Declaração de rectificação 648/2010
Para os devidos efeitos se declara que a «alteração por adaptação do PDMSM ao PROTOVT» publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê, no n.º 4 do artigo 34.º:
«a) ...
b) ...
c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...»
deve ler-se:
«a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime de fomento hidroagrícola;
b) Quando localizada em área agrícola da RAN, deve ainda observar-se o correspondente regime jurídico;
c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;
d) Afastamento mínimo de 5 m aos limites da frente e dos lados e de 20 m do tardoz do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
e) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
f) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
g) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;
h) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;
i) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
j) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
l) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.»
25 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.
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