Considerando que para se atingir este objectivo de ordem cultural e de aperfeiçoamento profissional se recomenda a criação de um centro de investigação sistemática de todos os fenómenos e problemas de urbanismo e habitação, utilizando sempre que possível a organização e os meios de que dispõem os diferentes serviços do Ministério das Obras Públicas ou de outros departamentos do Estado;
Sendo de associar a esta iniciativa o nome do antigo Ministro das Obras Públicas e Comunicações engenheiro Duarte Pacheco como justa homenagem ao estadista a quem se deve um importante impulso para a resolução dos problemas de urbanismo e habitação nacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Funcionará junto do Gabinete do Ministro das Obras Públicas o Centro de Estudos de Urbanismo e Habitação, a que é dado o nome de Engenheiro Duarte Pacheco.
Art. 2.º O Centro de Estudos tem por finalidade realizar os estudos tendentes ao aperfeiçoamento do conhecimento dos factores nacionais, regionais e locais relativos aos problemas urbanísticos e habitacionais e, bem assim, promover a sua divulgação.
Art. 3.º A constituição e funcionamento do Centro de Estudos serão definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Os trabalhos e estudos do Centro de Estudos poderão ser divulgados através de publicações periódicas ou avulsas por ele editadas e distribuídas.
Art. 5.º Constituem receitas do Centro de Estudos as verbas que vierem a ser inscritas no orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para esse fim e, bem assim, o produto da venda das suas publicações, de subsídios, donativos e legados.
§ único. A utilização das receitas a que se refere o corpo deste artigo fica depedente do plano de trabalhos a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 6.º Os serviços públicos ou entidades subsidiadas pelo Estado que, pelo Orçamento Geral do Estado ou pelo de receitas privativas, possuam verbas consignadas a publicações que abordem problemas de urbanismo e habitação ou outros com estes relacionados enviarão ao Centro de Estudos um exemplar de cada uma das que se distribuírem depois de 1 de Janeiro de 1963.
Art. 7.º A administração do Centro de Estudos compete a uma comissão administrativa composta de um presidente e dois vogais, da livre escolha e nomeação do Ministro das Obras Públicas.
§ 1.º À comissão administrativa compete administrar as verbas do orçamento privativo do Centro de Estudos, que será aprovado pelo Ministro das Obras Públicas e sujeito ao visto do Ministro das Finanças.
§ 2.º As contas de gerência serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 8.º Os fundos afectos ao Centro de Estudos serão depositados, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a sua movimentação será feita por meio de cheques, assinados pelo presidente e por um dos vogais da comissão administrativa.
Art. 9.º O expediente do Centro de Estudos será assegurado pelo pessoal que, com o acordo do Ministro das Obras Públicas e nas condições fixadas por seu despacho, for requisitado em regime de prestação de serviços.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.