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Aviso 7826/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de técnico superior

Texto do documento

Aviso 7826/2010

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para recrutamento de um técnico superior da carreira geral de técnico superior, do mapa de pessoal desta Direcção Regional, aberto pelo aviso 17 689/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 09 de Outubro de 2009, homologada por meu despacho de 02 de Março de 2010.

Lista Unitária de Ordenação Final

(ver documento original)

A presente lista encontra-se afixada no placard desta Direcção Regional e disponibilizada na sua página electrónica, de acordo com o que se encontra previsto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Dando cumprimento ao disposto no ponto 4 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, utiliza-se este único meio para notificar os candidatos, incluindo os que foram excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, do acto de homologação da lista de ordenação final.

Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar, nos termos do ponto 3 do artigo 39.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Porto, 11 de Março de 2010. - O Director Regional, Manuel Humberto Gonçalves Moura.

203141239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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