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Resolução da Assembleia da República 47/2000, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, Relativa à Interdição das

Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à

Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização

Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999, cujas versões em língua francesa e inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, (António de Almeida Santos).

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original)

CONVENÇÃO N.º 182, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS

DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA

ELIMINAÇÃO.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1999, na sua 87.ª Sessão;

Considerando a necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da acção nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação Relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças;

Considerando que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma acção de conjunto imediata que tenha em consideração a importância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças envolvidas de todas essas formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias;

Recordando a resolução relativa à eliminação do trabalho das crianças, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.ª Sessão, em 1996;

Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento económico sustentado que conduza ao progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal;

Recordando a Convenção Relativa aos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

Recordando a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª Sessão, em 1998;

Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas Relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional;

adopta, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.

Artigo 1.º

Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deve tomar, com a maior urgência, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

Artigo 2.º

Para os efeitos da presente Convenção, o termo «criança» aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.

Artigo 3.º

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «as piores formas de trabalho das crianças» abrange:

a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;

b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;

c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes;

d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.

Artigo 4.º

1 - Os tipos de trabalho visados na alínea d) do artigo 3.º devem ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas tomando em consideração as normas internacionais pertinentes e, em particular, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.

2 - A autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deve localizar os tipos de trabalho assim determinados.

3 - A lista dos tipos de trabalho determinados de acordo com o n.º 1 do presente artigo deve ser periodicamente examinada e, se necessário, revista mediante consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5.º

Qualquer membro deve, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores, estabelecer ou designar mecanismos apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições que apliquem a presente Convenção.

Artigo 6.º

1 - Qualquer membro deve elaborar e pôr em prática programas de acção visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das crianças.

2 - Esses programas de acção devem ser elaborados e postos em prática mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregadores e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados.

Artigo 7.º

1 - Qualquer membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das disposições que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, se for caso disso, outras sanções.

2 - Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, qualquer membro deve adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:

a) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;

b) Prover a ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social;

c) Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;

d) Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas;

e) Ter em conta a situação particular das raparigas.

3 - Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições que apliquem a presente Convenção.

Artigo 8.º

Os membros devem adoptar medidas apropriadas a fim de se ajudarem mutuamente para aplicarem as disposições da presente Convenção, através de uma cooperação e ou uma assistência internacional reforçadas, incluindo através de medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Artigo 9.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 10.º

1 - A presente Convenção apenas obriga os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2 - Ela entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 11.º

1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la após um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.

2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado durante um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 12.º

1 - O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os actos de denúncia que lhe forem comunicados pelos membros da Organização.

2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 13.º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 14.º

Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 15.º

1 - Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) Sem prejuízo do artigo 11.º, a ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.

2 - A presente Convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.

Artigo 16.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

RECOMENDAÇÃO 190, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES

FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM

VISTA À SUA ELIMINAÇÃO.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1999, na sua octogésima sétima sessão;

Após ter adoptado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma recomendação que completaria a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999;

adopta, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte recomendação, que será denominada Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.

1 - As disposições da presente Recomendação completam as da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (a seguir denominada «a Convenção») e deverão ser aplicadas conjuntamente com elas.

I - Programas de acção

2 - Os programas de acção referidos no artigo 6.º da Convenção deverão ser elaborados e postos em prática com a maior urgência, mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregadores e de trabalhadores, tendo em consideração as opiniões das crianças directamente afectadas pelas piores formas de trabalho das crianças, bem como as opiniões das suas famílias e, se for caso disso, as de outros grupos interessados e empenhados nos objectivos da Convenção e da presente Recomendação. Esses programas deverão ter como objectivos, entre outros:

a) Identificar e denunciar as piores formas de trabalho das crianças;

b) Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças, ou libertá-las das mesmas, protegê-las de represálias, assegurar a sua readaptação e a sua integração social através de medidas que tenham em conta as suas necessidades em matéria de educação e as suas necessidades físicas e psicológicas;

c) Prestar uma atenção especial:

i) Às crianças mais jovens;

ii) Às crianças do sexo feminino;

iii) Ao problema dos trabalhos executados em condições que escapam à observação externa, nas quais as raparigas estão particularmente expostas a riscos;

iv) A outros grupos de crianças especialmente vulneráveis ou que tenham necessidades especiais;

d) Identificar, entrar em contacto e trabalhar com as comunidades em que as crianças estejam particularmente expostas a riscos;

e) Informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados, incluindo as crianças e as respectivas famílias.

II - Trabalhos perigosos

3 - Ao determinar os tipos de trabalho visados na alínea d) do artigo 3.º da Convenção e a sua localização, será, nomeadamente, necessário ter em consideração:

a) Os trabalhos que expõem as crianças a maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais;

b) Os trabalhos efectuados no subsolo, debaixo de água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;

c) Os trabalhos efectuados com máquinas, material ou ferramentas perigosas, ou que implicam a manipulação ou o transporte de cargas pesadas;

d) Os trabalhos que se efectuam num ambiente insalubre, que possa por exemplo expor as crianças a substâncias, agentes ou processos perigosos, ou a condições de temperatura, de ruído ou de vibrações prejudiciais para a sua saúde;

e) Os trabalhos que se efectuam em condições particularmente difíceis, por exemplo durante muitas horas ou de noite, ou para a execução dos quais a criança fica injustificadamente retida nas instalações do empregador.

4 - No que respeita aos tipos de trabalhos visados na alínea d) do artigo 3.º da Convenção, bem como no precedente parágrafo 3, a legislação nacional ou a autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar o emprego ou o trabalho a partir dos 16 anos de idade, desde que a saúde, a segurança e a moralidade dessas crianças sejam totalmente protegidas e que as mesmas tenham recebido um ensino específico ou uma formação profissional adaptada ao sector de actividade no qual serão ocupadas.

III - Aplicação

5 - 1) Deverão ser compilados e actualizados informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e a extensão do trabalho das crianças, com vista a estabelecer as prioridades da acção nacional destinada à abolição do trabalho das crianças e, em particular, a proibir e eliminar as suas piores formas, com a maior urgência, 2) Essas informações e dados estatísticos deverão, na medida do possível, incluir dados desagregados por sexo, grupo etário, profissão, sector de actividade económica, situação na profissão, frequência escolar e localização geográfica. Deverá ser tida em consideração a importância de um sistema eficaz de registo dos nascimentos, que abranja a emissão das certidões de nascimento.

3) Deverão ser compilados e actualizados dados pertinentes no que diz respeito às violações das disposições nacionais que visem a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

6 - A compilação e o tratamento das informações e dos dados mencionados no parágrafo 5 deverão ser efectuados tendo na devida conta o direito à protecção da vida privada.

7 - As informações compiladas de acordo com o parágrafo 5 deverão ser regularmente comunicadas à Repartição Internacional do Trabalho.

8 - Os membros deverão estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para fiscalizar a aplicação das disposições nacionais conducentes à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho das crianças, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores.

9 - Os membros deverão velar por que as autoridades competentes encarregadas de aplicar as disposições nacionais destinadas à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho das crianças cooperem entre si e coordenem as suas actividades.

10 - A legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar as pessoas que serão responsáveis em caso de não cumprimento das disposições nacionais referentes à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

11 - Os membros deverão, na medida em que isso for compatível com o direito nacional, cooperar nos esforços internacionais destinados a proibir e a eliminar as piores formas de trabalho das crianças, com a maior urgência pelos seguintes meios:

a) Reunindo e trocando informações respeitantes às infracções penais, incluindo as que envolvam redes internacionais;

b) Procurando e perseguindo as pessoas implicadas na venda e no tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou oferta de crianças para actividades ilícitas, prostituição ou produção de material pornográfico ou espectáculos pornográficos;

c) Estabelecendo um registo dos autores dessas infracções.

12 - Os membros deverão prever que as piores formas de trabalho das crianças a seguir indicadas sejam infracções penais:

a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo ou recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;

b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos;

c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes, ou para actividades que impliquem o porte ou a utilização ilegais de armas de fogo ou de outras armas.

13 - Os membros deverão velar pela aplicação de sanções, incluindo sanções penais se for caso disso, em caso de violação das disposições nacionais que visem a proibição e a eliminação dos tipos de trabalho mencionados na alínea d) do artigo 3.º da Convenção.

14 - Se for caso disso, os membros deverão igualmente prever com a maior urgência outros meios administrativos, civis ou penais a fim de assegurar a aplicação efectiva das disposições nacionais que visam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças, por exemplo, a fiscalização especial das empresas que tenham recorrido às piores formas de trabalho das crianças e, em caso de violação persistente, a suspensão temporária ou definitiva da respectiva licença de exploração.

15 - Outras medidas destinadas à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças poderão, nomeadamente, consistir em:

a) Informar, sensibilizar e mobilizar o grande público, incluindo os dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciais;

b) Associar e formar as organizações de empregadores e de trabalhadores e as organizações cívicas;

c) Prestar formação apropriada aos agentes das administrações interessados, particularmente aos inspectores e aos representantes da lei, bem como a outros profissionais envolvidos;

d) Permitir a qualquer membro que persiga no seu território os respectivos nacionais que cometam infracções às disposições da legislação nacional desse país destinadas à proibição e à eliminação imediata das piores formas de trabalho das crianças, mesmo que as infracções sejam cometidas fora do seu território;

e) Simplificar os processos judiciais e administrativos e velar por que os mesmos sejam adequados e céleres;

f) Encorajar as empresas a aplicarem políticas destinadas a promover os objectivos da Convenção;

g) Recensear e dar a conhecer as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho das crianças;

h) Divulgar nas diversas línguas e dialectos as disposições jurídicas ou outras relativas ao trabalho das crianças;

i) Prever processos especiais de queixas e disposições que visem proteger contra quaisquer discriminações e represálias aqueles que legitimamente exponham violações de disposições da Convenção e disponibilizar linhas telefónicas ou centros de assistência e mediadores;

j) Adoptar medidas apropriadas para melhorar as infra-estruturas educativas e a formação necessária dos professores para responderem às necessidades dos rapazes e das raparigas;

l) Na medida do possível, ter em conta nos programas de acção nacionais a necessidade de:

i) Promover o emprego e a formação profissional dos pais e dos adultos pertencentes à família das crianças que trabalham nas condições abrangidas pela Convenção;

ii) Sensibilizar os pais para o problema das crianças que trabalham nessas condições.

16 - A cooperação e ou a assistência internacionais reforçadas entre os membros com vista à proibição e à eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças deverão completar os esforços desenvolvidos à escala nacional e poderão, se for caso disso, ser desenvolvidas e postas em prática mediante consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores.

Essa cooperação e ou assistência internacionais deverão incluir:

a) A mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais;

b) A assistência mútua em matéria jurídica;

c) A assistência técnica, incluindo a troca de informações;

d) Medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/01/plain-115295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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