Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505076080; identificação de pessoa colectiva n.º 505076080; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20000908.
Certifico que entre Carlos Jorge Flor Borgas, solteiro, maior, Rua José Osório de Oliveira, n.º 4, 1.º, direito, Setúbal e Manuel Carlos Borgas da Conceição, casado com Elsa Maria Donga dos Santos, na separação, Rua Quinta dos Bonecos, n.º 15, 3.º D, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A Sociedade adopta a firma de SETULINE, Transportes, Lda., tem a sua sede na Rua Quinta dos Bonecos, n.º 15, 3 D, na freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.
Artigo 2.º
A sociedade tem como objecto, transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, compra, venda e reparação de viaturas, logística, compra e venda de bens móveis e imóveis; representações.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas:
Uma do valor nominal de nove milhões setecentos e cinquenta mil escudos, pertencente ao sócio Carlos Jorge Flor Borgas; e
Outra do valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos, pertencente ao sócio Manuel Carlos Borgas da Conceição.
Artigo 4.º
Poderá qualquer sócio fazer prestações suplementares à sociedade, nas condições que forem acordadas em assembleia geral, até ao limite de três vezes o capital social.
Artigo 5.º
A sociedade, mediante deliberação tomada por maioria em assembleia geral poderá associar-se a quaisquer outras pessoas e adquirir ou subscrever quotas ou participações de quaisquer espécies noutras sociedades.
Artigo 6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Manuel Carlos Borgas da Conceição que, desde já, fica nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se, com assinatura do gerente.
Artigo 7.º
O gerente, Manuel Carlos Borgas da Conceição, fica desde já autorizado pelos restantes sócios, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e quatro do Código das Sociedade Comerciais, a exercer, da forma que entender por conveniente, actividade concorrente com a da sociedade.
Artigo 8.º
As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas, no todo ou em parte, com o voto favorável do sócio gerente, Manuel Carlos Borgas da Conceição, enquanto este se mantiver na sociedade.
Artigo 9.º
Enquanto o gerente nomeado se mantiver em funções, só poderá ser destituído por justa causa.
Artigo 10.º
Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 11.º
No caso de cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de estranhos, a sociedade terá sempre direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
Artigo 12.º
A sociedade tem o direito de adquirir quotas da própria sociedade e amortizá-las, nos casos seguintes:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) Quando as quotas hajam sido arrestadas, penhoradas ou apreendidas;
c) Quando por qualquer motivo deva proceder-se à venda de quota ou quotas, por ordem de autoridade com poderes para tal.
§ 1.º Nos casos das alíneas b) e c) o preço da amortização será o valor que a quota tiver segundo o último balanço.
§ 2.º Em todos os casos previstos no corpo deste artigo, o preço das amortizações de quotas será pago no prazo de três anos, de uma só vez, ou em prestações iguais e anuais vencendo este preço, a partir da data da amortização, o juro anual à taxa de desconto do Banco de Portugal.
Artigo 13.º
O ano social é o ano civil e os lucros apurados, depois de retirados os 5 % para o fundo de reserva legal até ao limite previsto na lei e mais a percentagem que para a constituição de quaisquer outros fundos for julgada necessária pela assembleia geral, terão o destino que vier a ser deliberado.
Artigo 14.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e ainda conforme for o acordo de todos os sócios e for de direito, devendo, na falta de acordo, ser todo o activo e passivo adjudicado ao sócio que, em licitação verbalmente melhor preço oferecer.
Artigo 15.º
A falência, insolvência e extinção de qualquer sócio não importará a extinção da sociedade que continuará com os restantes sócios devendo a sociedade amortizar as respectivas quotas pelo último balanço, pagando o preço nos termos do § 2.º do artigo 12.º
Artigo 16.º
Para todas as acções emergentes deste contrato, entre sócios, seus representantes ou entre a sociedade e qualquer destas pessoas, é competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da comarca de Setúbal.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação de sede social, e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
7 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000229463