Preâmbulo
A Unidade da Formação pós-secundaria e formação profissional é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, criada pelos seus estatutos, aprovados pelo Despacho normativo 56/08, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 214, 2.ª série, de 4 de Novembro. O presente documento regula a implementação e dinamização dos cursos de especialização tecnológica (CET), da formação profissional e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, adiante designada por IPS.FORM, é uma unidade do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS, à qual compete, em articulação com as Escolas Superiores integradas, promover a criação e dinamização dos cursos de especialização tecnológica e ainda a articulação com outras instituições e a promoção da formação ao longo da vida.
2 - É missão da IPS.FORM:
a) A formação e educação dos cidadãos com vista à coesão social e desenvolvimento da sociedade baseada no conhecimento;
b) Assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
c) Contribuir para a difusão do conhecimento e da cultura disponibilizando os recursos necessários a esses fins.
Artigo 2.º
Símbolos
2 - A IPS.FORM adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação, e cor específicas, de acordo com os estatutos do IPS.
Artigo 3.º
Natureza jurídica e autonomias
A IPS.FORM é uma unidade autónoma, com órgãos próprios e que goza de autonomia, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos estatutos do IPS.
Artigo 4.º
Organização/Composição
1 - A estrutura orgânica do IPS.FORM será assegurada pelos seguintes órgãos
a) Director;
b) Comissão técnico-pedagógica;
2 - A comissão técnico-pedagógica é coordenada pelo director da IPS.FORM, do qual depende:
3 - A IPS. FORM dispõe de serviços de apoio específico designados para o efeito pelo Presidente do Instituto.
Artigo 5.º
Limitação de exercício do cargo
1 - A duração do exercício consecutivo do cargo de director não pode exceder oito anos.
2 - A duração do exercício do cargo de coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 6.º
Substituições
O director, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo Vice-presidente do IPS com competência delegada nesta matéria.
Artigo 7.º
Director
1 - O director da Unidade de Formação Pós -Secundária e Profissional é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho científico-pedagógico, de entre professores de carreira do Instituto.
2 - O cargo de director desta Unidade será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de Escola Superior, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
Artigo 8.º
Competência do director
Compete ao director:
a) Representar a IPS.FORM perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Presidir à comissão técnico -pedagógica;
c) Dirigir os serviços da IPS.FORM;
d) Efectuar a articulação entre a IPS.FORM e as Escolas Superiores, onde serão realizadas a generalidade das formações;
e) Aprovar o calendário e horário das actividades de formação, ouvida a comissão técnico-pedagógica;
f) Aprovar os planos de estágio apresentados pelos coordenadores de curso;
g) Promover a selecção dos formadores e propor a sua contratação;
h) Promover o cumprimento dos planos e programas de formação;
i) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e formadores;
j) Garantir a qualidade da formação;
k) Convocar e dirigir as reuniões;
l) Exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate, salvo no caso de escrutínio secreto.
m) Executar as deliberações do conselho científico-pedagógico, quando vinculativas;
n) Executar as deliberações da comissão técnico -pedagógica;
o) Facultar às outras Unidades Orgânicas as informações necessárias para o seu funcionamento e as suas tomadas de decisão e promover a difusão das informações que digam respeito ao funcionamento do IPS no seu todo;
p) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades e contas;
q) Propor ao presidente do IPS, alterações ao regulamento interno da unidade, ouvida a comissão técnico-pedagógica;
r) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPS.
Artigo 9.º
Comissão técnico-pedagógica
1 - A comissão técnico-pedagógica é constituída:
a) Pelo director, que preside;
b) Pelos coordenadores dos cursos em funcionamento no âmbito da IPS.FORM;
c) Duas personalidades a convidar, de reconhecida competência no âmbito da missão da IPS.FORM;
d) Um representante da direcção de cada uma das Escolas, indicado pelo Director.
2 - São competências da comissão técnico-pedagógica:
a) Apreciar o plano e o relatório de actividades da IPS.FORM;
b) Organizar os cursos e demais actividades de formação;
c) Elaborar as propostas dos cursos e demais actividades de formação a propor ao Presidente do IPS;
d) Elaborar e aprovar as propostas de regulamentos dos cursos de Especialização Tecnológica e de cursos de formação profissional no domínio das competências certificadas pela DGERT;
e) Elaborar propostas de aplicação do Capítulo VI - Acesso e ingresso no ensino superior do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio, a submeter aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores;
f) Efectuar deliberações inerentes ao Decreto-Lei 88/2006 de 23 de Maio com excepção das relativas ao capítulo VI;
g) Definir anualmente critérios de selecção de formandos e organizar o processo de recrutamento e selecção dos mesmos;
h) Definir e propor ao Presidente do IPS, a política de recrutamento dos formadores;
i) Elaborar propostas de criação de melhores condições de funcionamento organizativo e pedagógico;
j) Promover a realização de estudos e propostas tendentes a melhorar a qualidade da formação;
k) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais no âmbito de actuação da Unidade;
l) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da Unidade Orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
m) Propor ao Director da Unidade os coordenadores dos cursos de especialização tecnológica e de outras acções de formação do âmbito da Unidade;
n) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao regulamento interno da Unidade.
3 - A comissão técnico-pedagógica poderá funcionar em plenário, em comissão permanente e em comissões especializadas.
4 - O plenário da comissão técnico -pedagógica reúne em sessão ordinária no final de cada trimestre e em sessão extraordinária sempre que necessário. De cada reunião será elaborada uma acta, sucinta, com todos os assuntos tratados.
5 - A comissão permanente integra:
a) O director;
b) Um representante de cada Escola indicado pelo seu Director.
6 - A comissão permanente reúne sempre que necessário por convocação do director.
7 - A comissão especializada integra os membros da comissão técnico -pedagógica para tal designados pelo plenário ou pela comissão permanente, podendo ainda integrá-la, mediante convite e a título consultivo, personalidades de reconhecida competência nas matérias em análise.
8 - As funções da comissão especializada, a duração do seu mandato, a natureza e executoriedade das suas decisões serão definidas no âmbito da deliberação que determina a sua constituição.
9 - As comissões especializadas serão presididas pelo director da IPS.FORM.
10 - Das deliberações que venham a ser tomadas nas comissões especializadas cabe recurso para a comissão técnico-pedagógica.
11 - Para secretariar e elaborar as actas das reuniões será eleito um secretário de entre os membros da comissão técnico-pedagógia.
12 - As regras relativas às reuniões seguem o estipulado no Código do Procedimento Administrativo e nos estatutos do IPS.
13 - Os regulamentos dos cursos, só produzem efeitos após a sua homologação pelo presidente do IPS.
Artigo 10.º
Coordenadores de curso
1 - Para cada um dos cursos em funcionamento no âmbito desta unidade haverá um coordenador.
2 - Nos cursos ligados às Escolas Superiores, o coordenador é proposto pela comissão técnico-pedagógica ao conselho técnico-científico da respectiva Escola Superior.
3 - Nos cursos criados fora do âmbito das Escolas, o coordenador de curso é, em regra, um docente de uma das Escolas do IPS, de reconhecida competência técnica, pedagógica, científica e profissional na área do curso eleito pela comissão técnico-pedagógica.
4 - A coordenação de curso tem como valor de referência, para efeitos de distribuição de serviço docente 25 h anuais, devendo ser considerado o esse valor no âmbito da Escola a que o docente pertence
5 - Compete ao coordenador de curso:
a) Zelar pelo bom funcionamento das actividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os formandos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras actividades desenvolvidas no âmbito do curso;
b) Promover e coordenar, em colaboração com o director da IPS.FORM, a elaboração dos horários em articulação com os formadores de curso e o calendário de formação definitivo;
c) Convocar reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos formandos e encaminhá-las para os órgãos competentes;
d) Convocar individualmente ou em plenário, os formadores que desenvolvam actividades lectivas no curso de que é coordenador, para elaborar e debater propostas relativas ao bom andamento e funcionamento do curso, bem como de actividades que este possa vir a desenvolver, promovendo a actuação integrada de todos os docentes e formadores do curso;
e) Em colaboração com o(s) responsável(eis) pelas unidades de formação de estágio, planificar, organizar, acompanhar e promover a avaliação desta unidade;
f) Definir os critérios orientadores do processo de ensino/aprendizagem que, seguindo as orientações gerais do IPS.FORM, traduzam a especificidade dos cursos;
g) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades de formação;
h) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;
i) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão do Instituto Politécnico de Santarém, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido.
j) Elaborar um relatório anual do curso em modelo a definir pela comissão técnico-pedagógica;
k) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
4 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.
Artigo 11.º
Formadores
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.
2 - Aos formadores, que sejam docentes do IPS, será considerada a sua actividade num CET no âmbito da distribuição de serviço docente, pelos órgãos estatutariamente competentes.
3 - São direitos dos formadores:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo do cumprimento dos programas, da orientação pedagógica e dos normativos estabelecidos pelas entidades competentes;
b) Participar no processo educativo, compreendendo o direito a emitir pareceres no âmbito do curso;
c) Intervir na orientação pedagógica e na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e das técnicas de educação.
4 - São deveres dos formadores:
a) Respeitar as normas e os regulamentos existentes;
b) Registar o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, bem como proceder ao registo das faltas dos formandos;
c) Manter organizado um dossier técnico-pedagógico que possa servir de suporte documental para acções de verificação, auditoria e avaliação por parte de entidades externas competentes;
d) Cumprir as cargas horárias de formação atribuídas dentro do calendário escolar definido;
e) Apoiar os formandos, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;
f) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
g) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos métodos de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade de educação e ensino;
h) Procurar manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;
i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos;
j) Empenhar-se na intensificação da relação IPS/meio;
k) Empenhar-se responsavelmente em todas as acções educativas curriculares e extracurriculares;
l) Informar periodicamente o Coordenador de Curso sobre o aproveitamento dos formandos e outros aspectos relevantes;
m) Comparecer às reuniões para que seja convocado;
n) Consultar, diariamente, a caixa de correio electrónico que lhe for atribuída pelo IPS.FORM
5 - As faltas, quando previsíveis, deverão ser comunicadas à coordenação de curso com antecedência suficiente para uma eventual substituição.
6 - O recrutamento de formadores externos ao IPS será feito, quando necessário, tendo por base:
a) A análise curricular da adequação profissional aos temas a leccionar;
b) Entrevista.
7 - Os requisitos exigidos para os formadores externos ao IPS, são os seguintes:
a) Formador certificado IEFP (CAP);
b) Domínio técnico actualizado relativo à área de formação em que é especialista;
c) Domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequadas ao tipo e ao nível de formação que desenvolve;
d) Competências na área da comunicação que proporcionem um ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.
e) Experiência profissional na área da formação;
f) Disponibilidade de horário;
g) Disponibilidade para deslocações.
Artigo 12.º
Formandos
1 - A frequência dos cursos é autorizada aos formandos que reúnam as condições previstas na legislação aplicável e sejam seleccionados no processo de admissão e selecção.
2 - O processo de candidatura e selecção realiza-se em data a definir em cada ano lectivo, de acordo com as condições previstas na legislação e regulamento aplicáveis aos cursos, datas estas que serão atempadamente divulgadas.
3 - Os direitos e deveres dos formandos constam do regulamento de funcionamento dos cursos.
Artigo 13.º
Serviços de Apoio
O IPS-FORM dispõe de um serviço de apoio, coordenado pelo Director, o qual tem como funções, designadamente, as seguintes:
a) Organizar o dossier pedagógico dos cursos de especialização tecnológica do IPS.FORM;
b) Proceder ao acompanhamento administrativo do funcionamento dos cursos;
c) Apoiar os coordenadores de curso na elaboração dos horários dos cursos;
d) Preparar os materiais relativos aos cursos a disponibilizar na Internet;
e) Preparar os protocolos de estágio;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo director do IPS-FORM e coordenadores de curso.
3 - Os serviços administrativos estão dependentes hierarquicamente do director da IPS.FORM e articulam com o administrador do Instituto, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 14.º
Revisão e alteração
O regulamento da Unidade pode ser revisto por proposta do seu Director ao Presidente do IPS, ouvida a comissão técnico-pedagógica, por alteração da lei ou dos estatutos do IPS.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - Cabe ao director implementar a estrutura orgânica da primeira comissão técnico-pedagógica definida neste regulamento.
2 - O Director da IPS.FORM poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto e suas Unidades, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.
3 - Os órgãos e serviços, os docentes, não docentes e formandos têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como disponibilizar a documentação que lhes seja solicitada pelo Director da IPS.FORM.
Artigo 16.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
IPS, 01 de Março de 2010. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.
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