Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 1105/09.8TYLSB
Requerente: Adco Umweltdienste Holding Gmbh
Insolvente: Toi Toi - Sistemas Sanitários Portáteis, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 02-02-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da insolvente Toi Toi - Sistemas Sanitários Portáteis, Lda., NIF - 505322072, Endereço: R da Bela Vista N.º 126, 2750-000 Cascais, com sede na morada indicada. É administrador da insolvente, Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena, NIF - 120195356, Endereço: Rua Sobreiros, Lote 16, Bloco B, 2.º Esquerdo, São Bernardo, Costa da Guia, 2750-611 Cascais, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio, Dr. Luís Filipe Barão Oliveira, Av. Defensores de Chaves, n.º 89-3.º, 1000-116 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 21-06-2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
Data: 15-04-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.
303148505