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Aviso 125/2000, de 21 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 18 de Abril de 2000, a Resolução nº 1295 (2000).relativa ao conflito angolano.

Texto do documento

Aviso 125/2000
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 18 de Abril de 2000, a Resolução 1295 (2000), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 2 de Junho de 2000. - O Director de Serviços, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.


Resolution 1295 (2000)
(adopted by the Security Council at its 4129th meeting, on 18 April 2000)
The Security Council:
Reaffirming its resolution 864 (1993) of 15 September 1993 and all subsequent relevant resolutions, in particular resolutions 1127 (1997) of 28 August 1997, 1173 (1998) of 12 June 1998 and 1237 (1999) of 7 May 1999;

Reaffirming also its commitment to preserve the sovereignty and territorial integrity of Angola;

Expressing its alarm at the impact of the continuing civil war on the civilian population of Angola;

Reiterating that the primary cause of the present crisis in Angola is the refusal of the União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), under the leadership of Mr. Jonas Savimbi, to comply with its obligations under the Acordos de Paz (S/22609, annex), the Lusaka Protocol (S/1994/1441, annex) and relevant Security Council resolutions, and reiterating also its demand that UNITA comply immediately and without condition with those obligations, in particular the complete demilitarisation of its forces and full cooperation in the immediate and unconditional extension of State administration throughout the territory of Angola;

Noting that the measures against UNITA are intended to promote a political settlement to the conflict in Angola by requiring UNITA to comply with the obligations which it undertook under the Acordos de Paz and the Lusaka Protocol and by curtailing the ability of UNITA to pursue its objectives by military means;

Emphasizing its concern at violations of the measures concerning arms and related material, petroleum and petroleum products, diamonds, funds and financial assets and travel and representation, imposed against UNITA, contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998);

Recalling the provisions of resolution 864 (1993), and expressing its concern at the reports of supply to UNITA of military assistance, including weapons-related training and advice, and at the presence of foreign mercenaries;

Expressing its appreciation and strong support for the efforts of the Chairman of the Committee established pursuant to resolution 864 (1993) aimed at improving the effectiveness of the measures imposed against UNITA;

Noting with appreciation the decisions taken by the Organisation of African Unity (OAU) and the Southern African Development Community (SADC) in support of the implementation of the measures imposed against UNITA;

Recalling the Final Communiqué of the meeting of Ministers of Foreign Affairs and Heads of Delegation of Non-Aligned Countries held in New York on 23 September 1999, and noting the Final Document adopted by the XIII Ministerial Conference of the Movement of Non-Aligned Countries held at Cartagena, Colombia, from 7-9 April 2000 in support of the implementation of the measures imposed against UNITA;

A):
Determining that the situation in Angola constitutes a threat to international peace and security in the region;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Stresses the obligation of all Member States to comply fully with the measures imposed against UNITA contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998), and emphasizes that non-compliance with those measures constitutes a violation of the provisions of the Charter of the United Nations.

2 - Welcomes the report of the Panel of Experts established pursuant to resolution 1237 (1999) (S/2000/203), and notes, the conclusions and recommendations contained therein.

3 - Requests the Secretary-General to establish a monitoring mechanism composed of up to five experts, for a period of six months from its effective entry into operation, to collect additional relevant information and investigate relevant leads relating to any allegations of violations of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998), including any relevant leads initiated by the Panel of Experts, including through visits to relevant countries, and to report periodically to the Committee, including providing a written report by 18 October 2000, with a view to improving the implementation of the measures imposed against UNITA, and further requests the Secretary-General, within 30 days of adoption of this resolution and acting in consultation with the Committee, to appoint experts to serve on the monitoring mechanism.

4 - Calls upon all States to cooperate with the monitoring mechanism in the discharge of its mandate.

5 - Expresses its intention to review the situation regarding the implementation of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998) on the basis of information provided, inter alia, by the Panel of Experts, by States, including in particular any that are mentioned in the report of the Panel of Experts, and by the monitoring mechanism established by this resolution, expresses also its readiness, on the basis of the results of this review, to consider appropriate action in accordance with the Charter of the United Nations in relation to States it determines to have violated the measures contained in those resolutions, and establishes 18 November 2000 as the deadline for an initial decision in this regard.

6 - Further undertakes to consider, by 18 November 2000, the application of additional measures against UNITA under article 41 of the Charter of the United Nations and the development of additional tools to render the existing measures imposed against UNITA more effective.

7 - Welcomes the decisions of several of the States referred to in the report of the Panel of Experts to establish interdepartmental commissions and other mechanisms to investigate the allegations contained in the report, invites those States to keep the Committee informed of the results of such investigations, further invites other States referred to in the report to consider the allegations contained therein, takes note of the information provided to the Council by States in response to the conclusions and recommendations of the Panel of Experts, and requests the Committee to consider fully all such information, including, where appropriate, through discussion with representatives of the States concerned, and to invite the submission of additional information where appropriate.

B) With regard to the trade in arms:
8 - Encourages all States to exercise all due diligence, in order to prevent the diversion or trans-shipment of weapons to unauthorised end-users or unauthorised destinations where such diversion or trans-shipment risks resulting in the violation of the measures contained in resolution 864 (1993), including by requiring end-use documentation or equivalent measures before exports from their territories are allowed, and further encourages all States to ensure effective monitoring and regulation in the export of weapons, including by private arms brokers, where they do not already do so.

9 - Invites States to consider the proposal to convene one or more conferences of representatives of countries that are manufacturers and, in particular, exporters of weapons for the purpose of developing proposals to stem the illicit flow of arms into Angola, calls for the provision of necessary financial support for such conferences by States, and urges that representatives of the SADC Member States be invited to participate in any such conference or conferences.

C) With regard to the trade in petroleum and petroleum products:
10 - Encourages the convening of a conference of experts to devise a regime for curbing the illegal supply of petroleum and petroleum products into UNITA-controlled areas, including physical inspection as well as the broader monitoring of petroleum supply in the area, and further encourages any such conference to focus on the role and capacity of SADC in the implementation of such a regime.

11 - Invites SADC to consider the establishment of monitoring activities in the border areas adjacent to Angola for the purpose of reducing the opportunities for the smuggling of petroleum and petroleum products into areas under the control of UNITA, including through the monitoring of fuel supplies and transfers thereof.

12 - Invites SADC to take the lead in establishing an information-exchange mechanism involving petroleum companies and governments to facilitate the flow of information regarding possible illegal diversions of fuel to UNITA.

13 - Further invites SADC to take the lead in carrying out chemical analysis of fuel samples obtained from petroleum suppliers in the SADC region and, using the results, to create a database for the purpose of determining the sources of fuel obtained or captured from UNITA.

14 - Calls upon the Government of Angola to implement additional internal controls and inspection procedures with respect to the distribution of petroleum and petroleum products for the purpose of enhancing the effectiveness of the measures contained in resolution 864 (1993), and invites the Government of Angola to inform the Committee of the steps taken in this regard.

15 - Calls upon all States to enforce strictly safety and control regulations relating to the transportation by air of fuel and other hazardous commodities, in particular in the area around Angola, urges States to develop such regulations where they do not exist already, and, in this regard, requests all States to provide relevant information to the International Air Transport Association, the International Civil Aviation Organisation (ICAO) and the Committee.

D) With regard to the trade in diamonds:
16 - Expresses its concern that illicit trade in diamonds constitutes a principal source of funding for UNITA, encourages States hosting diamond markets to impose significant penalties for the possessing of rough diamonds imported in contravention of the measures contained in resolution 1173 (1998), emphasizes, in this connection, that the implementation of the measures contained in that resolution requires an effective Certificate of Origin regime, welcomes the introduction by the Government of Angola of new control arrangements involving redesigned and reconcilable Certificates of Origin, and invites the Government of Angola to provide Member States with full details of the Certificate of Origin scheme and to brief the Committee on this scheme.

17 - Welcomes the steps announced by the Government of Belgium on 3 March 2000 in support of the more effective implementation of the measures contained in resolution 1173 (1998), welcomes also the establishment by the Government of Belgium of an inter-ministerial task force to curb sanctions violations, further welcomes the measures taken by the Diamond High Council, in conjunction with the Government of Angola, to render sanctions more effective, invites the Government of Belgium and the Diamond High Council to continue to cooperate with the Committee to devise practical measures to limit access by UNITA to the legitimate diamond market and welcomes their public affirmations in this regard, and further invites other States hosting diamond markets, as well as other States closely involved with the diamond industry, also to cooperate with the Committee to devise practical measures to the same end and to inform the Committee of measures taken in this regard,

18 - Welcomes the proposal that a meeting of experts be convened for the purpose of devising a system of controls to facilitate the implementation of the measures contained in resolution 1173 (1998), including arrangements that would allow for increased transparency and accountability in the control of diamonds from their point of origin to the bourses, emphasizes that it is important that, in devising such controls, every effort be made to avoid inflicting collateral damage on the legitimate diamond trade, and welcomes the intention of the Republic of South Africa to host a relevant conference this year.

19 - Calls upon relevant States to cooperate with the diamond industry to develop and implement more effective arrangements to ensure that members of the diamond industry worldwide abide by the measures contained in resolution 1173 (1998) and to inform the Committee regarding progress in this regard.

E) With regard to funds and financial measures:
20 - Encourages States to convene a conference of experts to explore possibilities to strengthen the implementation of the financial measures imposed against UNITA contained in resolution 1173 (1998).

21 - Calls upon all States to work with financial institutions on their territory to develop procedures to facilitate the identification of funds and financial assets that may be subject to the measures contained in resolution 1173 (1998) and the freezing of such assets.

F) With regard to measures relating to travel and representation:
22 - Emphasizes the importance of States acting to prevent the circumvention on or from their territory of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998), and invites States to review the status of UNITA officials and representatives, as well as all adult members of their families, designated by the Committee pursuant to resolution 1127 (1997) and believed to be residing on their territory, with a view to suspending or cancelling their travel documents, visas and residence permits in conformity with that resolution.

23 - Calls upon States that have issued passports to UNITA officials and adult members of their families designated by the Committee pursuant to resolution 1127 (1997) to cancel those passports in conformity with paragraph 4, b), of that resolution and to report to the Committee on the status of their efforts in this regard.

24 - Requests the Committee, in consultation with the Government of Angola, to update the list of UNITA officials and adult members of their immediate families who are subject to travel restrictions and to expand the information contained in that list, including date and place of birth and any known addresses, and further requests the Committee to consult relevant States, including the Government of Angola, regarding the possible expansion of that list, drawing on the information set out in paragraphs 140 to 154 of the report of the Panel of Experts.

G) With regard to additional steps:
25 - Invites SADC to consider the introduction of measures to strengthen air traffic control systems in the subregion for the purpose of detecting illegal flight activities across national borders, and further invites SADC to liase with ICAO to consider the establishment of an air traffic regime for the control of regional air space.

26 - Urges all States to make available to the Committee information on the violation of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998).

27 - Further urges all States, including those geographically close to Angola, to take immediate steps to enforce, strengthen or enact legislation making it a criminal offence under domestic law for their nationals or other individuals operating on their territory to violate the measures imposed by the Council against UNITA, where they have not already done so, and to inform the Committee of the adoption of such measures, and invites States to report the results of all related investigations or prosecutions to the Committee.

28 - Encourages States to inform the relevant professional associations and certification bodies of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998), to seek action by these bodies where those measures are violated, and to consult with such bodies with a view to improving the implementation of those measures.

29 - Invites the Secretary-General to strengthen collaboration between the United Nations and regional and international organisations, including Interpol, that may be involved in monitoring or enforcing the implementation of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998).

30 - Further invites the Secretary-General to develop an information package and media campaign designed to educate the public at large on the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998).

31 - Welcomes the appeal, by the Council of Ministers of the OAU meeting in Algiers in July 1999, to all Member States of the OAU to work strenuously for the implementation of all Security Council resolutions, especially those relating to measures imposed against UNITA (A/54/424, annex I), undertakes to convey the report of the Panel of Experts to the Chairman of the OAU, and requests the Secretary-General to transmit the report to the OAU Secretary-General.

32 - Underlines the important role played by SADC in the implementation of the measures contained in resolutions 864 (1993), 1127 (1997) and 1173 (1998) and its determination to strengthen the implementation of the measures against UNITA, invites SADC to make known to the Committee what assistance SADC requires in implementing this and previous relevant resolutions, expresses its intention to initiate a dialogue with SADC with regard to the implementation of activities contained in this resolution, strongly urges States and international organisations to consider the provision of financial and technical assistance to SADC in this regard, recalls the Final Communiqué of the Summit of the Heads of State or Government of SADC adopted at Grand Baie, Mauritius, on 13 and 14 September 1998 (S/1998/915) relating to the application of measures imposed against UNITA, undertakes to convey the report of the Panel of Experts to the Chairman of SADC, and requests the Secretary-General to transmit the report to the Executive Secretary of SADC.

33 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 1295 (2000)
(adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4129.ª reunião, a 18 de Abril de 2000)

O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução 864 (1993), de 15 de Setembro de 1993, e todas as resoluções pertinentes subsequentes, especialmente as Resoluções n.os 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997, 1173 (1998), de 12 de Junho de 1998, e 1237 (1999), de 7 de Maio de 1999;

Reafirmando, igualmente, o seu empenhamento na preservação da soberania e da integridade territorial de Angola;

Expressando a sua profunda preocupação com os efeitos da manutenção da guerra civil em Angola na população civil;

Reiterando a sua convicção de que a causa principal da presente crise em Angola é a recusa, por parte da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), sob a liderança do Sr. Jonas Savimbi, em cumprir as suas obrigações decorrentes dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo) e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e reiterando, igualmente, a sua exigência de que a UNITA cumpra, imediata e incondicionalmente, tais obrigações, em particular a total desmilitarização das suas forças e a cooperação no alargamento imediato e incondicional da administração do Estado a todo o território de Angola;

Tendo presente que as medidas contra a UNITA visam promover uma solução política para o conflito em Angola, quer exigindo à UNITA que cumpra as obrigações que assumiu nos termos dos Acordos de Paz e do Protocolo de Lusaka quer eliminando a possibilidade de a UNITA prosseguir os seus objectivos através de meios militares;

Sublinhando a sua preocupação face às violações das medidas relativas ao armamento e material conexo, ao petróleo e produtos derivados do petróleo, aos diamantes, aos fundos e produtos financeiros, às viagens e representação, impostas contra a UNITA e constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998);

Relembrando o teor da Resolução 864 (1993) e expressando a sua preocupação face aos relatórios que dão conta da prestação de apoio militar à UNITA, incluindo treino relativo a armas e aconselhamento, bem como a sua preocupação face à presença de mercenários estrangeiros;

Expressando o seu agrado e o seu firme apoio aos esforços do Presidente do Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993) com o objectivo de tornar mais eficazes as medidas impostas contra a UNITA;

Constatando, com agrado, as decisões tomadas pela Organização de Unidade Africana (OUA) e pela Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) em apoio da aplicação das medidas impostas contra a UNITA;

Relembrando o Comunicado Final da Reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros e de Chefes de Delegação dos Países não Alinhados, realizada em Nova Iorque, a 23 de Setembro de 1995, e tomando nota do Documento Final adoptado pela XIII Conferência Ministerial dos Movimentos dos Países não Alinhados realizada em Cartagena, Colômbia, de 7 a 9 de Abril de 2000, a favor da aplicação das medidas impostas contra a UNITA;

A):
Verificando que a situação em Angola representa uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região;

Agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Salienta a obrigação de todos os Estados membros cumprirem integralmente as medidas impostas à UNITA, constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), e sublinha o facto de que o incumprimento de tais medidas constitui uma violação da Carta das Nações Unidas.

2 - Congratula-se com o relatório do Painel de Peritos criado em conformidade com a Resolução 1237 (1999) (S/2000/203) e toma nota das conclusões e recomendações nele contidas.

3 - Solicita ao Secretário-Geral que crie um órgão de observação composto por um número de peritos não superior a cinco, num período de seis meses a contar da data da efectiva entrada em funções, para reunir informações complementares pertinentes e investigar indícios pertinentes de alegadas violações das medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), incluindo quaisquer indícios cuja investigação já tenha sido iniciada pelo Painel de Peritos, mesmo através de visitas a países pertinentes, devendo ainda submeter um relatório periódico ao Comité, incluindo a apresentação de um relatório escrito até 18 de Outubro de 2000, com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação das medidas impostas contra a UNITA; solicita ainda ao Secretário-Geral que, num prazo de 30 dias a contar da data de adopção da presente resolução e agindo em consonância com o Comité, designe os peritos que irão desempenhar funções no órgão de observação.

4 - Apela a todos os Estados para que cooperem com o órgão de observação no cumprimento do seu mandato.

5 - Expressa a sua intenção de rever a situação relativamente à aplicação das medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998) com base nas informações fornecidas, inter alia, pelo Painel de Peritos, pelos Estados, incluindo quaisquer Estados mencionados no relatório do Painel de Peritos, e pelo órgão de supervisão criado pela presente resolução, expressa, igualmente, a sua disponibilidade imediata para, com base nos resultados desta revisão, considerar uma acção apropriada em conformidade com a Carta das Nações Unidas relativamente a Estados que venha a concluir-se terem violado as medidas constantes das referidas resoluções e fixa 18 de Novembro de 2000 como data limite para uma decisão inicial sobre a matéria.

6 - Compromete-se, além disso, a considerar, até 18 de Novembro de 2000, a aplicação de medidas complementares contra a UNITA nos termos do artigo 41.º da Carta das Nações Unidas, bem como o desenvolvimento de instrumentos complementares que tornem mais eficazes as medidas já impostas contra a UNITA.

7 - Congratula-se com as decisões tomadas por vários dos Estados referidos no relatório do Painel de Peritos em criarem comissões interdepartamentais e outros órgãos para investigar as alegações mencionadas no relatório, convida tais Estados a manterem o Comité devidamente informado dos resultados de tais investigações, convida, além disso, outros Estados referidos no relatório a considerar as alegações aí mencionadas, toma nota da informação fornecida ao Conselho por Estados em resposta às conclusões e recomendações do Painel de Peritos e solicita ao Comité que considere totalmente toda essa informação, se necessário através de conversações com os representantes dos Estados em causa, e que proponha a apresentação de informações complementares, se for caso disso.

B) Relativamente ao comércio de armamento:
8 - Encoraja todos os Estados a diligenciar no sentido de evitar o desvio ou o transembarque de armas, por via marítima, para destinatários ou destinos não autorizados em que tal desvio ou transembarque, por via marítima, possa resultar em violação das medidas constantes da Resolução 864 (1993), podendo requerer a documentação de destino ou medidas equivalentes antes de a autorização para as exportações do seu território ser concedida; encoraja, além disso, todos os Estados a assegurar uma efectiva fiscalização e regulamentação da exportação de armas, incluindo por armadores privados, quando estes não o façam já.

9 - Convida os Estados a considerar a proposta de convocar uma ou mais conferências de representantes de países que sejam fabricantes e, especialmente, exportadores de armas, com o propósito de desenvolver propostas para obstar ao afluxo ilegal de armamento no território de Angola, apela à disponibilização do necessário apoio financeiro para a realização de tais conferências pelos Estados e exorta a que os representantes dos Estados membros da SADC sejam convidados a participar nessa ou nessas conferências.

C) Relativamente ao comércio de petróleo e de produtos derivados do petróleo:
10 - Encoraja a convocação de uma conferência de peritos para delinear um regime que vise a restrição do fornecimento ilegal de petróleo e de produtos derivados do petróleo a zonas controladas pela UNITA, incluindo inspecções e uma fiscalização mais alargada ao fornecimento de petróleo na zona, e encoraja, além disso, tal conferência a centrar-se no papel e na capacidade da SADC para pôr em prática tal regime.

11 - Convida a SADC a considerar a prática de actividades de fiscalização em zonas fronteiriças adjacentes a Angola, com o propósito de reduzir as oportunidades de contrabando de petróleo e de produtos derivados do petróleo em zonas sob o controlo da UNITA, através mesmo da supervisão de fornecimentos e transferências de combustível.

12 - Convida a SADC a liderar a criação de um órgão de intercâmbio de informações envolvendo empresas e governos cuja actividade principal se centre no petróleo, com vista a facilitar o afluxo de informações relativas a possíveis desvios ilegais de combustível para a UNITA.

13 - Convida, além disso, a SADC a liderar a prática de análises químicas a amostras de combustível obtidas junto de fornecedores de petróleo na região do CDSA e, fazendo uso dos resultados, a criar uma base de dados com vista a determinar as fontes de combustível obtido ou capturado pela UNITA.

14 - Apela ao Governo de Angola para que ponha em prática formas de controlo internas adicionais e procedimentos de inspecção relativamente à distribuição de petróleo e de produtos derivados do petróleo com o propósito de intensificar a eficácia das medidas constantes da Resolução 864 (1993) e convida o Governo de Angola a informar o Comité sobre as diligências efectuadas neste domínio.

15 - Apela a todos os Estados para que executem, de forma rigorosa, os regulamentos de segurança e controlo relativos ao transporte aéreo de combustível e de outras mercadorias perigosas, em particular na área envolvente a Angola, exorta os Governos a criarem tais regulamentos, caso não existam, e, neste domínio, solicita a todos os Estados que disponibilizem as informações pertinentes à Associação de Transporte Aéreo Internacional, à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e ao Comité.

D) Relativamente ao comércio de diamantes:
16 - Expressa a sua preocupação pelo facto de o comércio ilegal de diamantes constituir uma fonte fundamental de financiamento para a UNITA, encoraja os Estados que disponham de mercados de diamantes a impor sanções significativas pela posse de diamantes em bruto importados em violação das medidas constantes da Resolução 1173 (1998), sublinha, neste domínio, o facto de que a aplicação das medidas constantes da referida resolução requer um regime eficaz de certificados de origem, congratula-se com a introdução, pelo Governo de Angola, de novos convénios de controlo envolvendo certificados de origem redesenhados e reconciliáveis e convida o Governo de Angola a fornecer aos Estados membros informações pormenorizadas sobre o esquema de «certificados de origem» e a informar o Comité sobre tal esquema.

17 - Congratula-se com as diligências anunciadas pelo Governo da Bélgica a 3 de Março de 2000, em apoio de uma aplicação mais eficaz das medidas constantes da Resolução 1173 (1998), congratula-se, igualmente, com a criação, pelo Governo da Bélgica, de um comité interministerial ad hoc para restringir as violações das sanções, congratula-se, além disso, com as medidas tomadas pelo Conselho Superior dos Diamantes, em conjunto com o Governo de Angola, visando tornar as sanções mais eficazes, convida o Governo da Bélgica e o Conselho Superior dos Diamantes a manterem a cooperação com o Comité com o objectivo de delinear medidas práticas que visem limitar o acesso, pela UNITA, ao mercado legal de diamantes e congratula-se com as suas afirmações públicas relativamente a esta questão, convida, além disso, outros Estados que disponham de mercados de diamantes, bem como Estados fortemente envolvidos na indústria de diamantes, a cooperar com o Comité na delineação de medidas práticas para o mesmo fim e a informar o Comité sobre as medidas tomadas neste domínio.

18 - Congratula-se com a proposta de convocação de uma reunião de peritos com o objectivo de conceber um sistema de controlo que facilite a aplicação de medidas constantes na Resolução 1173 (1998), incluindo dispositivos que permitam uma maior transparência e responsabilidade no tocante ao controlo de diamantes desde o seu ponto de origem até às bolsas, sublinha ser importante que, ao delinear tais controlos, sejam feitos todos os esforços necessários para evitar danos colaterais no negócio legal de diamantes e congratula-se com a intenção da República da África do Sul de acolher uma conferência de alto nível a realizar este ano.

19 - Apela aos Estados pertinentes que cooperem com a indústria de diamantes no desenvolvimento e na aplicação de convénios mais eficazes capazes de garantir a observância, por todos os membros da indústria de diamantes a nível mundial, das medidas constantes na Resolução 1173 (1998) e que informem o Comité sobre os progressos alcançados neste domínio.

E) Relativamente a fundos e medidas de carácter financeiro:
20 - Encoraja os Estados a convocarem uma conferência de peritos com vista a explorar as possibilidades de reforço da aplicação das medidas de carácter financeiro impostas à UNITA e constantes da Resolução 1173 (1998).

21 - Apela a todos os Estados para que trabalhem com instituições financeiras sediadas nos respectivos territórios com vista ao desenvolvimento de procedimentos que facilitem a identificação de fundos e bens financeiros que possam ficar sujeitos às medidas constantes da Resolução 1173 (1998) e o congelamento de tais bens.

F) Relativamente a medidas relacionadas com viagens e representação:
22 - Sublinha a importância de os Estados agirem de modo a evitar o acto de iludir, nos seus territórios ou a partir deles, das medidas constantes nas Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998) e convida os Estados a reverem o estatuto dos oficiais e representantes da UNITA, bem como de todos os elementos adultos das respectivas famílias, designados pelo Comité em conformidade com a Resolução 1127 (1997) e supostamente a residirem nos territórios dos referidos Estados, com vista à suspensão ou ao cancelamento dos seus documentos de viagem, vistos e autorizações de residência em conformidade com a referida resolução.

23 - Apela aos Estados que emitiram passaportes a quadros da UNITA e a membros adultos das respectivas famílias designados pelo Comité em conformidade com a Resolução 1127 (1997), que cancelem tais passaportes em conformidade com o n.º 4, b), dessa resolução e que informem o Comité do estado actual dos seus esforços nesta matéria.

24 - Solicita ao Comité que, em consulta com o Governo de Angola, actualize a lista de quadros da UNITA e dos membros adultos das respectivas famílias sujeitos a restrições de deslocação e que complemente as informações constantes dessa lista, incluindo a data e o local de nascimento e moradas conhecidas, solicita, igualmente, ao Comité que consulte os Estados pertinentes, incluindo o Governo de Angola, sobre o possível alargamento da referida lista, elaborando a informação referida nos parágrafos 140 a 154 do relatório do Painel de Peritos.

G) Relativamente a diligências complementares:
25 - Convida a SADC a considerar a introdução de medidas que reforcem os sistemas de controlo do tráfego aéreo na sub-região, para fins de detecção de actividades de voo ilegais através das fronteiras nacionais, convida, além disso, a SADC a estabelecer ligação com a OACI para considerarem a criação de um regime de tráfego aéreo para fins de controlo do espaço aéreo regional.

26 - Exorta todos os Estados a fornecerem ao Comité informações sobre violações das medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998).

27 - Exorta, além disso, todos os Estados, incluindo os que se encontram geograficamente próximos de Angola, a proceder a diligências imediatas que visem a aplicação, o reforço ou a publicação de legislação que considere como crime, nos termos do direito interno, as actividades dos seus nacionais ou de outras pessoas que visem violar as medidas impostas pelo Conselho contra a UNITA, se ainda o não fizeram, e a informar o Comité sobre a adopção de tais medidas, e convida os Estados a apresentarem um relatório ao Comité sobre os resultados de todas as investigações ou de todos os procedimentos relacionados com esta matéria.

28 - Encoraja os Estados a informar as associações profissionais pertinentes e os organismos de certificação sobre as medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), a fim de permitir que tais órgãos possam agir em caso de violação das medidas, e a consultar tais órgãos com vista a tornar mais eficaz a aplicação de tais medidas.

29 - Convida o Secretário-Geral a reforçar a colaboração entre as Nações Unidas e as organizações regionais e internacionais, incluindo a INTERPOL, que possam estar envolvidas na supervisão ou na aplicação das medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998).

30 - Convida, além disso, o Secretário-Geral a elaborar um pacote de informações e a empreender uma campanha junto dos meios de comunicação social destinada a informar o público em geral sobre as medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998).

31 - Congratula-se com o apelo feito pelo Conselho de Ministros da OUA, na sua reunião em Argel, em Julho de 1999, a todos os Estados membros da OUA para trabalharem de forma esforçada com vista à aplicação de todas as resoluções do Conselho de Segurança, particularmente as relativas a medidas impostas contra a UNITA (A/54/424, anexo I), compromete-se a transmitir o relatório do Painel de Peritos ao Presidente da OUA e solicita ao Secretário-Geral que transmita o relatório ao Secretário-Geral da OUA.

32 - Sublinha a importância do papel desempenhado pela SADC na aplicação das medidas constantes das Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), bem como a sua determinação em reforçar a aplicação das medidas à UNITA, convida a SADC a informar o Comité sobre o tipo de cooperação que a SADC necessita para a aplicação da presente resolução e das resoluções anteriores, expressa a sua intenção em iniciar conversações com a SADC relativas à efectivação de actividades previstas na presente resolução, exorta fortemente os Estados e as organizações internacionais a considerarem a prestação de assistência técnica e financeira à SADC nesta matéria, relembra o Comunicado Final da Cimeira de Chefes de Estado ou de Governo da SADC, adoptado em Grand Baie, Maurícias, a 13 e 14 de Setembro de 1998 (S/1998/915), relativo à aplicação de medidas impostas contra a UNITA, compromete-se a comunicar o relatório do Painel de Peritos ao Presidente da SADC e solicita ao Secretário-Geral que transmita o relatório ao Secretário Executivo da SADC.

33 - Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115953.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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