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Aviso 7909/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Orgânica e Organigrama

Texto do documento

Aviso 7909/2010

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Santana, em reunião ordinária de 24 de Março de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município de Santana, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, tal como a seguir se publica.

Município de Santana, 12 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Âmbito

A nova estrutura orgânica da Câmara Municipal de Santana, reflecte a atenção e a preocupação em garantir uma maior eficácia eficiência e qualidade na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos Cidadãos, tendo em vista a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e lazer dos habitantes do município.

Artigo 2.º

Princípios Gerais da Organização Administrativa Municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e actividades administrativas, na prossecução das suas competências a Câmara Municipal de Santana observa em especial os seguintes princípios de organização:

a) Da modernização administrativa - adoptar modelos de gestão e organização dos serviços municipais, assegurando a prestação de serviços, orientados por princípios de eficácia, eficiência e qualidade e de procura pela melhoria contínua dos processos do trabalho e do serviço prestado;

b) Da administração aberta - garantir critérios de gestão e administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

c) Da delegação - adoptar práticas de gestão que promovam a desconcentração das competências nos diversos serviços operacionais, tal como contemplado na lei, de forma a assegurar maior objectividade e celeridade no processo de decisão;

d) Da informação - assegurar a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os trabalhadores das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, garantindo a sua implementação e execução;

e) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com linhas e políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;

f) Do respeito pelos níveis hierárquicos - assegurar a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia, nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência eficácia e qualidade;

g) Da coordenação - assegurara a coordenação inter e intra-serviços realizando, nomeadamente, reuniões de trabalho, com periodicidade regular para o intercâmbio de informação, programação e execução de actividades, consultas mútuas e discussão de propostas de acção e solução integrada.

Artigo 3.º

Competências do Pessoal Dirigente

1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/2004 de 20 de Abril, os titulares de cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços da respectiva divisão, definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as funções da divisão e a regulamentação interna;

b) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas da divisão, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

c) Assegurar a execução dos despachos dos superiores hierárquicos nas respectivas áreas da divisão;

d) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as orientações e decisões superiores;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão de acordo com os planos de acção definidos e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

f) Colaborar na elaboração da proposta do plano de actividades e orçamentação no âmbito da divisão;

g) Elaborar relatórios de actividade da divisão;

h) Colaborar na elaboração de propostas de instrução, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias para decisão dos órgãos municipais ou dos superiores hierárquicos;

k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários;

l) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

m) Propor ao Presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse do referido organismo.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e assegurar a direcção e racionalização do pessoal afecto à unidade orgânica;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

i) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 4.º

Substituição dos Dirigentes

1 - Os cargos dirigentes são assegurados nas situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares:

a) Por titulares de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos os requisitos legais para provimento do cargo.

3 - A actividade nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou coordenação poderá ser coordenada por funcionário que a elas se encontrar adstrito, sendo, que para o efeito designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Apoio e assessoria

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O gabinete de apoio à presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, aos quais compete em geral:

a) Preparar a actuação política e administrativa do Presidente da Câmara recolhendo e tratando a informação necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara;

c) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;

d) Promover os contactos com a Assembleia Municipal, com os Vereadores, com os serviços da Câmara e das Freguesias;

e) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Municipal;

f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;

g) Organizar a agenda e as audiências;

h) Gerir e organizar todos os suportes de informação pública da Autarquia;

i) Promoção e gestão dos procedimentos relativos à contratação pública.

Artigo 6.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispões o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualização do plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrências, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura de SMPC

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa

Artigo 7.º

Competências

1 - À Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar a gestão e direcção do pessoal afecto à unidade orgânica;

b) Assegurar a coordenação transversal das unidades orgânicas e dos serviços;

c) Prestar apoio técnico-jurídico aos diversos serviços da Câmara;

d) Assegurar, coordenar e gerir os serviços e gabinetes de apoio e atendimento aos munícipes;

e) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;

f) Assegurar, coordenar e gerir os serviços de apoio administrativo à vereação;

g) Assegurar, coordenar e gerir o bom funcionamento dos serviços de apoio geral, designadamente telefónicos, correio, reprografia e outros;

h) Assegurar, a organização dos sistemas de arquivo geral de documentação e providenciar pela sua actualização;

i) Colaborar e auxiliar em estudos, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informática;

j) Assegurar, o expediente relativo a actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militares;

k) Exercer as funções de secretariado nas reuniões da Câmara Municipal;

l) Assegurar, a gestão e direcção administrativa dos serviços relacionados com a coordenação autárquica:

2 - Integram a Divisão Jurídica e de Gestão Administrativa os seguintes serviços:

a) Serviço Jurídico;

b) Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe;

c) Serviço Administrativo de Apoio à Vereação;

d) Serviço de Administração Geral e Arquivo;

e) Serviço de Gestão de Informática:

f) Serviço de Actos Eleitorais

Artigo 8.º

Serviço Jurídico

1 - Compete ao Serviço Jurídico:

a) Elaborar pareceres sobre processos que lhes sejam presentes;

b) Instruir, gerir, elaborar pareceres e encaminhar reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidas ao serviço;

c) Instruir inquéritos e processos disciplinares:

d) Assegurar a realização de processos de contra-ordenações;

e) Apoiar a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

f) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos que hajam lugar por determinação superior;

g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;

h) Prestar apoio jurídico aos diversos serviços da Câmara;

i) Participar na análise, preparação e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentos;

j) Manter a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;

k) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitadas.

Artigo 9.º

Serviços de Atendimento e Apoio ao Munícipe

1 - Compete ao Serviço de Atendimento ao Munícipe:

a) Assegurar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todos os requerimentos, solicitações, informações, reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;

b) Efectuar a marcação de audiências;

c) Recolher junto dos vários serviços as informações relativas ao processamento dos serviços prestados pela Câmara, afim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos munícipes;

d) Apoiar o atendimento e encaminhamento dos munícipes no seu contacto com os serviços;

f) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;

g) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público.

Artigo 10.º

Serviço Administrativo de Apoio à Vereação

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Vereação:

a) Preparar a actuação política e administrativa dos Vereadores recolhendo e tratando a informação necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada de decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas;

c) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos vereadores;

d) Organizar a agenda e as audiências;

e) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 11.º

Serviço de Administração Geral e Arquivo

1 - Compete ao Serviço de Administração Geral e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria, e limpeza das instalações;

d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

g) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município.

Artigo 12.º

Serviço de Gestão de Informática

1 - Compete ao Serviço de Gestão de Informática:

a) Actualizar e manter os suportes que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa;

b) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa;

c) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware e software;

d) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

e) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

f) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

Artigo 13.º

Serviço de Actos Eleitorais

1 - Compete ao Serviço de Actos Eleitorais:

a) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições, consultas populares e referendos.

SECÇÃO II

Divisão de Recursos Humanos e Formação

Artigo 14.º

Competências

1 - À Divisão de Recursos Humanos e Formação a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar e coordenar a gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Assegurar, coordenar e gerir a execução dos despachos emanados pelos superiores hierárquicos na área de actuação da divisão;

c) Assegurar, coordenar e gerir o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

d) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;

e) Estudar e propor o mapa de pessoal da Câmara Municipal;

f) Assegurar, coordenar e gerir o controlo de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;

g) Assegurar, a elaboração do balanço social,

h) Assegurar, coordenar e gerir a instrução dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal;

i) Assegurar, controlar e gerir a gestão da formação e valorização profissional;

j) Assegurar, coordenar e gerir, o processo de avaliação de desempenho dos serviços e respectivos trabalhadores.

2 - Integram a divisão de Recursos Humanos e Formação as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço Administrativo de Recursos Humanos;

b) Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 15.º

Serviço Administrativo de Recursos Humanos

1 - Compete ao Serviço Administrativo de Recursos Humanos:

a) Promover o processamento de vencimento e abonos dos funcionários;

b) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

c) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;

d) Promover a verificação de faltas nos termos da lei;

e) Elaborar balanço social;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

g) Instruir os processos de aposentação,

h) Prepara e instruir os procedimentos concursais;

i) Promover e gerir todo o processo de avaliação de desempenho;

j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no trabalho

1 - Compete ao Serviço de Formação, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Assegurar a gestão da formação e valorização profissional;

b) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia;

c) Planeara e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários;

d) Propor para superior aprovação acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

SECÇÃO III

Divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica

Artigo 17.º

Competências

1 - À Divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Assegurar, coordenar e gerir a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Coordenar a elaboração do orçamento, plano de actividades e o relatório da gestão;

d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas em geral preparar os processos de execução do orçamento;

e) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

g) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controle eficaz de execução orçamental;

h) Assegurar, coordenar e gerir, os procedimentos relativos ao aprovisionamento;

i) Promover a conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia;

j) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal, da correcta gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;

l) Promover a conservação da rede viária municipal;

m) Assegurar, coordenar e gerir as obras de reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;

n) Executar as demais tarefas que no âmbito das suas actividades lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a divisão de Gestão Financeira, Aprovisionamento e Coordenação Autárquica as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Serviço de Aprovisionamento;

d) Serviço de Coordenação Autárquica.

Artigo 18.º

Serviço de Contabilidade

1 - Compete ao Serviço de Contabilidade:

a) Assegurar, o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas e os princípios e regras contabilísticos;

b) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio;

c) Apoiar na gestão contabilística de todo o património do município;

d) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;

e) Elaborar documentos de prestação de contas;

f) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

g) Assegurar, o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

h) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

i) Apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

j) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;

k) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

l) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

m) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;

n) Gerir as contas com terceiros;

o) Submeter a autorização superior os pagamentos e efectuar e emitir ordens de pagamento;

p) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

q) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

r) Emitir ordens de pagamento;

s) Emitir guias de pagamento e licenças não especificadamente cometidas a outros serviços, e organização dos respectivos processos administrativos;

t) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e preços bem como outros rendimentos não especificamente cometidos a outros serviços e organização dos respectivos processos administrativos;

u) Organização de processos e emissão de licenças de actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados e emissão e renovação do cartão de feirante;

v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 19.º

Tesouraria

1 - Compete à tesouraria:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe, remetendo-os ao serviço de contabilidade;

c) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controle;

d) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;

e) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

f) Dar cumprimento às ordens de pagamento;

g) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

h) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

i) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

j) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços;

k) Registar as entradas e saídas de fundos.

Artigo 20.º

Serviço de Aprovisionamento

1 - Compete ao Serviço de Aprovisionamento:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis;

b) Elaborar estudo de mercado e oferta de bens móveis, materiais e serviços, em estreita colaboração com os respectivos serviços;

c) Fornecer os bens móveis e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas de forma eficaz, económica e racional;

d) Assegurar o procedimento necessário relativo à alienação dos bens móveis;

e) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;

f) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;

g) Efectuar a gestão administrativa das existências em armazém;

h) Assegurar, a existência de materiais necessários à execução das obras;

i) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;

j) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;

k) Efectuar mapas de aquisição e manutenção de bens móveis, materiais, serviços e equipamentos;

l) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão do armazém.

Artigo 21.º

Serviço de Coordenação Autárquica

1 - Compete ao Serviço de Coordenação Autárquica:

a) Promover a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;

b) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;

c) Acompanhar, promover e executar as obras a cargo do município;

d) Proceder à reparação, remodelação, beneficiação ou ampliação de infra-estruturas, designadamente viárias e em espaços públicos;

e) Proceder à conservação de arruamentos e estradas municipais;

f) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia.

SECÇÃO IV

Divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade

Artigo 22.º

Competências

1 - À Divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;

c) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios de interesse municipal;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

e) Proceder à regulamentação da utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal;

f) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;

g) Assegurar, coordenar e gerir a sinalização rodoviária;

h) Programar e promover a organização do armazém municipal e parque de máquinas e viaturas, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento;

2 - Integram a divisão de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade:

a) Serviço de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade;

b) Serviço de Armazém e Parque de Viaturas.

Artigo 23.º

Serviço de Gestão de Equipamentos Municipais e Mobilidade

a) Promover a gestão dos equipamentos do município;

b) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;

c) Gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal;

d) Promover a execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;

e) Colaborar nos estudos de tráfego tendentes a elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;

f) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica;

g) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

Artigo 24.º

Serviço de Armazém e Parque de Viaturas

a) Proceder ao registo, nos suportes em vigor, das entradas e saídas de bens armazenados;

b) Assegurar, uma adequada organização física do espaço e uma eficiente arrumação dos bens;

c) Assegurar, o controlo das ferramentas, providenciando a entrega adequada aos trabalhadores municipais;

d) Manter actualizado o registo de controlo da distribuição de ferramentas;

e) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

f) Elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

g) Assegurar, todas as operações de manutenção, reparação e utilização das viaturas e máquinas;

h) Executar todas as operações relativas à limpeza e manutenção das viaturas e máquinas;

i) Manter actualizado o cadastro de cada viatura.

SECÇÃO V

Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente

Artigo 25.º

Competências

1 - À Divisão de Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Propor técnicas e métodos de planificação e gestão no ordenamento do território, bem como a adopção de critérios destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanístico;

c) Promover a aplicação de todos os instrumentos de gestão de ordenamento do território;

d) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano director Municipal e outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Instruir processos de licenciamento urbanístico, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística;

f) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;

g) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento, construção e edificação.

h) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública;

i) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, combate à poluição e preservação da qualidade ambiental;

j) Assegurar, o desenvolvimento de acções de fiscalização ambiental;

k) Acompanhar a elaboração de estudos e projectos de impacte ambiental;

l) Assegurar, a manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público;

m) Promover a arborização das ruas, prédios e demais logradouros públicos;

n) Promover os serviços de manutenção e jardinagem de jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

o) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;

p) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de índole agrícola e turística;

q) Promover acções que visem defender a poluição das águas nas nascentes;

r) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, mercados e feiras, garantindo o seu bom funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados.

2 - Integram a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, Obras Particulares e Ambiente:

a) Serviço Administrativo de Obras Particulares, Gestão e Planeamento Urbanístico e Ambiente;

b) Serviço de Fiscalização.

c) Serviço de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos;

d) Serviço de Gestão de Espaços Públicos;

Artigo 26.º

Serviço Administrativo de Obras Particulares, Gestão

e Planeamento Urbanística e Ambiente

a) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos da Divisão às quais está integrada;

b) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer dos serviços exteriores;

c) Processar a informação necessária à informação rápida e eficaz dos particulares

d) Registar e processar as inscrições dos técnicos;

e) Proceder à instrução do processo e licenciamentos e respectivos alvarás de urbanização e edificação;

f) Emissão de licenças de caça;

g) Proceder à instrução de processos e licenciamentos de colocação de sinais fúnebres, inumações, exumações transladações e compra de terreno para sepultura perpétua.

Artigo 27.º

Serviço de Fiscalização

a) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos de urbanização e edificação;

b) Fiscalizar o uso e alteração do solo e dos edifícios;

c) Fiscalizar o cumprimento legal das normas técnicas ou de segurança a observar nas obras;

d) Proceder à fiscalização das obras de construção civil, de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados e os prazos concedidos;

e) Desencadear mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos ou encarregados das obras ou propor a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

f) Participar em vistorias e emitir informações;

g) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios notificações e citações;

h) Promover as acções necessárias, após verificação do não cumprimento dos regulamentos, posturas municipais, e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município;

i) Fiscalizar o pagamento de taxas devidas ao município;

j) Fiscalizar o estado de conservação da via pública;

k) Proceder ao ordenamento da venda ambulante;

l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e manter actualizado o respectivo cadastro;

m) Proceder a notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara;

n) Zelar na generalidade pelo património Municipal.

Artigo 28.º

Serviço de Águas e Resíduos Sólidos Urbanos

a) Fiscalizar o sistema de controlo da colecta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, estado de higiene de ruas, praças, praias logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

b) Fixar itinerários para a colecta de transporte dos resíduos sólidos urbanos, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir os veículos utilizados na limpeza pública e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos,

d) Executar os projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de água, águas residuais e respectivas estações de bombagens e de tratamento;

e) Informar requerimentos e organizar processos administrativos de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

f) Assegurar os procedimentos administrativos com vista à cobrança dos consumos de água, manutenção de contadores e drenagem de águas residuais;

g) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água.

Artigo 29.º

Serviço de Gestão de Espaços Públicos

a) Promover as condições de higiene e limpeza nas áreas de intervenção camarária;

b) Desempenhar estudos e procedimentos necessários à instalação de zonas verdes;

c) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

d) Proceder à manutenção, conservação e limpeza dos espaços públicos;

e) Proceder à podagem das árvores, limpeza dos parques, jardins, e praças públicas;

f) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

g) Garantir a limpeza e vigilância dos sanitários municipais;

h) Dar apoio a outros serviços que, directamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito das suas actividades lhe sejam superiormente solicitadas.

j) Executar os planos de gestão dos cemitérios, mercados municipais e feiras;

k) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

l) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;

m) Investigar queixas ambientais, casos de incumprimento ou outras ocorrências;

n) Apoiar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas.

SECÇÃO VI

Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura, Turismo e Desporto

Artigo 30.º

Competências

1 - À Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura Turismo e Desporto a cargo de um chefe de divisão compete:

a) Assegurar, coordenar e gerir a gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Assegurar, a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento;

d) Promover projectos e acções de intervenção social e habitacional;

e) Assegurar, desenvolvimento social e as ligações com as entidades promotoras;

f) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, identificar as áreas de intervenção camarária;

g) Elaborar relatórios com dados sócio-económicos que determinem as prioridades de actuação;

h) Promover projectos e acções no âmbito da educação, cultura e desporto;

i) Planear e organizar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo Município;

j) Preparar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do Concelho;

k) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;

l) Promover, o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

m) Efectuar estudos e propor acções de defesa, prevenção e promoção do património histórico, artístico e cultural do Município;

n) Gerir e dinamizar a Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Arquivo Histórico Municipal;

2 - Integram a Divisão de Intervenção Social Educação, Cultura, Turismo e Desporto as seguintes subunidades orgânicas:

a) Serviço de Intervenção Social;

b) Serviço de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.

Artigo 31.º

Serviço de Intervenção Social

a) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no município;

b) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito;

c) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações sociais;

d) Propor e executar as medidas que visem a humanização e bem-estar social;

e) Executar medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;

f) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social,

g) Promover e apoiar projectos e acções que visem a reinserção social dos munícipes carenciados;

h) Promover medidas de apoio a famílias extensas.

Artigo 32.º

Serviço de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

a) Colaborar com o serviço de Intervenção Social, no levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar;

b) Apoiar a cedência de transportes escolares;

c) Propor planos de actividades nas escolas no âmbito de acções sócio-educativas;

d) Desenvolver acções de intercâmbio escolar;

e) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de educação cultura desporto e tempos livres;

f) Desenvolver acções de intercâmbio promovendo e dinamizando actos e eventos culturais;

g) Divulgar os eventos culturais através do Boletim Municipal e ou outros meios de comunicação;

h) Efectuar funções inerentes à Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Arquivo Histórico Municipal;

i) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

j) Propor a realização de actividades de índole cultural e efectuar o orçamento das mesmas;

k) Elaborar propostas de calendarização de exposições, conferências e colóquios;

l) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho;

m) Promover e fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas e acções de apoio e fomento ao turismo;

n) Desenvolver actuações que visem a ética e deontologia no desporto;

o) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do Concelho no desenvolvimento desportivo;

p) Fomentar a participação e iniciativa da população do Município no desporto e lazer;

q) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres.

CAPÍTULO IV

Artigo 33.º

Organograma

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Santana consta do anexo I, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 34.º

Afectação e Mobilidade do Pessoal

1 - A afectação do pessoal, a cada unidade orgânica, compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Regime de substituição

A indicação dos substitutos dos cargos de direcção e chefia dos serviços, na ausência dos seus titulares, é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Dúvidas ou Omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais e estrutura, entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião do Executivo Camarário em 24/03/2010.

Organigrama

(ver documento original)

203140591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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