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Despacho 8243/2010, de 13 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola Superior Agrária de Beja

Texto do documento

Despacho 8243/2010

Por meu despacho de 22 de Janeiro de 2010 e nos termos dos artigos 61.º, números 4 e 5, e 89.º, n.º 12, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, a págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008, sob proposta da Directora, Professora Olga Maria Reis Pacheco de Amaral, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Beja, que se publicitam em anexo.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Beja

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza e missão

1 - A Escola Superior Agrária de Beja, adiante e abreviadamente também designada por ESA, é uma escola superior pública integrada no Instituto Politécnico de Beja, adiante e abreviadamente também designado por IPBeja, orientada para a formação científica, técnica e cultural de nível superior, estando incumbida de ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e de promover o desenvolvimento da região em que se insere no âmbito das tecnologias e das biociências com particular destaque para as ciências agrárias e afins.

2 - Constitui, também, missão desta Unidade Orgânica, o desenvolvimento da investigação e divulgação dos seus resultados e produtos, a criação e difusão cultural no seu sentido mais amplo, contribuindo para o reconhecimento do IPBeja como uma referência, regional, nacional e internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A ESA, no âmbito específico da sua actividade, facilita, assegura e concretiza a realização das atribuições do Instituto Politécnico de Beja em que se integra, competindo-lhe, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação, experimentação e participação em organizações científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio, científico, técnico, pedagógico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 3.º

Sede

A ESA tem a sua sede na Rua Pedro Soares, em Beja, no Campus do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 4.º

Estatuto

A ESA, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, é uma unidade orgânica de ensino do Instituto Politécnico de Beja, dotada de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Símbolo e comemorações

1 - A ESA adopta simbologia própria, designadamente a constante do Anexo destes Estatutos.

2 - O dia da ESA celebra-se, preferencialmente, a 12 de Junho de cada ano civil.

Artigo 6.º

Princípios específicos

A ESA, rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de toda a comunidade académica, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação, científica, técnica e cultural;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, não docente, bem como de todos os estudantes, nas actividades da escola;

e) Assegurar a maior transparência de todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos através duma adequada publicitação;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 7.º

Finalidades

A ESA prossegue as suas finalidades de acordo com os objectivos do ensino superior, nos domínios das tecnologias e das biociências, com particular destaque para as ciências agrárias e afins, tendo em vista:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo procurando garantir a livre produção científica, técnica e cultural que possibilite uma atitude pedagógica inovadora;

b) Formar diplomados nos diferentes cursos ministrados ou a ministrar na ESA aptos para a inserção profissional nas organizações, na participação e no desenvolvimento de um melhor nível de competências e colaborar na formação contínua, contribuindo para a melhoria dos estilos de vida;

c) Incentivar o trabalho de investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da técnica, bem como a compreensão do ser humano e das circunstâncias que o envolvem, nomeadamente o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;

d) Promover a divulgação de conhecimentos, científicos, técnicos e culturais que constituem o universo do saber disponível e comunicá-lo na sua prática quotidiana;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional e cultural e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do devir humano, em particular os nacionais e regionais;

g) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

h) Dar apoio técnico a entidades públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação, desenvolvimento e inovação;

i) Organizar e desenvolver projectos de actualização e reconversão profissional;

j) Apostar na qualificação inicial de jovens e na aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista uma cultura de empreendedorismo, para a competitividade e a qualidade;

k) Promover a formação integral dos alunos nas suas vertentes pessoal, social e profissional, tendo por base uma cultura humanista.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - A ESA enquanto unidade orgânica de ensino integrada no Instituto Politécnico de Beja dispõe de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja e dos presentes Estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos Estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

3 - A autonomia administrativa da ESA compreende, para além da que resulte das normas legais e regulamentares aplicáveis, a capacidade para:

a) Propor as aquisições de bens e serviços necessários e adequados à sua actividade, de acordo com as disposições legais aplicáveis à contratação pública;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição e supervisão do pessoal não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Assegurar a gestão administrativa corrente e o normal funcionamento da Escola;

d) Instruir os processos administrativos sujeitos a decisão dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto.

4 - Os serviços administrativos próprios da Escola estão dependentes hierarquicamente do Director da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do Instituto Politécnico de Beja.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

A ESA, integrada no Instituto dispõe de:

a) Um órgão uninominal, de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão técnico-científico e pedagógico por cada curso ministrado, com a designação de Comissão Técnico-científica e Pedagógica.

SECÇÃO I

Da Direcção

Artigo 10.º

Director

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral.

2 - O Director poderá ser exonerado pelo Presidente do Instituto a todo o tempo, obtido o parecer do Conselho Coordenador da Actividade Académica e do Conselho Geral.

3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de, por sua iniciativa poder prestar serviço docente ou de investigação.

4 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 11.º

Subdirector

1 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, nomeado e exonerado pelo Presidente, de entre professores e investigadores de carreira do Instituto ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral com vínculo ao Instituto nessa categoria há mais de 3 anos.

2 - O cargo de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de, por sua iniciativa poder prestar serviço docente ou de investigação.

3 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Director da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Propor ao Presidente do IPBeja a nomeação do Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços da ESA;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da escola;

f) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, técnicas, de investigação e de extensão na prossecução dos objectivos definidos pela ESA e pelo IPBeja;

g) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

h) Executar as deliberações do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe é atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto;

j) Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos, reunindo periodicamente com os seus Coordenadores de Curso, procurando assegurar a qualidade da formação ministrada;

k) Propor normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

l) Preparar e propor ao Presidente do IPBeja as linhas gerais de orientação da vida da ESA, contribuindo para o plano anual de actividades do IPBeja, visando o seu enquadramento nas orientações estratégicas deste;

m) Propor protocolos e ou outros acordos com entidades públicas ou privadas da área de intervenção da ESA;

n) Zelar pelo cumprimento das leis;

o) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas, nos termos gerais, pelo Presidente e demais órgãos do Instituto.

Artigo 13.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

3 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição daquele.

SECÇÃO II

Coordenação de Cursos

Artigo 14.º

Coordenação de Cursos

A coordenação dos cursos ministrados na ESA realiza-se da seguinte forma:

a) Nos Cursos de Mestrado (2º ciclo) é atribuída a um Professor doutorado, preferencialmente da área científica do curso;

b) Nos Cursos de Licenciatura (1º ciclo) é atribuída a um professor de carreira ou a um docente equiparado a professor a tempo integral que leccione no respectivo curso;

c) Nos Cursos de Especialização Tecnológica é atribuída a um docente a tempo integral que leccione no respectivo curso.

Artigo 15.º

Coordenação de Cursos de Mestrado

1 - O Coordenador será coadjuvado por um Coordenador-Adjunto.

2 - O Coordenador de Curso é eleito pelos docentes que leccionam as Unidades Curriculares no respectivo Curso.

3 - Ao Coordenador compete, nomeadamente:

a) Elaborar a proposta de Edital de abertura de candidaturas;

b) Designar dois docentes que leccionam no respectivo curso a fim de constituir o júri, ao qual presidirá, que fará a seriação e selecção dos candidatos;

c) Assegurar o normal funcionamento do curso;

d) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica e do IPB;

e) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;

f) Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;

g) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

h) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

i) Aprovar os temas, os orientadores e os locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração da dissertação de Mestrado;

j) Propor a composição dos júris ao Órgão Estatutariamente Competente.

k) Informar o Director da Unidade Orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo; l. Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.

4 - O mandato do Coordenador tem a duração de dois anos.

5 - Os Coordenadores a que se refere o presente artigo terão a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

Artigo 16.º

Coordenadores de Cursos de Licenciatura

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso de licenciatura cabe a um professor de carreira ou a um docente equiparado a professor a tempo integral, eleito pelos docentes que leccionam as Unidades Curriculares no respectivo curso e por um estudante por cada ano curricular do mesmo.

2 - Compete ao Coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica e do IPB;

c) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;

d) Propor ao Director da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvida a Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso;

e) Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

i) Informar o Director da Unidade Orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo;

j) Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.

3 - Para o exercício das suas competências, os Coordenadores dos cursos conducentes ao grau de licenciatura dispõem da colaboração da Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso, que funciona na sua dependência.

4 - O mandato do Coordenador de curso tem a duração de dois anos.

Artigo 17.º

Comissão Técnico-científica e Pedagógica de Cursos de Licenciatura

1 - Os docentes que integram a Comissão serão designados pelo respectivo Coordenador, devendo designar-se um docente por cada um dos anos do curso em que obrigatoriamente leccione.

2 - Os alunos que integram a Comissão serão eleitos, um por cada um dos anos lectivos do curso, pelos seus pares.

3 - Compete à Comissão Técnico-científica e Pedagógica do Curso coadjuvar o Coordenador de Curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Coordenador da Actividade Académica;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

f) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

g) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso;

h) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

6 - Os docentes membros da Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso terão, quando tal se justifique, a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

7 - As matérias científicas serão tratadas em sessão exclusivamente reservada aos docentes.

8 - O Coordenador exerce sempre voto de qualidade.

9 - A Comissão proporá regulamento próprio, a aprovar pelo Director.

Artigo 18.º

Coordenação de Cursos de Especialização Tecnológica

1 - O Coordenador de Curso é eleito pelos docentes que leccionam as Unidades de Formação no respectivo curso.

2 - O Coordenador de Curso detém as seguintes competências específicas:

a) Elaborar a proposta de Edital de abertura de candidaturas;

b) Designar dois docentes que leccionam no respectivo curso a fim de constituir o júri, ao qual presidirá, que fará a seriação e selecção dos candidatos;

c) Assegurar o normal funcionamento do curso;

d) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica e do IPB;

e) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;

f) Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Aprovar os temas e os locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração do relatório da formação em contexto de trabalho, e designar o(s) orientador(es);

i) Nomear os Júris e promover a avaliação dos relatórios da formação em contexto de trabalho, de acordo com a(s) proposta(s) do(s) Orientador(es);

j) Informar o Director da Unidade Orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo;

k) Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.

3 - O mandato do Coordenador de Curso tem a duração de dois anos.

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação dos cursos

1 - Anualmente será elaborado pelo Coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades desenvolvidas, o qual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes que abandonaram o curso;

d) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

e) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

f) Distribuição das classificações finais;

g) Resultados dos inquéritos referentes à qualidade do ensino realizados a estudantes e docentes;

h) Proposta de medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos elaborados pelo Coordenador de cada curso serão entregues até ao final do mês de Dezembro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam ao Director, que os submeterá à apreciação do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Geral.

Artigo 20.º

Eleição dos Coordenadores de Cursos

1 - A eleição dos Coordenadores dos Cursos é efectuada por Escola, por curso, por sufrágio secreto e directo.

2 - A definição das regras aplicáveis ao processo de eleição, nomeadamente, as referentes a organização, localização e funcionamento das mesas de voto, apuramento e comunicação de resultados e demais elementos, constituirá objecto de regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Após entrada em vigor destes estatutos, poderão ser elaborados os regulamentos internos julgados convenientes, sem prejuízo do cumprimento daqueles.

Artigo 22.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da ESA poderão ser revistos a todo o tempo.

2 - A elaboração, revisão e alteração dos estatutos é da competência do Director da unidade orgânica, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 - Os estatutos são homologados pelo Presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

O regime fixado nos presentes Estatutos para o funcionamento das formações ministradas na ESA que não correspondam a Cursos de Licenciatura vigorará, a título transitório, até aprovação do Regulamento competente pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica, a homologar pelo Presidente do Instituto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66.º, n.º 3, do Estatutos do IPBeja.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

ANEXO

(ver documento original)

Proposto para homologação pelo Director da Escola Superior Agrária, em 21 de Janeiro de 2010. - A Directora, Professora Olga Maria Reis Pacheco de Amaral.

Homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em 22 de Janeiro de 2010

Data: 6 de Maio de 2010. - Nome: Vito José de Jesus Carioca, Cargo: Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

203230769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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