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Regulamento 386/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços ao exterior e que o projecto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprova-se, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º dos estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, o Regulamento de Prestação de Serviços do ISEP anexo ao despacho ISEP/P/11/2010

Texto do documento

Regulamento 386/2010

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços ao exterior e que o projecto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprova-se, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º dos estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, o Regulamento de Prestação de Serviços do ISEP anexo ao despacho do Presidente do ISEP com referência: ISEP/P/11/2010.

Regulamento de Prestação de Serviços do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Artigo 1.º

Definição de Prestação de Serviços à Comunidade

1 - Considera-se Prestação de Serviços à Comunidade (PSERV) o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais do Instituto, solicitados por entidades exteriores.

2 - Tendo por base a definição do número anterior são consideradas PSERV:

a) Projectos e trabalhos de consultoria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;

b) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;

d) Serviço docente e de formação prestado a outras instituições;

e) Serviço docente e de formação em cursos não conducentes a grau académico.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de I&D, designadamente quanto à fixação do valor dos respectivos overhead, o Instituto procederá à regulamentação específica dos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A PSERV é realizada no âmbito do Instituto, através das suas estruturas departamentais, de investigação e de prestação de serviços, pelos seus serviços, ou através de organizações de interface com a comunidade em que o Instituto participe ou seja associado.

2 - A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas no Instituto.

Artigo 3.º

Processo de Decisão e Implementação

1 - As actividades de PSERV que envolvam encargos para o Instituto e ou que originem receitas, dependem de autorização do Presidente, ou de quem ele delegar, carecem de parecer do responsável do Departamento, Grupo de Investigação ou Centro de Prestação de Serviços, quando desenvolvidas no seu âmbito, e serão formalizadas através de acordos, contratos, adendas, termos de tarefa ou de aceitação.

2 - A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a actividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da estrutura ou serviço que as assegura.

Artigo 4.º

Forma de Vinculação

1 - O estabelecimento de uma PSERV assumirá, em regra, a forma de um contrato entre o Instituto e a entidade externa envolvida.

2 - Competirá ao Instituto, através da Assessoria na área Jurídica, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redacção e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o Instituto.

4 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

5 - Os responsáveis pela redacção dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respectivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.

Artigo 5.º

Afectação de Verbas

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se como receita o financiamento global envolvido, subtraído do montante destinado à compra de equipamentos ou outros bens de capital, obrigatoriamente inventariados pelo Instituto, ou de outros bens de investimento e, em condições específicas e justificadas, bens de consumo detalhados, reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.

2 - A afectação de receitas das actividades de PSERV definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º será processada do seguinte modo:

a) 20 % das receitas reverte para o ISEP;

b) 80 % das receitas reverte para o Departamento, Grupo de Investigação ou Centro de Prestação de Serviços, quando desenvolvida no âmbito destes ou para um centro de custos próprio nos restantes casos.

3 - Para as actividades de PSERV previstas nas alíneas d) e e)do n.º 2 do artigo 1.º, a afectação de receitas será processada do seguinte modo:

a) 10 % das receitas reverte para o ISEP;

b) 90 % das receitas reverte para o Departamento, Grupo de Investigação ou Centro de Prestação de Serviços, quando desenvolvida no âmbito destes ou para um centro de custos próprio nos restantes casos.

4 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSERV, serão afectos à rubrica de capital do ISEP.

5 - Quando a PSERV for prestada no âmbito de contratos com empresas visando o desenvolvimento de produtos ou processos que tragam para o Instituto equipamentos ou bens de capital significativos, e cujo valor seja superior a (euro)75 000.00 (setenta e cinco mil euros), a componente institucional prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada.

6 - Os valores de referência estabelecidos podem ser objecto de ajustamento excepcional, mediante a apresentação de exposição fundamentada pelo (s) responsável (eis) da PSERV.

Artigo 6.º

Remunerações

1 - Sem prejuízo do estipulado no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico no que se refere ao regime de exclusividade, o pessoal envolvido na prestação de serviços à comunidade, pode ser remunerado relativamente à prestação, docência e ou execução do referido serviço.

2 - As remunerações referidas no número anterior respeitarão as condições e limites estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e em lei geral que lhes seja aplicável.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor e Revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser objecto a todo o momento de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Presidente do ISEP.

Porto e ISEP, 21 de Abril de 2010. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

203179886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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