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Anúncio 3717/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3717/2010

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 504361821; identificação de pessoa colectiva n.º 504361821; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/990421.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de HCS - Hospital Cirúrgico de Setúbal, S. A.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida Dr. António Manuel Gamito, n.º 2, rés-do-chão, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

2 - Por deliberação do administrador único, a sede social poderá, ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, podendo ser abertas ou encerradas quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o diagnóstico, internamento, cirurgia geral e maternidade, recuperação física e demais actividades médicas complementares.

2 - Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto.

Artigo 4.º

1 - O capital social, totalmente subscrito e realizaria em dinheiro é de cento e cinquenta mil euros, e divide-se em cento e cinquenta mil acções, nominativas do valor nominal de um euro cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e estando realizado em dinheiro quanto a 30 % do valor de cada acção, pelos seguintes accionistas.

a) O accionista José Alberto Valente Gramaxo subscreve cem mil acções, no valor nominal, de cem mil euros.

b) A accionista, ARQUICON Construtora, Lda., subscreve trinta mil acções do valor nominal de trinta mil euros.

c) A accionista, TURIGRAMA - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda., subscreve, quinze mil acções do valor nominal de quinze mil euros.

d) O accionista Joaquim da Silva Pimentel Cotovio, subscreve quatro mil acções do valor nominal de quatro mil euros.

e) O accionista Fernando Jorge de Jesus Refacho, subscreve mil acções do valor nominal de mil euros.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser transformadas em acções ao portador por deliberação da assembleia geral, mediante o voto favorável de pelo menos dois terços do capital social ou pela mesma forma ser deliberado que as acções sejam representadas sob a modalidade de acções escriturais.

3 - Poderá haver títulos de dez, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções, devendo os títulos ser assinados pelo administrador único.

Artigo 5.º

1 - Em futuras emissões terão sempre os accionistas direito de preferência na subscrição de novas acções.

2 - As novas emissões deverão ser comunicadas aos accionistas por carta registada, enquanto as acções forem nominativas ou por anúncios, nos termos do artigo quatrocentos e cinquenta e nove do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os accionistas que pretendam usar o direito de preferência na subscrição, deverão declará-los por carta registada dirigida à sociedade nos prazos legalmente fixados.

Artigo 6.º

1 - A transmissão de acções nominativas estará sempre dependente do consentimento da sociedade, concedido em assembleia geral, convocada para o efeito, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da comunicação ao Administrador Único, pelo accionista, que pretenda ceder as suas acções, comunicação essa, onde deverá constar o nome do adquirente, número de acções, preço e condições de pagamento da pretendida transacção.

2 - No caso de a sociedade não se pronunciar dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação ao Administrador Único, da intenção de venda das acções, a transmissão de acções nominativas será livre, aplicando-se nesse caso o número cinco deste artigo.

3 - Caso a sociedade recuse, licitamente, o consentimento, fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.

4 - Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo cento e cinco, número dois, do Código das Sociedades Comerciais.

5 - No caso de ser concedido o consentimento terão os restantes accionistas direito de preferência na aquisição, na proporção das acções que possuírem, devendo para tanto ser notificados pela sociedade para o exercerem no prazo de quinze dias a contar da notificação, devendo proceder-se a rateio entre eles, quando necessário.

Artigo 7.º

1 - A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar acções nos termos do artigo trezentos e quarenta e sete do Código das Sociedades Comerciais, nos seguintes casos:

a) Insolvência ou falência do accionista;

b) Arresto, arrolamento ou penhora de acções;

c) Morte ou interdição do accionista;

d) Por acordo com todos os accionistas;

§ único: A amortização de acções prevista nesta cláusula será feita pelo valor que resultar do último balanço aprovado e o mesmo será pago em duas prestações, vencendo-se a primeira, se outra forma de cálculo não resultar imperativamente da lei.

2 - A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias nos casos previstos na lei.

Artigo 8.º

A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação da assembleia geral, que fixará as condições nos termos da lei.

Artigo 9.º

1 - Os accionistas deliberam em Assembleias Gerais, convocadas nos termos da lei.

2 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.

3 - A cada cem acções, corresponde um voto.

4 - O accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos da lei.

5 - A representação do accionista deverá ser feita através de carta dirigida ao presidente da Mesa, com a antecedência mínima de três dias, relativamente à data de realização da assembleia geral.

Artigo 10.º

1 - A Mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um Secretário, eleitos por três anos pela assembleia geral.

2 - As Assembleias Gerais serão convocadas pela forma legal com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - A assembleia Geral reunirá no local da sede social da sociedade ou noutro local na comarca da sede, sempre que o presidente o entenda por conveniente.

4 - A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com a presença dos accionistas que representem pelo menos dois terços do capital social.

5 - Em Segunda convocatória, a assembleia geral reunirá com qualquer número de accionistas presentes e seja qual for o capital por eles representado.

Artigo 11.º

A administração da sociedade será exercida por um administrador único, eleito em assembleia geral, por um período de três anos.

Artigo 12.º

Competem ao administrador único em geral os mais amplos poderes de gestão da sociedade, designadamente:

a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar ou transigir em juízo, bem como comprometer-se em árbitros;

b) Instalar, adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, agências, filiais, sucursais, delegações e qualquer forma de representação social;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade;

d) Adquirir e alienar, livremente participações no capital de outras sociedades, com objecto igual ou diferente do acima referido, incluindo sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos complementares de empresas;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Celebrar contratos necessários à prossecução do objecto social;

g) Contrair empréstimos, prestar avales, fianças e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar adequados;

h) Contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;

i) Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, sacar endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;

j) Desempenhar em geral as demais funções previstas na lei e ou no contrato social;

Artigo 13.º

A Sociedade obriga-se com a assinatura do administrador único.

§ único: O mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo os respectivos membros manter-se em exercício até à eleição de novos membros:

Artigo 14.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.

Artigo 15.º

Os lucros líquidos apurados em cada exercício e comprovados pelo balanço terão a seguinte aplicação:

a) Para fundo de reserva legal cinco por cento enquanto não se encontrar realizado ou sempre que for reintegrá-lo;

b) Eventual constituição de fundos julgados convenientes aos interesses da sociedade;

c) O remanescente será distribuído como dividendos aos accionistas.

Artigo 16.º

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, cabendo ao administrador único o exercício da função de liquidatário.

Disposição transitória

Fica desde já a administração autorizada a proceder ao levantamento do capitai social depositado, para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade, aquisição de bens necessários à prossecução imediata do objecto social.

E foi designado o Fiscal Único: Fernando Marques Oliveira (R.O.C.), casado, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 50, 3.º, Lisboa; Suplente: José Vieira dos Reis (R.O.C.), casado, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 50, 3.º, Lisboa.

Está conforme o original.

6 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2011816033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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