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Anúncio 2972/2010, de 31 de Março

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Sumário

Sentença de declaração de encerramento - processo n.º 145-07.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2972/2010

Processo: 145/07.6TYLSB

Insolvência P. colectiva (Requerida)

Credor: J. Queirós & Rocha, Lda..

Insolvente: KEITUF - Construções Unipessoal, Lda..

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: KEITUF - Construções Unipessoal, Lda.., NIF - 506333485, Endereço: R. Elias Garcia, n.º 39, Falagueira-Venda Nova, 2700-000 Amadora

Administrador da Insolvência: Esmeraldo da Cunha Augusto, Endereço: Rua Prof. Prado Coelho, 28 - 1.º Dtº., 1600-000 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artigo 232 n.º 2 do CIRE.

Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artigo 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 12-03-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. -O Oficial de Justiça, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303024875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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