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Resolução da Assembleia da República 8/84, de 3 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção nº 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos, concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 8/84

Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à

Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos, concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980, que segue em anexo no seu texto original, em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS Os Estados signatários da presente Convenção, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando promover a unificação do direito relativo ao nome próprio e apelidos através da adopção de regras comuns de direito internacional privado, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1 - O nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela lei do Estado de que ela é nacional. Unicamente para este efeito, as situações de que dependem o nome próprio e os apelidos são apreciadas de acordo com a lei deste Estado.

2 - Em caso de mudança de nacionalidade, aplicar-se-á a lei do Estado da nova nacionalidade.

ARTIGO 2.º

A lei designada na presente Convenção aplicar-se-á mesmo no caso de se tratar da lei de um Estado não Contratante.

ARTIGO 3.º

As certidões de registo de nascimento devem indicar o nome próprio e apelidos do registado.

ARTIGO 4.º

A aplicação da lei designada pela presente Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.

ARTIGO 5.º

1 - Quando o funcionário do registo civil, ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade de que depende.

2 - O registo assim lavrado deve poder ser rectificado mediante processo gratuito, que cada Estado se obriga a adoptar.

ARTIGO 6.º

1 - No momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão qualquer Estado poderá reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.

2 - A determinação do nome próprio e apelidos, em conformidade com esta lei, só é válida para o Estado Contratante que tenha feito a reserva.

3 - Nenhuma outra reserva será admitida.

4 - Os Estados partes na presente Convenção poderão a todo o momento retirar, total ou parcialmente, a reserva que tenham feito. A retirada da reserva será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da dita notificação.

ARTIGO 7.º

A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada, e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

ARTIGO 8.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2 - Em relação ao Estado que a ratificar, aceitar, aprovar ou a ela aderir, após a sua entrada em vigor, a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mès seguinte ao do depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

ARTIGO 9.º

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou de adesão ou em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios cujas relações sejam por ele asseguradas no plano internacional ou a um ou a vários de entre eles.

2 - Essa declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço, e a extensão produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da notificação.

3 - Qualquer declaração de extensão poderá ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável no mencionado território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da referida notificação.

ARTIGO 11.º

1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limitação de tempo.

2 - Qualquer Estado que seja parte da presente Convenção tem, porém, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da Convenção quanto a si. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.

ARTIGO 12.º

1 - O Conselho Federal Suíço notificará os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil, bem como qualquer ouro Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

b) De todas as datas de entrada em vigor da Convenção;

c) De qualquer declaração relativa a reservas ou à sua retirada;

d) De qualquer declaração referente a extensão territorial da Convenção ou sua retirada, com a data a partir da qual produzirá efeitos;

e) De qualquer denúncia da Convenção, com a data a partir da qual produzirá efeitos.

2 - O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de qualquer notificação feita em cumprimento do parágrafo 1.

3 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia certificada conforme para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Munique, em 5 de Setembro de 1980, num único exemplar em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e cuja cópia certificada conforme será enviada por via diplomática a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Será igualmente enviada uma cópia certificada conforme ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Pela República Federal da Alemanha:

(Assinaturas ilegíveis.) Pela República da Áustria:

(Assinatura ilegível.) Pelo Reino da Bélgica:

(Assinatura ilegível.) Pelo Reino da Espanha:

(Assinatura ilegível.) Pela República Francesa:

(Assinatura ilegível.) Pela República Helénica:

(Assinatura ilegível.) Pela República Italiana:

(Assinatura ilegível.) Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

(Assinatura ilegível.) Pelo Reino dos Países Baixos:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pela Confederação Suíça:

Pela República Turca:

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/03/plain-115605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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