Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Santana, em reunião ordinária de 24 de Março de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município de Santana, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, tal como a seguir se publica.
Município de Santana, 12 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Âmbito
A nova estrutura orgânica da Câmara Municipal de Santana, reflecte a atenção e a preocupação em garantir uma maior eficácia eficiência e qualidade na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos Cidadãos, tendo em vista a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e lazer dos habitantes do município.
Artigo 2.º
Princípios Gerais da Organização Administrativa Municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e actividades administrativas, na prossecução das suas competências a Câmara Municipal de Santana observa em especial os seguintes princípios de organização:
a) Da modernização administrativa - adoptar modelos de gestão e organização dos serviços municipais, assegurando a prestação de serviços, orientados por princípios de eficácia, eficiência e qualidade e de procura pela melhoria contínua dos processos do trabalho e do serviço prestado;
b) Da administração aberta - garantir critérios de gestão e administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
c) Da delegação - adoptar práticas de gestão que promovam a desconcentração das competências nos diversos serviços operacionais, tal como contemplado na lei, de forma a assegurar maior objectividade e celeridade no processo de decisão;
d) Da informação - assegurar a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os trabalhadores das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, garantindo a sua implementação e execução;
e) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com linhas e políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;
f) Do respeito pelos níveis hierárquicos - assegurar a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia, nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência eficácia e qualidade;
g) Da coordenação - assegurara a coordenação inter e intra-serviços realizando, nomeadamente, reuniões de trabalho, com periodicidade regular para o intercâmbio de informação, programação e execução de actividades, consultas mútuas e discussão de propostas de acção e solução integrada.
Artigo 3.º
Competências do Pessoal Dirigente
1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/2004 de 20 de Abril, os titulares de cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Dirigir os serviços da respectiva divisão, definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as funções da divisão e a regulamentação interna;
b) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas da divisão, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;
c) Assegurar a execução dos despachos dos superiores hierárquicos nas respectivas áreas da divisão;
d) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as orientações e decisões superiores;
e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão de acordo com os planos de acção definidos e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
f) Colaborar na elaboração da proposta do plano de actividades e orçamentação no âmbito da divisão;
g) Elaborar relatórios de actividade da divisão;
h) Colaborar na elaboração de propostas de instrução, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;
i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;
j) Preparar o expediente e as informações necessárias para decisão dos órgãos municipais ou dos superiores hierárquicos;
k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários;
l) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
m) Propor ao Presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse do referido organismo.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e assegurar a direcção e racionalização do pessoal afecto à unidade orgânica;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
i) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 4.º
Substituição dos Dirigentes
1 - Os cargos dirigentes são assegurados nas situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares:
a) Por titulares de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para cargo dirigente a substituir.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos os requisitos legais para provimento do cargo.
3 - A actividade nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou coordenação poderá ser coordenada por funcionário que a elas se encontrar adstrito, sendo, que para o efeito designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Apoio e assessoria
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O gabinete de apoio à presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, aos quais compete em geral:
a) Preparar a actuação política e administrativa do Presidente da Câmara recolhendo e tratando a informação necessária;
b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara;
c) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;
d) Promover os contactos com a Assembleia Municipal, com os Vereadores, com os serviços da Câmara e das Freguesias;
e) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Municipal;
f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;
g) Organizar a agenda e as audiências;
h) Gerir e organizar todos os suportes de informação pública da Autarquia;
i) Promoção e gestão dos procedimentos relativos à contratação pública.
Artigo 6.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispões o SMPC das seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualização do plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e eficácia da estrutura do SMPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrências, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura de SMPC
c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa
Artigo 7.º
Competências
1 - À Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar a gestão e direcção do pessoal afecto à unidade orgânica;
b) Assegurar a coordenação transversal das unidades orgânicas e dos serviços;
c) Prestar apoio técnico-jurídico aos diversos serviços da Câmara;
d) Assegurar, coordenar e gerir os serviços e gabinetes de apoio e atendimento aos munícipes;
e) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;
f) Assegurar, coordenar e gerir os serviços de apoio administrativo à vereação;
g) Assegurar, coordenar e gerir o bom funcionamento dos serviços de apoio geral, designadamente telefónicos, correio, reprografia e outros;
h) Assegurar, a organização dos sistemas de arquivo geral de documentação e providenciar pela sua actualização;
i) Colaborar e auxiliar em estudos, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informática;
j) Assegurar, o expediente relativo a actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militares;
k) Exercer as funções de secretariado nas reuniões da Câmara Municipal;
l) Assegurar, a gestão e direcção administrativa dos serviços relacionados com a coordenação autárquica:
2 - Integram a Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa os seguintes serviços:
a) Serviço Jurídico;
b) Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe;
c) Serviço Administrativo de Apoio à Vereação;
d) Serviço de Administração Geral e Arquivo;
e) Serviço de Gestão de Informática:
f) Serviço de Actos Eleitorais
Artigo 8.º
Serviço Jurídico
1 - Compete ao Serviço Jurídico:
a) Elaborar pareceres sobre processos que lhes sejam presentes;
b) Instruir, gerir, elaborar pareceres e encaminhar reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidas ao serviço;
c) Instruir inquéritos e processos disciplinares:
d) Assegurar a realização de processos de contra-ordenações;
e) Apoiar a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;
f) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos que hajam lugar por determinação superior;
g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;
h) Prestar apoio jurídico aos diversos serviços da Câmara;
i) Participar na análise, preparação e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentos;
j) Manter a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;
k) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitadas.
Artigo 9.º
Serviços de Atendimento e Apoio ao Munícipe
1 - Compete ao Serviço de Atendimento ao Munícipe:
a) Assegurar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todos os requerimentos, solicitações, informações, reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;
b) Efectuar a marcação de audiências;
c) Recolher junto dos vários serviços as informações relativas ao processamento dos serviços prestados pela Câmara, afim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos munícipes;
d) Apoiar o atendimento e encaminhamento dos munícipes no seu contacto com os serviços;
f) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;
g) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público.
Artigo 10.º
Serviço Administrativo de Apoio à Vereação
1 - Compete ao Serviço de Apoio à Vereação:
a) Preparar a actuação política e administrativa dos Vereadores recolhendo e tratando a informação necessária;
b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada de decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas;
c) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos vereadores;
d) Organizar a agenda e as audiências;
e) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 11.º
Serviço de Administração Geral e Arquivo
1 - Compete ao Serviço de Administração Geral e Arquivo:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria, e limpeza das instalações;
d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
f) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
g) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município.
Artigo 12.º
Serviço de Gestão de Informática
1 - Compete ao Serviço de Gestão de Informática:
a) Actualizar e manter os suportes que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa;
b) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa;
c) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware e software;
d) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;
e) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;
f) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.
Artigo 13.º
Serviço de Actos Eleitorais
1 - Compete ao Serviço de Actos Eleitorais:
a) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições, consultas populares e referendos.
SECÇÃO II
Divisão de Recursos Humanos e Formação
Artigo 14.º
Competências
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Formação a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar e coordenar a gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Assegurar, coordenar e gerir a execução dos despachos emanados pelos superiores hierárquicos na área de actuação da divisão;
c) Assegurar, coordenar e gerir o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;
d) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;
e) Estudar e propor o mapa de pessoal da Câmara Municipal;
f) Assegurar, coordenar e gerir o controlo de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;
g) Assegurar, a elaboração do balanço social,
h) Assegurar, coordenar e gerir a instrução dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal;
i) Assegurar, controlar e gerir a gestão da formação e valorização profissional;
j) Assegurar, coordenar e gerir, o processo de avaliação de desempenho dos serviços e respectivos trabalhadores.
2 - Integram a divisão de Recursos Humanos e Formação as seguintes subunidades orgânicas:
a) Serviço Administrativo de Recursos Humanos;
b) Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 15.º
Serviço Administrativo de Recursos Humanos
1 - Compete ao Serviço Administrativo de Recursos Humanos:
a) Promover o processamento de vencimento e abonos dos funcionários;
b) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;
c) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;
d) Promover a verificação de faltas nos termos da lei;
e) Elaborar balanço social;
f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
g) Instruir os processos de aposentação,
h) Prepara e instruir os procedimentos concursais;
i) Promover e gerir todo o processo de avaliação de desempenho;
j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 16.º
Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no trabalho
1 - Compete ao Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Assegurar a gestão da formação e valorização profissional;
b) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia;
c) Planeara e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários;
d) Propor para superior aprovação acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
SECÇÃO III
Divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica
Artigo 17.º
Competências
1 - À Divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Assegurar, coordenar e gerir a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Coordenar a elaboração do orçamento, plano de actividades e o relatório da gestão;
d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas em geral preparar os processos de execução do orçamento;
e) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
g) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controle eficaz de execução orçamental;
h) Assegurar, coordenar e gerir, os procedimentos relativos ao aprovisionamento;
i) Promover a conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia;
j) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal, da correcta gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;
l) Promover a conservação da rede viária municipal;
m) Assegurar, coordenar e gerir as obras de reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;
n) Executar as demais tarefas que no âmbito das suas actividades lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica as seguintes subunidades orgânicas:
a) Serviço de Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Serviço de Aprovisionamento;
d) Serviço de Coordenação Autárquica.
Artigo 18.º
Serviço de Contabilidade
1 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
a) Assegurar, o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas e os princípios e regras contabilísticos;
b) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio;
c) Apoiar na gestão contabilística de todo o património do município;
d) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;
e) Elaborar documentos de prestação de contas;
f) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;
g) Assegurar, o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;
h) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;
i) Apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;
j) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;
k) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;
l) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;
m) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;
n) Gerir as contas com terceiros;
o) Submeter a autorização superior os pagamentos e efectuar e emitir ordens de pagamento;
p) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;
q) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;
r) Emitir ordens de pagamento;
s) Emitir guias de pagamento e licenças não especificadamente cometidas a outros serviços, e organização dos respectivos processos administrativos;
t) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e preços bem como outros rendimentos não especificamente cometidos a outros serviços e organização dos respectivos processos administrativos;
u) Organização de processos e emissão de licenças de actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados e emissão e renovação do cartão de feirante;
v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 19.º
Tesouraria
1 - Compete à tesouraria:
a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria;
b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe, remetendo-os ao serviço de contabilidade;
c) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controle;
d) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
e) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
f) Dar cumprimento às ordens de pagamento;
g) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
h) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
i) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
j) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços;
k) Registar as entradas e saídas de fundos.
Artigo 20.º
Serviço de Aprovisionamento
1 - Compete ao Serviço de Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis;
b) Elaborar estudo de mercado e oferta de bens móveis, materiais e serviços, em estreita colaboração com os respectivos serviços;
c) Fornecer os bens móveis e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas de forma eficaz, económica e racional;
d) Assegurar o procedimento necessário relativo à alienação dos bens móveis;
e) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;
f) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;
g) Efectuar a gestão administrativa das existências em armazém;
h) Assegurar, a existência de materiais necessários à execução das obras;
i) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;
j) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;
k) Efectuar mapas de aquisição e manutenção de bens móveis, materiais, serviços e equipamentos;
l) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão do armazém.
Artigo 21.º
Serviço de Coordenação Autárquica
1 - Compete ao Serviço de Coordenação Autárquica:
a) Promover a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;
b) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;
c) Acompanhar, promover e executar as obras a cargo do município;
d) Proceder à reparação, remodelação, beneficiação ou ampliação de infra-estruturas, designadamente viárias e em espaços públicos;
e) Proceder à conservação de arruamentos e estradas municipais;
f) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia.
SECÇÃO IV
Divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade
Artigo 22.º
Competências
1 - À Divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;
c) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios de interesse municipal;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
e) Proceder à regulamentação da utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal;
f) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;
g) Assegurar, coordenar e gerir a sinalização rodoviária;
h) Programar e promover a organização do armazém municipal e parque de máquinas e viaturas, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento;
2 - Integram a divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade:
a) Serviço de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade;
b) Serviço de Armazém e Parque de Viaturas.
Artigo 23.º
Serviço de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade
a) Promover a gestão dos equipamentos do município;
b) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
c) Gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal;
d) Promover a execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;
e) Colaborar nos estudos de tráfego tendentes a elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;
f) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica;
g) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;
Artigo 24.º
Serviço de Armazém e Parque de Viaturas
a) Proceder ao registo, nos suportes em vigor, das entradas e saídas de bens armazenados;
b) Assegurar, uma adequada organização física do espaço e uma eficiente arrumação dos bens;
c) Assegurar, o controlo das ferramentas, providenciando a entrega adequada aos trabalhadores municipais;
d) Manter actualizado o registo de controlo da distribuição de ferramentas;
e) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;
f) Elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
g) Assegurar, todas as operações de manutenção, reparação e utilização das viaturas e máquinas;
h) Executar todas as operações relativas à limpeza e manutenção das viaturas e máquinas;
i) Manter actualizado o cadastro de cada viatura.
SECÇÃO V
Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente
Artigo 25.º
Competências
1 - À Divisão de Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Propor técnicas e métodos de planificação e gestão no ordenamento do território, bem como a adopção de critérios destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanístico;
c) Promover a aplicação de todos os instrumentos de gestão de ordenamento do território;
d) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano director Municipal e outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Instruir processos de licenciamento urbanístico, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística;
f) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
g) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento, construção e edificação.
h) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública;
i) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, combate à poluição e preservação da qualidade ambiental;
j) Assegurar, o desenvolvimento de acções de fiscalização ambiental;
k) Acompanhar a elaboração de estudos e projectos de impacte ambiental;
l) Assegurar, a manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público;
m) Promover a arborização das ruas, prédios e demais logradouros públicos;
n) Promover os serviços de manutenção e jardinagem de jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;
o) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;
p) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de índole agrícola e turística;
q) Promover acções que visem defender a poluição das águas nas nascentes;
r) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, mercados e feiras, garantindo o seu bom funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados.
2 - Integram a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente:
a) Serviço Administrativo de Obras Particulares, Gestão e Planeamento Urbanístico e Ambiente;
b) Serviço de Fiscalização.
c) Serviço de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos;
d) Serviço de Gestão de Espaços Públicos;
Artigo 26.º
Serviço Administrativo de Obras Particulares, Gestão
e Planeamento Urbanística e Ambiente
a) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos da Divisão às quais está integrada;
b) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer dos serviços exteriores;
c) Processar a informação necessária à informação rápida e eficaz dos particulares
d) Registar e processar as inscrições dos técnicos;
e) Proceder à instrução do processo e licenciamentos e respectivos alvarás de urbanização e edificação;
f) Emissão de licenças de caça;
g) Proceder à instrução de processos e licenciamentos de colocação de sinais fúnebres, inumações, exumações transladações e compra de terreno para sepultura perpétua.
Artigo 27.º
Serviço de Fiscalização
a) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos de urbanização e edificação;
b) Fiscalizar o uso e alteração do solo e dos edifícios;
c) Fiscalizar o cumprimento legal das normas técnicas ou de segurança a observar nas obras;
d) Proceder à fiscalização das obras de construção civil, de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados e os prazos concedidos;
e) Desencadear mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos ou encarregados das obras ou propor a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;
f) Participar em vistorias e emitir informações;
g) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios notificações e citações;
h) Promover as acções necessárias, após verificação do não cumprimento dos regulamentos, posturas municipais, e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município;
i) Fiscalizar o pagamento de taxas devidas ao município;
j) Fiscalizar o estado de conservação da via pública;
k) Proceder ao ordenamento da venda ambulante;
l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e manter actualizado o respectivo cadastro;
m) Proceder a notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara;
n) Zelar na generalidade pelo património Municipal.
Artigo 28.º
Serviço de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos
a) Fiscalizar o sistema de controlo da colecta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, estado de higiene de ruas, praças, praias logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;
b) Fixar itinerários para a colecta de transporte dos resíduos sólidos urbanos, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;
c) Distribuir os veículos utilizados na limpeza pública e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos,
d) Executar os projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de água, águas residuais e respectivas estações de bombagens e de tratamento;
e) Informar requerimentos e organizar processos administrativos de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
f) Assegurar os procedimentos administrativos com vista à cobrança dos consumos de água, manutenção de contadores e drenagem de águas residuais;
g) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água.
Artigo 29.º
Serviço de Gestão de Espaços Públicos
a) Promover as condições de higiene e limpeza nas áreas de intervenção camarária;
b) Desempenhar estudos e procedimentos necessários à instalação de zonas verdes;
c) Proceder a actividades regulares de desinfestação;
d) Proceder à manutenção, conservação e limpeza dos espaços públicos;
e) Proceder à podagem das árvores, limpeza dos parques, jardins, e praças públicas;
f) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
g) Garantir a limpeza e vigilância dos sanitários municipais;
h) Dar apoio a outros serviços que, directamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito das suas actividades lhe sejam superiormente solicitadas.
j) Executar os planos de gestão dos cemitérios, mercados municipais e feiras;
k) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
l) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;
m) Investigar queixas ambientais, casos de incumprimento ou outras ocorrências;
n) Apoiar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas.
SECÇÃO VI
Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura, Turismo e Desporto
Artigo 30.º
Competências
1 - À Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura Turismo e Desporto a cargo de um chefe de divisão compete:
a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Assegurar, a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento;
d) Promover projectos e acções de intervenção social e habitacional;
e) Assegurar, desenvolvimento social e as ligações com as entidades promotoras;
f) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, identificar as áreas de intervenção camarária;
g) Elaborar relatórios com dados sócio-económicos que determinem as prioridades de actuação;
h) Promover projectos e acções no âmbito da educação, cultura e desporto;
i) Planear e organizar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo Município;
j) Preparar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do Concelho;
k) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;
l) Promover, o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;
m) Efectuar estudos e propor acções de defesa, prevenção e promoção do património histórico, artístico e cultural do Município;
n) Gerir e dinamizar a Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Arquivo Histórico Municipal;
2 - Integram a Divisão de Intervenção Social Educação, Cultura, Turismo e Desporto as seguintes subunidades orgânicas:
a) Serviço de Intervenção Social;
b) Serviço de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Artigo 31.º
Serviço de Intervenção Social
a) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no município;
b) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito;
c) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações sociais;
d) Propor e executar as medidas que visem a humanização e bem-estar social;
e) Executar medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;
f) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social,
g) Promover e apoiar projectos e acções que visem a reinserção social dos munícipes carenciados;
h) Promover medidas de apoio a famílias extensas.
Artigo 32.º
Serviço de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
a) Colaborar com o serviço de Intervenção Social, no levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar;
b) Apoiar a cedência de transportes escolares;
c) Propor planos de actividades nas escolas no âmbito de acções sócio-educativas;
d) Desenvolver acções de intercâmbio escolar;
e) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de educação cultura desporto e tempos livres;
f) Desenvolver acções de intercâmbio promovendo e dinamizando actos e eventos culturais;
g) Divulgar os eventos culturais através do Boletim Municipal e ou outros meios de comunicação;
h) Efectuar funções inerentes à Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Arquivo Histórico Municipal;
i) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;
j) Propor a realização de actividades de índole cultural e efectuar o orçamento das mesmas;
k) Elaborar propostas de calendarização de exposições, conferências e colóquios;
l) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho;
m) Promover e fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas e acções de apoio e fomento ao turismo;
n) Desenvolver actuações que visem a ética e deontologia no desporto;
o) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do Concelho no desenvolvimento desportivo;
p) Fomentar a participação e iniciativa da população do Município no desporto e lazer;
q) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres.
CAPÍTULO IV
Artigo 33.º
Organograma
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Santana consta do anexo I, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 34.º
Afectação e Mobilidade do Pessoal
1 - A afectação do pessoal, a cada unidade orgânica, compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara.
Artigo 35.º
Regime de substituição
A indicação dos substitutos dos cargos de direcção e chefia dos serviços, na ausência dos seus titulares, é da competência do Presidente da Câmara.
Artigo 36.º
Dúvidas ou Omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente organização dos serviços municipais e estrutura, entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado na reunião do Executivo Camarário em 24/03/2010.
Organigrama
(ver documento original)
203140591