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Portaria 359/2000, de 20 de Junho

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Sumário

Define os elementos que devem constituir o processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Portaria 359/2000

de 20 de Junho

Nos termos do artigo 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deve ser constituído pelos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os documentos internos que integram o processo de documentação fiscal referido no número anterior podem ser mantidos em suporte de papel ou em disquette.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Maio de 2000.

ANEXO

Dossier fiscal

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/20/plain-115897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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