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Anúncio 2971/2010, de 31 de Março

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Sumário

Profere sentença de encerramento do processo n.º 655-08.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2971/2010

Processo: 655/08.8TYLSB

Insolvência P. colectiva (Requerida)

Requerente: Mavirel - Industrias Técnico - Químicas, Lda.

Insolvente: Nep - Técnicas de Revestimentos e Pinuras, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Nep - Técnicas de Revestimentos e Pinuras, Lda., NIF - 503894486, Endereço: Rua Vitorino Nemésio N.º 6 C Loja 8, Quinta de Santa Clara, 1000-000 Lisboa

Administrador da Insolvência: Dra. Lúcia Maçãs de Sousa, Endereço: R Augusto Gil, 10-1.º Esq, 1000-065 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232 n.º 2 do C IRE.

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - art.º 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5) A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art.º 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 12-03-2010. - A Juiz de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303023619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150526.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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