Aviso 120/2000
Por ordem superior se torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, o Reino da Bélgica depositou, em 2 de Fevereiro de 2000, junto do Ministério belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Internacional e da Cooperação para o Desenvolvimento, o seu instrumento de ratificação com as seguintes declarações:
«Article 4.3: Les autorités habilitées à demander et recevoir les informations sont les autorités judiciaires.
Article 6.3: La Convention sera applicable à l'égard du Royaume de Belgique dans ses rapports avec les États qui auront fait la même déclaration 90 jours après la date du dépôt.»
Tradução
«Artigo 4.º, n.º 3: As autoridades habilitadas a solicitar e a receber as informações são as autoridades judiciais.
Artigo 6.º, n.º 3: A Convenção será aplicável ao Reino da Bélgica nas suas relações com os Estados que tenham formulado a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.»
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 11 de Abril, com as declarações aí referidas, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Outubro de 1995, conforme o Aviso 316/95, de 18 de Novembro, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Janeiro de 1996.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Maio de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.