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Declaração de Rectificação 648/2010, de 31 de Março

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Sumário

Alteração, por adaptação do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Texto do documento

Declaração de rectificação 648/2010

Para os devidos efeitos se declara que a «alteração por adaptação do PDMSM ao PROTOVT» publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê, no n.º 4 do artigo 34.º:

«a) ...

b) ...

c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...»

deve ler-se:

«a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime de fomento hidroagrícola;

b) Quando localizada em área agrícola da RAN, deve ainda observar-se o correspondente regime jurídico;

c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;

d) Afastamento mínimo de 5 m aos limites da frente e dos lados e de 20 m do tardoz do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

e) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

f) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

g) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;

h) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;

i) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

j) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

l) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.»

25 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

203079607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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