j) Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos, reunindo periodicamente com os seus coordenadores de curso, procurando assegurar a qualidade da formação ministrada;

k) Propor normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

l) Preparar e propor ao Presidente do IPBeja as linhas gerais de orientação da vida da ESS, contribuindo para o plano anual de actividades do IPBeja, visando o seu enquadramento nas orientações estratégicas deste;

m) Propor protocolos e ou outros acordos com entidades públicas ou privadas da área de intervenção da ESS;

n) Zelar pelo cumprimento das leis;

o) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas, nos termos gerais, pelo Presidente e demais órgãos do Instituto.

Artigo 13.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

3 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição daquele.

SECÇÃO II

Comissão técnico-científica e pedagógica de curso

Artigo 14.º

Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso

1 - A Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso é constituída pelo Coordenador do curso, que preside, e por um número de alunos e docentes correspondente, cada um deles, ao número de anos lectivos do curso.

2 - Os docentes serão designados pelo respectivo Coordenador, devendo designar-se um docente por cada um dos anos do curso e por entrada em que obrigatoriamente leccione.

3 - Os alunos serão eleitos, um por cada um dos anos lectivos e por entrada do curso, pelos seus pares.

4 - Compete à Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso coadjuvar o Coordenador de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Coordenador da Actividade Académica;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

f) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

g) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso;

h) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

5 - Os docentes membros da Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso terão, quando tal se justifique, a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

6 - As matérias científicas serão tratadas em sessão exclusivamente reservada aos docentes.

7 - O Coordenador exerce sempre voto de qualidade.

8 - A Comissão proporá regulamento próprio, a aprovar pelo Director.

Artigo 15.º

Coordenadores de Curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso de licenciatura cabe a um professor de carreira ou a um docente equiparado a professor a tempo integral, eleito pelos docentes que leccionam no respectivo curso e por um estudante por cada ano curricular do mesmo.

2 - Compete ao Coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;

d) Propor ao Director da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvida a Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso;

e) Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

i) Informar o Director da unidade orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo;

j) Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.

3 - Para as restantes formações ministradas, as coordenações correspondentes constituirão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica e homologado pelo Presidente do Instituto.

4 - Para o exercício das suas competências, os Coordenadores dos cursos conducentes ao grau de licenciatura dispõem da colaboração de uma Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso, que funciona na sua dependência.

5 - O mandato do Coordenador de curso conducente ao grau de licenciatura tem a duração de dois anos.

6 - Os Coordenadores a que se refere o presente artigo terão a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

Artigo 16.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo Coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades desenvolvidas, o qual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes que abandonaram o curso;

d) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

e) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

f) Distribuição das classificações finais;

g) Resultados dos inquéritos referentes à qualidade do ensino realizados a estudantes e docentes;

h) Proposta de medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos elaborados pelo Coordenador de cada curso serão entregues até ao final do mês de Dezembro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam ao Director, que os submeterá à apreciação do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Geral.

Artigo 17.º

Eleição dos Coordenadores de Curso

1 - A eleição dos Coordenadores de Curso é efectuada por Escola, por curso de licenciatura, por sufrágio secreto e directo.

2 - No dia útil imediatamente anterior ao da afixação dos cadernos eleitorais provisórios, o Director da ESS, indicará e especificará, em referência a cada um dos Coordenadores de Curso a eleger pela Escola respectiva, os estudantes que os elegerão.

3 - O número de Coordenadores de Curso a eleger por cada Escola ou unidade orgânica de ensino é igual ao número de cursos de licenciatura ministrados na mesma.

4 - O mandato do Coordenador de Curso conducente ao grau de licenciatura tem a duração de dois anos.

Artigo 18.º

Organização

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se a data específica, indicada em Despacho, e corresponderão ao ano lectivo em curso.

2 - Para cada curso de licenciatura serão elaborados três cadernos eleitorais diferentes: um dos docentes eleitores; outro, dos docentes elegíveis; e outro, dos estudantes eleitores.

3 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou unidades orgânicas de ensino a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação funcional e assinatura legível do responsável pela afixação, no caso, o Director da ESS.

4 - Para além de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Instituto, compete aos Directores das ESS organizar as eleições, acompanhar todo o processo, assegurar a sua normalidade, estudar e dar parecer sobre as dúvidas, reclamações e recursos que forem submetidos à sua apreciação pelo Presidente, e providenciar, ainda, pela constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, presencialmente e em mão, dentro do prazo fixado, no Secretariado da Direcção da Escola.

6 - Os originais das reclamações serão entregues por mão própria.

7 - Os três exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

8 - Da existência e verificação de reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao Presidente do Instituto.

9 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo Presidente do Instituto, mediante parecer prévio do Director da ESS.

10 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão oportunamente remetidos, pelos Serviços Centrais do Instituto ao Director da ESS.

11 - Para efeitos da eleição, serão constituídas Mesas de Voto, compostas, cada uma delas, por um Presidente, um Vogal efectivo e dois suplentes.

12 - O Presidente de cada uma das Mesas de Voto será designado pelo Director da ESS.

13 - Compete ao Presidente da Mesa indicar, sob escolha pessoal e indicação directa, o Vogal efectivo e os Vogais suplentes que consigo comporão essa Mesa.

Artigo 19.º

Localização e funcionamento das mesas de voto

1 - Os docentes votarão na Escola em que seja leccionado o curso de licenciatura para que se realize a eleição de cada Coordenador de Curso.

2 - Compete ao Director da ESS a organização das respectivas mesas de voto e a comunicação da sua composição ao Presidente do Instituto, até 48 horas antes do início do acto eleitoral.

3 - As mesas serão constituídas por dois membros efectivos e por dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas de voto funcionarão, na Escola, preferencialmente, entre as 09:00 e as 13:00 horas.

5 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão pela exibição de documento identificativo legal.

6 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores depositarão o boletim de voto dobrado em 4 partes.

7 - O eleitor introduzirá o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

8 - Os resultados de todas as mesas de voto só poderão ser publicados no dia seguinte.

Artigo 20.º

Apuramento e comunicação de resultados

1 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa de voto, onde serão registados os seguintes elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da reunião da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votos em docente elegível, os votos em branco e os votos nulos;

f) As reclamações, protestos e contraprotestos;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

2 - As mesas eleitorais, após procederem à contagem dos votos e à assinatura da acta, enviarão esses elementos ao Director, que depois os remeterá de imediato, e sob a forma de resultados finais, ao Presidente do Instituto.

3 - Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento.

4 - As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, no Secretariado dos Serviços Centrais do Instituto, que delas darão conhecimento, de imediato, ao Presidente do Instituto.

Artigo 21.º

Disposições especiais

1 - Quando leccione em diferentes cursos de licenciatura, o mesmo docente integrará mais do que um colégio eleitoral, da mesma ou de Escolas diferentes.

2 - Podem eleger todos os docentes que leccionem em cada curso de licenciatura.

3 - Podem ser eleitos todos os professores de carreira ou docentes equiparados a professor a tempo integral que leccionem nos respectivos cursos de licenciaturas.

4 - A eleição será realizada por sufrágio directo e secreto.

5 - Em caso de empate para lugar elegível, o Director da ESS providenciará pela realização de segunda volta entre os candidatos empatados mais votados, até ao terceiro dia útil imediato, aplicando-se a essa nova eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos presentes Estatutos.

6 - Só em caso de comprovado impedimento legal, deduzido perante o Presidente do Instituto, que o avaliará e sobre ele decidirá, pode haver recusa como docente eleito para Coordenador de Curso.

7 - Aceite a recusa, considerar-se-á eleito o segundo elemento mais votado, e assim sucessivamente.

8 - É ainda aprovado por Despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Director da ESS, o Calendário para as Eleições dos Coordenadores de Curso.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Regulamentos internos

Após entrada em vigor destes estatutos, poderão ser elaborados os regulamentos internos julgados convenientes, sem prejuízo do cumprimento daqueles.

Artigo 23.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da ES poderão ser revistos a todo o tempo.

2 - A elaboração, revisão e alteração dos estatutos é da competência do Director da unidade orgânica, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 - Os estatutos são homologados pelo Presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

ANEXO

(ver documento original)

Proposto para homologação pelo Director da Escola Superior de Saúde, em 21 de Janeiro de 2010. - O Director, Professor Rogério Manuel Ferrinho Ferreira.

Homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em 22 de Janeiro de 2010.

Data: 6 de Maio de 2010. - Nome: Vito José de Jesus Carioca, Cargo: Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

203230728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159939.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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