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Aviso (extracto) 8580/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal tempo indeterminado - lista de ordenação final

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8580/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação juridica de emprego público por tempo indeterminado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para o preenchimento de 1 posto de trabalho, na categoria e carreira de Assistente Operacional destinado à Divisão do Controlo de Qualidade - Referência A (Aviso de Abertura publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009 - Aviso 18108/2009).

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos, homologada por deliberação do Conselho de Administração em 13 de Abril de 2010.

Candidatos Aprovados

1.º Luís Filipe Raimundo Caetano - 14,88 valores

2.º António Júlio Rocha Machado - 14,05 valores

3.º Tiago André da Silva - 13,80 valores

Candidatos Excluídos

Bruno Oliveira Menaia Varela Morte - (1)

Marco Ganhão Gomes - (2)

Rui Manuel Dias Santos - (2)

(1) Candidato excluído do procedimento concursal por ter obtido uma valoração inferior a 9,50 valores na Entrevista Profissional de Selecção;

(2) Candidato excluído do procedimento concursal por não ter comparecido para a realização da Prova de Conhecimentos.

Peniche, 19 de Abril de 2010. - O Administrador por delegação do Presidente do Conselho de Administração, Jorge Serafim Silva Abrantes.

303162145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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