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Portaria 289/2000, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas ao registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente regulando situações em que os valores molibliários são objecto de negociação em mercados não regulamentados ou de operações de liquidação em sistemas de liquidação.

Texto do documento

Portaria 289/2000

de 25 de Maio

O novo Código dos Valores Mobiliários consagra o registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente, cabendo a sua regulamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º e do artigo 64.º do referido Código, ao Ministro das Finanças.

O regime constante da presente portaria é o mais próximo possível do regime geral sobre sistemas de valores, afastando-se deste por razões de simplificação, atento o facto de os destinatários das normas nem sempre corresponderem a profissionais do mercado, e por necessidade de regular situações como aquelas em que os valores mobiliários são objecto de negociação em mercados não regulamentados ou de operações de liquidação em sistemas de liquidação.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Código dos Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

1 - A presente portaria aplica-se aos sistemas de valores mobiliários previstos na alínea c) do artigo 61.º e no artigo 64.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Ao registo de valores mobiliários nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto na regulamentação da CMVM sobre registo de valores mobiliários num único intermediário financeiro.

3 - A transferência de e para qualquer dos sistemas de valores mobiliários regulados na presente portaria rege-se pela regulamentação da CMVM sobre transferência de sistemas de valores mobiliários.

4 - O registo de valores mobiliários no emitente, previsto no n.º 1 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários, rege-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

5 - Se os valores mobiliários referidos no número anterior estiverem admitidos em mercado não regulamentado ou forem objecto de serviços de liquidação, é também aplicável o disposto no capítulo II.

Artigo 2.º

Deveres do emitente

1 - Ao emitente incumbe:

a) A abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários;

b) A abertura e movimentação das contas individualizadas;

c) A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários;

d) A emissão dos certificados previstos no artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, contendo, pelo menos, a identificação completa dos valores mobiliários e dos seus titulares.

2 - No exercício das funções previstas no número anterior os emitentes orientam a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos titulares dos valores mobiliários:

a) De acordo com padrões de diligência e mantendo os necessários meios humanos, materiais e técnicos;

b) Assegurando aos titulares dos valores mobiliários um tratamento equitativo;

c) Não revelando quaisquer informações sobre as contas junto de si inscritas, excepto nos casos previstos na lei;

d) Não podendo, no seu interesse ou de terceiros, utilizar os valores mobiliários pertencentes aos titulares para fins diferentes dos que resultem do contrato de registo;

e) Mantendo um registo das transferências realizadas sobre os valores mobiliários registados permanentemente actualizado;

f) Mantendo as contas individualizadas permanentemente actualizadas.

Artigo 3.º

Tipos de contas

1 - São contas comuns as contas de emissão e as contas individualizadas.

2 - O regime consagrado na presente portaria para as contas de valores mobiliários é aplicável às contas de direitos deles destacados.

Artigo 4.º

Contas de emissão

1 - As contas de emissão inscrevem o total de valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria.

2 - Entre a abertura das contas de subscrição e a sua conversão em contas individualizadas é aberta uma conta de emissão provisória, distinguindo os valores subscritos e os por subscrever.

Artigo 5.º

Contas individualizadas

1 - As contas individualizadas contêm, para além das menções do artigo 68.º do Código dos Valores Mobiliários:

a) A descrição da conversão dos valores mobiliários inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;

b) A indicação da conta ou contas bancárias que devem ser creditadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo titular for outro, caso em que se menciona este último.

2 - São cancelados os registos dos valores mobiliários que se extinguem pelo exercício ou pelo reembolso desde o momento da prova dessa extinção.

3 - As contas individualizadas indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.

4 - Os registos provisórios indicam a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.

5 - Quando o registo for recusado, a recusa é imediatamente comunicada ao titular da conta e, se for diferente, ao requerente do registo.

Artigo 6.º

Contas de subscrição

1 - As contas de subscrição previstas no n.º 3 do artigo 73.º do Código dos Valores Mobiliários contêm as seguintes menções:

a) Identificação do subscritor e, em caso de contitularidade, do representante comum, com a indicação das quotas de cada subscritor, sem o que se presume que as quotas são iguais;

b) A identificação do valor mobiliário e da quantidade subscrita;

c) A data de abertura e encerramento da conta.

2 - Às contas de subscrição é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Contas e subcontas

1 - As contas de emissão e as contas individualizadas contêm subcontas para a mesma categoria de valores mobiliários em que são distinguidos, nomeadamente:

a) Os regimes fiscais dos valores mobiliários;

b) A categoria dos titulares, quando existam limites legais ou estatutários à titularidade desses valores.

2 - Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas individualizadas.

3 - Se houver conversão de alguns valores mobiliários em titulados para os efeitos do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Valores Mobiliários, distingue-se na conta de emissão uma subconta de valores mobiliários convertidos indicando a quantidade.

Artigo 8.º

Transferências em conta

1 - O emitente recusa o pedido de transferência sobre o qual o requerente não forneça os elementos necessários à sua realização ou em que esses elementos sejam contraditórios com o pedido.

2 - As transferências que visem a regularização de erros ou outros vícios regem-se pelo disposto no artigo 71.º do Código dos Valores Mobiliários e no número anterior.

3 - Nas transferências que tenham por causa empréstimos, cauções e factos que não tenham por efeito a transmissão definitiva da titularidade dos valores mobiliários:

a) As contas individualizadas debitadas mantêm inscritos os valores mobiliários objecto daqueles factos com a menção do facto que deu origem ao débito e identificação da conta creditada;

b) As contas individualizadas creditadas mencionam o fundamento do crédito em conta.

Artigo 9.º

Dever de conservadoria

1 - As informações constantes das contas e demais documentos devem ser conservados durante cinco anos a contar do seu cancelamento definitivo.

2 - O emitente guarda os documentos legalmente bastantes para a descrição da emissão.

3 - Sempre que ocorra qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, o emitente guarda versão actualizada dos mesmos.

Artigo 10.º

Integração no sistema

1 - São oficiosamente inscritos:

a) A emissão de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes a valores mobiliários integrantes de emissões já inscritas, se os primeiros forem da mesma categoria dos segundos;

b) Os direitos destacados de valores mobiliários registados junto do emitente.

2 - A inscrição é efectuada antes do início do período de subscrição dos valores mobiliários ou do exercício dos direitos.

Artigo 11.º

Exclusão da emissão do sistema

1 - O cancelamento da inscrição da emissão só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Extinção de uma categoria de valores mobiliários;

b) Transferência de sistema;

c) Conversão dos valores mobiliários em titulados.

2 - O cancelamento mencionado no número anterior apenas pode ocorrer:

a) No caso da alínea b), depois de regularmente extintas as contas individualizadas pelo emitente e a sua comunicação ao intermediário financeiro único ou à entidade gestora do sistema centralizado de valores para que foram transferidos;

b) No caso da alínea c), depois de verificada pelo emitente a regular entrega dos títulos aos seus titulares ou, se se tratar de um título único, depois de verificada a transferência para um intermediário financeiro ou um sistema centralizado.

CAPÍTULO II

Valores mobiliários em mercado não regulamentado e serviços de

liquidação

Artigo 12.º

Conexão com sistemas de liquidação

Se os valores mobiliários registados no emitente estiverem admitidos em mercado não regulamentado, os emitentes estabelecem conexões com os sistemas de liquidação de operações com base em contrato previamente registado na CMVM.

Artigo 13.º

Contas de garantias

1 - Se os valores mobiliários registados no emitente estiverem admitidos em mercado não regulamentado ou forem objecto de serviços de liquidação, os emitentes inscrevem junto de si contas de garantias se estas forem exigidas pelas regras do mercado ou dos serviços de liquidação.

2 - Quando as vinculações dos valores mobiliários forem inscritas em favor de entidades mencionadas no n.º 1, nessa qualidade:

a) Ficam integrados em subcontas das contas individualizadas por cada tipo de vinculação a que estão sujeitos e por cada beneficiário;

b) O somatório das subcontas de vinculações é sempre igual ao saldo de uma conta de garantias, aberta em nome do beneficiário e que representa o conjunto de posições activas que este detém por força dessas mesmas vinculações.

3 - As contas de garantias identificam:

a) A categoria dos valores mobiliários dados em garantia e a sua quantidade;

b) A natureza da garantia;

c) A identificação das subcontas mencionadas no n.º 2.

4 - É fornecida às entidades mencionadas no n.º 1 informação permanentemente actualizada das suas contas de garantias.

Artigo 14.º

Transferências em conta

Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado não regulamentado devem ser feitos no prazo máximo estabelecido para a liquidação física das mesmas operações.

Artigo 15.º

Interrupções técnicas

Sempre que se preveja uma interrupção técnica do sistema são aplicáveis as seguintes normas:

a) Não pode ser registado qualquer pedido de transferência de valores mobiliários;

b) Os pedidos de transferência pendentes são cancelados se não puderem ser confirmados no prazo determinado pela entidade de controlo;

c) Apenas são permitidas as transferências que sejam a finalidade da interrupção.

Artigo 16.º

Transferência de direitos inerentes

Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período de pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício de direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos.

Artigo 17.º

Exercício de direitos financeiros

No exercício de direitos a atribuições em dinheiro o emitente comunica com a devida antecedência à instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas, bem como os montantes a liquidar, salvo em relação aos clientes cujo método de percepção de quantias seja outro.

Artigo 18.º

Exercício de direitos a novos valores mobiliários

1 - Após o período de exercício o emitente procede ao lançamento, nas contas individualizadas, dos valores mobiliários resultantes do exercício de direitos e, em subconta da conta de emissão, dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos, salvo se outra solução resultar das condições de emissão.

2 - Se for devida pelo emitente indemnização pelo não exercício de direitos, esta indica, findo o período de exercício e com a devida antecedência, à instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas, bem como os montantes a liquidar.

3 - Caso o emitente tenha um crédito sobre os titulares em virtude do exercício de direitos a novos valores mobiliários, comunica-o a estes, bem como o prazo no qual terão de colocar à sua disposição o montante devido.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 9 de Maio de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/25/plain-114958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114958.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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