Na sequência do processo de adequação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito desta Universidade, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Primeiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado(a) em Direito. Este Ciclo foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD 508/2007, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Tendo em vista as alterações introduzidas à sua versão primitiva, republicam-se as referidas normas.
Regulamento do Primeiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado(a) em Direito
CAPÍTULO I
Objectivos, área científica e duração
Artigo 1.º
Objectivos do curso
O objectivo da licenciatura em Direito assegurado pela FDUNL é garantir aos estudantes uma sólida formação jurídica de base:
a) Proporcionando-lhes um conhecimento rigoroso e aprofundado dos conceitos fundamentais subjacentes às principais disciplinas jurídicas, nas suas diversas áreas, bem como uma introdução às grandes teorias do pensamento jurídico;
b) Assegurando-lhes uma aproximação crítica e interdisciplinar ao direito, capaz de gerar uma compreensão dos fenómenos jurídicos nos diferentes contextos e nas suas múltiplas e complexas dimensões;
c) Desenvolvendo neles a consciência da relatividade dos sistemas jurídicos e dos pressupostos - teóricos, culturais, temporais e até ideológicos - que lhes subjazem, quer através da comparação do sistema jurídico português com outros, europeus e não europeus, quer do conhecimento de sistemas jurídicos europeus de épocas passadas;
d) Completando a sua formação por via de um conjunto de disciplinas vocacionadas para o desenvolvimento de competências associadas à leitura e à comunicação escrita e oral (elaboração de esquemas de exposição, técnicas de organização e apresentação de textos, desenvolvimento do rigor e da precisão na exposição de ideias, etc.).
Artigo 2.º
Área científica
O curso integra-se na área científica de direito.
Artigo 3.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de oito semestres lectivos.
2 - Para efeitos de obtenção do diploma, o número de semestres lectivos de inscrição normal é de oito, não podendo em qualquer caso ser inferior a sete, salvo em casos de equivalência.
CAPÍTULO II
Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos
Artigo 4.º
Condições de ingresso no curso
1 - Podem ingressar no curso de direito os estudantes que tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e obtido aprovação nas provas específicas de História e Português.
2 - O numerus clausus de ingresso é estabelecido anualmente pelos órgãos competentes da Faculdade.
3 - Os órgãos da Faculdade com competência para tal podem estabelecer outras condições específicas de ingresso no curso.
Artigo 5.º
Estrutura curricular e créditos
A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I.
Artigo 6.º
Complemento ao Plano de Estudos
1 - O conselho científico, em complemento ao Plano de Estudos que será periodicamente aprovado, fixará o número e o tipo de aulas por semana em cada disciplina e determinará as disciplinas de opção que serão leccionadas em cada ano lectivo, em função da procura registada e dos meios disponíveis, podendo igualmente oferecer disciplinas não previstas no Plano de Estudos.
2 - O complemento ao Plano de Estudos em vigor em cada ano lectivo, bem como qualquer outra informação relativa ao funcionamento da Faculdade, serão publicados na página web da Faculdade e, eventualmente, em guia impresso.
CAPÍTULO III
Inscrições
Artigo 7.º
Forma, limites e preferências
1 - As inscrições são feitas por disciplina, no início de cada semestre e nos termos fixados pela Direcção, através da Internet ou nos Serviços Académicos (SA), só podendo ser aceites se tiverem sido observadas as regras aplicáveis, nomeadamente sobre propinas e prescrições.
2 - Cada estudante pode inscrever-se num máximo de seis disciplinas em cada semestre e deve inscrever-se num conjunto de disciplinas correspondente a, pelo menos, 30 unidades de crédito.
3 - Poderá ser autorizada pela Direcção a inscrição suplementar numa ou duas disciplinas:
a) Aos estudantes cujo reduzido número de unidades de crédito obtidos os coloque em iminência de prescrição;
b) Aos estudantes que se preveja poderem concluir a licenciatura no semestre em causa ou no semestre subsequente.
4 - Pode ser autorizada pela Direcção a inscrição em disciplinas do segundo ciclo a estudantes a partir da oitava inscrição do primeiro ciclo, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2.
5 - Os estudantes deverão, no período normal de inscrições, ordenar as disciplinas de opção leccionadas em que ainda não tenham estado inscritos por ordem decrescente do seu interesse.
6 - Nas disciplinas que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado proceder-se-á a uma selecção de acordo com os seguintes critérios de preferência:
Primeiro: Aprovação nas disciplinas que constituam precedência recomendada;
Segundo: Disciplinas de opção recomendada;
Terceiro: Estudantes que, previsivelmente, concluam a licenciatura dentro dos dois semestres subsequentes;
Quarto: Estudantes com a média mais elevada.
7 - Não beneficiam dos factores de preferência na inscrição de uma disciplina os estudantes que já tenham estado nela inscritos e não se tenham apresentado a exame nem os estudantes que já tenham obtido aprovação numa disciplina de opção restrita da mesma menção.
8 - A Direcção da Faculdade pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.
Artigo 8.º
Disciplinas de opção
1 - Para o efeito de selecção das disciplinas de opção livre podem ser consideradas, até ao limite máximo de 15 unidades, disciplinas leccionadas em outras unidades orgânicas da UNL.
2 - O limite fixado no n.º 1 é aumentado até ao número de unidades de crédito necessários para a obtenção de um "MENOR", numa área não jurídica atribuído por uma outra unidade orgânica da UNL.
3 - O trabalho académico desenvolvido em outras instituições, ao abrigo de protocolos ou programas em que a Faculdade participe, poderá ser reconhecido para o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de licenciado.
CAPÍTULO IV
Calendários e horário das aulas
Artigo 9.º
Calendário escolar
O calendário escolar assentará tendencialmente no modelo seguinte:
a) Ano lectivo: 15 de Setembro a 30 de Junho;
b) 1.º semestre: 15 de Setembro a 22 de Dezembro;
c) Exames do 1.º semestre: Janeiro;
d) 2.º semestre: 1 de Fevereiro a 22 de Maio;
e) Exames do 2.º semestre: Junho.
Artigo 10.º
Calendário de exames
O calendário das provas em cada época de exames será fixado pela Direcção, ouvido o Conselho Pedagógico, até 60 dias antes do início das mesmas.
Artigo 11.º
Duração do semestre
A duração efectiva de cada semestre abrangerá, em regra, dezanove semanas, incluindo um período máximo de cinco semanas de exames.
Artigo 12.º
Horário das aulas
Antes do início de cada semestre será divulgado pela Direcção, ouvido o Conselho Pedagógico, o horário das aulas de cada disciplina.
CAPÍTULO V
Métodos de ensino
Artigo 13.º
Aulas
1 - As aulas teóricas ou teórico-práticas devem obedecer a um modelo dialogado e participado pelos alunos.
2 - As aulas práticas não poderão, em princípio, ser utilizadas para ministrar matéria nova.
3 - A duração de cada aula é de 90 minutos, incluindo um intervalo de 15 minutos entre cada duas aulas.
Artigo 14.º
Programas
1 - O ensino de cada disciplina observará o programa elaborado pelo regente antes do início do ano lectivo e submetido à apreciação e coordenação do conselho científico.
2 - Os programas das disciplinas serão publicados na página web da Faculdade.
Artigo 15.º
Faltas e substituições
O número total de aulas por semestre terá de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável da disciplina, em caso de impedimento justificado, fazer-se substituir ou ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser leccionadas.
Artigo 16.º
Sumários
Após cada aula o regente da disciplina lançará na página web da Faculdade o respectivo sumário, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.
Artigo 17.º
Auto-avaliação
1 - A Faculdade definirá os métodos de uma regular auto-avaliação do ensino ministrado e publicitará periodicamente os seus resultados.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.
CAPÍTULO VI
Avaliação de conhecimentos
Artigo 18.º
Inscrições
1 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é leccionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.
2 - Os SA admitem oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no semestre em que esta é leccionada.
3 - Os docentes não devem avaliar as provas dos estudantes que não constam das pautas das respectivas turmas.
Artigo 19.º
Épocas de exames
1 - Não podem ser efectuados exames fora das datas previstas no respectivo calendário, incluindo provas orais e exames para estudantes que vão iniciar ou que terminaram estudos no âmbito do programa ERASMUS.
2 - Exceptuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou no primeiro grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.
3 - As datas e horas de realização dos exames fixadas no calendário escolar não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.
4 - A época de recurso dos exames do 1.º semestre será em Junho seguinte, e a dos exames do 2.º semestre será em Janeiro seguinte, não havendo lugar a segundas chamadas.
Artigo 20.º
Provas de avaliação
1 - A avaliação final consiste, como regra, num exame escrito sobre toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização; a utilização alternativa de outra forma de avaliação final - exame oral, apreciação de trabalhos escritos e relatórios - depende sempre de autorização prévia, dada para cada disciplina e para cada semestre, do conselho científico.
2 - Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista; os casos de estudantes portadores de deficiência susceptível de afectar a prestação da prova deverão ser levados ao conhecimento da Direcção, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.
3 - Os exames finais das disciplinas com precedência lógica, devendo embora incidir principalmente nas matérias do respectivo programa, pressupõem sempre o conhecimento das matérias das cadeiras directamente precedentes.
4 - Em cada disciplina o regente anunciará, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto na primeira parte do n.º 1.
5 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.
6 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.
Artigo 20.º-A
Declaração anti-plágio
Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
Artigo 21.º
Escala de classificação das disciplinas e menção qualitativa
1 - A classificação das disciplinas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10.
2 - As classificações expressas em números fraccionários serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.
3 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) 10 a 13 - suficiente
b) 14 e 15 - bom
c) 16 e 17 - muito bom
d) 18 a 20 - excelente.
Artigo 22.º
Classificação
A classificação final atribuída ao estudante pode ser mais elevada do que a do exame final - ponderando outros elementos considerados pelo docente - mas nunca pode ser inferior; ambas devem constar da pauta, em colunas distintas.
Artigo 23.º
Exame de recurso
1 - No semestre subsequente àquele em que a disciplina foi leccionada, a submissão a provas de avaliação final do estudante que, tendo estado inscrito, não haja obtido aprovação, depende de inscrição oportuna para tal fim; o mesmo sucede no semestre subsequente a este, no caso de a disciplina não ter sido leccionada em dois semestres sucessivos.
2 - A matéria sobre que incidirá a prova será sempre a correspondente ao último semestre em que a disciplina tiver sido leccionada.
Artigo 24.º
Exame de melhoria de nota
1 - Os estudantes aprovados numa disciplina podem realizar exame de melhoria de nota numa das épocas de exames subsequentes àquela que obtiveram aprovação, mediante inscrição para tal fim.
2 - A inscrição na primeira dessas épocas, ainda que o exame não seja realizado, inviabiliza a repetição na outra.
3 - A matéria sobre que incidirá a prova será sempre a correspondente ao último semestre em que a disciplina tiver sido leccionada.
4 - A taxa a pagar pelos estudantes que requererem exames de melhoria de nota é fixada pela Direcção; a esta taxa acrescerá a multa devida por inscrição tardia, de acordo com a tabela em vigor.
5 - Das classificações obtidas, prevalecerá a melhor como nota final.
6 - No âmbito do primeiro ciclo, cada aluno só poderá efectuar oito inscrições para exames de melhoria de nota.
7 - Os exames de melhoria de nota apenas se destinam a estudantes, pelo que não podem ser efectuados por licenciados.
Artigo 25.º
Época de exames para finalistas
1 - Antes do início do semestre lectivo subsequente realizam-se épocas especiais de exames, às quais são admitidos os estudantes a quem, por qualquer motivo, falte uma só disciplina para a conclusão do curso de licenciatura.
2 - Os estudantes que realizem exames nas épocas especiais para finalistas não têm direito ao bónus de 0,5 valores a que se refere o n.º 7 do artigo 33.º concedido aos estudantes que terminem o curso em oito semestres.
Artigo 26.º
Vigilâncias
1 - Face à lista dos estudantes inscritos para o exame de cada disciplina, a Administradora da Faculdade e o responsável pelo Gabinete de Apoio a Docentes (GAD) atribuem as vigilâncias, tomando como base o número das salas necessárias, determinado em função do número de estudantes inscritos.
2 - O serviço de vigilância é da responsabilidade do regente da disciplina, que deverá comparecer pessoalmente nos dias das provas escritas; quando, excepcionalmente, o não possa fazer deverá participar o facto à Direcção da Faculdade e providenciar a sua substituição por docente habilitado a prestar qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos estudantes.
3 - No caso de o número de estudantes inscritos para exame obrigar à sua divisão por salas a vigilância será ainda assegurada por tantos docentes ou doutorandos quantas as salas ocupadas.
4 - Os SA devem facultar a cada regente uma pauta dos estudantes inscritos, com espaços próprios para a aposição das assinaturas dos estudantes; no momento da entrega do exame o estudante assinará a pauta na presença do docente.
5 - Os estudantes devem devolver aos docentes encarregados do serviço de vigilância as folhas de exame não utilizadas, bem como, em caso de desistência, as utilizadas; nestas últimas estará expressa a desistência, assinada pelo estudante.
Artigo 27.º
Correcção e entrega das provas
1 - O prazo para a entrega nos SA da totalidade das provas de cada exame devidamente classificadas é contínuo e de quinze dias; na última semana da época de exames esse prazo é reduzido a dez dias.
2 - No caso de se encontrar prevista a realização de provas orais, os resultados das provas escritas deverão ser publicados até três dias antes da data estabelecida para aquelas.
3 - Sempre que a entrega das provas desrespeitar tais prazos deverá ser acompanhada de uma justificação dirigida à Direcção.
4 - Todos os regentes com mais de cem provas para corrigir poderão solicitar à Direcção a colaboração de um docente ou doutorando.
5 - As provas escritas de exame serão assinadas pelo regente da disciplina, terão sempre aposta a classificação atribuída na escala e com os arredondamentos em vigor na Faculdade e serão devolvidas aos SA acompanhadas da correspondente pauta, devidamente preenchida e também assinada pelo regente da disciplina.
6 - As provas escritas são corrigidas pelo docente que assegurou a regência da disciplina no semestre em que a prova se realiza; caso a disciplina não haja sido leccionada nesse semestre, a correcção compete ao regente da disciplina no último semestre anterior àquele em que a prova se realiza.
7 - Os regentes das disciplinas deverão assegurar a realização de aulas ou sessões especiais para a correcção dos exames finais e consulta presencial dos exames pelos estudantes interessados; para o efeito, devem os regentes, de preferência por ocasião da entrega dos testes classificados nos SA, informar a data e a hora em que se fará a sua correcção e consulta.
8 - Os pedidos de fotocópia e consulta presencial de exames não referidos nos números anteriores serão apresentados nos SA, no prazo previamente indicado.
Artigo 28.º
Fraude
Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada à Direcção para efeitos disciplinares.
Artigo 29.º
Estatísticas
A Faculdade publicará periodicamente as estatísticas dos exames realizados, incluindo as respectivas taxas de aprovação.
CAPÍTULO VII
Precedências e prescrições
Artigo 30.º
Precedências
1 - A tabela de precedências recomendadas é a que consta do Anexo II.
2 - O conselho científico definirá as precedências, restrições ou recomendações adicionais ao Plano de Estudos.
Artigo 31.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - O número máximo de inscrições no curso é de 12 semestres.
2 - A tabela de progresso mínimo é a seguinte:
Ao fim de 2 semestres - 30 ECTS;
Ao fim de 4 semestres - 48 ECTS;
Ao fim de 6 semestres - 90 ECTS;
Ao fim de 8 semestres - 130 ECTS;
Ao fim de 10 semestres - 170 ECTS.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode a Direcção declarar suspensa a prescrição por um semestre.
4 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas.
CAPÍTULO VIII
Classificação final da licenciatura
Artigo 32.º
Classificação final
A classificação final da licenciatura é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 33.º
Coeficientes de ponderação e cálculo da classificação final
1 - A classificação final da licenciatura calcula-se com base na média aritmética ponderada, arredondada até às centésimas, das 29 mais elevadas classificações atribuídas nas disciplinas em que o estudante obteve aprovação na FDUNL.
2 - No conjunto de disciplinas seleccionadas nos termos do número anterior, são necessariamente incluídas todas as disciplinas obrigatórias de coeficiente mais elevado.
3 - No caso de mais de 25 % do total dos créditos necessários para a obtenção do grau de licenciado ter sido obtido noutras instituições, as classificações atribuídas em disciplinas não leccionadas na FDUNL contarão para a classificação final na medida necessária para perfazer 29 disciplinas, preferindo também as de classificação mais elevada.
4 - A selecção das disciplinas referidas no n.º 1 que não estejam incluídas no n.º 2 recai, em caso de empate entre disciplinas com a mesma classificação, naquelas que têm um coeficiente de ponderação mais baixo.
5 - O coeficiente de ponderação é igual ao número de unidades de crédito no sistema ECTS fixado para cada disciplina.
6 - As disciplinas organizadas por módulos têm o coeficiente 2.
7 - O valor calculado nos termos do n.º 1 é bonificado em 0,5, sempre que os requisitos mínimos para a licenciatura tenham sido obtidos num número de semestres não superior a 8.
8 - A média final do curso é igual à unidade mais próxima do valor calculado nos termos do n.º 1 ou do n.º 6.
9 - O arredondamento de valores equidistantes faz-se por excesso.
Artigo 34.º
Emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões
1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos até 31 de Dezembro do ano civil em que o estudante concluir a licenciatura, desde que o requeira até 30 de Setembro desse mesmo ano.
2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso serão emitidas no prazo máximo de cinco dias após a recepção do requerimento.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 35.º
Início de funcionamento
O curso de licenciatura em Direito, reestruturado segundo a legislação nacional decorrente da Declaração de Bolonha, entra em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.
Artigo 36.º
Conversão
As classificações atribuídas na vigência de escalas diversas das actualmente em uso serão convertidas na escala de 10 a 20 de acordo com as tabelas oportunamente publicitadas.
Artigo 37.º
Propinas
As propinas serão fixadas anualmente, dentro dos parâmetros legais, pelos órgãos competentes.
Artigo 38.º
Financiamento
A licenciatura em Direito é financiada por verbas atribuídas pelo OE e por receitas próprias provenientes das propinas.
ANEXO I
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
(ver documento original)
Distribuição indicativa por semestres
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
5.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
7.º semestre
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
8.º semestre
QUADRO N.º 8
(ver documento original)
Disciplinas de opção livre
6.º, 7.º e 8.º semestre
QUADRO N.º 9
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de precedências recomendadas
Recomenda-se aos estudantes que, sempre que possível, procurem obter aprovação nas disciplinas da coluna da esquerda antes de se inscreverem nas disciplinas da coluna da direita.
(ver documento original)
ANEXO III
Trabalho extracurricular
1 - A realização de um trabalho extracurricular é requisito para a obtenção da licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
2 - O trabalho extracurricular tem como objectivo desenvolver a aptidão para a apreensão e a análise reflexiva da realidade cultural e social, em contexto diferente do ensino formal.
3 - Como objecto do trabalho extracurricular podem ser consideradas, designadamente, as seguintes actividades, realizadas em Portugal ou no estrangeiro:
a) Participação activa em projecto de investigação científica, com ou sem natureza jurídica;
b) Colaboração com autarquias locais, organizações não governamentais e associações sem fim lucrativo;
c) Participação em iniciativas culturais;
d) Ajuda humanitária;
e) Estágio em actividade profissional, com ou sem natureza jurídica;
f) Resolução de conflitos;
g) Acções de formação e de apoio pedagógico;
h) Curso de formação, que atribua diploma baseado em avaliação, salvo se incidir sobre matéria constante do programa de disciplina leccionada na licenciatura ou no mestrado.
4 - Não são seleccionáveis como trabalho extracurricular:
a) Actividades remuneradas;
b) Actividades desenvolvida na qualidade de praticante desportivo ou no âmbito de associação de estudantes;
c) Participação directa em actividades político-partidárias ou estritamente religiosas;
d) Trabalho utilizado para a obtenção de créditos nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Primeiro Ciclo de estudos.
5 - A aprovação do trabalho confere 4 unidades de crédito e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Trabalho do estudante correspondente ao mínimo de 112 horas;
b) Apresentação pelo estudante de um relatório com descrição da actividade realizada e conclusão sobre os resultados;
c) Confirmação do trabalho pela entidade onde foi realizado ou pela pessoa responsável pelo seu desenvolvimento;
d) Apreciação por um professor da Faculdade acerca do mérito do trabalho.
6 - Em alternativa a um só trabalho, pode o estudante realizar dois trabalhos extracurriculares que, em conjunto, correspondam à totalidade das horas de trabalho referidos na alínea a) do número anterior; os restantes requisitos desse número devem ser observados em relação a cada um dos trabalhos.
7 - O relatório do trabalho extracurricular pode ser apresentado em qualquer semestre a partir do 6.º, inclusive, mas nunca após o último dia de aulas do oitavo semestre.
8 - O conselho científico designa anualmente um professor da Faculdade para o desempenho das seguintes funções:
a) Aprovação (ou rejeição) dos trabalhos, com indicação das unidades de crédito que lhe correspondem;
b) Aconselhamento dos estudantes acerca dos projectos de trabalho extracurricular e do seu desenvolvimento;
c) Contacto com as entidades junto das quais o trabalho foi, ou se prevê que venha a ser, desenvolvido.
Observações:
1 - A experiência do primeiro ano de adequação a Bolonha mostrou que os conteúdos da disciplina Prática Jurídica Interdisciplinar (antiga Prática Jurídica Interdisciplinar I antes da adequação a Bolonha) faziam falta no currículo da licenciatura, pelo que foi deliberado fazê-la regressar ao 1.º ciclo.
A passagem de Estudos Interdisciplinares para o Mestrado deveu-se à necessidade de "libertar espaço" para a Prática Jurídica Interdisciplinar, tendo sido deliberado que, face à sua inserção no Mestrado, a unidade curricular deveria passar a ter um outro conteúdo - o que esteve na base do subtítulo que lhe foi aposto.
2 - Aproveitou-se a nova publicação para rectificar lapsos detectados na anterior.
Data: 7 de Abril de 2010. - Nome: Teresa Pizarro Beleza, Cargo: Directora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
203122317