de 20 de Junho
Nos termos do artigo 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deve ser constituído pelos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Os documentos internos que integram o processo de documentação fiscal referido no número anterior podem ser mantidos em suporte de papel ou em disquette.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Maio de 2000.
ANEXO
Dossier fiscal
(ver quadro no documento original)