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Regulamento 399/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 399/2010

Preâmbulo

A Unidade da Formação pós-secundaria e formação profissional é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, criada pelos seus estatutos, aprovados pelo Despacho normativo 56/08, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 214, 2.ª série, de 4 de Novembro. O presente documento regula a implementação e dinamização dos cursos de especialização tecnológica (CET), da formação profissional e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - A Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, adiante designada por IPS.FORM, é uma unidade do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS, à qual compete, em articulação com as Escolas Superiores integradas, promover a criação e dinamização dos cursos de especialização tecnológica e ainda a articulação com outras instituições e a promoção da formação ao longo da vida.

2 - É missão da IPS.FORM:

a) A formação e educação dos cidadãos com vista à coesão social e desenvolvimento da sociedade baseada no conhecimento;

b) Assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

c) Contribuir para a difusão do conhecimento e da cultura disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 2.º

Símbolos

2 - A IPS.FORM adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação, e cor específicas, de acordo com os estatutos do IPS.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e autonomias

A IPS.FORM é uma unidade autónoma, com órgãos próprios e que goza de autonomia, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos estatutos do IPS.

Artigo 4.º

Organização/Composição

1 - A estrutura orgânica do IPS.FORM será assegurada pelos seguintes órgãos

a) Director;

b) Comissão técnico-pedagógica;

2 - A comissão técnico-pedagógica é coordenada pelo director da IPS.FORM, do qual depende:

3 - A IPS. FORM dispõe de serviços de apoio específico designados para o efeito pelo Presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Limitação de exercício do cargo

1 - A duração do exercício consecutivo do cargo de director não pode exceder oito anos.

2 - A duração do exercício do cargo de coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

Artigo 6.º

Substituições

O director, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente do IPS com competência delegada nesta matéria.

Artigo 7.º

Director

1 - O director da Unidade de Formação Pós -Secundária e Profissional é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho científico-pedagógico, de entre professores de carreira do Instituto.

2 - O cargo de director desta Unidade será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de Escola Superior, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

Artigo 8.º

Competência do director

Compete ao director:

a) Representar a IPS.FORM perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Presidir à comissão técnico -pedagógica;

c) Dirigir os serviços da IPS.FORM;

d) Efectuar a articulação entre a IPS.FORM e as Escolas Superiores, onde serão realizadas a generalidade das formações;

e) Aprovar o calendário e horário das actividades de formação, ouvida a comissão técnico-pedagógica;

f) Aprovar os planos de estágio apresentados pelos coordenadores de curso;

g) Promover a selecção dos formadores e propor a sua contratação;

h) Promover o cumprimento dos planos e programas de formação;

i) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e formadores;

j) Garantir a qualidade da formação;

k) Convocar e dirigir as reuniões;

l) Exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate, salvo no caso de escrutínio secreto.

m) Executar as deliberações do conselho científico-pedagógico, quando vinculativas;

n) Executar as deliberações da comissão técnico -pedagógica;

o) Facultar às outras Unidades Orgânicas as informações necessárias para o seu funcionamento e as suas tomadas de decisão e promover a difusão das informações que digam respeito ao funcionamento do IPS no seu todo;

p) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades e contas;

q) Propor ao presidente do IPS, alterações ao regulamento interno da unidade, ouvida a comissão técnico-pedagógica;

r) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPS.

Artigo 9.º

Comissão técnico-pedagógica

1 - A comissão técnico-pedagógica é constituída:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos coordenadores dos cursos em funcionamento no âmbito da IPS.FORM;

c) Duas personalidades a convidar, de reconhecida competência no âmbito da missão da IPS.FORM;

d) Um representante da direcção de cada uma das Escolas, indicado pelo Director.

2 - São competências da comissão técnico-pedagógica:

a) Apreciar o plano e o relatório de actividades da IPS.FORM;

b) Organizar os cursos e demais actividades de formação;

c) Elaborar as propostas dos cursos e demais actividades de formação a propor ao Presidente do IPS;

d) Elaborar e aprovar as propostas de regulamentos dos cursos de Especialização Tecnológica e de cursos de formação profissional no domínio das competências certificadas pela DGERT;

e) Elaborar propostas de aplicação do Capítulo VI - Acesso e ingresso no ensino superior do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio, a submeter aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores;

f) Efectuar deliberações inerentes ao Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio com excepção das relativas ao capítulo VI;

g) Definir anualmente critérios de selecção de formandos e organizar o processo de recrutamento e selecção dos mesmos;

h) Definir e propor ao Presidente do IPS, a política de recrutamento dos formadores;

i) Elaborar propostas de criação de melhores condições de funcionamento organizativo e pedagógico;

j) Promover a realização de estudos e propostas tendentes a melhorar a qualidade da formação;

k) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais no âmbito de actuação da Unidade;

l) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da Unidade Orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

m) Propor ao Director da Unidade os coordenadores dos cursos de especialização tecnológica e de outras acções de formação do âmbito da Unidade;

n) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao regulamento interno da Unidade.

3 - A comissão técnico-pedagógica poderá funcionar em plenário, em comissão permanente e em comissões especializadas.

4 - O plenário da comissão técnico -pedagógica reúne em sessão ordinária no final de cada trimestre e em sessão extraordinária sempre que necessário. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.

5 - A comissão permanente integra:

a) O director;

b) Um representante de cada Escola indicado pelo seu Director.

6 - A comissão permanente reúne sempre que necessário por convocação do director.

7 - A comissão especializada integra os membros da comissão técnico -pedagógica para tal designados pelo plenário ou pela comissão permanente, podendo ainda integrá-la, mediante convite e a título consultivo, personalidades de reconhecida competência nas matérias em análise.

8 - As funções da comissão especializada, a duração do seu mandato, a natureza e executoriedade das suas decisões serão definidas no âmbito da deliberação que determina a sua constituição.

9 - As comissões especializadas serão presididas pelo director da IPS.FORM.

10 - Das deliberações que venham a ser tomadas nas comissões especializadas cabe recurso para a comissão técnico-pedagógica.

11 - Para secretariar e elaborar as actas das reuniões será eleito um secretário de entre os membros da comissão técnico-pedagógia.

12 - As regras relativas às reuniões seguem o estipulado no Código do Procedimento Administrativo e nos estatutos do IPS.

13 - Os regulamentos dos cursos, só produzem efeitos após a sua homologação pelo presidente do IPS.

Artigo 10.º

Coordenadores de curso

1 - Para cada um dos cursos em funcionamento no âmbito desta unidade haverá um coordenador.

2 - Nos cursos ligados às Escolas Superiores, o coordenador é proposto pela comissão técnico-pedagógica ao conselho técnico-científico da respectiva Escola Superior.

3 - Nos cursos criados fora do âmbito das Escolas, o coordenador de curso é, em regra, um docente de uma das Escolas do IPS, de reconhecida competência técnica, pedagógica, científica e profissional na área do curso eleito pela comissão técnico-pedagógica.

4 - A coordenação de curso tem como valor de referência, para efeitos de distribuição de serviço docente 25 h anuais, devendo ser considerado o esse valor no âmbito da Escola a que o docente pertence

5 - Compete ao coordenador de curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento das actividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os formandos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras actividades desenvolvidas no âmbito do curso;

b) Promover e coordenar, em colaboração com o director da IPS.FORM, a elaboração dos horários em articulação com os formadores de curso e o calendário de formação definitivo;

c) Convocar reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos formandos e encaminhá-las para os órgãos competentes;

d) Convocar individualmente ou em plenário, os formadores que desenvolvam actividades lectivas no curso de que é coordenador, para elaborar e debater propostas relativas ao bom andamento e funcionamento do curso, bem como de actividades que este possa vir a desenvolver, promovendo a actuação integrada de todos os docentes e formadores do curso;

e) Em colaboração com o(s) responsável(eis) pelas unidades de formação de estágio, planificar, organizar, acompanhar e promover a avaliação desta unidade;

f) Definir os critérios orientadores do processo de ensino/aprendizagem que, seguindo as orientações gerais do IPS.FORM, traduzam a especificidade dos cursos;

g) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades de formação;

h) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;

i) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Santarém, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido.

j) Elaborar um relatório anual do curso em modelo a definir pela comissão técnico-pedagógica;

k) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

4 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.

Artigo 11.º

Formadores

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.

2 - Aos formadores, que sejam docentes do IPS, será considerada a sua actividade num CET no âmbito da distribuição de serviço docente, pelos órgãos estatutariamente competentes.

3 - São direitos dos formadores:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo do cumprimento dos programas, da orientação pedagógica e dos normativos estabelecidos pelas entidades competentes;

b) Participar no processo educativo, compreendendo o direito a emitir pareceres no âmbito do curso;

c) Intervir na orientação pedagógica e na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e das técnicas de educação.

4 - São deveres dos formadores:

a) Respeitar as normas e os regulamentos existentes;

b) Registar o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, bem como proceder ao registo das faltas dos formandos;

c) Manter organizado um dossier técnico-pedagógico que possa servir de suporte documental para acções de verificação, auditoria e avaliação por parte de entidades externas competentes;

d) Cumprir as cargas horárias de formação atribuídas dentro do calendário escolar definido;

e) Apoiar os formandos, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;

f) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

g) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos métodos de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade de educação e ensino;

h) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;

i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos;

j) Empenhar-se na intensificação da relação IPS/meio;

k) Empenhar-se responsavelmente em todas as acções educativas curriculares e extracurriculares;

l) Informar periodicamente o Coordenador de Curso sobre o aproveitamento dos formandos e outros aspectos relevantes;

m) Comparecer às reuniões para que seja convocado;

n) Consultar, diariamente, a caixa de correio electrónico que lhe for atribuída pelo IPS.FORM

5 - As faltas, quando previsíveis, deverão ser comunicadas à coordenação de curso com antecedência suficiente para uma eventual substituição.

6 - O recrutamento de formadores externos ao IPS será feito, quando necessário, tendo por base:

a) A análise curricular da adequação profissional aos temas a leccionar;

b) Entrevista.

7 - Os requisitos exigidos para os formadores externos ao IPS, são os seguintes:

a) Formador certificado IEFP (CAP);

b) Domínio técnico actualizado relativo à área de formação em que é especialista;

c) Domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequadas ao tipo e ao nível de formação que desenvolve;

d) Competências na área da comunicação que proporcionem um ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.

e) Experiência profissional na área da formação;

f) Disponibilidade de horário;

g) Disponibilidade para deslocações.

Artigo 12.º

Formandos

1 - A frequência dos cursos é autorizada aos formandos que reúnam as condições previstas na legislação aplicável e sejam seleccionados no processo de admissão e selecção.

2 - O processo de candidatura e selecção realiza-se em data a definir em cada ano lectivo, de acordo com as condições previstas na legislação e regulamento aplicáveis aos cursos, datas estas que serão atempadamente divulgadas.

3 - Os direitos e deveres dos formandos constam do regulamento de funcionamento dos cursos.

Artigo 13.º

Serviços de Apoio

O IPS-FORM dispõe de um serviço de apoio, coordenado pelo Director, o qual tem como funções, designadamente, as seguintes:

a) Organizar o dossier pedagógico dos cursos de especialização tecnológica do IPS.FORM;

b) Proceder ao acompanhamento administrativo do funcionamento dos cursos;

c) Apoiar os coordenadores de curso na elaboração dos horários dos cursos;

d) Preparar os materiais relativos aos cursos a disponibilizar na Internet;

e) Preparar os protocolos de estágio;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo director do IPS-FORM e coordenadores de curso.

3 - Os serviços administrativos estão dependentes hierarquicamente do director da IPS.FORM e articulam com o administrador do Instituto, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Revisão e alteração

O regulamento da Unidade pode ser revisto por proposta do seu Director ao Presidente do IPS, ouvida a comissão técnico-pedagógica, por alteração da lei ou dos estatutos do IPS.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Cabe ao director implementar a estrutura orgânica da primeira comissão técnico-pedagógica definida neste regulamento.

2 - O Director da IPS.FORM poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto e suas Unidades, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.

3 - Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e formandos têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo Director da IPS.FORM.

Artigo 16.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

IPS, 01 de Março de 2010. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

203205634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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