Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000
Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Protocolo de Proibição Total de Ensaios Nucleares, bem como os respectivos anexos, adoptados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245.
Aprovada em 30 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
COMPREHENSIVE NUCLEAR TEST-BAN TREATY
Preamble
The States Parties to this Treaty (hereinafter referred to as «the States Parties»):
Welcoming the international agreements and other positive measures of recent years in the field of nuclear disarmament, including reductions in arsenals of nuclear weapons, as well as in the field of the prevention of nuclear proliferation in all its aspects;
Underlining the importance of the full and prompt implementation of such agreements and measures;
Convinced that the present international situation provides an opportunity to take further effective measures towards nuclear disarmament and against the proliferation of nuclear weapons in all its aspects, and declaring their intention to take such measures;
Stressing therefore the need for continued systematic and progressive efforts to reduce nuclear weapons globally, with the ultimate goal of eliminating those weapons, and of general and complete disarmament under strict and effective international control;
Recognizing that the cessation of all nuclear weapon test explosions and all other nuclear explosions, by constraining the development and qualitative improvement of nuclear weapons and ending the development of advanced new types of nuclear weapons, constitutes an effective measure of nuclear disarmament and non-proliferation in all its aspects;
Further recognizing that an end to all such nuclear explosions will thus constitute a meaningful step in the realization of a systematic process to achieve nuclear disarmament;
Convinced that the most effective way to achieve an end to nuclear testing is through the conclusion of a universal and internationally and effectively verifiable comprehensive nuclear test-ban treaty, which has long been one of the highest priority objectives of the international community in the field of disarmament and non-proliferation;
Noting the aspirations expressed by the Parties to the 1963 Treaty Banning Nuclear Weapon Tests in the Atmosphere, in Outer Space and Under Water to seek to achieve the discontinuance of all test explosions of nuclear weapons for all time;
Noting also the views expressed that this Treaty could contribute to the protection of the environment;
Affirming the purpose of attracting the adherence of all States to this Treaty and its objective to contribute effectively to the prevention of the proliferation of nuclear weapons in all its aspects, to the process of nuclear disarmament and therefore to the enhancement of international peace and security;
have agreed as follows:
Article I
Basic obligations
1 - Each State Party undertakes not to carry out any nuclear weapon test explosion or any other nuclear explosion, and to prohibit and prevent any such nuclear explosion at any place under its jurisdiction or control.
2 - Each State Party undertakes, furthermore, to refrain from causing, encouraging, or in any way participating in the carrying out of any nuclear weapon test explosion or any other nuclear explosion.
Article II
The organization
A - General provisions
1 - The States Parties hereby establish the Comprehensive Nuclear Test-Ban Treaty Organization (hereinafter referred to as «the Organization») to achieve the object and purpose of this Treaty, to ensure the implementation of its provisions, including those for international verification of compliance with it, and to provide a forum for consultation and cooperation among States Parties.
2 - All States Parties shall be members of the Organization. A State Party shall not be deprived of its membership in the Organization.
3 - The seat of the Organization shall be Vienna, Republic of Austria.
4 - There are hereby established as organs of the Organization: the Conference of the States Parties, the Executive Council and the Technical Secretariat, which shall include the International Data Centre.
5 - Each State Party shall cooperate with the Organization in the exercise of its functions in accordance with this Treaty. States Parties shall consult, directly among themselves, or through the Organization or other appropriate international procedures, including procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter, on any matter which may be raised relating to the object and purpose, or the implementation of the provisions, of this Treaty.
6 - The Organization shall conduct its verification activities provided for under this Treaty in the least intrusive manner possible consistent with the timely and efficient accomplishment of their objectives. It shall request only the information and data necessary to fulfil its responsibilities under this Treaty. It shall take every precaution to protect the confidentiality of information on civil and military activities and facilities coming to its knowledge in the implementation of this Treaty and, in particular, shall abide by the confidentiality provisions set forth in this Treaty.
7 - Each State Party shall treat as confidential and afford special handling to information and data that it receives in confidence from the organization in connection with the implementation of this Treaty. It shall treat such information and data exclusively in connection with its rights and obligations under this Treaty.
8 - The Organization, as an independent body, shall seek to utilize existing expertise and facilities, as appropriate, and to maximize cost efficiencies, through cooperative arrangements with other international organizations such as the International Atomic Energy Agency. Such arrangements, excluding those of a minor and normal commercial and contractual nature, shall be set out in agreements to be submitted to the Conference of the States Parties for approval.
9 - The costs of the activities of the Organization shall be met annually by the States Parties in accordance with the United Nations scale of assessments adjusted to take into account differences in membership between the United Nations and the Organization.
10 - Financial contributions of States Parties to the Preparatory Commission shall be deducted in an appropriate way from their contributions to the regular budget.
11 - A member of the Organization which is in arrears in the payment of its assessed contribution to the Organization shall have no vote in the Organization if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contribution due from it for the preceding two full years. The Conference of the States Parties may, nevertheless, permit such a member to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the member.
B - The Conference of the States Parties
Composition, procedures and decision-making
12 - The Conference of the States Parties (hereinafter referred to as «the Conference») shall be composed of all States Parties. Each State Party shall have one representative in the Conference, who may be accompanied by alternates and advisers.
13 - The initial session of the Conference shall be convened by the Depositary no later than 30 days after the entry into force of this Treaty.
14 - The Conference shall meet in regular sessions, which shall be held annually, unless it decides otherwise.
15 - A special session of the Conference shall be convened:
a) When decided by the Conference;
b) When requested by the Executive Council; or
c) When requested by any State Party and supported by a majority of the States Parties.
The special session shall be convened no later than 30 days after the decision of the Conference, the request of the Executive Council, or the attainment of the necessary support, unless specified otherwise in the decision or request.
16 - The Conference may also be convened in the form of an Amendment Conference, in accordance with article VII.
17 - The Conference may also be convened in the form of a Review Conference, in accordance with article VIII.
18 - Sessions shall take place at the seat of the Organization unless the Conference decides otherwise.
19 - The Conference shall adopt its rules of procedure. At the beginning of each session, it shall elect its President and such other officers as may be required. They shall hold office until a new President and other officers are elected at the next session.
20 - A majority of the States Parties shall constitute a quorum.
21 - Each State Party shall have one vote.
22 - The Conference shall take decisions on matters of procedure by a majority of members present and voting. Decisions on matters of substance shall be taken as far as possible by consensus. If consensus is not attainable when an issue comes up for decision, the President of the Conference shall defer any vote for 24 hours and during this period of deferment shall make every effort to facilitate achievement of consensus, and shall report to the Conference before the end of this period. If consensus is not possible at the end of 24 hours, the Conference shall take a decision by a two-thirds majority of members present and voting unless specified otherwise in this Treaty. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless otherwise decided by the majority required for decisions on matters of substance.
23 - When exercising its function under paragraph 26, k), the Conference shall take a decision to add any State to the list of States contained in annex 1 to this Treaty in accordance with the procedure for decisions on matters of substance set out in paragraph 22.
Notwithstanding paragraph 22, the Conference shall take decisions on any other change to annex 1 to this Treaty by consensus.
Powers and functions
24 - The Conference shall be the principal organ of the Organization. It shall consider any questions, matters or issues within the scope of this Treaty, including those relating to the powers and functions of the Executive Council and the Technical Secretariat, in accordance with this Treaty. It may make recommendations and take decisions on any questions, matters or issues within the scope of this Treaty raised by a State Party or brought to its attention by the Executive Council.
25 - The Conference shall oversee the implementation of, and review Compliance with, this Treaty and act in order to promote its object and purpose. It shall also oversee the activities of the Executive Council and the Technical Secretariat and may issue guidelines to either of them for the exercise of their functions.
26 - The Conference shall:
a) Consider and adopt the report of the Organization on the implementation of this Treaty and the annual programme and budget of the Organization, submitted by the Executive Council, as well as consider other reports;
b) Decide on the scale of financial contributions to be paid by States Parties in accordance with paragraph 9;
c) Elect the members of the Executive Council;
d) Appoint the Director-General of the Technical Secretariat (hereinafter referred to as «the Director-General»);
e) Consider and approve the rules of procedure of the Executive Council submitted by the latter;
f) Consider and review scientific and technological developments that could affect the operation of this Treaty. In this context, the Conference may direct the Director-General to establish a Scientific Advisory Board to enable him or her, in the performance of his or her functions, to render specialized advice in areas of science and technology relevant to this Treaty to the Conference, to the Executive Council, or to States Parties. In that case, the Scientific Advisory Board shall be composed of independent experts serving in their individual capacity and appointed, in accordance with terms of reference adopted by the Conference, on the basis of their expertise and experience in the particular scientific fields relevant to the implementation of this Treaty;
g) Take the necessary measures to ensure compliance with this Treaty and to redress and remedy any situation that contravenes the provisions of this Treaty, in accordance with article V;
h) Consider and approve at its initial session any draft agreements, arrangements, provisions, procedures, operational manuals, guidelines and any other documents developed and recommended by the Preparatory Commission;
i) Consider and approve agreements or arrangements negotiated by the Technical Secretariat with States Parties, other States and international organizations to be concluded by the Executive Council on behalf of the Organization in accordance with paragraph 38, h);
j) Establish such subsidiary organs as it finds necessary for the exercise of its functions in accordance with this Treaty; and
k) Update annex 1 to this Treaty, as appropriate, in accordance with paragraph 23.
C - The Executive Council
Composition, procedures and decision-making
27 - The Executive Council shall consist of 51 members. Each State Party shall have the right, in accordance with the provisions of this article, to serve on the Executive Council.
28 - Taking into account the need for equitable geographical distribution, the Executive Council shall comprise:
a) Ten States Parties from Africa;
b) Seven States Parties from Eastern Europe;
c) Nine States Parties from Latin America and the Caribbean;
d) Seven States Parties from the Middle East and South Asia;
e) Ten States Parties from North America and Western Europe; and
f) Eight States Parties from South-East Asia, the Pacific and the Far East.
All States in each of the above geographical regions are listed in annex 1 to this Treaty. Annex 1 to this Treaty shall be updated, as appropriate, by the Conference in accordance with paragraphs 23 and 26, k). It shall not be subject to amendments or changes under the Procedures contained in article VII.
29 - The members of the Executive Council shall be elected by the Conference. In this connection, each geographical region shall designate States Parties from that region for election as members of the Executive Council as follows:
a) At least one-third of the seats allocated to each geographical region shall be filled, taking into account political and security interests, by States Parties in that region designated on the basis of the nuclear capabilities relevant to the Treaty as determined by international data as well as all or any of the following indicative criteria in the order of priority determined by each region:
i) Number of monitoring facilities of the International Monitoring System;
ii) Expertise and experience in monitoring technology; and
iii) Contribution to the annual budget of the Organization;
b) One of the seats allocated to each geographical region shall be filled on a rotational basis by the State Party that is first in the English alphabetical order among the States Parties in that region that have not served as members of the Executive Council for the longest period of time since becoming States Parties or since their last term, whichever is shorter. A State Party designated on this basis may decide to forgo its seat. In that case, such a State Party shall submit a letter of renunciation to the Director-General, and the seat shall be filled by the State Party following next-in-order according to this sub-paragraph; and
c) The remaining seats allocated to each geographical region shall be filled by States Parties designated from among all the States Parties in that region by rotation or elections.
30 - Each member of the Executive Council shall have one representative on the Executive Council, who may be accompanied by alternates and advisers.
31 - Each member of the Executive Council shall hold office from the end of the session of the Conference at which that member is elected until the end of the second regular annual session of the Conference thereafter, except that for the first election of the Executive Council, 26 members shall be elected to hold office until the end of the third regular annual session of the Conference, due regard being paid to the established numerical proportions as described in paragraph 28.
32 - The Executive Council shall elaborate its rules of procedure and submit them to the Conference for approval.
33 - The Executive Council shall elect its Chairman from among its members.
34 - The Executive Council shall meet for regular sessions. Between regular sessions it shall meet as may be required for the fulfilment of its powers and functions.
35 - Each member of the Executive Council shall have one vote.
36 - The Executive Council shall take decisions on matters of procedure by a majority of all its members. The Executive Council shall take decisions on matters of substance by a two-thirds majority of all its members unless specified otherwise in this Treaty. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless otherwise decided by the majority required for decisions on matters of substance.
Powers and functions
37 - The Executive Council shall be the executive organ of the Organization. It shall be responsible to the Conference. It shall carry out the powers and functions entrusted to it in accordance with this Treaty. In so doing, it shall act in conformity with the recommendations, decisions and guidelines of the Conference and ensure their continuous and proper implementation.
38 - The Executive Council shall:
a) Promote effective implementation of, and compliance with, this Treaty;
b) Supervise the activities of the Technical Secretariat;
c) Make recommendations as necessary to the Conference for consideration of further proposals for promoting the object and purpose of this Treaty;
d) Cooperate with the National Authority of each State Party;
e) Consider and submit to the Conference the draft annual programme and budget of the Organization, the draft report of the Organization on the implementation of this Treaty, the report on the performance of its own activities and such other reports as it deems necessary or that the Conference may request;
f) Make arrangements for the sessions of the Conference, including the preparation of the draft agenda;
g) Examine proposals for changes, on matters of an administrative or technical nature, to the Protocol or the annexes thereto, pursuant to article VII, and make recommendations to the States Parties regarding their adoption;
h) Conclude, subject to prior approval of the Conference, agreements or arrangements with States Parties, other States and international organizations on behalf of the Organization and supervise their implementation, with the exception of agreements or arrangements referred to in sub-paragraph i);
i) Approve and supervise the operation of agreements or arrangements relating to the implementation of verification activities with States Parties and other States; and
j) Approve any new operational manuals and any changes to the existing operational manuals that may be proposed by the Technical Secretariat.
39 - The Executive Council may request a special session of the Conference.
40 - The Executive Council shall:
a) Facilitate cooperation among States Parties, and between States Parties and the Technical Secretariat, relating to the implementation of this Treaty through information exchanges;
b) Facilitate consultation and clarification among States Parties in accordance with article IV; and
c) Receive, consider and take action on requests for, and reports on, on-site inspections in accordance with article IV.
41 - The Executive Council shall consider any concern raised by a State Party about possible non-compliance with this Treaty and abuse of the rights established by this Treaty. In so doing, the Executive Council shall consult with the States Parties involved and, as appropriate, request a State Party to take measures to redress the situation within a specified time. To the extent that the Executive Council considers further action to be necessary, it shall take, inter alia, one or more of the following measures:
a) Notify all States Parties of the issue or matter;
b) Bring the issue or matter to the attention of the Conference;
c) Make recommendations to the Conference or take action, as appropriate, regarding measures to redress the situation and to ensure compliance in accordance with article V.
D - The Technical Secretariat
42 - The Technical Secretariat shall assist States Parties in the implementation of this Treaty. The Technical Secretariat shall assist the Conference and the Executive Council in the performance of their functions. The Technical Secretariat shall carry out the verification and other functions entrusted to it by this Treaty, as well as those functions delegated to it by the Conference or the Executive Council in accordance with this Treaty. The Technical Secretariat shall include, as an integral part, the International Data Centre.
43 - The functions of the Technical Secretariat with regard to verification of compliance with this Treaty shall, in accordance with article IV and the Protocol, include inter alia:
a) Being responsible for supervising and coordinating the operation of the International Monitoring System;
b) Operating the International Data Centre;
c) Routinely receiving, processing, analysing and reporting on International Monitoring System data;
d) Providing technical assistance in, and support for, the installation and operation of monitoring stations;
e) Assisting the Executive Council in facilitating consultation and clarification among States Parties;
f) Receiving requests for on-site inspections and processing them, facilitating Executive Council consideration of such requests, carrying out the preparations for, and providing technical support during, the conduct of on-site inspections, and reporting to the Executive Council;
g) Negotiating agreements or arrangements with States Parties, other States and international organizations and concluding, subject to prior approval by the Executive Council, any such agreements or arrangements relating to verification activities with States Parties or other States; and
h) Assisting the States Parties through their National Authorities on other issues of verification under this Treaty.
44 - The Technical Secretariat shall develop and maintain, subject to approval by the Executive Council, operational manuals to guide the operation of the various components of the verification regime, in accordance with article IV and the Protocol. These manuals shall not constitute integral parts of this Treaty or the Protocol and may be changed by the Technical Secretariat subject to approval by the Executive Council. The Technical Secretariat shall promptly inform the States Parties of any changes in the operational manuals.
45 - The functions of the Technical Secretariat with respect to administrative matters shall include:
a) Preparing and submitting to the Executive Council the draft programme and budget of the Organization;
b) Preparing and submitting to the Executive Council the draft report of the Organization on the implementation of this Treaty and such other reports as the Conference or the Executive Council may request;
c) Providing administrative and technical support to the Conference, the Executive Council and other subsidiary organs;
d) Addressing and receiving communications on behalf of the Organization relating to the implementation of this Treaty; and
e) Carrying out the administrative responsibilities related to any agreements between the Organization and other international organizations.
46 - All requests and notifications by States Parties to the Organization shall be transmitted through their national authorities to the Director-General. Requests and notifications shall be in one of the official languages of this Treaty. In response the Director-General shall use the language of the transmitted request or notification.
47 - With respect to the responsibilities of the Technical Secretariat for preparing and submitting to the Executive Council the draft programme and budget of the Organization, the Technical Secretariat shall determine and maintain a clear accounting of all costs for each facility established as part of the International Monitoring System.
Similar treatment in the draft programme and budget shall be accorded to all other activities of the Organization.
48 - The Technical Secretariat shall promptly inform the Executive Council of any problems that have arisen with regard to the discharge of its functions that have come to its notice in the performance of its activities and that it has been unable to resolve through consultations with the State Party concerned.
49 - The Technical Secretariat shall comprise a Director-General, who shall be its head and chief administrative officer, and such scientific, technical and other personnel as may be required. The Director-General shall be appointed by the Conference upon the recommendation of the Executive Council for a term of four years, renewable for one further term, but not thereafter. The first Director-General shall be appointed by the Conference at its initial session upon the recommendation of the Preparatory Commission.
50 - The Director-General shall be responsible to the Conference and the Executive Council for the appointment of the staff and for the organization and functioning of the Technical Secretariat. The paramount consideration in the employment of the staff and in the determination of the conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of professional expertise, experience, efficiency, competence and integrity. Only citizens of States Parties shall serve as the Director-General, as inspectors or as members of the professional and clerical staff. Due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographical basis as possible. Recruitment shall be guided by the principle that the staff shall be kept to the minimum necessary for the proper discharge of the responsibilities of the Technical Secretariat.
51 - The Director-General may, as appropriate, after consultation with the Executive Council, establish temporary working groups of scientific experts to provide recommendations on specific issues.
52 - In the performance of their duties, the Director-General, the inspectors, the inspection assistants and the members of the staff shall not seek or receive instructions from any Government or from any other source external to the Organization. They shall refrain from any action that might reflect adversely on their positions as international officers responsible only to the Organization. The Director-General shall assume responsibility for the activities of an inspection team.
53 - Each State Party shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Director-General, the inspectors, the inspection assistants and the members of the staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
E - Privileges and immunities
54 - The Organization shall enjoy on the territory and in any other place under the jurisdiction or control of a State Party such legal capacity and such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions.
55 - Delegates of States Parties, together with their alternates and advisers, representatives of members elected to the Executive Council, together with their alternates and advisers, the Director-General, the inspectors, the inspection assistants and the members of the staff of the Organization shall enjoy such privileges and immunities as are necessary in the independent exercise of their functions in connection with the Organization.
56 - The legal capacity, privileges and immunities referred to in this article shall be defined in agreements between the Organization and the States Parties as well as in an agreement between the Organization and the State in which the Organization is seated. Such agreements shall be considered and approved in accordance with paragraph 26, h) and i).
57 - Notwithstanding paragraphs 54 and 55, the privileges and immunities enjoyed by the Director-General, the inspectors, the inspection assistants and the members of the staff of the Technical Secretariat during the conduct of verification activities shall be those set forth in the Protocol.
Article III
National implementation measures
1 - Each State Party shall, in accordance with its constitutional processes, take any necessary measures to implement its obligations under this Treaty. In particular, it shall take any necessary measures:
a) To prohibit natural and legal persons anywhere on its territory or in any other place under its jurisdiction as recognized by international law from undertaking any activity prohibited to a State Party under this Treaty;
b) To prohibit natural and legal persons from undertaking any such activity anywhere under its control; and
c) To prohibit, in conformity with international law, natural persons possessing its nationality from undertaking any such activity anywhere.
2 - Each State Party shall cooperate with other States Parties and afford the appropriate form of legal assistance to facilitate the implementation of the obligations under paragraph 1.
3 - Each State Party shall inform the organization of the measures taken pursuant to this article.
4 - In order to fulfil its obligations under the Treaty, each State Party shall designate or set up a national authority and shall so inform the Organization upon entry into force of the Treaty for it. The national authority shall serve as the national focal point for liaison with the Organization and with other States Parties.
Article IV
Verification
A - General provisions
1 - In order to verify compliance with this Treaty, a verification regime shall be established consisting of the following elements:
a) An International Monitoring System;
b) Consultation and clarification;
c) On-site inspections; and
d) Confidence-building measures.
At entry into force of this Treaty, the verification regime shall be capable of meeting the verification requirements of this Treaty.
2 - Verification activities shall be based on objective information, shall be limited to the subject matter of this Treaty, and shall be carried out on the basis of full respect for the sovereignty of States Parties and in the least intrusive manner possible consistent with the effective and timely accomplishment of their objectives. Each State Party shall refrain from any abuse of the right of verification.
3 - Each State Party undertakes in accordance with this Treaty to cooperate, through its national authority established pursuant to article III, paragraph 4, with the Organization and with other States Parties to facilitate the verification of compliance with this Treaty by, inter alia:
a) Establishing the necessary facilities to participate in these verification measures and establishing the necessary communication;
b) Providing data obtained from national stations that are part of the International Monitoring System;
c) Participating, as appropriate, in a consultation and clarification process;
d) Permitting the conduct of on-site inspections; and
e) Participating, as appropriate, in confidencebuilding measures.
4 - All States Parties, irrespective of their technical and financial capabilities, shall enjoy the equal right of verification and assume the equal obligation to accept verification.
5 - For the purposes of this Treaty, no State Party shall be precluded from using information obtained by national technical means of verification in a manner consistent with generally recognized principles of international law, including that of respect for the sovereignty of States.
6 - Without prejudice to the right of States Parties to protect sensitive installations, activities or locations not related to this Treaty, States Parties shall not interfere with elements of the verification regime of this Treaty or with national technical means of verification operating in accordance with paragraph 5.
7 - Each State Party shall have the right to take measures to protect sensitive installations and to prevent disclosure of confidential information and data not related to this Treaty.
8 - Moreover, all necessary measures shall be taken to protect the confidentiality of any information related to civil and military activities and facilities obtained during verification activities.
9 - Subject to paragraph 8, information obtained by the Organization through the verification regime established by this Treaty shall be made available to all States Parties in accordance with the relevant provisions of this Treaty and the Protocol.
10 - The provisions of this Treaty shall not be interpreted as restricting the international exchange of data for scientific purposes.
11 - Each State Party undertakes to cooperate with the Organization and with other States Parties in the improvement of the verification regime, and in the examination of the verification potential of additional monitoring technologies such as electromagnetic pulse monitoring or satellite monitoring, with a view to developing, when appropriate, specific measures to enhance the efficient and cost-effective verification of this Treaty. Such measures shall, when agreed, be incorporated in existing provisions in this Treaty, the Protocol or as additional sections of the Protocol, in accordance with article VII, or, if appropriate, be reflected in the operational manuals in accordance with article II, paragraph 44.
12 - The States Parties undertake to promote cooperation among themselves to facilitate and participate in the fullest possible exchange relating to technologies used in the verification of this Treaty in order to enable all States Parties to strengthen their national implementation of verification measures and to benefit from the application of such technologies for peaceful purposes.
13 - The provisions of this Treaty shall be implemented in a manner which avoids hampering the economic and technological development of the States Parties for further development of the application of atomic energy for peaceful purposes.
Verification responsibilities of the Technical Secretariat
14 - In discharging its responsibilities in the area of verification specified in this Treaty and the Protocol, in cooperation with the States Parties the Technical Secretariat shall, for the purpose of this Treaty:
a) Make arrangements to receive and distribute data and reporting products relevant to the verification of this Treaty in accordance with its provisions, and to maintain a global communications infrastructure appropriate to this task;
b) Routinely through its International Data Centre, which shall in principle be the focal point within the Technical Secretariat for data storage and data processing:
i) Receive and initiate requests for data from the International Monitoring System;
ii) Receive data, as appropriate, resulting from the process of consultation and clarification, from on-site inspections, and from confidence-building measures; and
iii) Receive other relevant data from States Parties and international organizations in accordance with this Treaty and the Protocol;
c) Supervise, coordinate and ensure the operation of the International Monitoring System and its component elements, and of the International Data Centre, in accordance with the relevant operational manuals;
d) Routinely process, analyse and report on International Monitoring System data according to agreed procedures so as to permit the effective international verification of this Treaty and to contribute to the early resolution of compliance concerns;
e) Make available all data, both raw and processed, and any reporting products, to all States Parties, each State Party taking responsability for the use of International Monitoring System data in accordance with article II, paragraph 7, and with paragraphs 8 and 13 of this article;
f) Provide to all States Parties equal, open, convenient and timely access to all stored data;
g) Store all data, both raw and processed, and reporting products;
h) Coordinate and facilitate requests for additional data from the International Monitoring System;
i) Coordinate requests for additional data from one State Party to another State Party;
j) Provide technical assistance in, and support for, the installation and operation of monitoring facilities and respective communication means, where such assistance and support are required by the State concerned;
k) Make available to any State Party, upon its request, techniques utilized by the Technical Secretariat and its International Data Centre in compiling, storing, processing, analysing and reporting on data from the verification regime; and
l) Monitor, assess and report on the overall performance of the International Monitoring System and of the International Data Centre.
15 - The agreed procedures to be used by the Technical Secretariat in discharging the verification responsibilities referred to in paragraph 14 and detailed in the Protocol shall be elaborated in the relevant operational manuals.
B - The International Monitoring System
16 - The International Monitoring System shall comprise facilities for seismological monitoring, radionuclide monitoring including certified laboratories, hydroacoustic monitoring, infrasound monitoring, and respective means of communication, and shall be supported by the International Data Centre of the Technical Secretariat.
17 - The International Monitoring System shall be placed under the authority of the Technical Secretariat. All monitoring facilities of the International Monitoring System shall be owned and operated by the States hosting or otherwise taking responsibility for them in accordance with the Protocol.
18 - Each State Party shall have the right to participate in the international exchange of data and to have access to all data made available to the International Data Centre. Each State Party shall cooperate with the International Data Centre through its national authority.
Funding the International Monitoring System
19 - For facilities incorporated into the International Monitoring System and specified in tables 1-A, 2-A, 3 and 4 of annex 1 to the Protocol, and for their functioning, to the extent that such facilities are agreed by the relevant State and the Organization to provide data to the International Data Centre in accordance with the technical requirements of the Protocol and relevant operational manuals, the Organization, as specified in agreements or arrangements pursuant to part I, paragraph 4, of the Protocol, shall meet the costs of:
a) Establishing any new facilities and upgrading existing facilities, unless the State responsible for such facilities meets these costs itself;
b) Operating and maintaining International Monitoring System facilities, including facility physical security if appropriate, and application of agreed data authentication procedures;
c) Transmitting International Monitoring System data (raw or processed) to the International Data Centre by the most direct and cost-effective means available, including, if necessary, via appropriate communications nodes, from monitoring stations, laboratories, analytical facilities or from national data centres; or such data (including samples where appropriate) to laboratory and analytical facilities from monitoring stations; and
d) Analysing samples on behalf of the Organization.
20 - For auxiliary network seismic stations specified in table 1-B of annex 1 to the Protocol the Organization, as specified in agreements or arrangements pursuant to part I, paragraph 4, of the Protocol, shall meet the costs only of:
a) Transmitting data to the International Data Centre;
b) Authenticating data from such stations;
c) Upgrading stations to the required technical standard, unless the State responsible for such facilities meets these costs itself;
d) If necessary, establishing new stations for the purposes of this Treaty where no appropriate facilities currently exist, unless the State responsible for such facilities meets these costs itself; and
e) Any other costs related to the provision of data required by the Organization as specified in the relevant operational manuals.
21 - The Organization shall also meet the cost of provision to each State Party of its requested selection from the standard range of International Data Centre reporting products and services, as specified in part I, section F, of the Protocol. The cost of preparation and transmission of any additional data or products shall be met by the requesting State Party.
22 - The agreements or, if appropriate, arrangements concluded with States Parties or States hosting or otherwise taking responsibility for facilities of the International Monitoring System shall contain provisions for meeting these costs. Such provisions may include modalities whereby a State Party meets any of the costs referred to in paragraphs 19, a), and 20, c) and d), for facilities which it hosts or for which it is responsible, and is compensated by an appropriate reduction in its assessed financial contribution to the Organization. Such a reduction shall not exceed 50 per cent of the annual assessed financial contribution of a State Party, but may be spread over successive years. A State Party may share such a reduction with another State Party by agreement or arrangement between themselves and with the concurrence of the Executive Council. The agreements or arrangements referred to in this paragraph shall be approved in accordance with article II, paragraphs 26, h), and 38, i).
Changes to the International Monitoring System
23 - Any measures referred to in paragraph 11 affecting the International Monitoring System by means of addition or deletion of a monitoring technology shall, when agreed, be incorporated into this Treaty and the Protocol pursuant to article VII, paragraphs 1 to 6.
24 - The following changes to the International Monitoring System, subject to the agreement of those States directly affected, shall be regarded as matters of an administrative or technical nature pursuant to article VII, paragraphs 7 and 8:
a) Changes to the number of facilities specified in the Protocol for a given monitoring technology; and
b) Changes to other details for particular facilities as reflected in the tables of annex 1 to the Protocol (including, inter alia, State responsible for the facility; location; name of facility; type of facility; and attribution of a facility between the Primary and auxiliary seismic networks).
If the Executive Council recommends, pursuant to article VII, paragraph 8, d), that such changes be adopted, it shall as a rule also recommend pursuant to article VII, paragraph 8, g), that such changes enter into force upon notification by the Director-General of their approval.
25 - The Director-General, in submitting to the Executive Council and States Parties information and evaluation in accordance with article VII, paragraph 8, b), shall include in the case of any proposal made pursuant to paragraph 24:
a) A technical evaluation of the proposal;
b) A statement on the administrative and financial impact of the proposal; and
c) A report on consultations with States directly affected by the proposal, including indication of their agreement.
Temporary arrangements
26 - In cases of significant or irretrievable breakdown of a monitoring facility specified in the tables of annex 1 to the Protocol, or in order to cover other temporary reductions of monitoring coverage, the Director-General shall, in consultation and agreement with those States directly affected, and with the approval of the Executive Council, initiate temporary arrangements of no more than one year's duration, renewable if necessary by agreement of the Executive Council and of the States directly affected for another year. Such arrangements shall not cause the number of operational facilities of the International Monitoring System to exceed the number specified for the relevant network; shall meet as far as possible the technical and operational requirements specified in the operational manual for the relevant network; and shall be conducted within the budget of the Organization. The Director-General shall furthermore take steps to rectify the situation and make proposals for its permanent resolution. The Director-General shall notify all States Parties of any decision taken pursuant to this paragraph.
Cooperating national facilities
27 - States Parties may also separately establish cooperative arrangements with the Organization, in order to make available to the International Data Centre supplementary data from national monitoring stations that are not formally part of the International Monitoring System.
28 - Such cooperative arrangements may be established as follows:
a) Upon request by a State Party, and at the expense of that State, the Technical Secretariat shall take the steps required to certify that a given monitoring facility meets the technical and operational requirements specified in the relevant operational manuals for an International Monitoring System facility, and make arrangements for the authentication of its data. Subject to the agreement of the Executive Council, the Technical Secretariat shall then formally designate such a facility as a cooperating national facility. The Technical Secretariat shall take the steps required to revalidate its certification as appropriate;
b) The Technical Secretariat shall maintain a current list of cooperating national facilities and shall distribute it to all States Parties; and
c) The International Data Centre shall call upon data from cooperating national facilities, if so requested by a State Party, for the purposes of facilitating consultation and clarification and the consideration of on-site inspection requests, data transmission costs being borne by that State Party.
The conditions under which supplementary data from such facilities are made available, and under which the International Data Centre may request further or expedited reporting, or clarifications, shall be elaborated in the operational manual for the respective monitoring network.
C - Consultation and clarification
29 - Without prejudice to the right of any State Party to request an on-site inspection, States Parties should, whenever possible, first make every effort to clarify and resolve, among themselves or with or through the Organization, any matter which may cause concern about possible non-compliance with the basic obligations of this Treaty.
30 - A State Party that receives a request pursuant to paragraph 29 directly from another State Party shall provide the clarification to the requesting State Party as soon as possible, but in any case no later than 48 hours after the request. The requesting and requested States Parties may keep the Executive Council and the Director-General informed of the request and the response.
31 - A State Party shall have the right to request the Director-General to assist in clarifying any matter which may cause concern about possible non-compliance with the basic obligations of this Treaty. The Director-General shall provide appropriate information in the possession of the Technical Secretariat relevant to such a concern. The Director-General shall inform the Executive Council of the request and of the information provided in response, if so requested by the requesting State Party.
32 - A State Party shall have the right to request the Executive Council to obtain clarification from another State Party on any matter which may cause concern about possible non-compliance with the basic obligations of this Treaty. In such a case, the following shall apply:
a) The Executive Council shall forward the request for clarification to the requested State Party through the Director-General no later than 24 hours after its receipt;
b) The requested State Party shall provide the clarification to the Executive Council as soon as possible, but in any case no later than 48 hours after receipt of the request;
c) The Executive Council shall take note of the clarification and forward it to the requesting State Party no later than 24 hours after its receipt;
d) If the requesting State Party deems the clarification to be inadequate, it shall have the right to request the Executive Council to obtain further clarification from the requested State Party.
The Executive Council shall inform without delay all other States Parties about any request for clarification pursuant to this paragraph as well as any response provided by the requested State Party.
33 - If the requesting State Party considers the clarification obtained under paragraph 32, d), to be unsatisfactory, it shall have the right to request a meeting of the Executive Council in which States Parties involved that are not members of the Executive Council shall be entitled to take part. At such a meeting, the Executive Council shall consider the matter and may recommend any measure in accordance with article V.
D - On-site inspections
Request for an on-site inspection
34 - Each State Party has the right to request an on-site inspection in accordance with the provisions of this article and part II of the Protocol in the territory or in any other place under the jurisdiction or control of any State Party, or in any area beyond the jurisdiction or control of any State.
35 - The sole purpose of an on-site inspection shall be to clarify whether a nuclear weapon test explosion or any other nuclear explosion has been carried out in violation of article I and, to the extent possible, to gather any facts which might assist in identifying any possible violator.
36 - The requesting State Party shall be under the obligation to keep the on-site inspection request within the scope of this Treaty and to provide in the request information in accordance with paragraph 37. The requesting State Party shall refrain from unfounded or abusive inspection requests.
37 - The on-site inspection request shall be based on information collected by the International Monitoring System, on any relevant technical information obtained by national technical means of verification in a manner consistent with generally recognized principles of internacional law, or on a combination thereof. The request shall contain information pursuant to part II, paragraph 41, of the Protocol.
38 - The requesting State Party shall present the on-site inspection request to the Executive Council and at the same time to the Director-General for the latter to begin immediate processing.
Follow-up after submission of an on-site inspection request
39 - The Executive Council shall begin its consideration immediately upon receipt of the on-site inspection request.
40 - The Director-General, after receiving the on-site inspection request, shall acknowledge receipt of the request to the requesting State Party within two hours and communicate the request to the State Party sought to be inspected within six hours. The Director-General shall ascertain that the request meets the requirements specified in part II, paragraph 41, of the Protocol, and, if necessary, shall assist the requesting State Party in filing the request accordingly, and shall communicate the request to the Executive Council and to all other States Parties within 24 hours.
41 - When the on-site inspection request fulfils the requirements, the Technical Secretariat shall begin preparations for the on-site inspection without delay.
42 - The Director-General, upon receipt of an on-site inspection request referring to an inspection area under the jurisdiction or control of a State Party, shall immediately seek clarification from the State Party sought to be inspected in order to clarify and resolve the concern raised in the request.
43 - A State Party that receives a request for clarification pursuant to paragraph 42 shall provide the Director-General with explanations and with other relevant information available as soon as possible, but no later than 72 hours after receipt of the request for clarification.
44 - The Director-General, before the Executive Council takes a decision on the on-site inspection request, shall transmit immediately to the Executive Council any additional information available from the International Monitoring System or provided by any State Party on the event specified in the request, including any clarification provided pursuant to paragraphs 42 and 43, as well as any other information from within the Technical Secretariat that the Director-General deems relevant or that is requested by the Executive Council.
45 - Unless the requesting State Party considers the concern raised in the on-site inspection request to be resolved and withdraws the request, the Executive Council shall take a decision on the request in accordance with paragraph 46.
Executive Council decisions
46 - The Executive Council shall take a decision on the on-site inspection request no later than 96 hours after receipt of the request from the requesting State Party. The decision to approve the on-site inspection shall be made by at least 30 affirmative votes of members of the Executive Council. If the Executive Council does not approve the inspection, preparations shall be stopped and no further action on the request shall be taken.
47 - No later than 25 days after the approval of the on-site inspection in accordance with paragraph 46, the inspection team shall transmit to the Executive Council, through the Director-General, a progress inspection report. The continuation of the inspection shall be considered approved unless the Executive Council, no later than 72 hours after receipt of the progress inspection report, decides by a majority of all its members not to continue the inspection. If the Executive Council decides not to continue the inspection, the inspection shall be terminated, and the inspection team shall leave the inspection area and the territory of the inspected State Party as soon as possible in accordance with part II, paragraphs 109 and 110 of the Protocol.
48 - In the course of the on-site inspection, the inspection team may submit to the Executive Council, through the Director-General, a proposal to conduct drilling. The Executive Council shall take a decision on such a proposal no later than 72 hours after receipt of the proposal. The decision to approve drilling shall be made by a majority of all members of the Executive Council.
49 - The inspection team may request the Executive Council, through the Director-General, to extend the inspection duration by a maximum of 70 days beyond the 60-day time-frame specified in part II, paragraph 4, of the Protocol, if the inspection team considers such an extension essential to enable it to fulfil its mandate. The inspection team shall indicate in its request which of the activities and techniques listed in part II, paragraph 69, of the Protocol it intends to carry out during the extension period. The Executive Council shall take a decision on the extension request no later than 72 hours after receipt of the request. The decision to approve an extension of the inspection duration shall be made by a majority of all members of the Executive Council.
50 - Any time following the approval of the continuation of the on-site inspection in accordance with paragraph 47, the inspection team may submit to the Executive Council, through the Director-General, a recommendation to terminate the inspection. Such a recommendation shall be considered approved unless the Executive Council, no later than 72 hours after receipt of the recommendation, decides by a two-thirds majority of all its members not to approve the termination of the inspection. In case of termination of the inspection, the inspection team shall leave the inspection area and the territory of the inspected State Party as soon as possible in accordance with part II, paragraphs 109 and 110, of the Protocol.
51 - The requesting State Party and the State Party sought to be inspected may participate in the deliberations of the Executive Council on the on-site inspection request without voting. The requesting State Party and the inspected State Party may also participate without voting in any subsequent deliberations of the Executive Council related to the inspection.
52 - The Director-General shall notify all States Parties within 24 hours about any decision by and reports, proposals, requests and recommendations to the Executive Council pursuant to paragraphs 46 to 50.
Follow-up after Executive Council approval of an on-site inspection
53 - An on-site inspection approved by the Executive Council shall be conducted without delay by an inspection team designated by the Director-General and in accordance with the provisions of this Treaty and the Protocol. The inspection team shall arrive at the point of entry no later than six days following the receipt by the Executive Council of the on-site inspection request from the requesting State Party.
54 - The Director-General shall issue an inspection mandate for the conduct of the on-site inspection. The inspection mandate shall contain the information specified in part II, paragraph 42, of the Protocol.
55 - The Director-General shall notify the inspected State Party of the inspection no less than 24 hours before the planned arrival of the inspection team at the point of entry, in accordance with part II, paragraph 43, of the Protocol.
The conduct of an on-site inspection
56 - Each State Party shall permit the Organization to conduct an on-site inspection on its territory or at places under its jurisdiction or control in accordance with the provisions of this Treaty and the Protocol. However, no State Party shall have to accept simultaneous on-site inspections on its territory or at places under its jurisdiction or control.
57 - In accordance with the provisions of this Treaty and the Protocol, the inspected State Party shall have:
a) The right and the obligation to make every reasonable effort to demonstrate its compliance with this Treaty and, to this end, to enable the inspection team to fulfil its mandate;
b) The right to take measures it deems necessary to protect national security interests and to prevent disclosure of confidential information not related to the purpose of the inspection;
c) The obligation to provide access within the inspection area for the sole purpose of determining facts relevant to the purpose of the inspection, taking into account sub-paragraph b) and any constitutional obligations it may have with regard to proprietary rights or searches and seizures;
d) The obligation not to invoke this paragraph or part II, paragraph 88, of the Protocol to conceal any violation of its obligations under article I; and
e) The obligation not to impede the ability of the inspection team to move within the inspection area and to carry out inspection activities in accordance with this Treaty and the Protocol.
Access, in the context of an on-site inspection, means both the physical access of the inspection team and the inspection equipment to, and the conduct of inspection activities within, the inspection area.
58 - The on-site inspection shall be conducted in the least intrusive manner possible, consistent with the efficient and timely accomplishment of the inspection mandate, and in accordance with the procedures set forth in the Protocol. Wherever possible, the inspection team shall begin with the least intrusive procedures and then proceed to more intrusive procedures only as it deems necessary to collect sufficient information to clarify the concern about possible non-compliance with this Treaty. The inspectors shall seek only the information and data necessary for the purpose of the inspection and shall seek to minimize interference with normal operations of the inspected State Party.
59 - The inspected State Party shall assist the inspection team throughout the on-site inspection and facilitate its task.
60 - If the inspected State Party, acting in accordance with part II, paragraphs 86 to 96, of the Protocol, restricts access within the inspection area, it shall make every reasonable effort in consultations with the inspection team to demonstrate through alternative means its compliance with this Treaty.
Observer
61 - With regard to an observer, the following shall apply:
a) The requesting State Party, subject to the agreement of the inspected State Party, may send a representative, who shall be a national either of the requesting State Party or of a third State Party, to observe the conduct of the on-site inspection;
b) The inspected State Party shall notify its acceptance or non-acceptance of the proposed observer to the Director-General within 12 hours after approval of the on-site inspection by the Executive Council;
c) In case of acceptance, the inspected State Party shall grant access to the observer in accordance with the Protocol;
d) The inspected State Party shall, as a rule, accept the proposed observer, but if the inspected State Party exercises a refusal, that fact shall be recorded in the inspection report.
There shall be no more than three observers from an aggregate of requesting States Parties.
Reports of an on-site inspection
62 - Inspection reports shall contain:
a) A description of the activities conducted by the inspection team;
b) The factual findings of the inspection team relevant to the purpose of the inspection;
c) An account of the cooperation granted during the on-site inspection:
d) A factual description of the extent of the access granted, including the alternative means provided to the team, during the on-site inspection; and
e) Any other details relevant to the purpose of the inspection.
Differing observations made by inspectors may be attached to the report.
63 - The Director-General shall make draft inspection reports available to the inspected State Party. The inspected State Party shall have the right to provide the Director-General within 48 hours with its comments and explanations, and to identify any information and data which, in its view, are not related to the purpose of the inspection and should not be circulated outside the Technical Secretariat. The Director-General shall consider the proposals for changes to the draft inspection report made by the inspected State Party and shall wherever possible incorporate them. The Director-General shall also annex the comments and explanations provided by the inspected State Party to the inspection report.
64 - The Director-General shall promptly transmit the inspection report to the requesting State Party, the inspected State Party, the Executive Council and to all other States Parties. The Director-General shall further transmit promptly to the Executive Council and to all other States Parties any results of sample analysis in designated laboratories in accordance with part II, paragraph 104, of the Protocol, relevant data from the International Monitoring System, the assessments of the requesting and inspected States Parties, as well as any other information that the Director-General deems relevant. In the case of the progress inspection report referred to in paragraph 47, the Director-General shall transmit the report to the Executive Council within the time-frame specified in that paragraph.
65 - The Executive Council, in accordance with its powers and functions, shall review the inspection report and any material provided pursuant to paragraph 64, and shall address any concerns as to:
a) Whether any non-compliance with this Treaty has occurred; and
b) Whether the right to request an on-site inspection has been abused.
66 - If the Executive Council reaches the conclusion, in keeping with its powers and functions, that further action may be necessary with regard to paragraph 65, it shall take the appropriate measures in accordance with article V.
Frivolous or abusive on-site inspection requests
67 - If the Executive Council does not approve the on-site inspection on the basis that the on-site inspection request is frivolous or abusive, or if the inspection is terminated for the same reasons, the Executive Council shall consider and decide on whether to implement appropriate measures to redress the situation, including the following:
a) Requiring the requesting State Party to pay for the cost of any preparations made by the Technical Secretariat;
b) Suspending the right of the requesting State Party to request an on-site inspection for a period of time, as determined by the Executive Council; and
c) Suspending the right of the requesting State Party to serve on the Executive Council for a period of time.
E - Confidence-building measures
68 - In order to:
a) Contribute to the timely resolution of any compliance concerns arising from possible misinterpretation of verification data relating to chemical explosions; and
b) Assist in the calibration of the stations that are part of the component networks of the International Monitoring System;
each State Party undertakes to cooperate with the Organization and with other States Parties in implementing relevant measures as set out in part III of the Protocol.
Article V
Measures to redress a situation and to ensure compliance, including sanctions
1 - The Conference, taking into account, inter alia, the recommendations of the Executive Council, shall take the necessary measures, as set forth in paragraphs 2 and 3, to ensure compliance with this Treaty and to redress and remedy any situation which contravenes the provisions of this Treaty.
2 - In cases where a State Party has been requested by the Conference or the Executive Council to redress a situation raising problems with regard to its compliance and fails to fulfil the request within the specified time, the Conference may, inter alia, decide to restrict or suspend the State Party from the exercise of its rights and privileges under this Treaty until the Conference decides otherwise.
3 - In cases where damage to the object and purpose of this Treaty may result from non-compliance with the basic obligations of this Treaty, the Conference may recommend to States Parties collective measures which are in conformity with international law.
4 - The Conference, or alternatively, if the case is urgent, the Executive Council, may bring the issue, including relevant information and conclusions, to the attention of the United Nations.
Article VI
Settlement of disputes
1 - Disputes that may arise concerning the application or the interpretation of this Treaty shall be settled in accordance with the relevant provisions of this Treaty and in conformity with the provisions of the Charter of the United Nations.
2 - When a dispute arises between two or more States Parties, or between one or more States Parties and the Organization, relating to the application or interpretation of this Treaty, the parties concerned shall consult together with a view to the expeditious settlement of the dispute by negotiation or by other peaceful means of the parties' choice, including recourse to appropriate organs of this Treaty and, by mutual consent, referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of the Court. The parties involved shall keep the Executive Council informed of actions being taken.
3 - The Executive Council may contribute to the settlement of a dispute that may arise concerning the application or interpretation of this Treaty by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties to a dispute to seek a settlement through a process of their own choice, bringing the matter to the attention of the Conference and recommending a time-limit for any agreed procedure.
4 - The Conference shall consider questions related to disputes raised by States Parties or brought to its attention by the Executive Council. The Conference shall, as it finds necessary, establish or entrust organs with tasks related to the settlement of these disputes in conformity with article II, paragraph 26, j).
5 - The Conference and the Executive Council are separately empowered, subject to authorization from the General Assembly of the United Nations, to request the International Court of Justice to give an advisory opinion on any legal question arising within the scope of the activities of the Organization. An agreement between the Organization and the United Nations shall be concluded for this purpose in accordance with article II, paragraph 38, h).
6 - This article is without prejudice to articles IV and V.
Article VII
Amendments
1 - At any time after the entry into force of this Treaty, any State party may propose amendments to this Treaty, the Protocol, or the annexes to the Protocol. Any State Party may also propose changes, in accordance with paragraph 7, to the Protocol or the annexes thereto. Proposals for amendments shall be subject to the procedures in paragraphs 2 to 6. Proposals for changes, in accordance with paragraph 7, shall be subject to the procedures in paragraph 8.
2 - The proposed amendment shall be considered and adopted only by an Amendment Conference.
3 - Any proposal for an amendment shall be communicated to the Director-General, who shall circulate it to all States Parties and the depositary and seek the views of the States Parties on whether an Amendment Conference should be convened to consider the proposal. If a majority of the States Parties notify the Director-General no later than 30 days after its circulation that they support further consideration of the proposal, the Director-General shall convene an Amendment Conference to which all States Parties shall be invited.
4 - The Amendment Conference shall be held immediately following a regular session of the Conference unless all States Parties that support the convening of an Amendment Conference request that it be held earlier. In no case shall an Amendment Conference be held less than 60 days after the circulation of the proposed amendment.
5 - Amendments shall be adopted by the Amendment Conference by a positive vote of a majority of the States Parties with no State Party casting a negative vote.
6 - Amendments shall enter into force for all States Parties 30 days after deposit of the instruments of ratification or acceptance by all those States Parties casting a positive vote at the Amendment Conference.
7 - In order to ensure the viability and effectiveness of this Treaty, parts I and III of the Protocol and annexes 1 and 2 to the Protocol shall be subject to changes in accordance with paragraph 8, if the proposed changes are related only to matters of an administrative or technical nature. All other provisions of the Protocol and the annexes thereto shall not be subject to changes in accordance with paragraph 8.
8 - Proposed changes referred to in paragraph 7 shall be made in accordance with the following procedures:
a) The text of the proposed changes shall be transmitted together with the necessary information to the Director-General. Additional information for the evaluation of the proposal may be provided by any State Party and the Director-General. The Director-General shall promptly communicate any such proposals and information to all States Parties, the Executive Council and the depositary;
b) No later than 60 days after its receipt, the Director-General shall evaluate the proposal to determine all its possible consequences for the provisions of this Treaty and its implementation and shall communicate any such information to all States Parties and the Executive Council;
c) The Executive Council shall examine the proposal in the light of all information available to it, including whether the proposal fulfils the requirements of paragraph 7. No later than 90 days after its receipt, the Executive Council shall notify its recommendation, with appropriate explanations, to all States Parties for consideration. States Parties shall acknowledge receipt within 10 days;
d) If the Executive Council recommends to all States Parties that the proposal be adopted, it shall be considered approved if no State Party objects to it within 90 days after receipt of the recommendation. If the Executive Council recommends that the proposal be rejected, it shall be considered rejected if no State Party objects to the rejection within 90 days after receipt of the recommendation;
e) If a recommendation of the Executive Council does not meet with the acceptance required under sub-paragraph d), a decision on the proposal, including whether it fulfils the requirements of paragraph 7, shall be taken as a matter of substance by the Conference at its next session;
f) The Director-General shall notify all States Parties and the Depositary of any decision under this paragraph;
g) Changes approved under this procedure shall enter into force for all states Parties 180 days after the date of notification by the Director-General of their approval unless another time period is recommended by the Executive Council or decided by the Conference.
Article VIII
Review of the Treaty
1 - Unless otherwise decided by a majority of the States Parties, ten years after the entry into force of this Treaty a Conference of the States Parties shall be held to review the operation and effectiveness of this Treaty, with a view to assuring itself that the objectives and purposes in the preamble and the provisions of the Treaty are being realized. Such review shall take into account any new scientific and technological developments relevant to this Treaty. On the basis of a request by any State Party, the Review Conference shall consider the possibility of permitting the conduct of underground nuclear explosions for peaceful purposes. If the Review Conference decides by consensus that such nuclear explosions may be permitted, it shall commence work without delay, with a view to recommending to States Parties an appropriate amendment to this Treaty that shall preclude any military benefits of such nuclear explosions. Any such proposed amendment shall be communicated to the Director-General by any State Party and shall be dealt with in accordance with the provisions of article VII.
2 - At intervals of ten years thereafter, further Review Conferences may be convened with the same objective, if the Conference so decides as a matter of procedure in the preceding year. Such Conferences may be convened after an interval of less than ten years if so decided by the Conference as a matter of substance.
3 - Normally, any Review Conference shall be held immediately following the regular annual session of the Conference provided for in article II.
Article IX
Duration and withdrawal
1 - This Treaty shall be of unlimited duration.
2 - Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Treaty if it decides that extraordinary events related to the subject matter of this Treaty have jeopardized its supreme interests.
3 - Withdrawal shall be effected by giving notice six months in advance to all other States Parties, the Executive Council, the Depositary and the United Nations Security Council. Notice of withdrawal shall include a statement of the extraordinary event or events which a State Party regards as jeopardizing its supreme interests.
Article X
Status of the Protocol and the annexes
The annexes to this Treaty, the Protocol, and the annexes to the Protocol form an integral part of the Treaty. Any reference to this Treaty includes the annexes to this Treaty, the Protocol and the annexes to the Protocol.
Article XI
Signature
This Treaty shall be open to all States for signature before its entry into force.
Article XII
Ratification
This Treaty shall be subject to ratification by States signatories according to their respective constitutional processes.
Article XIII
Accession
Any State which does not sign this Treaty before its entry into force may accede to it at any time thereafter.
Article XIV
Entry into force
1 - This Treaty shall enter into force 180 days after the date of deposit of the instruments of ratification by all States listed in annex 2 to this Treaty, but in no case earlier than two years after its opening for signature.
2 - If this Treaty has not entered into force three years after the date of the anniversary of its opening for signature, the Depositary shall convene a Conference of the States that have already deposited their instruments of ratification upon the request of a majority of those States. That Conference shall examine the extent to which the requirement set out in paragraph 1 has been met and shall consider and decide by consensus what measures consistent with international law may be undertaken to accelerate the ratification process in order to facilitate the early entry into force of this Treaty.
3 - Unless otherwise decided by the Conference referred to in paragraph 2 or other such conferences, this process shall be repeated at subsequent anniversaries of the opening for signature of this Treaty, until its entry into force.
4 - All States signatories shall be invited to attend the Conference referred to in paragraph 2 and any subsequent conferences as referred to in paragraph 3, as observers.
5 - For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Treaty, it shall enter into force on the 30th day following the date of deposit of their instruments of ratification or accession.
Article XV
Reservations
The articles of and the annexes to this Treaty shall not be subject to reservations. The provisions of the Protocol to this Treaty and the annexes to the Protocol shall not be subject to reservations incompatible with the object and purpose of this Treaty.
Article XVI
Depositary
1 - The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Treaty and shall receive signatures, instruments of ratification and instruments of accession.
2 - The Depositary shall promptly inform all States signatories and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or accession, the date of the entry into force of this Treaty and of any amendments and changes thereto, and the receipt of other notices.
3 - The Depositary shall send duly certified copies of this Treaty to the Governments of the States signatories and acceding States.
4 - This Treaty shall be registered by the depositary pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.
Article XVII
Authentic texts
This Treaty, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
ANNEX 1
List of States pursuant to article II, paragraph 28
Africa
Algeria, Angola, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cameroon, Cape Verde, Central African Republic, Chad, Comoros, Congo, Côte d'Ivoire, Djibouti, Egypt, Equatorial Guinea, Eritrea, Ethiopia, Gabon, Gambia, Ghana, Guinea, Guinea-Bissau, Kenya, Lesotho, Liberia, Libyan Arab Jamahiriya, Madagascar, Malawi, Mali, Mauritania, Mauritius, Morocco, Mozambique, Namibia, Niger, Nigeria, Rwanda, Sao Tome & Principe, Senegal, Seychelles, Sierra Leone, Somalia, South Africa, Sudan, Swaziland, Togo, Tunisia, Uganda, United Republic of Tanzania, Zaire, Zambia, Zimbabwe.
Eastern Europe
Albania, Armenia, Azerbaijan, Belarus, Bosnia and Herzegovina, Bulgaria, Croatia, Czech Republic, Estonia, Georgia, Hungary, Latvia, Lithuania, Poland, Republic of Moldova, Romania, Russian Federation, Slovakia, Slovenia, The former Yugoslav Republic of Macedonia, Ukraine, Yugoslavia.
Latin America and the Caribbean
Antigua and Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolivia, Brazil, Chile, Colombia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominican Republic, Ecuador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Guyana, Haiti, Honduras, Jamaica, Mexico, Nicaragua, Panama, Paraguay, Peru, Saint Kitts and Nevis, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Suriname, Trinidad and Tobago, Uruguay, Venezuela.
Middle East and South Asia
Afghanistan, Bahrain, Bangladesh, Bhutan, India, Iran (Islamic Republic of), Iraq, Israel, Jordan, Kazakstan, Kuwait, Kyrgyzstan, Lebanon, Maldives, Nepal, Oman, Pakistan, Qatar, Saudi Arabia, Sri Lanka, Syrian Arab Republic, Tajikistan, Turkmenistan, United Arab Emirates, Uzbekistan, Yemen.
North America and Western Europe
Andorra, Austria, Belgium, Canada, Cyprus, Denmark, Finland, France, Germany, Greece, Holy See, Iceland, Ireland, Italy, Liechtenstein, Luxembourg, Malta, Monaco, Netherlands, Norway, Portugal, San Marino, Spain, Sweden, Switzerland, Turkey, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, United States of America.
South East Asia, the Pacific and the Far East
Australia, Brunei Darussalam, Cambodia, China, Cook Islands, Democratic People's Republic of Korea, Fiji, Indonesia, Japan, Kiribati, Lao People's Democratic Republic, Malaysia, Marshall Islands, Micronesia (Federated States of), Mongolia, Myanmar, Nauru, New Zealand, Niue, Palau, Papua New Guinea, Philippines, Republic of Korea, Samoa, Singapore, Solomon Islands, Thailand, Tonga, Tuvalu, Vanuatu, Viet Nam.
ANNEX 2
List of states pursuant to article XIV
List of States members of the Conference on Disarmament as at 18 June 1996 which formally participated in the work of the 1996 session of the Conference and which appear in Table 1 of the International Atomic Energy Agency's April 1996 edition of «Nuclear Power Reactors in the World», and of States members of the Conference on Disarmament as at 18 June 1996 which formally participated in the work of the 1996 session of the Conference and which appear in Table 1 of the International Atomic Energy Agency's December 1995 edition of «Nuclear Research Reactors in the World»:
Algeria, Argentina, Australia, Austria, Bangladesh, Belgium, Brazil, Bulgaria, Canada, Chile, China, Colombia, Democratic People's Republic of Korea, Egypt, Finland, France, Germany, Hungary, India, Indonesia, Iran (Islamic Republic of), Israel, Italy, Japan, Mexico, Netherlands, Norway, Pakistan, Peru, Poland, Romania, Republic of Korea, Russian Federation, Slovakia, South Africa, Spain, Sweden, Switzerland, Turkey, Ukraine, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, United States of America, Viet Nam, Zaire.
PROTOCOL TO THE COMPREHENSIVE NUCLEAR TEST-BAN TREATY
PART I
The International Monitoring System and International Data Centre Functions
A - General provisions
1 - The International Monitoring System shall comprise monitoring facilities as set out in article IV, paragraph 16, and respective means of communication.
2 - The monitoring facilities incorporated into the International Monitoring System shall consist of those facilities specified in annex 1 to this Protocol. The International Monitoring System shall fulfil the technical and operational requirements specified in the relevant operational manuals.
3 - The Organization, in accordance with article II, shall, in cooperation and consultation with the States Parties, with other States, and with international organizations as appropriate, establish and coordinate the operation and maintenance, and any future agreed modification or development of the International Monitoring System.
4 - In accordance with appropriate agreements or arrangements and procedures, a State Party or other State hosting or otherwise taking responsibility for International Monitoring System facilities and the Technical Secretariat shall agree and cooperate in establishing, operating, upgrading, financing, and maintaining monitoring facilities, related certified laboratories and respective means of communication within areas under its jurisdiction or control or elsewhere in conformity with international law. Such cooperation shall be in accordance with the security and authentication requirements and technical specifications contained in the relevant operational manuals. Such a State shall give the Technical Secretariat authority to access a monitoring facility for checking equipment and communication links, and shall agree to make the necessary changes in the equipment and the operational procedures to meet agreed requirements. The Technical Secretariat shall provide to such States appropriate technical assistance as is deemed by the Executive Council to be required for the proper functioning of the facility as part of the International Monitoring System.
5 - Modalities for such cooperation between the Organization and States Parties or States hosting or otherwise taking responsibility for facilities of the International Monitoring System shall be set out in agreements or arrangements as appropriate in each case.
B - Seismological monitoring
6 - Each State Party undertakes to cooperate in an international exchange of seismological data to assist in the verification of compliance with this Treaty. This cooperation shall include the establishment and operation of a global network of primary and auxiliary seismological monitoring stations. These stations shall provide data in accordance with agreed procedures to the International Data Centre.
7 - The network of primary stations shall consist of the 50 stations specified in table 1-A of annex 1 to this Protocol. These stations shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual for Seismological Monitoring and the International Exchange of Seismological Data. Uninterrupted data from the primary stations shall be transmitted, directly or through a national data centre, on-line to the International Data Centre.
8 - To supplement the primary network, an auxiliary network of 120 stations shall provide information, directly or through a national data centre, to the International Data Centre upon request. The auxiliary stations to be used are listed in table 1-B of annex 1 to this Protocol. The auxiliary stations shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual for Seismological Monitoring and the International Exchange of Seismological Data. Data from the auxiliary stations may at any time be requested by the International Data Centre and shall be immediately available through on-line computer connections.
C - Radionuclide monitoring
9 - Each State Party undertakes to cooperate in an international exchange of data on radionuclides in the atmosphere to assist in the verification of compliance with this Treaty. This cooperation shall include the establishment and operation of a global network of radionuclide monitoring stations and certified laboratories. The network shall provide data in accordance with agreed procedures to the international Data Centre.
10 - The network of stations to measure radionuclides in the atmosphere shall comprise an overall network of 80 stations, as specified in table 2-A of annex 1 to this Protocol. All stations shall be capable of monitoring for the presence of relevant particulate matter in the atmosphere. Forty of these stations shall also be capable of monitoring for the presence of relevant noble gases upon the entry into force of this Treaty. For this purpose the Conference, at its initial session, shall approve a recommendation by the Preparatory Commission as to which 40 stations from table 2-A of annex 1 to this Protocol shall be capable of noble gas monitoring. At its first regular annual session, the Conference shall consider and decide on a plan for implementing noble gas monitoring capability throughout the network. The Director-General shall prepare a report to the Conference on the modalities for such implementation. All monitoring stations shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual for Radionuclide Monitoring and the International Exchange of Radionuclide Data.
11 - The network of radionuclide monitoring stations shall be supported by laboratories, which shall be certified by the Technical Secretariat in accordance with the relevant operational manual for the performance, on contract to the Organization and on a fee-for-service basis, of the analysis of samples from radionuclide monitoring stations. Laboratories specified in table 2-B of annex 1 to this Protocol, and appropriately equipped, shall, as required, also be drawn upon by the Technical Secretariat to perform additional analysis of samples from radionuclide monitoring stations. With the agreement of the Executive Council, further laboratories may be certified by the Technical Secretariat to perform the routine analysis of samples from manual monitoring stations where necessary. All certified laboratories shall provide the results of such analysis to the International Data Centre, and in so doing shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual on Radionuclide Monitoring and the International Exchange of Radionuclide Data.
D - Hydroacoustic monitoring
12 - Each State Party undertakes to cooperate in an international exchange of hydroacoustic data to assist in the verification of compliance with this Treaty. This cooperation shall include the establishment and operation of a global network of hydroacoustic monitoring stations. These stations shall provide data in accordance with agreed procedures to the International Data Centre.
13 - The network of hydroacoustic stations shall consist of the stations specified in table 3 of annex 1 to this Protocol, and shall comprise an overall network of six hydrophone and five T-phase stations.
These stations shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual for Hydroacoustic Monitoring and the International Exchange of Hydroacoustic Data.
E - Infrasound monitoring
14 - Each State Party undertakes to cooperate in an international exchange of infrasound data to assist in the verification of compliance with this Treaty. This cooperation shall include the establishment and operation of a global network of infrasound monitoring stations. These stations shall provide data in accordance with agreed procedures to the International Data Centre.
15 - The network of infrasound stations shall consist of the stations specified in table 4 of annex 1 to this Protocol, and shall comprise an overall network of 60 stations. These stations shall fulfil the technical and operational requirements specified in the Operational Manual for Infrasound Monitoring and the International Exchange of Infrasound Data.
F - International Data Centre functions
16 - The International Data Centre shall receive, collect, process, analyse, report on and archive data from International Monitoring System facilities, including the results of analysis conducted at certified laboratories.
17 - The procedures and standard event screening criteria to be used by the International Data Centre in carrying out its agreed functions, in particular for the production of standard reporting products and for the performance of a standard range of services for States Parties, shall be elaborated in the Operational Manual for the International Data Centre and shall be progressively developed. The procedures and criteria developed initially by the Preparatory Commission shall be approved by the Conference at its initial session.
International Data Centre Standard products
18 - The International Data Centre shall apply on a routine basis automatic processing methods and interactive human analysis to raw International Monitoring System data in order to produce and archive standard International Data Centre products on behalf of all States Parties. These products shall be provided at no cost to States Parties and shall be without prejudice to final judgements with regard to the nature of any event, which shall remain the responsibility of States Parties, and shall include:
a) Integrated lists of all signals detected by the International Monitoring System, as well as standard event lists and bulletins, including the values and associated uncertainties calculated for each event located by the International Data Centre, based on a set of standard parameters;
b) Standard screened event bulletins that result from the application to each event by the International Data Centre of standard event screening criteria, making use of the characterization parameters specified in annex 2 to this Protocol, with the objective of characterizing, highlighting in the standard event bulletin, and thereby screening out, events considered to be consistent with natural phenomena or non-nuclear, man-made phenomena. The standard event bulletin shall indicate numerically for each event the degree to which that event meets or does not meet the event screening criteria. In applying standard event screening, the International Data Centre shall use both global and supplementary screening criteria to take account of regional variations where applicable. The International Data Centre shall progressively enhance its technical capabilities as experience is gained in the operation of the International Monitoring System;
c) Executive summaries, which summarize the data acquired and archived by the International Data Centre, the products of the International Data Centre, and the performance and operational status of the International Monitoring System and International Data Centre; and
d) Extracts or subsets of the standard International Data Centre products specified in sub-paragraphs a) to c), selected according to the request of an individual State Party.
19 - The International Data Centre shall carry out, at no cost to States Parties, special studies to provide in-depth, technical review by expert analysis of data from the International Monitoring System, if requested by the Organization or by a State Party, to improve the estimated values for the standard signal and event parameters.
International Data Centre services to States Parties
20 - The International Data Centre shall provide States Parties with open, equal, timely and convenient access to all International Monitoring System data, raw or processed, all International Data Centre products, and all other International Monitoring System data in the archive of the International Data Centre or, through the International Data Centre, of International Monitoring System facilities. The methods for supporting data access and the provision of data shall include the following services:
a) Automatic and regular forwarding to a State Party of the products of the International Data Centre or the selection by the State Party thereof, and, as requested, the selection by the State Party of International Monitoring System data;
b) The provision of the data or products generated in response to ad hoc requests by States Parties for the retrieval from the International Data Centre and International Monitoring System facility archives of data and products, including interactive electronic access to the International Data Centre database; and
c) Assisting individual States Parties, at their request and at no cost for reasonable efforts, with expert technical analysis of International Monitoring System data and other relevant data provided by the requesting State Party, in order to help the State Party concerned to identify the source of specific events. The output of any such technical analysis shall be considered a product of the requesting State Party, but shall be available to all States Parties.
The International Data Centre services specified in sub-paragraphs a) and b) shall be made available at no cost to each State Party. The volumes and formats of data shall be set out in the Operational Manual for the International Data Centre.
National event screening
21 - The International Data Centre shall, if requested by a State Party, apply to any of its standard products, on a regular and automatic basis, national event screening criteria established by that State Party, and provide the results of such analysis to that State Party. This service shall be undertaken at no cost to the requesting State Party. The output of such national event screening processes shall be considered a product of the requesting State Party.
Technical Assistance
22 - The International Data Centre shall, where required, provide technical assistance to individual States Parties:
a) In formulating their requirements for selection and screening of data and products;
b) By installing at the International Data Centre, at no cost to a requesting State Party for reasonable efforts, computer algorithms or software provided by that State Party to compute new signal and event parameters that are not included in the Operational Manual for the International Data Centre, the output being considered products of the requesting State Party; and
c) By assisting States Parties to develop the capability to receive, process and analyse International Monitoring System data at a national data centre.
23 - The International Data Centre shall continuously monitor and report on the operational status of the International Monitoring System facilities, of communications links, and of its own processing systems. It shall provide immediate notification to those responsible should the operational performance of any component fail to meet agreed levels set out in the relevant operational manual.
PART II
On-site inspections
A - General provisions
1 - The procedures in this part shall be implemented pursuant to the provisions for on-site inspections set out in article IV.
2 - The on-site inspection shall be carried out in the area where the event that triggered the on-site inspection request occurred.
3 - The area of an on-site inspection shall be continuous and its size shall not exceed 1,000 km2. There shall be no linear distance greater than 50 km in any direction.
4 - The duration of an on-site inspection shall not exceed 60 days from the date of the approval of the on-site inspection request in accordance with article IV, paragraph 46, but may be extended by a maximum of 70 days in accordance with article IV, paragraph 49.
5 - If the inspection area specified in the inspection mandate extends to the territory or other place under the jurisdiction or control of more than one State Party, the provisions on on-site inspections shall, as appropriate, apply to each of the States Parties to which the inspection area extends.
6 - In cases where the inspection area is under the jurisdiction or control of the inspected State Party but is located on the territory of another State Party or where the access from the point of entry to the inspection area requires transit through the territory of a State Party other than the inspected State Party, the inspected State Party shall exercise the rights and fulfil the obligations concerning such inspections in accordance with this Protocol. In such a case, the State Party on whose territory the inspection area is located shall facilitate the inspection and shall provide for the necessary support to enable the inspection team to carry out its tasks in a timely and effective manner. States Parties through whose territory transit is required to reach the inspection area shall facilitate such transit.
7 - In cases where the inspection area is under the jurisdiction or control of the inspected State Party but is located on the territory of a State not Party to this Treaty, the inspected State Party shall take all necessary measures to ensure that the inspection can be carried out in accordance with this Protocol. A State Party that has under its jurisdiction or control one or more areas on the territory of a State not Party to this Treaty shall take all necessary measures to ensure acceptance by the State on whose territory the inspection area is located of inspectors and inspection assistants designated to that State Party. If an inspected State Party is unable to ensure access, it shall demonstrate that it took all necessary measures to ensure access.
8 - In cases where the inspection area is located on the territory of a State Party but is under the jurisdiction or control of a State not Party to this Treaty, the State Party shall take all necessary measures required of an inspected State Party and a State Party on whose territory the inspection area is located, without prejudice to the rules and practices of international law, to ensure that the on-site inspection can be carried out in accordance with this Protocol. If the State Party is unable to ensure access to the inspection area, it shall demonstrate that it took all necessary measures to ensure access, without prejudice to the rules and practices of international law.
9 - The size of the inspection team shall be kept to the minimum necessary for the proper fulfilment of the inspection mandate. The total number of members of the inspection team present on the territory of the inspected State Party at any given time, except during the conduct of drilling, shall not exceed 40 persons. No national of the requesting State Party or the inspected State Party shall be a member of the inspection team.
10 - The Director-General shall determine the size of the inspection team and select its members from the list of inspectors and inspection assistants, taking into account the circumstances of a particular request.
11 - The inspected State Party shall provide for or arrange the amenities necessary for the inspection team, such as communication means, interpretation services, transportation, working space, lodging, meals, and medical care.
12 - The inspected State Party shall be reimbursed by the Organization, in a reasonably short period of time after conclusion of the inspection, for all expenses, including those mentioned in paragraphs 11 and 49, related to the stay and functional activities of the inspection team on the territory of the inspected State Party.
13 - Procedures for the implementation of on-site inspections shall be detailed in the Operational Manual for On-Site Inspections.
B - Standing arrangements
Designation of inspectors and inspection assistants
14 - An inspection team may consist of inspectors and inspection assistants. An on-site inspection shall only be carried out by qualified inspectors specially designated for this function. They may be assisted by specially designated inspection assistants, such as technical and administrative personnel, aircrew and interpreters.
15 - Inspectors and inspection assistants shall be nominated for designation by the States Parties or, in the case of staff of the Technical Secretariat, by the Director-General, on the basis of their expertise and experience relevant to the purpose and functions of on-site inspections. The nominees shall be approved in advance by the States Parties in accordance with paragraph 18.
16 - Each State Party, no later than 30 days after the entry into force of this Treaty for it, shall notify the Director-General of the names, dates of birth, sex, ranks, qualifications and professional experience of the persons proposed by the State Party for designation as inspectors and inspection assistants.
17 - No later than 60 days after the entry into force of this Treaty, the Technical Secretariat shall communicate in writing to all States Parties an initial list of the names, nationalities, dates of birth, sex and ranks of the inspectors and inspection assistants proposed for designation by the Director-General and the States Parties, as well as a description of their qualifications and professional experience.
18 - Each State Party shall immediately acknowledge receipt of the initial list of inspectors and inspection assistants proposed for designation. Any inspector or inspection assistant included in this list shall be regarded as accepted unless a State Party, no later than 30 days after acknowledgment of receipt of the list, declares its non-acceptance in writing. The State Party may include the reason for the objection. In the case of non-acceptance, the proposed inspector or inspection assistant shall not undertake or participate in on-site inspection activities on the territory or in any other place under the jurisdiction or control of the State Party that has declared its non-acceptance. The Technical Secretariat shall immediately confirm receipt of the notification of objection.
19 - Whenever additions or changes to the list of inspectors and inspection assistants are proposed by the Director-General or a State Party, replacement inspectors and inspection assistants shall be designated in the same manner as set forth with respect to the initial list. Each State Party shall promptly notify the Technical Secretariat if an inspector or inspection assistant nominated by it can no longer fulfil the duties of an inspector or inspection assistant.
20 - The Technical Secretariat shall keep the list of inspectors and inspection assistants up to date and notify all States Parties of any additions or changes to the list.
21 - A State Party requesting an on-site inspection may propose that an inspector from the list of inspectors and inspection assistants serve as its observer in accordance with article IV, paragraph 61.
22 - Subject to paragraph 23, a State Party shall have the right at any time to object to an inspector or inspection assistant who has already been accepted. It shall notify the Technical Secretariat of its objection in writing and may include the reason for the objection. Such objection shall come into effect 30 days after receipt of the notification by the Technical Secretariat. The Technical Secretariat shall immediately confirm receipt of the notification of the objection and inform the objecting and nominating States Parties of the date on which the inspector or inspection assistant shall cease to be designated for that State Party.
23 - A State Party that has been notified of an inspection shall not seek the removal from the inspection team of any of the inspectors or inspection assistants named in the inspection mandate.
24 - The number of inspectors and inspection assistants accepted by a State Party must be sufficient to allow for availability of appropriate numbers of inspectors and inspection assistants. If, in the opinion of the Director-General, the non-acceptance by a State Party of proposed inspectors or inspection assistants impedes the designation of a sufficient number of inspectors and inspection assistants or otherwise hampers the effective fulfilment of the purposes of an on-site inspection, the Director-General shall refer the issue to the Executive Council.
25 - Each inspector included in the list of inspectors and inspection assistants shall receive relevant training. Such training shall be provided by the Technical Secretariat pursuant to the procedures specified in the Operational Manual for On-Site Inspections. The Technical Secretariat shall co-ordinate, in agreement with the States Parties, a schedule of training for the inspectors.
Privileges and immunities
26 - Following acceptance of the initial list of inspectors and inspection assistants as provided for in paragraph 18 or as subsequently altered in accordance with paragraph 19, each State Party shall be obliged to issue, in accordance with its national procedures and upon application by an inspector or inspection assistant, multiple entry/exit and/or transit visas and other relevant documents to enable each inspector and inspection assistant to enter and to remain on the territory of that State Party for the sole purpose of carrying out inspection activities. Each State Party shall issue the necessary visa or travel documents for this purpose no later than 48 hours after receipt of the application or immediately upon arrival of the inspection team at the point of entry on the territory of the State Party. Such documents shall be valid for as long as is necessary to enable the inspector or inspection assistant to remain on the territory of the inspected State Party for the sole purpose of carrying out the inspection activities.
27 - To exercise their functions effectively, members of the inspection team shall be accorded privileges and immunities as set forth in sub-paragraphs a) to i). Privileges and immunities shall be granted to members of the inspection team for the sake of this Treaty and not for the personal benefit of the individuals themselves. Such privileges and immunities shall be accorded to them for the entire period between arrival on and departure from the territory of the inspected State Party, and thereafter with respect to acts previously performed in the exercise of their official actions.
a) The members of the inspection team shall be accorded the inviolability enjoyed by diplomatic agents pursuant to article 29 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961.
b) The living quarters and office premises occupied by the inspection team carrying out inspection activities pursuant to this Treaty shall be accorded the inviolability and protection accorded to the premises of diplomatic agents pursuant to article 30, paragraph 1, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
c) The papers and correspondence, including records, of the inspection team shall enjoy the inviolability accorded to all papers and correspondence of diplomatic agents pursuant to article 30, paragraph 2, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations. The inspection team shall have the right to use codes for their communications with the Technical Secretariat.
d) Samples and approved equipment carried by members of the inspection team shall be inviolable subject to provisions contained in this Treaty and exempt from all customs duties. Hazardous samples shall be transported in accordance with relevant regulations.
e) The members of the inspection team shall be accorded the immunities accorded to diplomatic agents pursuant to article 31, paragraphs 1, 2 and 3, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
f) The members of the inspection team carrying out prescribed activities pursuant to this Treaty shall be accorded the exemption from dues and taxes accorded to diplomatic agents pursuant to article 34 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
g) The members of the inspection team shall be permitted to bring into the territory of the inspected State Party, without payment of any customs duties or related charges, articles for personal use, with the exception of articles the import or export of which is prohibited by law or controlled by quarantine regulations.
h) The members of the inspection team shall be accorded the same currency and exchange facilities as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions.
i) The members of the inspection team shall not engage in any professional or commercial activity for personal profit on the territory of the inspected State Party.
28 - When transiting the territory of States Parties other than the inspected State Party, the members of the inspection team shall be accorded the privileges and immunities enjoyed by diplomatic agents pursuant to article 40, paragraph 1, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations. Papers and correspondence, including records, and samples and approved equipment carried by them, shall be accorded the privileges and immunities set forth in paragraph 27, c) and d).
29 - Without prejudice to their privileges and immunities the members of the inspection team shall be obliged to respect the laws and regulations of the inspected State Party and, to the extent that is consistent with the inspection mandate, shall be obliged not to interfere in the internal affairs of that State. If the inspected State Party considers that there has been an abuse of privileges and immunities specified in this Protocol, consultations shall be held between the State Party and the Director-General to determine whether such an abuse has occurred and, if so determined, to prevent a repetition of such an abuse.
30 - The immunity from jurisdiction of members of the inspection team may be waived by the Director-General in those cases when the Director-General is of the opinion that immunity would impede the course of justice and that it can be waived without prejudice to the implementation of the provisions of this Treaty. Waiver must always be express.
31 - Observers shall be accorded the same privileges and immunities accorded to members of the inspection team pursuant to this section, except for those accorded pursuant to paragraph 27, d).
Points of entry
32 - Each State Party shall designate its points of entry and shall supply the required information to the Technical Secretariat no later than 30 days after this Treaty enters into force for it. These points of entry shall be such that the inspection team can reach any inspection area from at least one point of entry within 24 hours. Locations of points of entry shall be provided to all States Parties by the Technical Secretariat. Points of entry may also serve as points of exit.
33 - Each State Party may change its points of entry by giving notice of such change to the Technical Secretariat. Changes shall become effective 30 days after the Technical Secretariat receives such notification, to allow appropriate notification to all States Parties.
34 - If the Technical Secretariat considers that there are insufficient points of entry for the timely conduct of inspections or that changes to the points of entry proposed by a State Party would hamper such timely conduct of inspections, it shall enter into consultations with the State Party concerned to resolve the problem.
Arrangements for use of non-scheduled aircraft
35 - Where timely travel to the point of entry is not feasible using scheduled commercial flights, an inspection team may utilize non-scheduled aircraft. No later than 30 days after this Treaty enters into force for it, each State Party shall inform the Technical Secretariat of the standing diplomatic clearance number for non-scheduled aircraft transporting an inspection team and equipment necessary for inspection. Aircraft routings shall be along established international airways that are agreed upon between the State Party and the Technical Secretariat as the basis for such diplomatic clearance.
Approved inspection equipment
36 - The Conference, at its initial session, shall consider and approve a list of equipment for use during on-site inspections. Each State Party may submit proposals for the inclusion of equipment in the list. Specifications for the use of the equipment, as detailed in the Operational Manual for On-Site Inspections, shall take account of safety and confidentiality considerations where such equipment is likely to be used.
37 - The equipment for use during on-site inspections shall consist of core equipment for the inspection activities and techniques specified in paragraph 69 and auxiliary equipment necessary for the effective and timely conduct of on-site inspections.
38 - The Technical Secretariat shall ensure that all types of approved equipment are available for on-site inspections when required. When required for an on-site inspection, the Technical Secretariat shall duly certify that the equipment has been calibrated, maintained and protected. To facilitate the checking of the equipment at the point of entry by the inspected State Party, the Technical Secretariat shall provide documentation and attach seals to authenticate the certification.
39 - Any permanently held equipment shall be in the custody of the Technical Secretariat. The Technical Secretariat shall be responsible for the maintenance and calibration of such equipment.
40 - As appropriate, the Technical Secretariat shall make arrangements with States Parties to provide equipment mentioned in the list. Such States Parties shall be responsible for the maintenance and calibration of such equipment.
C - On-site inspection request, inspection mandate and notification of inspection
On-site inspection request
41 - Pursuant to article IV, paragraph 37, the on-site inspection request shall contain at least the following information:
a) The estimated geographical and vertical co-ordinates of the location of the event that triggered the request with an indication of the possible margin of error;
b) The proposed boundaries of the area to be inspected, specified on a map and in accordance with paragraphs 2 and 3;
c) The State Party or States Parties to be inspected or an indication that the area to be inspected or part thereof is beyond the jurisdiction or control of any State;
d) The probable environment of the event that triggered the request;
e) The estimated time of the event that triggered the request, with an indication of the possible margin of error;
f) All data upon which the request is based;
g) The personal details of the proposed observer, if any; and
h) The results of a consultation and clarification process in accordance with article IV, or an explanation, if relevant, of the reasons why such a consultation and clarification process has not been carried out.
Inspection mandate
42 - The mandate for an on-site inspection shall contain:
a) The decision of the Executive Council on the on-site inspection request;
b) The name of the State Party or States Parties to be inspected or an indication that the inspection area or part thereof is beyond the jurisdiction or control of any State;
c) The location and boundaries of the inspection area specified on a map, taking into account all information on which the request was based and all other available technical information, in consultation with the requesting State Party;
d) The planned types of activity of the inspection team in the inspection area;
e) The point of entry to be used by the inspection team;
f) Any transit or basing points, as appropriate;
g) The name of the head of the inspection team;
h) The names of members of the inspection team;
i) The name of the proposed observer, if any; and
j) The list of equipment to be used in the inspection area.
If a decision by the Executive Council pursuant to article IV, paragraphs 46 to 49, necessitates a modification of the inspection mandate, the Director-General may update the mandate with respect to sub-paragraphs d), h) and j), as appropriate. The Director-General shall immediately notify the inspected State Party of any such modification.
Notification of inspection
43 - The notification made by the Director-General pursuant to article IV, paragraph 55, shall include the following information:
a) The inspection mandate;
b) The date and estimated time of arrival of the inspection team at the point of entry;
c) The means of arrival at the point of entry;
d) If appropriate, the standing diplomatic clearance number for non-scheduled aircraft; and
e) A list of any equipment which the Director-General requests the inspected State Party to make available to the inspection team for use in the inspection area.
44 - The inspected State Party shall acknowledge receipt of the notification by the Director-General no later than 12 hours after having received the notification.
D - Pre-inspection activities
Entry into the territory of the inspected State Party, activities at the point of entry and transfer to the inspection area
45 - The inspected State Party that has been notified of the arrival of the inspection team shall ensure the immediate entry of the inspection team into its territory.
46 - When a non-scheduled aircraft is used for travel to the point of entry, the Technical Secretariat shall provide the inspected State Party with a flight plan, through the National Authority, for the flight of the aircraft from the last airfield prior to entering the airspace of that State Party to the point of entry, no less than six hours before the scheduled departure time from that airfield. Such a plan shall be filed in accordance with the procedures of the International Civil Aviation Organization applicable to civil aircraft. The Technical Secretariat shall include in the remarks section of the flight plan the standing diplomatic clearance number and the appropriate notation identifying the aircraft as an inspection aircraft. If a military aircraft is used, the Technical Secretariat shall request prior authorization from the inspected State Party to enter its airspace.
47 - No less than three hours before the scheduled departure of the inspection team from the last airfield prior to entering the airspace of the inspected State Party, the inspected State Party shall ensure that the flight plan filed in accordance with paragraph 46 is approved, so that the inspection team may arrive at the point of entry by the estimated arrival time.
48 - Where necessary, the head of the inspection team and the representative of the inspected State Party shall agree on a basing point and a flight plan from the point of entry to the basing point and, if necessary, to the inspection area.
49 - The inspected State Party shall provide for or arrange parking, security protection, servicing and fuel as required by the Technical Secretariat for the aircraft of the inspection team at the point of entry and, where necessary, at the basing point and at the inspection area. Such aircraft shall not be liable for landing fees, departure tax, and similar charges. This paragraph shall also apply to aircraft used for overflight during the on-site inspection.
50 - Subject to paragraph 51, there shall be no restriction by the inspected State Party on the inspection team bringing approved equipment that is in conformity with the inspection mandate into the territory of that State Party, or on its use in accordance with the provisions of the Treaty and this Protocol.
51 - The inspected State Party shall have the right, without prejudice to the time-frame specified in paragraph 54, to check in the presence of inspection team members at the point of entry that the equipment has been approved and certified in accordance with paragraph 38. The inspected State Party may exclude equipment that is not in conformity with the inspection mandate or that has not been approved and certified in accordance with paragraph 38.
52 - Immediately upon arrival at the point of entry and without prejudice to the time-frame specified in paragraph 54, the head of the inspection team shall present to the representative of the inspected State Party the inspection mandate and an initial inspection plan prepared by the inspection team specifying the activities to be carried out by it. The inspection team shall be briefed by representatives of the inspected State Party with the aid of maps and other documentation as appropriate. The briefing shall include relevant natural terrain features, safety and confidentiality issues, and logistical arrangements for the inspection. The inspected State Party may indicate locations within the inspection area that, in its view, are not related to the purpose of the inspection.
53 - After the pre-inspection briefing, the inspection team shall, as appropriate, modify the initial inspection plan, taking into account any comments by the inspected State Party. The modified inspection plan shall be made available to the representative of the inspected State Party.
54 - The inspected State Party shall do everything in its power to provide assistance and to ensure the safe conduct of the inspection team, the approved equipment specified in paragraphs 50 and 51 and baggage from the point of entry to the inspection area no later than 36 hours after arrival at the point of entry, if no other timing has been agreed upon within the time-frame specified in paragraph 57.
55 - To confirm that the area to which the inspection team has been transported corresponds to the inspection area specified in the inspection mandate, the inspection team shall have the right to use approved location-finding equipment. The inspected State Party shall assist the inspection team in this task.
E - Conduct of inspections
General rules
56 - The inspection team shall discharge its functions in accordance with the provisions of the Treaty and this Protocol.
57 - The inspection team shall begin its inspection activities in the inspection area as soon as possible, but in no case later than 72 hours after arrival at the point of entry.
58 - The activities of the inspection team shall be so arranged as to ensure the timely and effective discharge of its functions and the least possible inconvenience to the inspected State Party and disturbance to the inspection area.
59 - In cases where the inspected State Party has been requested, pursuant to paragraph 43, e), or in the course of the inspection, to make available any equipment for use by the inspection team in the inspection area, the inspected State Party shall comply with the request to the extent it can.
60 - During the on-site inspection the inspection team shall have, inter alia:
a) The right to determine how the inspection will proceed, consistent with the inspection mandate and taking into account any steps taken by the inspected State Party consistent with the provisions on managed access;
b) The right to modify the inspection plan, as necessary, to ensure the effective execution of the inspection;
c) The obligation to take into account the recommendations and suggested modifications by the inspected State Party to the inspection plan;
d) The right to request clarifications in connection with ambiguities that may arise during the inspection;
e) The obligation to use only those techniques specified in paragraph 69 and to refrain from activities that are not relevant to the purpose of the inspection. The team shall collect and document such facts as are related to the purpose of the inspection, but shall neither seek nor document information that is clearly unrelated thereto. Any material collected and subsequently found not to be relevant shall be returned to the inspected State Party;
f) The obligation to take into account and include in its report data and explanations on the nature of the event that triggered the request, provided by the inspected State Party from the national monitoring networks of the inspected State Party and from other sources;
g) The obligation to provide the inspected State Party, at its request, with copies of the information and data collected in the inspection area; and
h) The obligation to respect the confidentiality and the safety and health regulations of the inspected State Party.
61 - During the on-site inspection the inspected State Party shall have, inter alia:
a) The right to make recommendations at any time to the inspection team regarding possible modification of the inspection plan;
b) The right and the obligation to provide a representative to liaise with the inspection team;
c) The right to have representatives accompany the inspection team during the performance of its duties and observe all inspection activities carried out by the inspection team. This shall not delay or otherwise hinder the inspection team in the exercise of its functions;
d) The right to provide additional information and to request the collection and documentation of additional facts it believes are relevant to the inspection;
e) The right to examine all photographic and measurement products as well as samples and to retain any photographs or parts thereof showing sensitive sites not related to the purpose of the inspection. The inspected State Party shall have the right to receive duplicate copies of all photographic and measurement products. The inspected State Party shall have the right to retain photographic originals and first-generation photographic products and to put photographs or parts thereof under joint seal within its territory. The inspected State Party shall have the right to provide its own camera operator to take still/video photographs as requested by the inspection team. Otherwise, these functions shall be performed by members of the inspection team;
f) The right to provide the inspection team, from its national monitoring networks and from other sources, with data and explanations on the nature of the event that triggered the request; and
g) The obligation to provide the inspection team with such clarification as may be necessary to resolve any ambiguities that arise during the inspection.
Communications
62 - The members of the inspection team shall have the right at all times during the on-site inspection to communicate with each other and with the Technical Secretariat. For this purpose they may use their own duly approved and certified equipment with the consent of the inspected State Party, to the extent that the inspected State Party does not provide them with access to other telecommunications.
Observer
63 - In accordance with article IV, paragraph 61, the requesting State Party shall liaise with the Technical Secretariat to co-ordinate the arrival of the observer at the same point of entry or basing point as the inspection team within a reasonable period of the arrival of the inspection team.
64 - The observer shall have the right throughout the inspection to be in communication with the embassy of the requesting State Party located in the inspected State Party or, in the case of absence of an embassy, with the requesting State Party itself.
65 - The observer shall have the right to arrive at the inspection area and to have access to and within the inspection area as granted by the inspected State Party.
66 - The observer shall have the right to make recommendations to the inspection team throughout the inspection.
67 - Throughout the inspection, the inspection team shall keep the observer informed about the conduct of the inspection and the findings.
68 - Throughout the inspection, the inspected State Party shall provide or arrange for the amenities necessary for the observer similar to those enjoyed by the inspection team as described in paragraph 11. All costs in connection with the stay of the observer on the territory of the inspected State Party shall be borne by the requesting State Party.
Inspection activities and techniques
69 - The following inspection activities may be conducted and techniques used, in accordance with the provisions on managed access, on collection, handling and analysis of samples, and on overflights:
a) Position finding from the air and at the surface to confirm the boundaries of the inspection area and establish co-ordinates of locations therein, in support of the inspection activities;
b) Visual observation, video and still photography and multi-spectral imaging, including infrared measurements, at and below the surface, and from the air, to search for anomalies or artifacts;
c) Measurement of levels of radioactivity above, at and below the surface, using gamma radiation monitoring and energy resolution analysis from the air, and at or under the surface, to search for and identify radiation anomalies;
d) Environmental sampling and analysis of solids, liquids and gases from above, at and below the surface to detect anomalies;
e) Passive seismological monitoring for aftershocks to localize the search area and facilitate determination of the nature of an event;
f) Resonance seismometry and active seismic surveys to search for and locate underground anomalies, including cavities and rubble zones;
g) Magnetic and gravitational field mapping, ground penetrating radar and electrical conductivity measurements at the surface and from the air, as appropriate, to detect anomalies or artifacts; and
h) Drilling to obtain radioactive samples.
70 - Up to 25 days after the approval of the on-site inspection in accordance with article IV, paragraph 46, the inspection team shall have the right to conduct any of the activities and use any of the techniques listed in paragraph 69, a) to e). Following the approval of the continuation of the inspection in accordance with article IV, paragraph 47, the inspection team shall have the right to conduct any of the activities and use any of the techniques listed in paragraph 69, a) to g). The inspection team shall only conduct drilling after the approval of the Executive Council in accordance with article IV, paragraph 48. If the inspection team requests an extension of the inspection duration in accordance with article IV, paragraph 49, it shall indicate in its request which of the activities and techniques listed in paragraph 69 it intends to carry out in order to be able to fulfil its mandate.
Overflights
71 - The inspection team shall have the right to conduct an overflight over the inspection area during the on-site inspection for the purposes of providing the inspection team with a general orientation of the inspection area, narrowing down and optimizing the locations for ground-based inspection and facilitating the collection of factual evidence, using equipment specified in paragraph 79.
72 - The overflight shall be conducted as soon as practically possible. The total duration of the overflight over the inspection area shall be no more than 12 hours.
73 - Additional overflights using equipment specified in paragraphs 79 and 80 may be conducted subject to the agreement of the inspected State Party.
74 - The area to be covered by overflights shall not extend beyond the inspection area.
75 - The inspected State Party shall have the right to impose restrictions or, in exceptional cases and with reasonable justification, prohibitions on the overflight of sensitive sites not related to the purpose of the inspection. Restrictions may relate to the flight altitude, the number of passes and circling, the duration of hovering, the type of aircraft, the number of inspectors on board, and the type of measurements or observations. If the inspection team considers that the restrictions or prohibitions on the overflight of sensitive sites may impede the fulfilment of its mandate, the inspected State Party shall make every reasonable effort to provide alternative means of inspection.
76 - Overflights shall be conducted according to a flight plan duly filed and approved in accordance with aviation rules and regulations of the inspected State Party. Flight safety regulations of the inspected State Party shall be strictly observed throughout all flying operations.
77 - During overflights landing should normally be authorized only for purposes of staging or refuelling.
78 - Overflights shall be conducted at altitudes as requested by the inspection team consistent with the activities to be conducted, visibility conditions, as well as the aviation and the safety regulations of the inspected State Party and its right to protect sensitive information not related to the purposes of the inspection. Overflights shall be conducted up to a maximum altitude of 1,500 m above the surface.
79 - For the overflight conducted pursuant to paragraphs 71 and 72, the following equipment may be used on board the aircraft:
a) Field glasses;
b) Passive location-finding equipment;
c) Video cameras; and
d) Hand-held still cameras.
80 - For any additional overflights conducted pursuant to paragraph 73, inspectors on board the aircraft may also use portable, easily installed equipment for:
a) Multi-spectral (including infrared) imagery;
b) Gamma spectroscopy; and
c) Magnetic field mapping.
81 - Overflights shall be conducted with a relatively slow fixed or rotary wing aircraft. The aircraft shall afford a broad, unobstructed view of the surface below.
82 - The inspected State Party shall have the right to provide its own aircraft, pre-equipped as appropriate in accordance with the technical requirements of the relevant operational manual, and crew. Otherwise, the aircraft shall be provided or rented by the Technical Secretariat.
83 - If the aircraft is provided or rented by the Technical Secretariat, the inspected State Party shall have the right to check the aircraft to ensure that it is equipped with approved inspection equipment. Such checking shall be completed within the time-frame specified in paragraph 57.
84 - Personnel on board the aircraft shall consist of:
a) The minimum number of flight crew consistent with the safe operation of the aircraft;
b) Up to four members of the inspection team;
c) Up to two representatives of the inspected State Party;
d) An observer, if any, subject to the agreement of the inspected State Party; and
e) An interpreter, if necessary.
85 - Procedures for the implementation of overflights shall be detailed in the Operational Manual for On-Site Inspections.
Managed access
86 - The inspection team shall have the right to access the inspection area in accordance with the provisions of the Treaty and this Protocol.
87 - The inspected State Party shall provide access within the inspection area in accordance with the time-frame specified in paragraph 57.
88 - Pursuant to article IV, paragraph 57 and paragraph 86 above, the rights and obligations of the inspected State Party shall include:
a) The right to take measures to protect sensitive installations and locations in accordance with this Protocol;
b) The obligation, when access is restricted within the inspection area, to make every reasonable effort to satisfy the requirements of the inspection mandate through alternative means. Resolving any questions regarding one or more aspects of the inspection shall not delay or interfere with the conduct of the inspection team of other aspects of the inspection; and
c) The right to make the final decision regarding any access of the inspection team, taking into account its obligations under this Treaty and the provisions on managed access.
89 - Pursuant to article IV, paragraph 57, b), and paragraph 88, a), above, the inspected State Party shall have the right throughout the inspection area to take measures to protect sensitive installations and locations and to prevent disclosure of confidential information not related to the purpose of the inspection. Such measures may include, inter alia:
a) Shrouding of sensitive displays, stores, and equipment;
b) Restricting measurements of radionuclide activity and nuclear radiation to determining the presence or absence of those types and energies of radiation relevant to the purpose of the inspection;
c) Restricting the taking of or analysing of samples to determining the presence or absence of radioactive or other products relevant to the purpose of the inspection;
d) Managing access to buildings and other structures in accordance with paragraphs 90 and 91; and
e) Declaring restricted-access sites in accordance with paragraphs 92 to 96.
90 - Access to buildings and other structures shall be deferred until after the approval of the continuation of the on-site inspection in accordance with article IV, paragraph 47, except for access to buildings and other structures housing the entrance to a mine, other excavations, or caverns of large volume not otherwise accessible. For such buildings and structures, the inspection team shall have the right only of transit, as directed by the inspected State Party, in order to enter such mines, caverns or other excavations.
91 - If, following the approval of the continuation of the inspection in accordance with article IV, paragraph 47, the inspection team demonstrates credibly to the inspected State Party that access to buildings and other structures is necessary to fulfil the inspection mandate and that the necessary activities authorized in the mandate could not be carried out from the outside, the inspection team shall have the right to gain access to such buildings or other structures. The head of the inspection team shall request access to a specific building or structure indicating the purpose of such access, the specific number of inspectors, as well as the intended activities. The modalities for access shall be subject to negotiation between the inspection team and the inspected State Party. The inspected State party shall have the right to impose restrictions or, in exceptional cases and with reasonable justification, prohibitions, on the access to buildings and other structures.
92 - When restricted-access sites are declared pursuant to paragraph 89, e), each such site shall be no larger than 4 km2. The inspected State Party has the right to declare up to 50 km2 of restricted-access sites. If more than one restricted-access site is declared, each such site shall be separated from any other such site by a minimum distance of 20 m. Each restricted-access site shall have clearly defined and accessible boundaries.
93 - The size, location, and boundaries of restricted-access sites shall be presented to the head of the inspection team no later than the time that the inspection team seeks access to a location that contains all or part of such a site.
94 - The inspection team shall have the right to place equipment and take other steps necessary to conduct its inspection up to the boundary of a restricted-access site.
95 - The inspection team shall be permitted to observe visually all open places within the restricted-access site from the boundary of the site.
96 - The inspection team shall make every reasonable effort to fulfil the inspection mandate outside the declared restricted-access sites prior to requesting access to such sites. If at any time the inspection team demonstrates credibly to the inspected State Party that the necessary activities authorized in the mandate could not be carried out from the outside and that access to a restricted-access site is necessary to fulfil the mandate, some members of the inspection team shall be granted access to accomplish specific tasks within the site. The inspected State Party shall have the right to shroud or otherwise protect sensitive equipment, objects and materials not related to the purpose of the inspection. The number of inspectors shall be kept to the minimum necessary to complete the tasks related to the inspection. The modalities for such access shall be subject to negotiation between the inspection team and the inspected State Party.
Collection, handling and analysis of samples
97 - Subject to paragraphs 86 to 96 and 98 to 100, the inspection team shall have the right to collect and remove relevant samples from the inspection area.
98 - Whenever possible, the inspection team shall analyse samples on-site. Representatives of the inspected State Party shall have the right to be present when samples are analysed on-site. At the request of the inspection team, the inspected State Party shall, in accordance with agreed procedures, provide assistance for the analysis of samples on-site. The inspection team shall have the right to transfer samples for off-site analysis at laboratories designated by the Organization only if it demonstrates that the necessary sample analysis cannot be performed on-site.
99 - The inspected State Party shall have the right to retain portions of all samples collected when these samples are analysed and may take duplicate samples.
100 - The inspected State Party shall have the right to request that any unused samples or portions thereof be returned.
101 - The designated laboratories shall conduct chemical and physical analysis of the samples transferred for off-site analysis. Details of such analysis shall be elaborated in the Operational Manual for On-Site Inspections.
102 - The Director-General shall have the primary responsibility for the security, integrity and preservation of samples and for ensuring that the confidentiality of samples transferred for off-site analysis is protected. The Director-General shall do so in accordance with procedures contained in the Operational Manual for On-Site Inspections. The Director-General shall, in any case:
a) Establish a stringent regime governing the collection, handling, transport and analysis of samples;
b) Certify the laboratories designated to perform different types of analysis;
c) Oversee the standardization of equipment and procedures at these designated laboratories and of mobile analytical equipment and procedures;
d) Monitor quality control and overall standards in relation to the certification of these laboratories and in relation to mobile equipment and procedures; and
e) Select from among the designated laboratories those which shall perform analytical or other functions in relation to specific investigations.
103 - When off-site analysis is to be performed, samples shall be analysed in at least two designated laboratories. The Technical Secretariat shall ensure the expeditious processing of the analysis. The samples shall be accounted for by the Technical Secretariat and any unused samples or portions thereof shall be returned to the Technical Secretariat.
104 - The Technical Secretariat shall compile the results of the laboratory analysis of samples relevant to the purpose of the inspection. Pursuant to article IV, paragraph 63, the Director-General shall transmit any such results promptly to the inspected State Party for comments and thereafter to the Executive Council and to all other States Parties and shall include detailed information concerning the equipment and methodology employed by the designated laboratories.
Conduct of inspections in areas beyond the jurisdiction or control of any State
105 - In case of an on-site inspection in an area beyond the jurisdiction or control of any State, the Director-General shall consult with the appropriate States Parties and agree on any transit or basing points to facilitate a speedy arrival of the inspection team in the inspection area.
106 - The States Parties on whose territory transit or basing points are located shall, as far as possible, assist in facilitating the inspection, including transporting the inspection team, its baggage and equipment to the inspection area, as well as providing the relevant amenities specified in paragraph 11. The Organization shall reimburse assisting States Parties for all costs incurred.
107 - Subject to the approval of the Executive Council, the Director-General may negotiate standing arrangements with States Parties to facilitate assistance in the event of an on-site inspection in an area beyond the jurisdiction or control of any State.
108 - In cases where one or more States Parties have conducted an investigation of an ambiguous event in an area beyond the jurisdiction or control of any State before a request is made for an on-site inspection in that area, any results of such investigation may be taken into account by the Executive Council in its deliberations pursuant to article IV.
Post-inspection procedures
109 - Upon conclusion of the inspection, the inspection team shall meet with the representative of the inspected State Party to review the preliminary findings of the inspection team and to clarify any ambiguities. The inspection team shall provide the representative of the inspected State Party with its preliminary findings in written form according to a standardized format, together with a list of any samples and other material taken from the inspection area pursuant to paragraph 98. The document shall be signed by the head of the inspection team. In order to indicate that he or she has taken notice of the contents of the document, the representative of the inspected State Party shall countersign the document. The meeting shall be completed no later than 24 hours after the conclusion of the inspection.
Departure
110 - Upon completion of the post-inspection procedures, the inspection team and the observer shall leave, as soon as possible, the territory of the inspected State Party. The inspected State Party shall do everything in its power to provide assistance and to ensure the safe conduct of the inspection team, equipment and baggage to the point of exit. Unless agreed otherwise by the inspected State Party and the inspection team, the point of exit used shall be the same as the point of entry.
PART III
Confidence-building measures
1 - Pursuant to article IV, paragraph 68, each State Party shall, on a voluntary basis, provide the Technical Secretariat with notification of any chemical explosion using 300 t or greater of TNT-equivalent blasting material detonated as a single explosion anywhere on its territory, or at any place under its jurisdiction or control. If possible, such notification shall be provided in advance. Such notification shall include details on location, time, quantity and type of explosive used, as well as on the configuration and intended purpose of the blast.
2 - Each State Party shall, on a voluntary basis, as soon as possible after the entry into force of this Treaty provide to the Technical Secretariat, and at annual intervals thereafter update, information related to its national use of all other chemical explosions greater than 300 t TNT-equivalent. In particular, the State Party shall seek to advise:
a) The geographic locations of sites where the explosions originate;
b) The nature of activities producing them and the general profile and frequency of such explosions;
c) Any other relevant detail, if available; and
to assist the Technical Secretariat in clarifying the origins of any such event detected by the International Monitoring System.
3 - A State Party may, on a voluntary and mutually acceptable basis, invite representatives of the Technical Secretariat or of other States Parties to visit sites within its territory referred to in paragraphs 1 and 2.
4 - For the purpose of calibrating the International Monitoring System, States Parties may liaise with the Technical Secretariat to carry out chemical calibration explosions or to provide relevant information on chemical explosions planned for other purposes.
ANNEX 1
(ver tabelas no documento original)
ANNEX 2
List of characterization parameters for International Data Centre standard event screening
1 - The International Data Centre standard event screening criteria shall be based on the standard event characterization parameters determined during the combined processing of data from all the monitoring technologies in the International Monitoring System. Standard event screening shall make use of both global and supplementary screening criteria to take account of regional variations where applicable.
2 - For events detected by the International Monitoring System seismic component, the following parameters, inter alia, may be used:
Location of the event;
Depth of the event;
Ratio of the magnitude of surface waves to body waves;
Signal frequency content;
Spectral ratios of phases;
Spectral scalloping;
First motion of the P-wave;
Focal mechanism;
Relative excitation of seismic phases;
Comparative measures to other events and groups of events; and
Regional discriminants where applicable.
3 - For events detected by the International Monitoring System hydroacoustic component, the following parameters, inter alia, may be used:
Signal frequency content including corner frequency, wide-band energy, and mean centre frequency and bandwidth;
Frequency-dependent duration of signals;
Spectral ratio; and
Indications of bubble-pulse signals and bubble-pulse delay.
4 - For events detected by the International Monitoring System infrasound component, the following parameters, inter alia, may be used:
Signal frequency content and dispersion;
Signal duration; and
Peak amplitude.
5 - For events detected by the International Monitoring System radionuclide component, the following parameters, inter alia, may be used:
Concentration of background natural and man-made radionuclides;
Concentration of specific fission and activation products outside normal observations; and
Ratios of one specific fission and activation product to another.
TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES
Os Estados Partes neste Tratado (doravante designados «Estados Partes»):
Congratulando-se com os acordos internacionais, e outras medidas positivas, aprovados nos últimos anos no âmbito do desarmamento nuclear, incluindo a redução de arsenais de armas nucleares e a prevenção da proliferação nuclear, em todos os seus aspectos;
Sublinhando a importância de uma aplicação rápida e total de tais acordos e medidas;
Persuadidos de que a situação internacional oferece actualmente a oportunidade de se tomarem medidas novas e eficazes em prol do desarmamento nuclear e contra a proliferação das armas nucleares, em todos os seus aspectos, e declarando terem a intenção de tomar tais medidas;
Realçando, por conseguinte, a necessidade de se desenvolverem esforços progressivos e sistemáticos no sentido de uma redução global das armas nucleares, tendo como objectivo último a eliminação dessas armas e o desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional rigoroso e eficaz;
Reconhecendo que a cessação de todas as explosões de ensaio com armas nucleares e de todas e quaisquer outras explosões nucleares, ao restringir o desenvolvimento e a melhoria qualitativa das armas nucleares e pôr termo ao desenvolvimento de novos tipos de armas, constitui uma medida eficaz de desarmamento nuclear e de não proliferação em todos os seus aspectos;
Reconhecendo mais que o fim de todas as explosões nucleares acima mencionadas constituirá um passo significativo na concretização de um processo sistemático de desarmamento nuclear;
Persuadidos de que a conclusão de um tratado internacional e universal de proibição total de ensaios nucleares, há muito um dos objectivos prioritários da comunidade internacional no que se refere ao desarmamento e à não proliferação, é a forma mais eficaz de pôr termo aos ensaios nucleares;
Atendendo às aspirações expressas pelas Partes no Tratado de Proibição de Ensaios Nucleares na Atmosfera, no Espaço e no Meio Subaquático, de 1963, no sentido de se conseguir a interrupção da totalidade dos ensaios com armas nucleares, para todo o sempre;
Atendendo igualmente às opiniões expressas no sentido de este Tratado poder contribuir para a protecção do meio ambiente;
Manifestando o propósito de obter a adesão de todos os Estados ao presente Tratado, bem como ao objectivo nele expresso de contribuir eficazmente para a prevenção da proliferação das armas nucleares, para o processo de desarmamento nuclear e, consequentemente, para o reforço da paz e segurança internacionais;
acordaram no seguinte:
Artigo I
Obrigações fundamentais
1 - Cada Estado Parte compromete-se a não levar a efeito quaisquer explosões de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear, e a proibir e evitar que tais explosões nucleares ocorram em qualquer lugar do território sob sua jurisdição e controlo.
2 - Cada Estado Parte compromete-se ainda a abster-se de causar, encorajar ou, por qualquer forma, participar na realização de qualquer explosão de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear.
Artigo II
A Organização
A - Disposições gerais
1 - Os Estados Partes neste Tratado constituem a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (doravante referida como «Organização»), com o intuito de realizar o objecto e a finalidade do dito Tratado, assegurar a aplicação das suas disposições, incluindo a verificação internacional do respectivo cumprimento, e criar um fórum de consulta e cooperação entre os Estados Partes.
2 - Todos os Estados Partes serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua condição de membro da Organização.
3 - A Organização terá a sua sede em Viena, na República da Áustria.
4 - Pelo presente artigo são constituídos os seguintes órgãos da Organização: a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico, que integra o Centro Internacional de Dados.
5 - Cada Estado Parte colaborará com a Organização no exercício das suas funções, em conformidade com o presente Tratado. Os Estados Partes manterão contactos directos entre si, ou através da Organização ou de outros meios internacionais adequados (incluindo os que recaiam no âmbito das Nações Unidas e sejam conformes à sua Carta), relativamente a qualquer questão que possa ser levantada quanto ao objecto e finalidade deste Tratado ou à aplicação das respectivas disposições.
6 - A Organização conduzirá as suas actividades de verificação previstas neste Tratado da forma menos intrusiva possível e que seja compatível com a prossecução atempada e eficiente dos seus objectivos, solicitando unicamente a informação e os dados que forem necessários ao cumprimento das suas responsabilidades decorrentes deste Tratado. Actuará com a maior precaução no sentido de proteger a confidencialidade da informação relativa a actividades e instalações civis e militares de que tome conhecimento ao aplicar este Tratado e, em particular, agirá em conformidade com as disposições de confidencialidade estabelecidas no mesmo.
7 - Cada Estado Parte tratará como confidenciais a informação e os dados que receber em confidência da Organização, no âmbito da aplicação deste Tratado, dispensando especial atenção ao seu manuseamento. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes deste Tratado.
8 - A Organização, enquanto entidade independente, procurará recorrer, sempre que possível, aos conhecimentos especializados e instalações previamente existentes, e promover uma maior eficiência a nível dos custos, através da cooperação com outras organizações internacionais, como a Agência Internacional da Energia Atómica. Estes mecanismos de cooperação, excepto os de natureza comercial e contratual normal e de menor importância, constarão de acordos e serão submetidos à Conferência dos Estados Partes para aprovação.
9 - As despesas das actividades da Organização serão custeadas anualmente pelos Estados Partes, em conformidade com a tabela de avaliações das Nações Unidas, ajustada de modo a levar em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a Organização.
10 - As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão deduzidas, de forma adequada, da respectiva contribuição para o orçamento ordinário.
11 - Qualquer membro com pagamentos em atraso da contribuição que lhe tiver sido atribuída pela Organização ficará privado do exercício do direito de voto no âmbito da mesma se o montante em débito for igual ou superior ao montante da contribuição em dívida referente aos últimos dois anos. No entanto, a Conferência dos Estados Partes poderá autorizar o voto desse membro, se considerar que a causa do incumprimento das suas obrigações não lhe é imputável.
B - A Conferência dos Estados Partes
Composição, procedimentos e processo de tomada de decisões
12 - A Conferência dos Estados Partes (doravante designada «Conferência») será constituída por todos os Estados Partes. Cada Estado Parte terá um representante na Conferência, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.
13 - A sessão inicial da Conferência será convocada pelo depositário, num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado.
14 - A Conferência reunirá em sessão ordinária, que se realizará anualmente, salvo decisão sua em contrário.
15 - A Conferência será convocada em sessão extraordinária:
a) Por decisão da Conferência;
b) A pedido do Conselho Executivo; ou
c) A pedido de qualquer Estado Parte, com a apoio da maioria dos Estados Partes.
A sessão extraordinária será convocada num prazo máximo de 30 dias após a decisão da Conferência, a pedido do Conselho Executivo, ou a obtenção do apoio necessário, salvo disposição em contrário especificada na decisão ou pedido.
16 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de emenda, em conformidade com o artigo VII.
17 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de revisão, em conformidade com o artigo VIII.
18 - As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo decisão da Conferência em contrário.
19 - A Conferência adoptará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão, proceder-se-á à eleição do presidente e de outros membros da mesa, quando necessário. Estes manter-se-ão em funções até à eleição de um novo presidente e membros da mesa, na sessão seguinte.
20 - A maioria dos Estados Partes constitui o quórum.
21 - Cada Estado Parte terá um voto.
22 - As decisões da Conferência respeitantes a questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. As decisões respeitantes a questões de fundo serão tomadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for alcançado relativamente a qualquer questão submetida a decisão, o presidente da Conferência diferirá a votação por vinte e quatro horas e, durante esse período de adiamento, envidará todos os esforços no sentido de facilitar a obtenção do consenso, reportando à Conferência até ao termo deste período. Se o consenso não for alcançado ao fim de vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo disposição do Tratado em contrário. Quando for levantada dúvida sobre se a questão em análise é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, salvo decisão em contrário tomada pela maioria requerida para decisões sobre questões de fundo.
23 - No exercício das suas funções previstas na alínea k) do parágrafo 26, a Conferência tomará a decisão de acrescentar todo e qualquer Estado à lista de Estados que figura no anexo I ao presente Tratado, em conformidade com o procedimento relativo à tomada de decisão sobre questões de fundo enunciado no parágrafo 22. Não obstante o disposto no parágrafo 22, a Conferência decidirá por consenso toda e qualquer outra alteração ao anexo I deste Tratado.
Poderes e funções
24 - A Conferência será o órgão principal da Organização. Examinará, em conformidade com este Tratado, todas e quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito do mesmo, incluindo os que se relacionarem com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. Poderá fazer recomendações e tomar decisões sobre quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito deste Tratado que sejam levantados por um Estado Parte ou submetidos à sua apreciação pelo Conselho Executivo.
25 - A Conferência supervisionará a aplicação do presente Tratado e velará pelo respectivo cumprimento, actuando no sentido de promover o seu objecto e finalidade. Supervisionará, igualmente, as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá formular directrizes destinadas a qualquer destes órgãos, para o exercício das respectivas funções.
26 - A Conferência:
a) Examinará e aprovará o relatório da Organização relativo à aplicação deste Tratado, o programa e orçamento anuais da Organização apresentados pelo Conselho Executivo, examinando igualmente outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala das contribuições financeiras a serem pagas pelos Estados Partes, em conformidade com o parágrafo 9;
c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;
d) Nomeará o Director-Geral do Secretariado Técnico (doravante designado «Director-Geral»);
e) Examinará e aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;
f) Estudará e examinará os avanços científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento deste Tratado. Neste contexto, a Conferência poderá instruir o Director-Geral no sentido de criar um Conselho Científico Consultivo que o capacite, no desempenho das suas funções, a dar parecer especializado à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes, em áreas da ciência e tecnologia pertinentes para este Tratado. Nesse caso, o Conselho Científico Consultivo será composto por peritos independentes, que desempenharão o cargo a título pessoal e serão nomeados, em conformidade com os termos de referência aprovados pela Conferência, em função dos seus conhecimentos técnicos e experiência em cada domínio científico concreto pertinente para a aplicação deste Tratado;
g) Tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente Tratado e rectificar qualquer situação que transgrida as suas disposições, em conformidade com o artigo V;
h) Examinará e aprovará, na sua sessão inicial, todos e quaisquer projectos de acordo, providências, disposições, procedimentos manuais de operações, directrizes ou quaisquer outros documentos elaborados e recomendados pela Comissão Preparatória;
i) Examinará e aprovará acordos ou planos negociados pelo Secretariado Técnico com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais a serem firmados pelo Conselho Executivo em nome da Organização, em conformidade com a alínea h) do parágrafo 38;
j) Criará os órgãos subsidiários que considere necessários ao exercício das suas funções, em conformidade com este Tratado; e
k) Actualizará o anexo I ao presente Tratado, de forma adequada e em conformidade com o parágrafo 23.
C - O Conselho Executivo
Composição, procedimentos e processo de tomada de decisões
27 - O Conselho Executivo é composto por 51 membros. Cada Estado Parte terá direito a fazer parte do Conselho Executivo, em conformidade com as disposições deste artigo.
28 - Tendo em consideração a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa, o Conselho Executivo será integrado por:
a) 10 Estados Partes de África;
b) 7 Estados Partes da Europa Oriental;
c) 9 Estados Partes da América Latina e das Caraíbas;
d) 7 Estados Partes do Médio Oriente e da Ásia Meridional;
e) 10 Estados Partes da América do Norte e Europa Ocidental;
f) 8 Estados Partes do Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente.
Todos os Estados de cada uma das regiões geográficas acima referidas constam do anexo I a este Tratado. O mesmo anexo I será actualizado pela Conferência, consoante as suas necessidades, em conformidade com os parágrafos 23 e 26, alínea k). Não ficará sujeito a emendas ou alterações decorrentes dos procedimentos referidos no artigo VII.
29 - Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência. Neste sentido, cada região geográfica designará os Estados Partes dessa região a eleger como membros do Conselho Executivo, como segue:
a) Pelo menos um terço dos lugares atribuídos a cada zona geográfica serão preenchidos, tendo em consideração interesses políticos e de segurança, por Estados Partes dessa região designados em função das respectivas capacidades nucleares pertinentes para o Tratado. Essas capacidades serão determinadas a partir de dados internacionais e de todos ou alguns dos seguintes critérios indicativos, cuja ordem de prioridade será determinada por cada região:
i) Número de estações de vigilância do Sistema Internacional de Vigilância;
ii) Conhecimentos técnicos e experiência em matéria de tecnologia de vigilância; e
iii) Contribuição para o orçamento anual da Organização;
b) Um dos lugares atribuídos a cada região geográfica será preenchido, rotativamente, pelo Estado Parte que figure em primeiro lugar, segundo a ordem alfabética inglesa, na lista dos Estados Partes da região que não sejam membros do Conselho Executivo há mais tempo, desde que se tornaram Estado Parte ou desde o seu último mandato - dos dois o menor. Qualquer Estado Parte designado desta forma pode decidir renunciar ao seu lugar. Neste caso, esse Estado Parte apresentará ao Director-Geral uma carta de demissão e o lugar será preenchido pelo Estado Parte que figura imediatamente a seguir na lista, em conformidade com o disposto nesta alínea; e
c) Os restantes lugares atribuídos a cada região geográfica serão preenchidos pelos Estados Partes designados de entre todos os Estados Partes dessa região, por rotação ou eleições.
30 - Cada membro do Conselho Executivo terá um representante no Conselho Executivo, que pode ser acompanhado por suplentes e assessores.
31 - Cada membro do Conselho Executivo desempenhará as suas funções desde o final da sessão da Conferência em que for eleito, até ao final da segunda sessão anual ordinária da Conferência posterior a essa eleição. Exceptua-se a primeira eleição do Conselho Executivo, cujos 26 membros permanecerão em funções até ao final da terceira sessão anual ordinária da Conferência, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas no parágrafo 28.
32 - O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à Conferência para aprovação.
33 - O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os membros que o integram.
34 - O Conselho Executivo reunirá em sessões ordinárias. Entre sessões ordinárias, reunirá na medida das necessidades decorrentes do cumprimento dos seus poderes e funções.
35 - Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto.
36 - As decisões do Conselho Executivo respeitantes a questões de procedimento serão tomadas por maioria dos seus membros. As decisões do Conselho Executivo respeitantes a questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros, salvo disposição deste Tratado em contrário. Quando for levantada dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, salvo decisão em contrário tomada pela maioria requerida para decisões sobre questões de fundo.
Poderes e funções
37 - O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização, sendo responsável perante a Conferência. Exercerá os poderes e funções que lhe sejam confiados por este Tratado. Ao fazê-lo, actuará em conformidade com as recomendações, decisões e directrizes da Conferência e assegurará que as mesmas sejam aplicadas de forma contínua e conveniente.
38 - O Conselho Executivo:
a) Promoverá a aplicação eficaz e o cumprimento do presente Tratado;
b) Supervisionará as actividades do Secretariado Técnico;
c) Apresentará recomendações à Conferência, conforme necessário, para o exame de propostas posteriores destinadas a promover o objecto e a finalidade deste Tratado;
d) Cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte;
e) Examinará e submeterá à aprovação da Conferência o projecto de programa e o orçamento anuais da Organização, o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação deste Tratado e o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades, bem como quaisquer outros relatórios que considere necessários ou sejam solicitados pela Conferência;
f) Tomará as disposições necessárias à preparação das sessões da Conferência, incluindo a elaboração do projecto de ordem de trabalhos;
g) Examinará as propostas de alteração ao Protocolo, ou aos respectivos anexos, no que se refere a questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com o artigo VII, fazendo recomendações aos Estados Partes a respeito da sua aprovação;
h) Concluirá, após aprovação prévia pela Conferência, acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados ou organizações internacionais em nome da Organização e supervisionará a sua aplicação, com excepção dos acordos ou planos mencionados na alínea i);
i) Aprovará os acordos ou planos negociados com os Estados Partes e os outros Estados relativamente à execução das actividades de verificação, e supervisionará a respectiva aplicação; e
j) Aprovará todos e quaisquer novos manuais de operações, bem como todas e quaisquer modificações dos manuais de operações existentes, que sejam propostos pelo Secretariado Técnico.
39 - O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.
40 - O Conselho Executivo:
a) Facilitará a cooperação relativa à aplicação deste Tratado, entre os Estados Partes e entre estes e o Secretariado Técnico, através de intercâmbio de informação;
b) Facilitará as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes, em conformidade com o artigo IV; e
c) Receberá e examinará pedidos e relatórios relativos a inspecções in situ e tomará a esse respeito as medidas necessárias, em conformidade com o artigo IV.
41 - O Conselho Executivo examinará qualquer preocupação manifestada por um Estado Parte relativamente a um possível incumprimento deste Tratado e à violação dos direitos nele estipulados. Ao fazê-lo, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes interessados e, quando apropriado, pedirá a um Estado Parte que tome medidas destinadas a superar a situação dentro de um prazo determinado. No caso de o Conselho Executivo considerar que é necessário dar seguimento ao assunto, tomará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:
a) Notificar todos os Estados Partes sobre o problema ou questão;
b) Submeter o problema ou questão à apreciação da Conferência;
c) Fazer recomendações à Conferência ou tomar iniciativas, consoante o caso, relativamente a medidas destinadas a superar a situação e assegurar o cumprimento deste Tratado, em conformidade com o artigo V.
D - O Secretariado Técnico
42 - O Secretariado Técnico dará apoio aos Estados Partes na aplicação deste Tratado. O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no desempenho das suas funções. O Secretariado Técnico levará a efeito a verificação e as outras funções que lhe são confiadas pelo presente Tratado, bem como as funções que lhe sejam delegadas pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, de acordo com este Tratado. Do Secretariado Técnico fará parte integrante o Centro Internacional de Dados.
43 - Em conformidade com o artigo IV e o Protocolo, as funções do Secretariado Técnico relativas à verificação do cumprimento deste Tratado serão, entre outras, as seguintes:
a) Supervisionar e coordenar o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;
b) Assegurar o funcionamento do Centro Internacional de Dados;
c) Receber, tratar e analisar os dados fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, e elaborar, com regularidade, relatórios sobre esses mesmos dados;
d) Prestar assistência técnica e dar apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância;
e) Dar apoio ao Conselho Executivo no sentido de facilitar as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes;
f) Receber e tratar os pedidos de inspecção in situ, facilitar o exame desses pedidos pelo Conselho Executivo, encarregar-se dos preparativos necessários às inspecções in situ, prestar assistência técnica durante a realização das mesmas, e manter o Conselho Executivo informado;
g) Negociar acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais e, após aprovação prévia pelo Conselho Executivo, concluir tais acordos ou planos relativos a actividades de verificação com os Estados Partes ou outros Estados; e
h) Colaborar com os Estados Partes, através das respectivas autoridades nacionais, na resolução de outros problemas de verificação, ao abrigo deste Tratado.
44 - O Secretariado Técnico elaborará e manterá, após aprovação pelo Conselho Executivo, os manuais de operações destinados a orientar o funcionamento dos diversos componentes do regime de verificação, em conformidade com o artigo IV e o Protocolo. Esses manuais não farão parte integrante deste Tratado ou do Protocolo, podendo ser alterados pelo Secretariado Técnico, após aprovação pelo Conselho Executivo. O Secretariado Técnico comunicará rapidamente aos Estados Partes todas e quaisquer modificações feitas aos manuais de operações.
45 - No que se refere a questões administrativas, o Secretariado Técnico desempenhará, entre outras, as seguintes funções:
a) Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de programa e de orçamento da Organização;
b) Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização relativo à aplicação deste Tratado, bem como todos e quaisquer outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;
c) Dar apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e a outros órgãos subsidiários;
d) Enviar e receber, em nome da Organização, comunicações relativas à aplicação deste Tratado; e
e) Cumprir as responsabilidades administrativas relacionadas com todos e quaisquer acordos firmados pela Organização com outras organizações internacionais.
46 - Todos os pedidos e notificações apresentados pelos Estados Partes à Organização serão transmitidos ao Director-Geral, através das respectivas autoridades nacionais. Os pedidos e notificações serão redigidos numa das línguas oficiais deste Tratado. O Director-Geral responderá na língua do pedido ou notificação transmitidos.
47 - O Secretariado Técnico, no âmbito das suas responsabilidades relativas à preparação e apresentação ao Conselho Executivo do projecto de programa e de orçamento da Organização, apurará e justificará cabalmente a totalidade dos custos correspondentes a cada instalação criada como parte do Sistema Internacional de Vigilância. As restantes actividades da Organização merecerão um tratamento semelhante ao dispensado ao projecto de programa e de orçamento.
48 - O Secretariado Técnico informará rapidamente o Conselho Executivo sobre a ocorrência de quaisquer problemas relacionados com o exercício das suas funções, de que tenha tido conhecimento no desempenho das suas actividades e que não tenha podido resolver através de consultas com o Estado Parte interessado.
49 - O Secretariado Técnico será composto por um Director-Geral, seu chefe e mais alto oficial administrativo, bem como por funcionários científicos, técnicos e outro pessoal necessário. O Director-Geral será nomeado pela Conferência, sob recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável apenas uma vez. O primeiro Director-Geral será nomeado pela Conferência na sessão inicial, sob recomendação da Comissão Preparatória.
50 - O Director-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento de Secretariado Técnico. O critério principal a seguir na contratação de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar os mais elevados níveis de profissionalismo em matéria de conhecimentos técnicos, experiência, eficiência, competência e integridade. Apenas os cidadãos dos Estados Partes poderão ser nomeados directores-gerais, inspectores, quadros ou funcionários administrativos. Deverá ter-se em atenção a importância de se recrutar o pessoal com base numa distribuição geográfica o mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de reduzir o pessoal aos níveis mínimos necessários ao cumprimento adequado das responsabilidades atribuídas ao Secretariado Técnico.
51 - O Director-Geral poderá, quando necessário, constituir grupos de trabalho temporários compostos por peritos científicos que façam recomendações sobre questões concretas, após consulta ao Conselho Executivo.
52 - No desempenho das suas funções, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou outra fonte externa à Organização. Abster-se-ão de toda e qualquer acção que possa reflectir-se desfavoravelmente na sua condição de funcionários internacionais, unicamente responsáveis perante a Organização. O Director-Geral assumirá a responsabilidade pelas actividades de qualquer grupo de inspecção.
53 - Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades de Director-Geral, dos inspectores, dos assistentes de inspecção e dos membros do pessoal e não os influenciará no cumprimento das suas responsabilidades.
E - Privilégios e imunidades
54 - A Organização gozará, no território e em qualquer outro lugar sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício das suas funções.
55 - Os delegados dos Estados Partes, juntamente com os seus suplentes e assessores, os representantes dos membros eleitos para o Conselho Executivo, juntamente com os seus suplentes e assessores, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
56 - A capacidade jurídica, privilégios e imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, bem como num acordo entre a Organização e o Estado Parte em que a Organização tenha a sua sede. Esses acordos serão examinados e aprovados em conformidade com as alíneas h) e i) do parágrafo 26.
57 - Não obstante o disposto nos parágrafos 54 e 55, os privilégios e imunidades gozados pelo Director-Geral, inspectores, assistentes de inspecção e membros do pessoal do Secretariado Técnico durante o desempenho de actividades de verificação serão os que se encontram enunciados no Protocolo.
Artigo III
Medidas nacionais de aplicação
1 - Cada Estado Parte tomará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias à aplicação das obrigações impostas pelo presente Tratado. Em especial, tomará todas as medidas que forem necessárias para:
a) Proibir que pessoas naturais e jurídicas realizem, em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, qualquer actividade proibida a um Estado Parte no âmbito deste Tratado, de acordo com o direito internacional;
b) Proibir que pessoas naturais ou jurídicas realizem qualquer dessas actividades em qualquer lugar sob seu controlo; e
c) Proibir, de acordo com o direito internacional, que as pessoas naturais que tenham a sua nacionalidade realizem qualquer dessas actividades seja em que lugar for.
2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará assistência jurídica de forma adequada a facilitar o cumprimento das obrigações previstas no parágrafo 1.
3 - Cada Estado Parte informará a Organização sobre as medidas tomadas no âmbito deste artigo.
4 - Para cumprimento das obrigações impostas por este Tratado, cada Estado Parte designará ou criará uma autoridade nacional e informará a Organização sobre a entrada em vigor do Tratado em relação a essa autoridade nacional. A autoridade nacional actuará como centro nacional de coordenação, destinando-se a manter a ligação com a Organização e com os outros Estados Partes.
Artigo IV
Verificação
A - Disposições gerais
1 - Com o objectivo de verificar o cumprimento deste Tratado, será criado um regime de verificação constituído pelos seguintes elementos:
a) Um Sistema Internacional de Vigilância;
b) Consultas e esclarecimentos;
c) Inspecções in situ; e
d) Medidas de fomento da confiança.
No momento da entrada em vigor deste Tratado, o regime de verificação estará em condições de cumprir os requisitos de verificação previstos no mesmo.
2 - As actividades de verificação basear-se-ão em informação objectiva, limitar-se-ão às questões que constituem o objecto deste Tratado e serão levadas a cabo em total respeito pela soberania dos Estados Partes, da forma menos intrusiva possível e compatível com a execução eficaz e atempada dos seus objectivos. Cada Estado Parte abster-se-á de abusar do direito de verificação.
3 - Cada Estado Parte compromete-se, de acordo com este Tratado, a cooperar com a Organização e os restantes Estados Partes, por meio da respectiva autoridade nacional, criada em conformidade com o parágrafo 4 do artigo III, de modo a facilitar a verificação do cumprimento do Tratado através, entre outras, das seguintes medidas:
a) Criar os meios necessários para participar nessas medidas de verificação e estabelecer os canais de comunicação requeridos;
b) Tornar disponíveis os dados obtidos a partir de estações nacionais que façam parte do Sistema Internacional de Vigilância;
c) Participar, quando adequado, num processo de consulta e esclarecimento;
d) Autorizar a realização de inspecções in situ; e
e) Participar, quando adequado, em medidas destinadas a fomentar a confiança.
4 - Todos os Estados Partes, independentemente das suas capacidades técnicas e financeiras, gozarão de direitos iguais de verificação e assumirão, de igual forma, a obrigação de aceitar a verificação.
5 - Para os efeitos do presente Tratado, nenhum Estado será impedido de utilizar a informação obtida através dos meios técnicos nacionais de verificação, de forma compatível com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional, incluindo o princípio de respeito pela soberania dos Estados.
6 - Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados Partes de protegerem quaisquer instalações, actividades ou locais sensíveis não relacionados com o presente Tratado, os Estados Partes não interferirão com os elementos do regime de verificação do presente Tratado, ou com os meios técnicos nacionais de verificação que sejam aplicados em conformidade com o parágrafo 5.
7 - Cada Estado Parte terá o direito de tomar medidas destinadas a proteger instalações sensíveis e a impedir a revelação de informação e dados confidenciais não relacionados com o presente Tratado.
8 - Para além disso, serão tomadas todas as medidas necessárias para proteger o carácter confidencial de qualquer informação relacionada com actividades e instalações civis e militares que vier a ser obtida durante as actividades de verificação.
9 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 8, a informação obtida pela Organização através do regime de verificação criado no âmbito deste Tratado será disponibilizada a todos os Estados Partes, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado e do Protocolo.
10 - As disposições deste não serão interpretadas como restrições ao intercâmbio internacional de dados para fins científicos.
11 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aperfeiçoar o regime de verificação e examinar as possibilidades de verificação de novas técnicas de vigilância, tais como a vigilância do impulso electromagnético ou vigilância por satélite, com a finalidade de pôr em prática, quando adequado, medidas concretas destinadas a tornar a verificação do presente Tratado mais eficiente e menos onerosa. Quando acordadas, as medidas deste tipo serão incluídas nas disposições existentes deste Tratado, ou no Protocolo anexo ao Tratado, ou em secções suplementares do Protocolo, em conformidade com o artigo VII do Tratado, ou, se adequado, serão integradas nos manuais de operações, em conformidade com o parágrafo 44 do artigo II.
12 - Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação entre si, para facilitar um intercâmbio tão completo quanto possível das tecnologias utilizadas na verificação do presente Tratado e a participar nesse intercâmbio, de forma que todos os Estados Partes fortaleçam as medidas nacionais de aplicação e de verificação e beneficiem da aplicação dessas técnicas a fins pacíficos.
13 - As disposições deste Tratado serão aplicadas de forma a não colocarem obstáculos ao desenvolvimento económico e técnico dos Estados Partes, permitindo o desenvolvimento posterior do uso da energia atómica para fins pacíficos.
Responsabilidades de verificação do Secretariado Técnico
14 - Para cumprir as responsabilidades que lhe são atribuídas na área da verificação por este Tratado e Protocolo, em cooperação com os Estados Partes e para efeitos do presente Tratado, o Secretariado Técnico:
a) Tomará medidas no sentido de receber e distribuir dados e relatórios referentes à verificação da execução deste Tratado, em conformidade com as suas disposições, e manter uma infra-estrutura mundial de comunicações adequada a esta incumbência;
b) De forma regular, através do Centro Internacional de Dados, que será em princípio o centro de coordenação do Secretariado Técnico para o armazenamento e tratamento de dados:
i) Receberá e enviará pedidos de dados, de e para o Sistema Internacional de Vigilância;
ii) Receberá dados, quando adequado, gerados pelo processo de consulta e esclarecimento, por inspecções in situ e pelas medidas de fomento da confiança; e
iii) Receberá dos Estados Partes e das organizações internacionais outros dados pertinentes, em conformidade com este Tratado e o respectivo Protocolo;
c) Supervisionará, coordenará e garantirá o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância e dos seus elementos componentes, bem como do Centro Internacional de Dados, em conformidade com os manuais de operações pertinentes;
d) Tratará e analisará, com regularidade, os dados do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com os procedimentos acordados, de forma a permitir a eficaz verificação internacional deste Tratado e contribuir para a rápida resolução dos problemas relativos ao seu cumprimento;
e) Porá à disposição de todos os Estados Partes a totalidade dos dados brutos e tratados, e quaisquer documentos e relatórios, assumindo cada Estado Parte a responsabilidade pela utilização dos dados provenientes do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com o parágrafo 7 do artigo II e os parágrafos 8 e 13 do presente artigo;
f) Facilitará a todos os Estados Partes o acesso equitativo, aberto, fácil e oportuno a todos os dados armazenados;
g) Armazenará todos os dados, brutos e tratados, assim como todos os documentos e relatórios;
h) Coordenará e facilitará a resposta aos pedidos de dados suplementares feitos pelo Sistema Internacional de Vigilância;
i) Coordenará os pedidos de dados suplementares feitos por um Estado Parte a outro;
j) Prestará assistência técnica e dará apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância e dos respectivos meios de comunicação, quando o Estado interessado solicite tal assistência e apoio;
k) Porá à disposição de qualquer Estado Parte, a pedido deste, as técnicas utilizadas pelo Secretariado Técnico e pelo seu Centro Internacional de Dados para compilar, armazenar, tratar, analisar e comunicar os dados obtidos pelo regime de verificação; e
l) Acompanhará, avaliará e apresentará relatório sobre o desempenho geral do Sistema Internacional de Vigilância e do Centro Internacional de Dados.
15 - Os procedimentos acordados, a utilizar pelo Secretariado Técnico no cumprimento das responsabilidades de verificação mencionadas no parágrafo 14 e apresentadas em pormenor no Protocolo, serão desenvolvidos nos manuais de operações pertinentes.
B - O Sistema Internacional de Vigilância
16 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto por estações de vigilância sismológica, de vigilância dos radionúclidos, incluindo laboratórios homologados, vigilância hidroacústica e vigilância infra-sónica, e pelos respectivos meios de comunicação. Contará com o apoio do Centro Internacional de Dados do Secretariado Técnico.
17 - O Sistema Internacional de Vigilância ficará sujeito à autoridade do Secretariado Técnico. Todas as estações de vigilância do Sistema Internacional de Vigilância pertencerão aos Estados hospedeiros, ou que tenham assumido essa responsabilidade no seu lugar, ficando o respectivo funcionamento a seu cargo, de acordo com o Protocolo.
18 - Cada Estado Parte terá direito a participar no intercâmbio internacional de dados e a ter acesso a todos os dados que sejam postos à disposição do Centro Internacional de Dados. Cada Estado Parte cooperará com o Centro Internacional de Dados através da sua autoridade nacional.
Financiamento do Sistema Internacional de Vigilância
19 - No que se refere às instalações que integram o Sistema Internacional de Vigilância, especificadas nos quadros n.os 1-A, 2-A, 3 e 4 do anexo n.º 1 ao Protocolo, e ao respectivo funcionamento, desde que o Estado Parte pertinente e a Organização acordem que essas instalações forneçam dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com os requisitos técnicos do Protocolo e dos manuais de operações pertinentes, a Organização, tal como previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4, parte I, do Protocolo, suportará os custos relativos a:
a) Criação de novas instalações e melhoramento das já existentes, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos por si;
b) Funcionamento e manutenção das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, incluindo a segurança física das instalações, quando necessário, e a aplicação dos procedimentos de autenticação de dados acordados;
c) Transmissão dos dados do Sistema Internacional de Vigilância (brutos e tratados) para o Centro Internacional de Dados, a partir das estações de vigilância, dos laboratórios e instalações de análise ou dos centros nacionais de dados, pela forma mais directa e menos onerosa possível, recorrendo-se, se necessário, aos nós de comunicação adequados; ou transmissão desses dados (incluindo amostras, quando necessário) a laboratórios e instalações de análise, a partir de estações de vigilância; e
d) Análise de amostras em nome da Organização.
20 - No que se refere às estações sismológicas da rede auxiliar, especificadas no quadro n.º 1-B do anexo I ao Protocolo, a Organização, em conformidade com o previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4 da parte I do Protocolo, apenas suportará os custos de:
a) Transmissão de dados para o Centro Internacional de Dados;
b) Autenticação dos dados provenientes dessas estações;
c) Melhoramento das estações, para que atinjam o nível técnico necessário, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos;
d) Criação, se necessário, de novas estações para os fins do presente Tratado, onde não existam actualmente instalações adequadas, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos; e
e) Quaisquer outros custos relacionados com o fornecimento de dados de que a Organização necessite, conforme especificado nos manuais de operações pertinentes.
21 - A Organização suportará também os custos de fornecimento, a cada Estado Parte, de relatórios e serviços por este escolhidos, dentro da gama normalizada do Centro Internacional de Dados, em conformidade com a secção F da parte I do Protocolo. O custo de preparação e transmissão de todos os produtos ou dados suplementares fica a cargo do Estado Parte que os solicite.
22 - Os acordos ou, consoante o caso, os planos concluídos com os Estados Partes ou os Estados que acolham as instalações do Sistema Internacional de Vigilância, ou que de outro modo sejam responsáveis por elas, incluirão disposições relativas ao pagamento desses custos. Essas disposições podem incluir modalidades ao abrigo das quais um Estado Parte pague qualquer dos custos referidos na alínea a) do parágrafo 19, e nas alíneas c) e d) do parágrafo 20, relativamente às instalações que acolher ou pelas quais seja responsável, e seja compensado com uma redução correspondente à sua quota na Organização. Essa redução não excederá 50% da contribuição financeira anual estimada para o Estado Parte, mas poderá ser distribuída ao longo de anos sucessivos. Cada Estado Parte poderá compartilhar essa redução com outro Estado Parte, mediante acordo ou entendimento entre ambos, e com o consentimento do Conselho Executivo. Os acordos ou entendimentos a que se faz referência no presente parágrafo serão aprovados em conformidade com a alínea h) do parágrafo 26 e a alínea i) do parágrafo 38 do artigo II.
Modificações do Sistema Internacional de Vigilância
23 - Todas as medidas mencionadas no parágrafo 11 que afectem o Sistema Internacional de Vigilância, acrescentando ou suprimindo qualquer tecnologia de vigilância, serão, quando aprovadas, incorporadas no Tratado e no Protocolo, em conformidade com os parágrafos 1 a 6 do artigo VII.
24 - Serão consideradas questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VII, e sujeitas à concordância dos Estados directamente afectados, as seguintes modificações do Sistema Internacional de Vigilância:
a) Modificações do número de instalações referido no Protocolo para determinada tecnologia de vigilância;
b) Modificações de outros elementos relativos a instalações especiais, tal como indicado nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo (entre outros, o Estado responsável pela instalação, a localização, o nome da instalação, o tipo de instalação e a classificação de determinada instalação da rede sismológica como primária ou auxiliar).
Se o Conselho Executivo, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 8 do artigo VII, recomendar que essas modificações sejam aprovadas, recomendará também, por regra, em conformidade com a alínea g) do parágrafo 8 do artigo VII, que essas modificações entrem em vigor após a notificação da sua aprovação pelo Director-Geral.
25 - Quando o Director-Geral apresentar ao Conselho Executivo e aos Estados Partes a informação e a avaliação previstas na alínea b) do parágrafo 8 do artigo VII, incluirá, para qualquer proposta feita em conformidade com o parágrafo 24 do presente artigo:
a) Uma avaliação técnica da proposta;
b) Uma declaração sobre as consequências administrativas e financeiras da proposta; e
c) Um relatório relativo às consultas com os Estados directamente afectados pela proposta, incluindo a indicação do seu acordo.
Planos provisórios
26 - Nos casos de avaria importante ou irrecuperável de uma instalação de vigilância incluída nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo, ou de compensação de outras reduções temporárias da cobertura de vigilância, o Director-Geral, uma vez consultados os Estados directamente afectados e obtido o seu acordo, e após aprovação do Conselho Executivo, porá em prática planos temporários de duração não superior a um ano, renováveis por mais um ano em caso de necessidade, mediante acordo do Conselho Executivo e dos Estados directamente afectados. Esses planos não farão exceder o número de instalações operacionais do Sistema Internacional de Vigilância especificado para a correspondente rede; cumprirão, na medida do possível, os requisitos técnicos e operacionais especificados no manual de operações para a rede correspondente, e serão desenvolvidos dentro do orçamento previsto da Organização. Para além disso, o Director-Geral tomará medidas para rectificar a situação e fará propostas para a sua solução permanente. O Director-Geral notificará todos os Estados Partes sobre qualquer decisão que seja aprovada em conformidade com o presente parágrafo.
Instalações nacionais cooperantes
27 - Cada Estado Parte pode também definir planos de cooperação com a Organização em separado, a fim de pôr à disposição do Centro Internacional de Dados informação suplementar proveniente de estações nacionais de vigilância que, oficialmente, não façam parte do Sistema Internacional de Vigilância.
28 - Esses planos de cooperação poderão ser definidos da seguinte forma:
a) A pedido de um Estado Parte e a expensas desse Estado, o Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para certificar que uma determinada instalação de vigilância cumpre os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes, aplicáveis a instalações do Sistema Internacional de Vigilância, e estabelecerá planos para a autenticação dos seus dados. Sob reserva de acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico procederá então à designação formal dessas instalações como instalações nacionais cooperantes. O Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para revalidar a sua homologação, quando necessário;
b) O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista das instalações nacionais cooperantes e distribuí-la-á a todos os Estados Partes; e
c) A pedido de um Estado Parte, o Centro Internacional de Dados solicitará dados às instalações nacionais cooperantes, com o objectivo de facilitar consultas e esclarecimentos e o exame dos pedidos de inspecção in situ, sendo os custos de transmissão suportados por esse Estado Parte.
As condições em que são disponibilizados os dados suplementares fornecidos por essas instalações e o Centro Internacional de Dados pode solicitar novos relatórios, relatórios rápidos ou esclarecimentos e encontram-se descritas em pormenor no manual de operações da respectiva rede de vigilância.
C - Consulta e esclarecimento
29 - Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de solicitar uma inspecção in situ, os Estados Partes deverão, em primeiro lugar e sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecerem e resolverem, entre si, com a Organização, ou através dela, qualquer questão que possa causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado.
30 - Qualquer Estado Parte que receba directamente de outro Estado Parte um pedido formulado em conformidade com o parágrafo 29 fornecerá o esclarecimento solicitado ao Estado Parte que o apresente logo que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de ter recebido o pedido. Os Estados Partes requerente e requerido poderão manter o Conselho Executivo e o Director-Geral informados acerca do pedido e da resposta.
31 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar o auxílio do Director-Geral no esclarecimento de quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. O Director-Geral fornecerá a informação apropriada que o Secretariado Técnico possuir a respeito dessa preocupação. O Director-Geral comunicará ao Conselho Executivo o pedido feito e a informação dada em resposta, a esse pedido, se o Estado requerente o solicitar.
32 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos junto de outro Estado Parte relativamente a quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. Nesse caso, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
a) O Conselho Executivo, através do Director-Geral, enviará o pedido de esclarecimento ao Estado Parte a que o mesmo é dirigido, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
b) O Estado Parte requerido esclarecerá o Conselho Executivo logo que seja possível, em qualquer caso no prazo máximo de quarenta e oito horas após recepção do pedido;
c) O Conselho Executivo tomará nota do esclarecimento e remetê-lo-á ao Estado Parte requerente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
d) Se o Estado Parte requerente considerar insuficiente o esclarecimento prestado, terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha novos esclarecimentos do Estado Parte requerido.
O Conselho Executivo informará rapidamente todos os restantes Estados Partes sobre qualquer pedido de esclarecimento feito ao abrigo deste parágrafo, bem como qualquer resposta dada pelo Estado Parte requerido.
33 - Se o Estado Parte requerente considerar insatisfatórios os esclarecimentos obtidos, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 32, terá o direito de pedir uma reunião do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho. Nessa reunião, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar qualquer medida, em conformidade com o artigo V.
D - Inspecções in situ
Pedido de inspecção in situ
34 - Cada Estado Parte tem o direito de solicitar uma inspecção in situ, em conformidade com o disposto neste artigo e na parte II do Protocolo, no território de qualquer Estado Parte, ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado Parte, ou em qualquer zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.
35 - O único objectivo de uma inspecção in situ será esclarecer se foi realizada qualquer explosão de ensaio com armamento nuclear, em violação do artigo I, e, tanto quanto possível, reunir todos os factos que possam contribuir para identificar qualquer possível infractor.
36 - O Estado Parte requerente estará obrigado a restringir o pedido de inspecção in situ ao âmbito deste Tratado e a fazer acompanhar o pedido de informação, em conformidade com o parágrafo 37. O Estado Parte requerente abster-se-á de apresentar pedidos de inspecção infundados ou abusivos.
37 - O pedido de inspecção in situ basear-se-á na informação recolhida pelo Sistema Internacional de Vigilância, em qualquer informação técnica pertinente obtida pelos meios técnicos nacionais de verificação em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, ou em informação obtida a partir de uma combinação destes dois métodos. O pedido será acompanhado de informação, em conformidade com o parágrafo 41 da parte II do Protocolo.
38 - O Estado Parte requerente apresentará o pedido de inspecção in situ ao Conselho Executivo e, em simultâneo, ao Director-Geral, para que este lhe dê tratamento imediato.
Seguimento após apresentação de pedido de inspecção in situ
39 - O conselho consultivo dará início ao exame do pedido de inspecção in situ imediatamente após a sua recepção.
40 - O Director-Geral, uma vez recebido o pedido de inspecção in situ, acusará a recepção deste ao Estado Parte cuja inspecção é requerida no prazo de seis horas. O Director-Geral verificará se o pedido preenche os requisitos especificados no parágrafo 41 da parte II do Protocolo e, se necessário, auxiliará o Estado Parte requerente a formular o pedido na forma adequada, comunicando-o ao Conselho Executivo e aos restantes Estados Partes na prazo de vinte e quatro horas.
41 - Quando o pedido de inspecção in situ preencher os requisitos necessários, o Secretariado Técnico dará início aos preparativos para a inspecção in situ, sem qualquer demora.
42 - O Director-Geral, ao receber um pedido de inspecção in situ relativo a uma zona de inspecção sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, pedirá imediatamente esclarecimentos ao Estado Parte cuja inspecção é requerida, a fim de esclarecer e resolver a preocupação manifestada no pedido.
43 - O Estado Parte que receba um pedido de esclarecimento, em conformidade com o parágrafo 42, dará ao Director-Geral explicações e outra informação pertinente de que disponha, logo que possível, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido de esclarecimento.
44 - O Director-Geral, antes que o Conselho Executivo tome uma decisão relativa ao pedido de inspecção in situ, transmitirá de imediato ao Conselho Executivo qualquer informação suplementar que tenha sido disponibilizada pelo Sistema Internacional de Vigilância, ou por qualquer outro Estado Parte, relativamente à ocorrência especificada no pedido, incluindo qualquer esclarecimento apresentado em conformidade com os parágrafos 42 e 43, bem como qualquer outra informação proveniente do Secretariado Técnico que o Director-Geral considere pertinente, ou que seja pedida pelo Conselho Executivo.
45 - A menos que o Estado Parte requerente considere resolvida a preocupação manifestada no pedido de inspecção in situ e retire o pedido, o Conselho Executivo tomará um decisão sobre o mesmo, em conformidade com o parágrafo 46.
Decisões do Conselho Executivo
46 - O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de inspecção in situ, no prazo máximo de noventa e seis horas após a recepção do pedido apresentado pelo Estado Parte requerente. A decisão relativa à realização de uma inspecção in situ será aprovada por, pelo menos, 30 votos favoráveis dos membros do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção, cancelar-se-ão os preparativos e nenhuma outra medida será tomada relativamente ao pedido.
47 - No prazo mínimo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46, a equipa de inspecção entregará ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, um relatório sobre o andamento da inspecção. A continuação da inspecção considerar-se-á aprovada, a menos que, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do relatório sobre o andamento da inspecção, o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, por maioria de todos os seus membros. Caso o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, esta será terminada e a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 109 e 110 da parte II do Protocolo.
48 - Durante uma inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma proposta para efectuar perfurações. O Conselho Executivo tomará uma decisão relativa a essa proposta no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma. A aprovação de uma perfuração será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.
49 - A equipa de inspecção poderá pedir ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, que prorrogue a inspecção por um máximo de 70 dias, além do prazo de 60 dias referido no parágrafo 4 da parte II do Protocolo, se entender que essa prorrogação é fundamental para o cumprimento do seu mandato. A equipa de inspecção indicará, no seu pedido, quais as actividades e técnicas enumeradas no parágrafo 69 da parte II do Protocolo que tenciona pôr em prática durante o período de prorrogação. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de prorrogação, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido. A prorrogação do prazo de inspecção será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.
50 - Depois de aprovada a continuação da inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá, a qualquer momento e em conformidade com o disposto no parágrafo 47, apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma recomendação para pôr termo à inspecção. Essa recomendação será considerada aprovada, excepto se o Conselho, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma, decidir por maioria de dois terços de todos os seus membros não aprovar o termo da inspecção. Caso se dê por terminada a inspecção, a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que seja possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 110 e 111 da parte II do Protocolo.
51 - O Estado Parte requerente e o Estado Parte cuja inspecção é requerida poderão participar nas deliberações do Conselho Executivo relativas ao pedido de inspecção in situ, sem direito a voto. O Estado Parte requerente e o Estado Parte inspeccionado poderão participar, sem direito a voto, nas deliberações posteriores do Conselho Executivo relativas à inspecção.
52 - O Director-Geral notificará todos os Estados Partes, no prazo de vinte e quatro horas, sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho Executivo, ou relatórios, propostas, pedidos e recomendações a este apresentados, em conformidade com os parágrafos 46 a 50.
Medidas complementares no seguimento da aprovação de uma inspecção in situ pelo Conselho Executivo
53 - Qualquer inspecção in situ aprovada pelo Conselho Executivo será realizada, sem demora, por uma equipa de inspecção designada pelo Director-Geral e de acordo com as disposições deste Tratado e do Protocolo. A equipa de inspecção apresentar-se-á no ponto de entrada no prazo máximo de seis dias após a recepção pelo Conselho Executivo do pedido de inspecção in situ enviado pelo Estado Parte requerente.
54 - O Director-Geral emitirá um mandato de inspecção para autorizar a realização de inspecção in situ. O mandato de inspecção conterá a informação especificada no parágrafo 42 da parte II do Protocolo.
55 - O Director-Geral notificará o Estado Parte inspeccionado sobre a inspecção, no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da data prevista para a equipa de inspecção se apresentar no ponto de entrada, em conformidade com o parágrafo 43 da parte II do Protocolo.
Realização da inspecção in situ
56 - Cada Estado Parte autorizará que a Organização realize uma inspecção in situ no seu território, ou em locais sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo. No entanto, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar a realização de mais de uma inspecção in situ, em simultâneo, no seu território ou em locais sob sua jurisdição ou controlo.
57 - Em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo, o Estado Parte inspeccionado terá:
a) O direito e a obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar que cumpre este Tratado e, nesse sentido, permitir que a equipa de inspecção desempenhe o seu mandato;
b) O direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger os interesses da segurança social e impedir a revelação de informação confidencial que não esteja relacionada com o objectivo da inspecção;
c) A obrigação de facilitar o acesso à zona inspeccionada, com a única finalidade de apurar os factos relacionados com o objectivo da inspecção, atendendo ao disposto na alínea b) e a todas e quaisquer obrigações constitucionais relativas a direitos exclusivos, buscas e penhoras por que se reja;
d) A obrigação de não invocar o presente parágrafo, ou o parágrafo 88 da parte II do Protocolo, para ocultar qualquer violação das obrigações decorrentes do artigo I; e
e) A obrigação de não impedir que a equipa de inspecção possa movimentar-se dentro da zona de inspecção e levar a efeito as actividades de inspecção, de acordo com este Tratado e o respectivo Protocolo.
No contexto de uma inspecção in situ, acesso significa quer o acesso físico da equipa de inspecção e do equipamento de inspecção à zona de inspecção quer a realização das actividades de inspecção dentro dessa zona.
58 - A inspecção in situ realizar-se-á de forma o menos intrusiva possível e compatível com o desempenho eficaz e atempado do mandato de inspecção, em conformidade com os procedimentos definidos no Protocolo. Sempre que possível, a equipa de inspecção optará pelos procedimentos menos intrusivos no início do trabalho, só recorrendo aos procedimentos mais intrusivos se entender necessária a obtenção de informação suficiente para esclarecer a preocupação relativa ao possível incumprimento deste Tratado. Os inspectores apenas procurarão obter a informação e os dados necessários à finalidade da inspecção e farão esforços para reduzir ao mínimo as interferências no funcionamento normal do Estado Parte inspeccionado.
59 - O Estado Parte inspeccionado dará apoio à equipa de inspecção durante a inspecção in situ e facilitará o seu trabalho.
60 - Se o Estado Parte inspeccionado, agindo em conformidade com os parágrafos 86 a 96 da parte II do Protocolo, restringir o acesso dentro da zona de inspecção, fará todos os esforços razoáveis, no âmbito de consultas com a equipa de inspecção, para, através de meios alternativos, demonstrar o seu cumprimento deste Tratado.
Observador
61 - No que se refere a observadores, aplicar-se-á o seguinte:
a) O Estado Parte requerente, mediante consentimento do Estado Parte inspeccionado, poderá enviar um representante, com a nacionalidade do Estado Parte requerente ou de um Estado Parte terceiro, para observar o desenrolar da inspecção in situ;
b) O Estado Parte inspeccionado notificará o Director-Geral se aceita ou não o observador proposto, no prazo de doze horas após aprovação da inspecção in situ pelo Conselho Executivo;
c) Em caso de aceitação, o Estado Parte inspeccionado facultará o acesso ao observador, em conformidade com o Protocolo;
d) Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o Estado Parte inspeccionado o recusar, esse facto será registado no relatório da inspecção.
O número de observadores enviados por um conjunto de Estados Partes requerentes não será superior a três.
Relatório de uma inspecção in situ
62 - Dos relatórios de inspecção constarão:
a) Descrição das actividades desenvolvidas pela equipa de inspecção;
b) Conclusões factuais da equipa de inspecção, pertinentes para a finalidade da inspecção;
c) Relação da colaboração prestada durante a inspecção in situ;
d) Descrição factual do nível de acesso concedido, incluindo os meios alternativos postos à disposição da equipa durante a inspecção in situ;
e) Quaisquer outros pormenores pertinentes para a finalidade da inspecção.
As observações divergentes feitas pelos inspectores poderão ser apensas ao relatório, em anexo.
63 - O Director-Geral facultará ao Estado Parte inspeccionado o projecto do relatório de inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar ao Director-Geral os seus comentários e explicações e identificar quaisquer informações e dados que, do seu ponto de vista, não estejam relacionados com a finalidade da inspecção e não devam ser divulgados fora do âmbito do Secretariado Técnico. O Director-Geral examinará as propostas de modificação do projecto de relatório de inspecção formuladas pelo Estado Parte inspeccionado e aceitá-las-á sempre que possível. O Director-Geral anexará igualmente ao relatório de inspecção os comentários e explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado.
64 - O Director-Geral transmitirá rapidamente o relatório de inspecção ao Estado Parte requerente, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O Director-Geral transmitirá também rapidamente ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes todos os resultados das amostras analisadas em laboratórios homologados, em conformidade com o parágrafo 104 da parte II do Protocolo, os dados pertinentes fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, as avaliações feitas pelos Estados Partes, requerente e inspeccionado, e qualquer outra informação que considere pertinente. No que se refere ao relatório sobre o andamento da inspecção mencionado no parágrafo 47, o Director-Geral transmiti-lo-á ao Conselho Executivo, dentro do prazo especificado nesse parágrafo.
65 - O Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, examinará o relatório da inspecção e quaisquer documentos fornecidos em conformidade com o parágrafo 64, e dará resposta a qualquer preocupação manifestada relativamente à possível ocorrência de:
a) Incumprimento deste Tratado; e
b) Abuso do direito de pedido de inspecção in situ.
66 - Se o Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, concluir que poderá ser necessário dar seguimento ao assunto tendo em conta o parágrafo 65, tomará as medidas adequadas em conformidade com o artigo V.
Pedidos arbitrários ou abusivos de inspecção in situ
67 - Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção in situ, pelo facto de o pedido de inspecção ser arbitrário ou abusivo, ou se for posto termo à inspecção pelos mesmos motivos, o Conselho Executivo ponderará e decidirá se se devem tomar medidas adequadas para solucionar a situação, entre as quais:
a) Pedir ao Estado Parte requerente que suporte os custos de quaisquer preparativos feitos pelo Secretariado Técnico;
b) Suspender o direito do Estado Parte requerente a pedir uma inspecção in situ, por um prazo determinado pelo Conselho Executivo; e
c) Suspender o direito do Estado Parte requerente a fazer parte do Conselho Executivo, durante um determinado período de tempo.
E - Medidas de fomento da confiança
68 - De modo a:
a) Contribuir para resolver atempadamente qualquer preocupação relativa ao cumprimento do Tratado que resulte de uma possível interpretação errada de dados de verificação relativos a explosões químicas; e
b) Ajudar a calibrar as estações que fazem parte das redes que integram o Sistema Internacional de Vigilância;
cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aplicar as medidas pertinentes, em conformidade com o estabelecido na parte III do Protocolo.
Artigo V
Medidas, incluindo sanções, para corrigir uma situação e garantir o cumprimento das disposições do Tratado
1 - A Conferência, atendendo, entre outros factores, às recomendações feitas pelo Conselho Executivo, tomará as medidas necessárias, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3, para assegurar o cumprimento deste Tratado, corrigindo e solucionando qualquer situação que constitua contravenção às disposições do mesmo.
2 - Nos casos em que for requerida a um Estado Parte, pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, a correcção de uma situação que suscite problemas relativos ao cumprimento do presente Tratado, e esse Estado Parte não der satisfação a esse pedido dentro do prazo estipulado, a Conferência poderá, entre outras medidas, tomar a decisão de restringir ou suspender o exercício dos direitos e privilégios que este Tratado outorga a esse Estado Parte, até que a Conferência decida de outra forma.
3 - Nos casos em que o objecto e a finalidade deste Tratado possam ser prejudicados pelo incumprimento das obrigações fundamentais decorrentes do mesmo, a Conferência poderá recomendar aos Estados Partes medidas colectivas, em conformidade com o direito internacional.
4 - A Conferência, ou, em alternativa, o Conselho Executivo, em caso de urgência, poderá levar a questão, incluindo informações e conclusões pertinentes, à atenção das Nações Unidas.
Artigo VI
Solução de diferendos
1 - Os diferendos que surjam relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado serão solucionados de acordo com as disposições pertinentes do mesmo e as disposições da Carta das Nações Unidas.
2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, as partes interessadas desenvolverão entre si consultas no sentido de darem solução rápida ao diferendo, através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico que escolham; por exemplo, recorrendo aos órgãos competentes estabelecidos pelo presente Tratado e, de comum acordo, submetendo a questão ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o estatuto deste Tribunal. As partes interessadas manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas que sejam tomadas.
3 - O Conselho Executivo poderá contribuir para a resolução de um diferendo que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, por qualquer meio que considere adequado; por exemplo, oferecendo os seus bons ofícios, apelando para que os Estados Partes envolvidos num diferendo resolvam a questão através de um processo da sua própria escolha, levando o assunto à atenção da Conferência e recomendando um prazo limite para qualquer procedimento acordado.
4 - A Conferência examinará questões relacionadas com os diferendos suscitados pelos Estados Partes, ou que tenham sido levados ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. Se entender necessário, a Conferência criará órgãos que desempenhem as tarefas respeitantes à solução desses diferendos ou delegará essas tarefas em órgãos já existentes, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 26 do artigo II.
5 - A Conferência e o Conselho Executivo estão capacitados, em separado, sob reserva de autorização por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça que dê opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica levantada no âmbito das actividades da Organização. Para este efeito será concluído um acordo entre a Organização e as Nações Unidas, em conformidade com a alínea h) do parágrafo 38 do artigo II.
6 - As disposições do presente artigo entendem-se sem prejuízo dos artigos IV e V.
Artigo VII
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte poderá propor emendas a este Tratado, ao Protocolo, ou aos anexos ao Protocolo, em qualquer momento após a entrada em vigor do mesmo. Qualquer Estado Parte poderá também propor modificações ao Protocolo e respectivos anexos, em conformidade com o parágrafo 7. As propostas de emenda estarão sujeitas ao procedimento previsto nos parágrafos 2 a 6. As propostas de modificação, feitas em conformidade com o parágrafo 7, estarão sujeitas ao procedimento previsto no parágrafo 8.
2 - As propostas de emenda só serão examinadas e aprovadas por uma Conferência de Emenda.
3 - Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Director-Geral, que a enviará a todos os Estados Partes e ao depositário e solicitará o parecer dos Estados Partes sobre a possível convocação de uma Conferência de Emenda para exame da proposta. Se, no prazo máximo de 30 dias após envio da proposta, a maioria dos Estados Partes que notificar o Director-Geral se mostrar favorável à prossecução do exame dessa proposta, o Director-Geral convocará uma Conferência de Emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.
4 - A Conferência de Emenda realizar-se-á imediatamente após o período ordinário de sessões da Conferência, excepto se os Estados Partes que apoiam a convocação da Conferência de Emenda pedirem que esta se realize antes. Nenhuma Conferência de Emenda poderá realizar-se antes que decorram 60 dias sobre o envio da proposta de emenda.
5 - As emendas serão aprovadas pela Conferência de Emenda por voto positivo da maioria dos Estados Partes, e sem o voto negativo de qualquer Estado Parte.
6 - As emendas entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 30 dias após depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes que tenham expresso um voto positivo na Conferência de Emenda.
7 - De modo a garantir a viabilidade e a eficácia deste Tratado, as partes I e III do Protocolo, bem como os anexos n.os 1 e 2 ao Protocolo, serão sujeitos a modificação ao abrigo do parágrafo 8 se as propostas de modificação se referirem apenas a questões de carácter administrativo ou técnico. As restantes disposições do Protocolo e respectivos anexos não serão sujeitas a modificação ao abrigo do parágrafo 8.
8 - As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 7 serão feitas de acordo com os procedimentos seguintes:
a) O texto das modificações propostas será enviado ao Director-Geral juntamente com a informação necessária. Qualquer Estado Parte e o Director-Geral poderão fornecer informação suplementar para avaliação da proposta. O Director-Geral enviará rapidamente essas propostas e informação a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;
b) O Director-Geral avaliará a proposta no prazo máximo de 60 dias após recepção da mesma, de modo a determinar todas as consequências possíveis dessa proposta para as disposições do presente Tratado e sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;
c) O Conselho Executivo examinará a proposta atendendo a toda a informação de que disponha, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo enviará a todos os Estados Partes a sua recomendação para exame, acompanhada das explicações adequadas. Os Estados Partes acusarão a recepção da mesma no prazo de 10 dias;
d) Se o Conselho Executivo recomendar a aprovação da proposta por todos os Estados Partes, considerar-se-á que a mesma foi aprovada se nenhum Estado Parte se lhe opuser, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da referida recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, considerar-se-á que a mesma foi rejeitada se nenhum Estado Parte se opuser a essa rejeição no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dessa recomendação;
e) Se uma recomendação do Conselho Executivo não obtiver a aceitação requerida ao abrigo da alínea d), no período de sessões seguintes da Conferência será tomada, como questão de fundo, uma decisão sobre a proposta, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7;
f) O Director-Geral notificará todos os Estados Partes e o depositário sobre qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas ao abrigo deste procedimento entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo Director-Geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.
Artigo VIII
Revisão do Tratado
1 - 10 anos após a entrada em vigor deste Tratado, salvo decisão em contrário tomada pela maioria dos Estados Partes, realizar-se-á uma Conferência dos Estados Partes para rever o seu funcionamento e eficácia. Esta Conferência terá por objectivo assegurar que estão a ser cumpridos os objectivos e finalidades enunciados no preâmbulo do Tratado, bem como as respectivas disposições. A referida revisão terá em conta todos os progressos científicos e tecnológicos pertinentes para o presente Tratado. Com base em pedido apresentado por qualquer Estado Parte, a Conferência de Revisão analisará também a possibilidade de se autorizar a realização de explosões nucleares subterrâneas com fins pacíficos. Se a Conferência de Revisão decidir autorizar por consenso a realização de tais explosões nucleares, iniciará sem demora os seus trabalhos, com o objectivo de recomendar aos Estados Partes que o Tratado seja adequadamente emendado de modo a impedir que sejam retiradas quaisquer vantagens militares dessas explosões nucleares. Qualquer proposta de emenda deste tipo será comunicada ao Director-Geral por qualquer Estado Parte e será analisada em conformidade com as disposições do artigo VII.
2 - A partir dessa data, e com intervalos de 10 anos, poderão ser convocadas outras Conferências de Revisão com o mesmo objectivo, se a Conferência assim o decidir, como questão de procedimento, no ano anterior. Tais conferências poderão ser convocadas com intervalos inferiores a 10 anos, se a Conferência assim o decidir, como questão de fundo.
3 - Em princípio, as Conferências de Revisão terão lugar logo após o período anual ordinário de sessões da Conferência previsto no artigo II.
Artigo IX
Duração e retirada
1 - Este Tratado terá uma duração ilimitada.
2 - Todo o Estado Parte terá direito a retirar-se do presente Tratado, no exercício da sua soberania nacional, se decidir que acontecimentos extraordinários relacionados com a matéria que constitui objecto do mesmo puseram em perigo os seus interesses supremos.
3 - A retirada efectuar-se-á mediante notificação enviada, com seis meses de antecedência, a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo, ao depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Da notificação de retirada constará uma declaração onde se explique o acontecimento extraordinário (ou acontecimentos extraordinários) que, no entender desse Estado Parte, põem em perigo os seus interesses supremos.
Artigo X
Estatuto do Protocolo e anexos
Os anexos a este Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo são parte integrante do Tratado. Qualquer referência feita a este Tratado incluirá os anexos ao Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo.
Artigo XI
Assinatura
Este Tratado estará aberto à assinatura de todos e quaisquer Estados antes da sua entrada em vigor.
Artigo XII
Ratificação
Este Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo XIII
Adesão
Qualquer Estado que não assine este Tratado antes da sua entrada em vigor poderá aderir ao Tratado em qualquer momento posterior.
Artigo XIV
Entrada em vigor
1 - Este Tratado entrará em vigor 180 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados mencionados no anexo n.º 2 ao presente Tratado, mas nunca antes de dois anos após a sua abertura para assinatura.
2 - Se este Tratado não tiver entrado em vigor depois de cumpridos três anos sobre a data da sua abertura para assinatura, o depositário convocará uma Conferência dos Estados que já tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a pedido da maioria desses Estados. Essa Conferência examinará em que medida se encontra cumprida a condição enunciada no parágrafo 1 e estudará e decidirá, por consenso, quais as medidas compatíveis com o direito internacional que podem ser tomadas para acelerar o processo de ratificação, a fim de facilitar a rápida entrada em vigor do Tratado.
3 - Salvo decisão em contrário tomada na Conferência a que se refere o parágrafo 2, ou noutras conferências do mesmo género, este processo repetir-se-á em posteriores aniversários da abertura à assinatura deste Tratado, até à sua entrada em vigor.
4 - Todos os Estados signatários serão convidados a participar como observadores na Conferência referida no parágrafo 2 e em qualquer das conferências posteriores referidas no parágrafo 3.
5 - Para os Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou adesão após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão.
Artigo XV
Reservas
Os artigos deste Tratado e respectivos anexos não poderão ser objecto de reservas. As disposições do Protocolo apenso a este Tratado e os anexos ao Protocolo não estarão sujeitos a reservas incompatíveis com o objecto e finalidade do Tratado.
Artigo XVI
Depositário
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Tratado e receberá as assinaturas, os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão.
2 - O depositário comunicará rapidamente a todos os Estados signatários e a todos os Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado a data de cada assinatura, as datas de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data de entrada em vigor do Tratado e quaisquer emendas ou modificações a ele referentes, bem como a recepção de outras notificações.
3 - O depositário enviará cópias deste Tratado, devidamente autenticadas, aos Estados signatários e aos Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado.
4 - Este Tratado será registado pelo depositário em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XVII
Textos autênticos
Este Tratado, cujos textos árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo têm autenticidade idêntica, ficará depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
ANEXO N.º 1
Lista de Estados, em conformidade com o artigo II, parágrafo 28
África
Argélia, Angola, Benim, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Jibuti, Egipto, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Quénia, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malawi, Mali, Mauritânia, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Somália, África do Sul, Sudão, Suazilândia, Togo, Tunísia, Uganda, Tanzânia, Zaire, Zâmbia e Zimbabwe.
Europa Oriental
Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Geórgia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República da Moldova, Roménia, Federação da Rússia, Eslováquia, Eslovénia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Ucrânia e Jugoslávia.
América Latina e Caraíbas
Antígua e Barbuda, Argentina, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Domínica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tabago, Uruguai e Venezuela.
Médio Oriente e Ásia Meridional
Afeganistão, Bahrain, Bangladesh, Butão, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Quirguizistão, Líbano, Maldivas, Nepal, Omã, Paquistão, Qatar, Arábia Saudita, Sri-Lanka, República Árabe da Síria, Tajiquistão, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Uzbequistão e Iémen.
América do Norte e Europa Ocidental
Andorra, Áustria, Bélgica, Canadá, Chipre, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Santa Sé, Islândia, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Holanda, Noruega, Portugal, São Marinho, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grá-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.
Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente
Austrália, Brunei Darussalam, Camboja, China, Ilhas Cook, República Popular Democrática da Coreia, Fiji, Indonésia, Japão, Kiribati, República Popular Democrática do Laos, Malásia, Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Myanmar, Nauru, Nova Zelândia, Niue, Palau, Papua-Nova Guiné, Filipinas, República da Coreia, Samoa, Singapura, Ilhas Salomão, Tailândia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Vietname.
ANEXO N.º 2
Lista de Estados, em conformidade com o artigo XIV
Lista dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares no mundo», («Nuclear power reactors in the world»), publicado em Abril de 1996 pela Agência Internacional da Energia Atómica, bem como dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares de investigação no mundo» («Nuclear research reactors in the world»), publicado em Dezembro de 1995 pela Agência Internacional da Energia Atómica:
África do Sul, Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Egipto, Eslováquia, Espanha, Federação da Rússia, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica do), Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Paquistão, Peru, Polónia, Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Vietname e Zaire.
PROTOCOLO DO TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES
PARTE I
Sistema Internacional de Vigilância e Funções do Centro Internacional de Dados
A - Disposições gerais
1 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto pelas instalações de vigilância previstas no parágrafo 16 do artigo IV e respectivos meios de comunicação.
2 - As instalações de vigilância que compõem o Sistema Internacional de Vigilância serão as indicadas no anexo n.º 1 a este Protocolo. O Sistema Internacional de Vigilância preencherá os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes.
3 - A Organização estabelecerá e coordenará o funcionamento e manutenção do Sistema Internacional de Vigilância, assim como qualquer modificação ou evolução futura do mesmo, em conformidade com o artigo II e através de cooperação e consulta com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais, consoante o caso.
4 - Em conformidade com acordos ou planos e procedimentos adequados, um Estado Parte, ou outro Estado, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo seja responsável por elas, e o Secretariado Técnico concluirão acordo e cooperarão no sentido de estabelecer, pôr em funcionamento, melhorar, financiar e manter as instalações de vigilância, os laboratórios homologados correspondentes e os respectivos meios de comunicação situados nas zonas sob sua jurisdição e controlo, ou em qualquer outro local, de acordo com o direito internacional. Esta cooperação será desenvolvida de acordo com as exigências de segurança e de autenticação e as especificações técnicas contidas nos manuais de operações pertinentes. Esse Estado permitirá que o Secretariado Técnico tenha acesso à instalação de vigilância de modo a verificar o material e as ligações de comunicação, e aceitará introduzir no material e procedimentos operacionais as modificações necessárias ao cumprimento dos requisitos convencionados. O Secretariado Técnico prestará a esses Estados a assistência técnica adequada, que o Conselho Executivo considere necessária para o bom funcionamento da instalação, como parte do Sistema Internacional de Vigilância.
5 - As modalidades desta cooperação entre a Organização e os Estados Partes, ou outros Estados, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo sejam responsáveis por elas, serão estabelecidas através de acordos ou planos, consoante o que for conveniente em cada caso.
B - Vigilância sismológica
6 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sismológicos, para verificação do cumprimento deste Tratado. Desta cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações primárias e auxiliares de vigilância sismológica. Estas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.
7 - A rede de estações primárias será composta pelas 50 estações indicadas no quadro n.º 1-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados fornecidos ininterruptamente pelas estações primárias serão transmitidos instantaneamente ao Centro Internacional de Dados, directamente ou através de um centro nacional de dados.
8 - A rede primária será complementada por uma rede auxiliar de 120 estações que fornecerão a informação directamente ou através dos centros nacionais de dados. As estações auxiliares estão indicadas no quadro n.º 1-B do anexo n.º 1 a este Protocolo. As estações auxiliares cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados provenientes de cada estação auxiliar poderão ser solicitados a qualquer momento pelo Centro Internacional de Dados e serão imediatamente disponibilizados através de ligações permanentes entre computadores.
C - Vigilância de radionúclidos
9 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sobre radionúclidos na atmosfera, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de radionúclidos e laboratórios homologados. Esta rede fornecerá dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.
10 - A rede de estações para medição dos radionúclidos na atmosfera será composta por um total de 80 estações, indicadas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Todas as estações terão a capacidade necessária para detectar a presença de partículas pertinentes na atmosfera. 40 destas estações estarão igualmente capacitadas para vigiar a presença de gases raros pertinentes, logo que entre em vigor este Tratado. Para esse efeito, a Conferência aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma recomendação apresentada pela Comissão Preparatória relativamente a quais das 40 estações incluídas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo estarão capacitadas para efectuar a vigilância dos gases raros. No seu primeiro período anual ordinário de sessões, a Conferência examinará um plano de alargamento da capacidade de vigilância dos gases raros a toda a rede e tomará uma decisão sobre este assunto. O Director-Geral apresentará à Conferência um relatório por si elaborado sobre as modalidades relativas a esse alargamento. Todas as estações de vigilância preencherão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.
11 - A rede de estações para a vigilância de radionúclidos contará com o apoio de laboratórios que serão homologados pelo Secretariado Técnico, de acordo com o manual de operações pertinente. Esses laboratórios analisarão, ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a Organização, as amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, o Secretariado Técnico recorrerá também aos laboratórios referidos no quadro n.º 2-B do anexo n.º 1 a este Protocolo, devidamente equipados, para realização de análises suplementares das amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, e com o acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico poderá homologar mais laboratórios para analisarem regularmente as amostras recolhidas por estações de vigilância que funcionem de forma manual. Todos os laboratórios homologados fornecerão os resultados das análises acima referidas ao Centro Internacional de Dados, cumprindo os requisitos técnicos e operacionais mencionados no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.
D - Vigilância hidroacústica
12 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados hidroacústicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância hidroacústica. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.
13 - A rede de estações hidroacústicas será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 3 do anexo n.º 1 a este Protocolo, incluindo uma rede mundial de seis estações com hidrofones e cinco estações de fase T. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Hidroacústica e Intercâmbio Internacional de Dados Hidroacústicos.
E - Vigilância de infra-sons
14 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados infra-sónicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Essa cooperação incluirá a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de infra-sons. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.
15 - A rede de estações de infra-sons será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 4 do anexo n.º 1 a este Protocolo, num total de 60 estações. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para a Vigilância de Infra-Sons e Intercâmbio Internacional de Dados Infra-Sónicos.
G - Funções do Centro Internacional de Dados
16 - O Centro Internacional de Dados receberá, recolherá, tratará, analisará e arquivará os dados enviados pelas instalações que compõem o Sistema Internacional de Vigilância, incluindo os resultados das análises realizadas em laboratórios homologados e dará conta desses dados e resultados.
17 - Os procedimentos e os critérios normalizados de exame de fenómenos que o Centro Internacional de Dados tem que adoptar para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, particularmente no que se refere ao fornecimento de produtos normalizados (dados e documentos) e à prestação de uma gama normalizada de serviços aos Estados Partes, constarão do Manual de Operações do Centro Internacional de Dados e serão progressivamente desenvolvidos. Esses procedimentos e critérios, definidos de início pela Comissão Preparatória, serão aprovados pela Conferência dos Estados Partes aquando do seu período inicial de sessões.
Produtos normalizados do Centro Internacional de Dados
18 - O Centro Internacional de Dados aplicará, de forma sistemática, aos dados brutos gerados a partir do Sistema Internacional de Vigilância métodos de tratamento automático e de análise interactiva com intervenção humana, para produzir e arquivar dados e documentos normalizados, em nome de todos os Estados Partes. Esses produtos serão fornecidos a título gracioso aos Estados Partes e não influenciarão de modo algum as decisões definitivas relacionadas com a natureza de qualquer fenómeno, que se mantêm da responsabilidade dos Estados Partes. Entre eles incluir-se-ão:
a) Listas integradas de todos os sinais detectados pelo Sistema Internacional de Vigilância, bem como listas e boletins normalizados de fenómenos, fundamentados num conjunto de parâmetros normalizados, entre os quais os valores e as incertezas associadas calculados para cada fenómeno localizado pelo Centro Internacional de Dados;
b) Boletins normalizados relativos aos fenómenos examinados, que resultam da aplicação a cada fenómeno, pelo Centro Internacional de Dados, de critérios normalizados de exame de fenómenos, a partir dos parâmetros de caracterização especificados no anexo n.º 2 a este Protocolo. Estes boletins normalizados têm por objectivo caracterizar, pôr em evidência e, deste modo, excluir os fenómenos considerados naturais, ou artificiais mas não nucleares. Os boletins normalizados de fenómenos exprimirão, em termos numéricos, o grau de cumprimento ou incumprimento dos critérios de exame de fenómenos, para cada fenómeno. Para proceder ao exame normalizado dos fenómenos, o Centro Internacional de Dados aplicará, em simultâneo, critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário. O Centro Internacional de Dados irá melhorando progressivamente as suas capacidades técnicas à medida que for adquirindo experiência em relação ao funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;
c) Resumos introdutórios, que dêem conta dos dados obtidos e arquivados pelo Centro Internacional de Dados, dos produtos do Centro Internacional de Dados e do desempenho e estado operacional do Sistema de Vigilância e do Centro Internacional de Dados; e
d) Extractos e subconjuntos dos produtos normalizados do Centro Internacional de Dados, especificados nas alíneas a) e c), seleccionados de acordo com o pedido feito por um Estado Parte em concreto.
19 - O Centro Internacional de Dados elaborará para os Estados Partes, a título gracioso e a pedido da Organização ou de um Estado Parte, estudos especiais que proporcionem uma revisão técnica aprofundada, baseada em análise por peritos, dos dados recolhidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, com o objectivo de aperfeiçoar os valores estimados para os parâmetros normalizados dos sinais e fenómenos.
Prestação de serviços aos Estados Partes pelo Centro Internacional de Dados
20 - O Centro Internacional de Dados assegurará aos Estados Partes o acesso aberto, igual, atempado e facilitado a todos os dados do Sistema Internacional de Vigilância, brutos ou tratados, a todos os produtos do Centro Internacional de Dados e a todos os restantes dados do Sistema Internacional de Vigilância arquivados no Centro Internacional de Dados, bem como às instalações do Sistema Internacional de Vigilância. Os métodos de apoio ao acesso a dados e ao fornecimento de dados incluirão os seguintes serviços:
a) Disponibilização automática e sistemática ao Estado Parte dos produtos do Centro Internacional de Dados, ou de uma parte destes seleccionada pelo Estado Parte, e de dados do Sistema Internacional de Vigilância seleccionados pelo Estado Parte, a pedido;
b) Fornecimento de dados ou produtos, elaborados para dar resposta a pedidos especiais, apresentados pelos Estados Partes, de pesquisa de dados e produtos (incluindo o acesso electrónico interactivo à base de dados do Centro Internacional de Dados) nos arquivos do Centro Internacional de Dados e do Sistema Internacional de Vigilância; e
c) Assistência aos Estados Partes, a pedido destes, a título gracioso e em casos que requeiram um esforço razoável, no que se refere à análise técnica, por peritos, dos dados do Sistema Internacional de Vigilância, bem como de outros dados pertinentes, facultados pelo Estado Parte requerente com o objectivo de ajudar o Estado Parte requerido a identificar a origem de fenómenos precisos. Os resultados de cada análise técnica deste tipo serão considerados como produto do Estado Parte requerente, mas estarão à disposição de todos os Estados Partes.
Os serviços do Centro Internacional de Dados especificados nas alíneas a) e b) são prestados a todos os Estados Partes, a título gracioso. O volume e formato dos dados serão definidos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados.
Exame nacional de fenómenos
21 - A pedido de qualquer Estado Parte, o Centro Internacional de Dados aplicará a quaisquer dos seus produtos normalizados, de forma sistemática e automática, os critérios de exame nacional de fenómenos definidos por esse mesmo Estado, fornecendo os resultados dessa análise a esse Estado Parte. Esse serviço será prestado ao Estado Parte requerente a título gracioso. Os resultados destes processos de exame nacional de fenómenos serão considerados como produto do Estado Parte requerente.
Assistência técnica
22 - O Centro Internacional de Dados dará assistência técnica aos Estados Partes que a solicitem:
a) Formulando as suas necessidades relativas à selecção e exame de dados e produtos;
b) Instalando no Centro Internacional de Dados para o Estado Parte requerente, a título gracioso e em caso de esforço razoável, algoritmos informáticos ou programas fornecidos por esse Estado Parte para calcular novos parâmetros de sinais e fenómenos que não estejam incluídos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados, considerando-se o resultado como produto do Estado Parte requerente; e
c) Ajudando os Estados Partes a desenvolver a capacidade para receberem, tratarem e analisarem dados do Sistema Internacional de Vigilância, no âmbito de um centro nacional de dados.
23 - O Centro Internacional de Dados assegurará a vigilância contínua do estado de funcionamento das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, das comunicações e dos seus próprios sistemas de tratamento, comunicando-o através de relatórios. Notificará imediatamente os responsáveis caso o desempenho de qualquer componente não atinja os níveis definidos no manual de operações pertinente.
PARTE II
Inspecções in situ
A - Disposições gerais
1 - Os procedimentos incluídos nesta parte serão aplicados em conformidade com as disposições relativas às inspecções in situ previstas no artigo IV.
2 - A inspecção in situ será efectuada na zona onde se deu o fenómeno que motivou o pedido de inspecção in situ.
3 - A zona de uma inspecção in situ será contínua e a sua superfície não excederá os 1000 km2. Não existirão distâncias lineares superiores a 50 km, em qualquer direcção.
4 - A inspecção in situ não durará mais de 60 dias, a partir da data de aprovação do pedido de inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV. No entanto, poderá ser prorrogada por um prazo máximo de 70 dias, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV.
5 - Se a zona de inspecção especificada no mandato de inspecção se estender ao território, ou qualquer outro local, sob jurisdição ou controlo de mais do que um Estado Parte, as disposições relativas às inspecções in situ serão aplicadas, consoante o caso, a cada um dos Estados nos quais se encontra a zona de inspecção.
6 - Caso a zona de inspecção se encontre sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas localizada no território de outro Estado Parte, ou seja necessário o trânsito pelo território de outro Estado Parte para se aceder à zona de inspecção a partir do ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativas a tais inspecções, em conformidade com este Protocolo. Num tal caso, o Estado Parte em cujo território esteja situada a zona da inspecção facilitará a inspecção e prestará o apoio necessário ao desempenho atempado e eficaz das tarefas atribuídas à equipa de inspecção. Os Estados Partes a quem for solicitado trânsito para chegar à zona de inspecção facilitarão esse trânsito.
7 - Quando a zona de inspecção estiver sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas no território de um Estado que não seja parte neste Tratado, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que a inspecção possa ser efectuada em conformidade com este Protocolo. O Estado Parte que tenha sob sua jurisdição ou controlo uma ou mais zonas situadas no território de outro Estado que não seja Parte neste Tratado tomará as medidas necessárias para garantir que o Estado em cujo território se encontra a zona da inspecção aceite os inspectores e os ajudantes de inspecção enviados a esse Estado Parte. Se um Estado inspeccionado não estiver em condições de garantir o acesso, deverá demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para o fazer.
8 - Quando a zona de inspecção estiver situada no território de um Estado Parte, mas sob jurisdição ou controlo de um Estado que não é parte neste Estado, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte em cujo território se encontre a zona de inspecção, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional, de modo a garantir que a inspecção in situ possa realizar-se em conformidade com este Protocolo. Se o Estado Parte não estiver em condições de garantir o acesso à zona de inspecção, demonstrará que tomou todas as medidas necessárias para o fazer, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional.
9 - A equipa de inspecção terá o número mínimo de membros necessário ao cumprimento adequado do mandato de inspecção. O número total de membros da equipa de inspecção presentes, num dado momento, no território do Estado Parte inspeccionado nunca será superior a 40 pessoas, salvo quando se realizarem operações de perfuração. Nenhum cidadão do Estado Parte requerente ou do Estado Parte inspeccionado poderá ser membro da equipa de inspecção.
10 - O Director-Geral definirá o número de membros da equipa de inspecção e seleccionará os seus membros a partir da lista de inspectores e ajudantes de inspecção, atendendo às circunstâncias do pedido em causa.
11 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará à equipa de inspecção, ou fará o necessário para que lhe sejam proporcionados, os apoios necessários, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação, transportes, espaço para trabalhar, alojamento, refeições e cuidados médicos.
12 - A Organização, depois de terminada a inspecção e num prazo razoável, reembolsará o Estado Parte inspeccionado de todos os custos, incluindo os referidos nos parágrafos 11 e 49, relativos à estada e actividades funcionais da equipa de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado.
13 - Os procedimentos relativos à realização de inspecções in situ estão descritos, em pormenor, no Manual de Operações para Inspecções in Situ.
B - Planos permanentes
Designação dos inspectores e ajudantes de inspecção
14 - Uma equipa de inspecção pode ser composta por inspectores e ajudantes de inspecção. As inspecções in situ só serão realizadas por inspectores qualificados, designados especialmente para essa função, que poderão ser assistidos por ajudantes de inspecção especialmente designados, tais como pessoal técnico e administrativo, tripulações aéreas e intérpretes.
15 - Os inspectores e ajudantes de inspecção serão propostos, para designação pelos Estados Partes - ou, no caso do pessoal do Secretariado Técnico, pelo Director-Geral -, com base em conhecimentos e experiência adquiridos que seja pertinentes para a finalidade e funções das inspecções in situ. Os candidatos serão previamente aprovados pelos Estados Partes, em conformidade com o disposto no parágrafo 18.
16 - Cada Estado Parte comunicará ao Director-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado para esse Estado, os nomes, datas de nascimento, sexo, categoria, qualificações e experiência profissional das pessoas que propõe para nomeação como inspectores ou ajudantes de inspecção.
17 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste Tratado, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes uma lista inicial com os nomes, nacionalidade, data de nascimento, sexo e categoria dos inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação pelo Director-Geral e pelos Estados Partes, bem como uma descrição das suas qualificações e experiência profissional.
18 - Cada Estado Parte acusará imediatamente recepção da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação. Quaisquer inspectores ou ajudantes de inspecção incluídos nesta lista serão considerados aceites, a menos que um Estado Parte declare por escrito que não aceita a nomeação no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista. O Estado Parte poderá indicar o motivo da objecção. Em caso de recusa, o inspector ou ajudante de inspecção proposto não realizará actividades de inspecção in situ nem participará nessas actividades em território do Estado Parte que tenha declarado não aceitar a sua nomeação, nem em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo desse Estado. O Secretariado Técnico acusará, de imediato, recepção da notificação de objecção.
19 - Sempre que o Director-Geral ou um Estado Parte proponham adições ou alterações à lista de inspectores e ajudantes de inspecção, proceder-se-á à designação de suplentes dos inspectores e ajudantes de inspecção, de forma idêntica à utilizada para a lista inicial. Cada Estado Parte deverá notificar rapidamente o Secretariado Técnico se algum inspector ou ajudante de inspecção por si proposto não puder desempenhar as funções de inspector ou ajudante de inspecção.
20 - O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista de inspectores e ajudantes de inspecção e notificará todos os Estados Partes relativamente a qualquer adição ou alteração à lista.
21 - O Estado Parte que solicite uma inspecção in situ poderá propor que um inspector da lista de inspectores e ajudantes de inspecção actue como seu observador, em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV.
22 - Sob reserva do disposto no parágrafo 23, um Estado Parte tem o direito de recusar, em qualquer momento, um inspector ou ajudante de inspecção que tenha sido anteriormente aceite. Notificará, por escrito, o Secretariado Técnico sobre esta objecção e poderá referir as razões que a motivaram. A objecção produzirá efeito 30 dias depois do Secretariado Técnico ter recebido a notificação. O Secretariado Técnico acusará imediatamente a recepção da notificação de objecção e comunicará ao Estado Parte que fez a objecção e ao Estado Parte que propôs a designação em causa a data a partir da qual esse inspector ou ajudante de inspecção deixará de ser designado para esse Estado Parte.
23 - O Estado Parte que tenha sido notificado sobre uma inspecção não procurará excluir da equipa de inspecção qualquer dos inspectores ou ajudantes de inspecção no mandato de inspecção.
24 - O número de inspectores e ajudantes de inspecção aceites por um Estado Parte deve ser suficiente para garantir que esses inspectores e ajudantes de inspecção se encontrem disponíveis em número adequado. Se entender que a recusa dos inspectores ou ajudantes de inspecção propostos, por um Estado Parte, constitui obstáculo à nomeação de um número suficiente de inspectores e ajudantes de inspecção, ou dificulta, de outra forma, a realização efectiva da inspecção in situ, o Director-Geral remeterá a questão ao Conselho Executivo.
25 - Cada inspector que figure na lista de inspectores e ajudantes de inspecção receberá a formação pertinente. Essa formação será ministrada pelo Secretariado Técnico, em conformidade com os procedimentos descritos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. O Secretariado Técnico coordenará, com o acordo dos Estados Partes, um calendário de formação para os inspectores.
Privilégios e imunidades
26 - Após aceitação da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção, em conformidade com o disposto no parágrafo 18, ou da lista posteriormente modificada, em conformidade com o parágrafo 19, cada Estado Parte terá a obrigação de expedir, de acordo com os procedimentos nacionais e a pedido de um inspector ou ajudante de inspecção, vistos múltiplos de entrada/saída e ou trânsito e quaisquer outros documentos pertinentes de que o inspector ou ajudante de inspecção necessite para entrar e permanecer no território desse Estado Parte, com o único objectivo de realizar actividades de inspecção. Cada Estado Parte emitirá os vistos, ou documentos de viagem, requeridos para este efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção do respectivo pedido, ou imediatamente após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada no território do Estado Parte. Tais documentos manter-se-ão válidos enquanto for necessária a permanência dos inspectores ou ajudantes de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado, com o único objectivo de realizar as actividades de inspecção.
27 - A fim de poderem exercer eficazmente as suas funções, serão concedidos privilégios e imunidades aos membros da equipa de inspecção, para efeitos do cumprimento deste Tratado e não para proveito pessoal. Tais privilégios e imunidades vigorarão para a totalidade do período que decorrer entre o momento da chegada ao território do Estado Parte inspeccionado e o momento de saída e, terminado este, para actos previamente desempenhados no exercício das suas funções oficiais.
a) Aos membros da equipa de inspecção será concedida a inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.
b) Os locais de habitação e escritórios ocupados pela equipa de inspecção que procede a actividades de inspecção, em conformidade com o presente Tratado, gozarão da inviolabilidade e protecção concedidas às instalações dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
c) Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, da equipa de inspecção gozarão da inviolabilidade concedida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar cifra para as suas comunicações com o Secretariado Técnico.
d) As amostras e o material aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sob reserva do disposto neste Tratado, estando isentos de direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas de acordo com a regulamentação pertinente.
e) Serão concedidas a todos os membros da equipa de inspecção as imunidades de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
f) Será concedida aos membros da equipa de inspecção que realizarem as actividades previstas neste Tratado a isenção de direitos e impostos de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
g) Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a levar consigo, para o território do Estado Parte inspeccionado, livres de direitos alfandegários ou outras taxas, artigos de uso pessoal, com excepção de artigos cuja importação ou exportação esteja proibida por lei ou sujeita a quarentena.
h) Os membros da equipa de inspecção beneficiarão das mesmas facilidades, em matéria de moeda estrangeira ou de câmbio, concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
i) Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no território do Estado Parte inspeccionado.
28 - Enquanto estiverem em trânsito pelo território de outros Estado Partes, que não o do Estado Parte inspeccionado, os membros da equipa de inspecção gozarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, as amostras e o material aprovado que transportem consigo gozarão da inviolabilidade e isenção estipuladas nas alíneas c) e d) do parágrafo 27.
29 - Sempre prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte inspeccionado e, na medida em que tal seja compatível com o mandato de inspecção, serão obrigados a não se imiscuir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado considerar que houve abuso dos privilégios e imunidades especificados neste Protocolo, serão iniciadas consultas entre o Estado Parte em questão e o Director-Geral para se apurar se houve abuso e, caso se confirme, impedir a sua repetição.
30 - O Director-Geral poderá levantar a imunidade de jurisdição concedida aos membros da equipa de inspecção, obrigatoriamente por meio de renúncia expressa, nos casos em que, no seu entender, essa imunidade dificulte a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo da aplicação do disposto neste Tratado.
31 - Os observadores gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa de inspecção, ao abrigo desta secção, excepto os previstos na alínea d) do parágrafo 27.
Pontos de entrada
32 - Cada Estado Parte designará os seus pontos de entrada e facultará a informação necessária ao Secretariado Técnico, no prazo de máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado, no que lhe diz respeito. Esses pontos de entrada estarão localizados de forma que a equipa de inspecção possa chegar a qualquer zona de inspecção no prazo de vinte e quatro horas a partir de um ponto de entrada. O Secretariado Técnico comunicará a todos os Estados Partes a localização dos pontos de entrada. Os pontos de entrada podem também servir de pontos de saída.
33 - Qualquer Estado Parte poderá modificar os pontos de entrada, notificando essa modificação ao Secretariado Técnico. Estas modificações tornar-se-ão efectivas no prazo de 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, de forma a permitir que o mesmo informe todos os outros Estados Partes.
34 - Se considerar que o número de pontos de entrada é insuficiente para que as inspecções se possam realizar a tempo, ou que as modificações aos pontos de entrada propostas pelo Estado Parte dificultariam a realização atempada dessas inspecções, o Secretariado Técnico iniciará consultas com o Estado Parte interessado a fim de resolver o problema.
Planos relativos à utilização de aeronaves em voos não regulares
35 - Quando não for possível chegar ao ponto de entrada, em tempo útil, utilizando voos comerciais regulares, a equipa de inspecção poderá utilizar aparelhos que efectuem voos não regulares. No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado, cada Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o número da autorização diplomática permanente para aeronaves de voo não regular que transportem uma equipa de inspecção e o material necessário à inspecção. O plano de voo das aeronaves corresponderá ao das rotas aéreas internacionais, acordado entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico, como base para a referida autorização diplomática.
Material de inspecção aprovado
36 - A Conferência examinará e aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma lista do material a utilizar no decurso de inspecções in situ. Cada Estado Parte poderá apresentar propostas para a inclusão de material nesta lista. As especificações relativas à utilização do material, tal como descrito em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ, terão em conta aspectos de segurança e confidencialidade respeitantes ao local onde esse material irá ser provavelmente utilizado.
37 - O material a utilizar durante as inspecções in situ será composto pelo material de base requerido pelas actividades e técnicas de inspecção especificadas no parágrafo 69 e pelo material auxiliar necessário para realizar as inspecções in situ de forma eficaz e atempada.
38 - O Secretariado Técnico assegurará que todos os tipos de material aprovado estejam disponíveis para as inspecções in situ quando necessário. Quando for requerido material para inspecção in situ, o Secretariado Técnico homologará devidamente a respectiva calibragem, manutenção e protecção. A fim de facilitar a verificação do material pelo Estado Parte inspeccionado no ponto de entrada, o Secretariado Técnico fornecerá a respectiva documentação e selá-lo-á de modo a autenticar a homologação.
39 - Todo o material mantido em permanência estará à guarda do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico será responsável pela manutenção e calibragem desse material.
40 - Consoante o caso, o Secretariado Técnico acordará, com os Estados Partes, o fornecimento do material mencionado na lista. Esses Estados Partes serão responsáveis pela manutenção e calibragem do equipamento.
C - Pedido de inspecção in situ, mandato de inspecção e notificação de inspecção
Pedido de inspecção in situ
41 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 37 do artigo IV, o pedido de inspecção in situ incluirá, pelo menos, a seguinte informação:
a) Coordenadas geográficas e verticais estimadas para a localização do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da margem de erro possível;
b) Limites propostos da zona a inspeccionar, traçados num mapa e em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3;
c) Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou indicação de que a zona a inspeccionar ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;
d) Enquadramento ambiental provável do fenómeno que motivou o pedido;
e) Hora estimada para a ocorrência do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da possível margem de erro;
f) Totalidade dos dados em que se fundamentou o pedido;
g) Dados pessoais do observador proposto, caso exista; e
h) Resultados do processo de consulta e esclarecimento, em conformidade com o disposto no artigo IV, ou, consoante o caso, explanação dos motivos pelos quais não se realizou o processo de consulta e esclarecimento.
Mandato de inspecção
42 - Do mandato de inspecção in situ constarão:
a) A decisão tomada pelo Conselho Executivo relativamente ao pedido de inspecção in situ;
b) O nome do Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou a indicação de que a zona de inspecção ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;
c) A localização e limites da zona de inspecção, especificados num mapa, tendo em conta toda a informação em que se baseou o pedido e qualquer outra informação técnica disponível, em consulta com o Estado Parte requerente;
d) Os tipos de actividades da equipa de inspecção previstos na zona de inspecção;
e) O ponto de entrada a ser utilizado pela equipa de inspecção;
f) Os pontos de trânsito ou de instalação, consoante o caso;
g) O nome do chefe da equipa de inspecção;
h) Os nomes dos membros da equipa de inspecção;
i) O nome do observador proposto, caso exista; e
j) A lista do material a utilizar na zona de inspecção.
Se o Conselho Executivo tomar, em conformidade com os parágrafos 46 e 49 do artigo IV, alguma decisão que requeira modificação do mandato de inspecção, o Director-Geral poderá actualizar o mandato no que se refere às alíneas d), h) e j), se for necessário. O Director-Geral notificará de imediato o Estado Parte inspeccionado sobre qualquer modificação deste género.
Notificação de uma inspecção
43 - Em qualquer notificação feita pelo Director-Geral, em conformidade com o parágrafo 55 do artigo IV, será incluída a seguinte informação:
a) O mandato de inspecção;
b) Data e hora de chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada;
c) Meios de chegada ao ponto de entrada;
d) Número da autorização diplomática permanente para as aeronaves em voo regular, quando necessário; e
e) Lista de todo o material cuja disponibilização tenha sido solicitada pelo Director-Geral ao Estado Parte inspeccionado, para uso pela equipa de inspecção na zona de inspecção.
44 - O Estado Parte inspeccionado acusará a recepção da notificação feita pelo Director-Geral no prazo máximo de doze horas.
D - Actividades que precedem a inspecção
Entrada no território do Estado Parte inspeccionado, actividades no ponto de entrada e deslocação para a zona de inspecção
45 - O Estado Parte inspeccionado que for notificado da chegada de uma equipa de inspecção tomará as medidas necessárias para assegurar a entrada imediata da equipa de inspecção no seu território.
46 - Quando, para deslocação até ao ponto de entrada, se recorrer a uma aeronave em voo não regular, o Secretariado Técnico fornecerá ao Estado Parte inspeccionado, através da autoridade nacional, o plano de voo dessa aeronave, desde o último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte até ao ponto de entrada, com pelo menos seis horas de antecedência relativamente à hora de partida prevista desse aeroporto. Esse plano de voo será apresentado de acordo com os procedimentos da Organização Internacional de Aviação Civil, aplicáveis a aeronaves civis. O Secretariado Técnico incluirá, nas observações ao plano de voo, o número da autorização diplomática permanente e a notificação apropriada para identificação da aeronave como aeronave de inspecção. Em caso de transporte por avião militar, o Secretariado Técnico solicitará autorização prévia ao Estado Parte inspeccionado para entrada no seu espaço aéreo.
47 - Com pelo menos três horas de antecedência sobre a hora prevista de saída da equipa de inspecção do último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte inspeccionado, este garantirá a aprovação do plano de voo apresentado, em conformidade com o disposto no parágrafo 46, de maneira que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista.
48 - Quando necessário, o chefe da equipa de inspecção e o representante do Estado Parte inspeccionado determinarão, de comum acordo, um ponto de instalação e o plano de voo desde o ponto de entrada até esse ponto de instalação e, consoante o caso, até à zona de inspecção.
49 - O Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as providências necessárias para assegurar, o estacionamento, segurança, manutenção corrente e abastecimento de combustível das aeronaves da equipa de inspecção no ponto de entrada e, se necessário, no ponto de instalação e na zona de inspecção. Essas aeronaves não estarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas de aterragem, saída ou encargos semelhantes. O disposto neste parágrafo aplicar-se-á também às aeronaves utilizadas em sobrevoos, durante a inspecção in situ.
50 - Sob reserva do disposto no parágrafo 51, o Estado Parte inspeccionado não poderá de forma alguma opor-se a que a equipa de inspecção leve consigo, para o território desse Estado Parte, o material aprovado e conforme ao mandato de inspecção, nem poderá opor-se à respectiva utilização, de acordo com as disposições do Tratado e deste Protocolo.
51 - Sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de verificar no ponto de entrada, na presença de membros da equipa de inspecção, que o material foi aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar o material que não esteja conforme ao mandato de inspecção ou não tenha sido aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38.
52 - Logo que chegar ao ponto de entrada, e sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o chefe da equipa de inspecção apresentará ao representante do Estado Parte inspeccionado o mandato de inspecção e o plano inicial de inspecção elaborado pela equipa de inspecção, onde se especificam as actividades a realizar. Os representantes do Estado Parte inspeccionado fornecerão informações à equipa de inspecção, com a ajuda de mapas e outros documentos, consoante o caso. Esta sessão de informação abarcará as características naturais do terreno, questões de segurança e confidencialidade e planos logísticos para a inspecção. O Estado Parte inspeccionado poderá indicar locais, dentro da zona de inspecção, que, no seu entender, não estejam relacionados com o objectivo da inspecção.
53 - Na sequência da sessão de informação anterior à inspecção, a equipa de inspecção, consoante o caso, modificará o plano inicial de inspecção, atendendo a qualquer observação feita pelo Estado Parte inspeccionado. O plano de inspecção modificado será facultado ao Estado Parte inspeccionado.
54 - O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para prestar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte, do material especificado nos parágrafos 50 e 51 e das bagagens, desde o ponto de entrada até à zona de inspecção, no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada ao ponto de entrada, salvo outro limite temporal acordado relativamente ao prazo especificado no parágrafo 57.
55 - Para confirmar se a zona para a qual foi transportada a equipa de inspecção corresponde à zona de inspecção especificada no mandato de inspecção, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar material aprovado de determinação de localização. O Estado Parte inspeccionado auxiliará a equipa de inspecção nesta tarefa.
E - Realização das inspecções
Normas gerais
56 - A equipa de inspecção desempenhará as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.
57 - A equipa de inspecção iniciará as suas actividades de inspecção na zona de inspecção logo que possível mas, de modo algum, num prazo superior a setenta e duas horas após a chegada ao ponto de entrada.
58 - As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de maneira que os seus membros possam desempenhar as suas funções de forma eficaz e atempada e causando o menor incómodo possível ao Estado Parte inspeccionado e o mínimo de perturbação possível na zona de inspecção.
59 - Nos casos em que for requerido ao Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 43, ou no decurso da inspecção, que ponha à disposição da equipa de inspecção qualquer material necessário na zona de inspecção, o Estado Parte inspeccionado dará satisfação a esse pedido, na medida do possível.
60 - Durante a inspecção in situ, a equipa de inspecção terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito de definir o modo como se realizará a inspecção, em consonância com o mandato de inspecção e tendo em conta quaisquer medidas tomadas pelo Estado Parte inspeccionado ao abrigo das disposições sobre acesso controlado;
b) O direito de modificar o plano de inspecção, quando necessário, para garantir a eficaz realização da inspecção;
c) A obrigação de ter em conta as recomendações e alterações sugeridas pelo Estado Parte inspeccionado, relativamente ao plano de inspecção;
d) O direito de pedir esclarecimentos relativos a ambiguidades que possam surgir durante a inspecção;
e) A obrigação de recorrer somente às técnicas especificadas no parágrafo 69 e de se abster de levar a efeito actividades que não sejam pertinentes para o objectivo da inspecção. A equipa recolherá e documentará factos relacionados com o objectivo da inspecção, mas não buscará nem documentará informação claramente dissociada da mesma. Todo o material obtido que posteriormente seja considerado irrelevante será devolvido ao Estado Parte inspeccionado;
f) A obrigação de ter em conta, e incluir nos seus relatórios, os dados e as explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado relativamente à natureza do fenómeno que motivou o pedido, provenientes das redes nacionais de vigilância desse Estado e de outras fontes;
g) A obrigação de fornecer ao Estado Parte inspeccionado, a pedido deste, cópia das informações e dos dados recolhidos na zona de inspecção; e
h) A obrigação de respeitar a confidencialidade e os regulamentos de segurança e de saúde do Estado Parte inspeccionado.
61 - Durante a inspecção in situ, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, em qualquer momento, relativamente a uma possível modificação do plano de inspecção;
b) O direito e a obrigação de nomear um seu representante que assegure a ligação com a equipa de inspecção;
c) O direito de designar representantes que acompanhem a equipa de inspecção no desempenho das suas funções e observem todas as actividades de inspecção realizadas pela equipa. Este direito não atrasará nem, de algum outro modo, colocará obstáculos à equipa de inspecção no desempenho das suas funções;
d) O direito de disponibilizar novos elementos de informação e de pedir que se obtenham e documentem novos dados entendidos como pertinentes para a inspecção;
e) O direito de examinar todos os produtos fotográficos e de medição, bem como amostras, e de conservar todas as fotografias ou partes de fotografias que mostrem locais sensíveis não relacionados com a finalidade da inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito a receber deplicados de todos os produtos fotográficos e de medição. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar os originais fotográficos e produtos fotográficos de primeira geração das fotografias tiradas, e de colocar sob chancela comum fotografias ou partes de fotografias dentro do seu território. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio fotógrafo, para que obtenha as fotografias fixas ou imagens de vídeo pedidas pela equipa de inspecção. Caso contrário, essas funções serão desempenhadas por elementos da equipa de inspecção;
f) O direito de fornecer à equipa de inspecção dados e explicações sobre a natureza do fenómeno que esteve na origem do pedido, provenientes das suas redes nacionais de vigilância e de outras fontes; e
g) A obrigação de fornecer à equipa de inspecção os esclarecimentos de que esta necessite para resolver quaquer ambiguidade que possa surgir durante a inspecção.
Comunicações
62 - Durante a inspecção in situ, os membros da equipa de inspecção terão o direito de comunicar entre si e com o Secretariado Técnico, a todo o momento. Para este efeito, poderão utilizar o seu próprio material, devidamente aprovado e homologado, com a autorização do Estado Parte inspeccionado, se este não lhes facilitar o acesso a outros meios de telecomunicação.
Observador
63 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV, o Estado Parte requerente manter-se-á em contacto com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada ou ponto de instalação da equipa de inspecção, dentro de um prazo razoável, a partir da chegada da equipa de inspecção.
64 - Durante todo o período da inspecção, o observador terá o direito de manter-se em comunicação com a embaixada do Estado Parte requerente em território do Estado Parte inspeccionado ou, não existindo embaixada, com o próprio Estado Parte requerente.
65 - O observador terá o direito de se deslocar até à zona de inspecção, de aceder a ela e de circular no seu interior, conforme o acordado pelo Estado Parte inspeccionado.
66 - O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, durante toda a inspecção.
67 - Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o andamento da inspecção e os resultados da mesma.
68 - Ao longo de toda a inspecção, o Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as medidas necessárias para assegurar, que ao observador sejam dados apoios semelhantes aos fornecidos à equipa de inspecção, descritos no parágrafo 11. Todos os custos decorrentes da estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado serão suportados pelo Estado Parte requerente.
Actividades e técnicas de inspecção
69 - Poderão ser desenvolvidas ou aplicadas, em conformidade com as disposições relativas a acesso controlado, obtenção, manipulação e análise de amostras e sobrevoos, as seguintes actividades ou técnicas:
a) Determinação da posição a partir do ar e à superfície, para confirmar os limites da zona de inspecção e situar posições localizadas dentro do seu perímetro, em apoio das actividades de inspecção;
b) Observação visual e obtenção de imagens de vídeo, fotográficas e multiespectrais, incluindo medições por raios infravermelhos, à superfície e abaixo dela e a partir do ar, para detecção de anomalias ou artefactos;
c) Medição dos níveis de radioactividade acima, abaixo e ao nível da superfície, recorrendo à vigilância dos raios gama e à análise com resolução energética a partir do ar, à superfície e abaixo dela, para busca e identificação de anomalias de radiação;
d) Obtenção de amostras no meio ambiente e análise de sólidos, líquidos e gases, acima, abaixo e ao nível da superfície, para detecção de anomalias;
e) Vigilância sismológica passiva de réplicas para localização da zona de pesquisa e para facilitar a determinação da natureza do fenómeno;
f) Sismometria de ressonância e levantamentos sismológicos activos para pesquisa e localização de anomalias subterrâneas, nomeadamente cavidades e zonas de escombros;
g) Cartografia do campo magnético e do campo gravitacional, medições no solo por radar e medições da condutividade eléctrica à superfície e a partir do ar, consoante o caso, para detecção de anomalias ou artefactos; e
h) Perfurações para obtenção de amostras radioactivas.
70 - No prazo máximo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a e) do parágrafo 69. Depois de aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e de aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a g) do parágrafo 69. A equipa de inspecção só realizará perfurações após aprovação do Conselho Executivo, em conformidade com o parágrafo 48 do artigo IV. Se a equipa de inspecção solicitar prorrogação do prazo de inspecção, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV, indicará no seu pedido quais as actividades e técnicas referidas no parágrafo 69 que se propõe desenvolver ou aplicar, de modo a poder cumprir o seu mandato.
Sobrevoos
71 - A equipa de inspecção terá o direito de realizar um sobrevoo da zona de inspecção durante a inspecção in situ, concebido para proporcionar à equipa de inspecção uma orientação geral sobre a zona de inspecção, reduzir o número de locais e determinar a localização mais favorável para a inspecção no solo e facilitar a obtenção de provas factuais, utilizando o material especificado no parágrafo 79.
72 - O sobrevoo realizar-se-á logo que possível em termos práticos. A duração total do sobrevoo da zona de inspecção não excederá as doze horas.
73 - Poderão realizar-se outros sobrevoos, utilizando o material especificado nos parágrafos 79 e 80, após acordo prévio do Estado Parte inspeccionado.
74 - A zona a sobrevooar não excederá os limites da zona de inspecção.
75 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, em casos excepcionais e razoavelmente justificados, proibir o sobrevoo de zonas sensíveis que não estejam relacionadas com a finalidade da inspecção. As restrições poderão dizer respeito à altitude do voo, ao número de passagens e voos em círculo, à duração do tempo de permanência imóvel no ar, ao tipo de aeronaves, ao número de inspectores a bordo do aparelho e ao tipo de medida ou observação feita. Se a equipa de inspecção considerar que as restrições ou proibições relativas ao sobrevoo de zonas sensíveis podem obstar ao cumprimento do seu mandato, o Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para proporcionar meios de inspecção alternativos.
76 - A realização de cada sobrevoo obedecerá a um plano de voo devidamente apresentado e aprovado, em conformidade com as normas e os regulamentos da aviação do Estado Parte inspeccionado. Durante todas as operações de voo serão rigorosamente cumpridos os regulamentos de segurança em voo do Estado Parte inspeccionado.
77 - Durante os sobrevoos, a aterragem só será autorizada para fins de escala ou reabastecimento.
78 - Os sobrevoos serão realizados às altitudes pedidas pela equipa de inspecção, tendo em conta as actividades a desenvolver e as condições de visibilidade, bem como com os regulamentos de aviação e segurança do Estado Parte inspeccionado e o direito deste à protecção de informação sensível que não esteja relacionada com os objectivos da inspecção. Os sobrevoos serão realizados a uma altitude máxima de 1500 m acima da superfície.
79 - Para sobrevoos realizados em conformidade com os parágrafos 71 e 72, poderá ser utilizado a bordo da aeronave o seguinte material:
a) Binóculos;
b) Equipamento de determinação passiva de localização;
c) Câmaras de vídeo;
d) Aparelhos fotográficos manuais.
80 - Para qualquer sobrevoo suplementar realizado em conformidade com o parágrafo 73, os inspectores a bordo da aeronave também poderão utilizar material portátil e de instalação fácil para:
a) Obtenção de imagens multiespectrais (incluindo infravermelhos);
b) Espectroscopia de raios gama; e
c) Cartografia de campo magnético.
81 - Os sobrevoos serão realizados com uma aeronave relativamente lenta, com asas fixas ou rotativas. A aeronave deverá proporcionar uma visão ampla e livre da superfície.
82 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio aparelho, equipado previamente de forma adequada em conformidade com as exigências técnicas do manual de operações pertinente, e a respectiva tripulação. Caso contrário, o Secretariado Técnico fornecerá ou fretará a aeronave.
83 - Caso seja o Secretariado Técnico a fornecer ou fretar a aeronave, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de a inspeccionar para garantir que está equipada com o material de inspecção aprovado. Esta verificação será finalizada dentro do prazo especificado no parágrafo 57.
84 - O pessoal a bordo da aeronave será composto por:
a) Um número mínimo de tripulantes, suficiente para garantir o funcionamento seguro do aparelho;
b) Quatro membros da equipa de inspecção, no máximo;
c) Dois representantes do Estado Parte inspeccionado, no máximo;
d) Um observador, se for caso disso, sob reserva de autorização do Estado Parte inspeccionado;
e) Um intérprete, se necessário.
85 - Os procedimentos relativos à realização de sobrevoos estarão descritos em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.
Acesso controlado
86 - A equipa de inspecção terá o direito de acesso à zona de inspecção, em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.
87 - O Estado Parte inspeccionado assegurará o acesso no interior da zona de inspecção, em conformidade com o prazo especificado no parágrafo 57.
88 - Em conformidade com o parágrafo 86 supra e o parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito de tomar medidas para proteger instalações e locais sensíveis, em conformidade com este Protocolo;
b) A obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para cumprir os requisitos do mandato de inspecção por meios alternativos, quando impuser restrições de acesso dentro da zona de inspecção;
c) O direito de tomar a decisão definitiva sobre qualquer acesso da equipa de inspecção, tendo em conta as suas obrigações decorrentes deste Tratado e as disposições relativas ao acesso controlado.
89 - Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 88 supra e a alínea b) do parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas em toda a zona de inspecção para proteger instalações e locais sensíveis e impedir a divulgação de informação confidencial que não esteja relacionada com a finalidade da inspecção. Entre tais medidas poderão figurar as seguintes:
a) Cubrir painéis, mercadorias e material sensíveis;
b) Restringir as medições da actividade dos radionúclidos e da radiação nuclear à determinação da presença ou ausência dos tipos e energias de radiação pertinentes para a finalidade da inspecção;
c) Restringir a colheita ou análise de amostras à determinação da presença ou ausência de substâncias radioactivas, ou outros produtos pertinentes para a finalidade da inspecção;
d) Controlar o acesso a edifícios ou outras estruturas, em conformidade com o disposto nos parágrafos 90 e 91; e
e) Declarar determinados locais como zonas de acesso restrito, em conformidade com o disposto nos parágrafos 92 a 96.
90 - O acesso a edifícios e outras estruturas será adiado até que seja aprovada a continuação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, excepto no que se refere ao acesso a edifícios e outras estruturas que abriguem a entrada de uma mina, outras escavações ou cavernas de grande dimensão, e que não sejam acessíveis de outra maneira. A equipa de inspecção terá apenas o direito de trânsito por este tipo de edifícios e estruturas, para aceder a tais minas, cavernas ou outras escavações, devendo seguir as instruções do Estado Parte inspeccionado.
91 - Se, uma vez aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que o acesso aos edifícios e outras estruturas é necessário para cumprir o mandato de inspecção e que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, a equipa de inspecção terá o direito de aceder a tais edifícios e outras estruturas. O chefe da equipa de inspecção apresentará o pedido de acesso a determinado edifício ou estrutura, indicando a finalidade desse acesso, o número de inspectores e as actividades previstas. As modalidades de acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, excepcionalmente e mediante justificação razoável, proibições relativas ao acesso a edifícios e outras estruturas.
92 - Cada local declarado como zona de acesso restrito, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 89, não terá uma superfície superior a 4 km2. O Estado Parte terá o direito de declarar um total máximo de 50 km2 correspondente a zonas de acesso restrito, estando tais zonas separadas entre si por uma distância mínima de 20 m. Cada zona de acesso restrito terá limites claramente definidos e acessíveis.
93 - A dimensão, localização e limites das zonas de acesso restrito serão comunicados ao chefe da equipa de inspecção no momento preciso em que a equipa de inspecção solicitar acesso a um local que inclua a totalidade ou parte dessa zona de acesso restrito.
94 - A equipa de inspecção terá o direito de instalar material e tomar outras medidas necessárias à realização da inspecção até ao limite da zona de acesso restrito.
95 - A equipa de inspecção será autorizada a observar visualmente todos os locais abertos no interior da zona de acesso restrito, a partir do limite dessa zona.
96 - A equipa de inspecção fará todos os esforços razoáveis para cumprir o mandato de inspecção fora dos locais declarados como zonas de acesso restrito antes de solicitar o acesso a estes. Se, em qualquer momento, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, sendo necessário aceder às zonas de acesso restrito para cumprimento do mandato, tal acesso será facultado a alguns membros da equipa de inspecção para realizarem tarefas específicas dentro dessa zona. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de cobrir, ou proteger de outra forma, o equipamento, objectos e outros materiais sensíveis que não estejam relacionados com a finalidade da inspecção. O número de inspectores será limitado ao mínimo necessário para realizar as tarefas relacionadas com a inspecção. As modalidades desse acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
Colheita, manuseamento e análise de amostras
97 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 86 a 96 e 98 a 100, a equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras pertinentes na zona de inspecção e retirá-las do local.
98 - Sempre que possível, a equipa de inspecção analisará as amostras in situ. Os representantes do Estado Parte inspeccionado terão o direito de estar presentes quando as amostras forem analisadas in situ. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará a assistência necessária à realização das análises de amostras in situ. A equipa de inspecção só terá o direito de transferir amostras para fora da zona de inspecção para análise em laboratórios designados pela Organização se demonstrar que as análises necessárias não podem ser realizadas in situ.
99 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar porções de todas as amostras obtidas quando estas forem analisadas e poderá guardar duplicados das amostras.
100 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de solicitar a devolução da totalidade das amostras não utilizadas, ou das porções que não o forem.
101 - Os laboratórios designados realizarão as análises químicas e físicas das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. As modalidades dessa análise estarão descritas em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.
102 - O Director-Geral será o principal responsável pela segurança, integridade e conservação das amostras, bem como pela protecção da confidencialidade das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. Para este efeito, o Director-Geral agirá em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. Em todo o caso, o Director-Geral:
a) Definirá um regulamento rígido pelo qual se regerá a colheita, manuseamento, transporte e análise das amostras;
b) Homologará os laboratórios designados para realizarem os diversos tipos de análises;
c) Supervisionará a normalização do material e métodos utilizados nos laboratórios designados, bem como do material e métodos móveis de análise;
d) Vigiará o controlo de qualidade e a aplicação geral das normas relativas à homologação desses laboratórios e ao material e métodos móveis utilizados;
e) Seleccionará de entre os laboratórios designados aqueles que desempenharão funções de análise ou outras funções relativas a determinadas investigações.
103 - Quando for necessário realizar análises fora da zona de inspecção, as amostras serão analisadas em, pelo menos, dois dos laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá que as análises sejam feitas rapidamente. O Secretariado Técnico será responsável pelas amostras e todas as amostras, ou porções, que não forem utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.
104 - O Secretariado Técnico reunirá os resultados das análises laboratoriais pertinentes para a finalidade da inspecção. Em conformidade com o parágrafo 63 do artigo IV, o Director-Geral transmitirá esses resultados rapidamente ao Estado Parte inspeccionado, para que este formule observações, e, seguidamente, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes, incluindo informação pormenorizada sobre o material e métodos utilizados pelos laboratórios designados.
Realização de inspecções em zonas fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado
105 - Caso uma inspecção in situ se realize numa zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, o Director-Geral consultará os Estados Partes interessados para que estes cheguem a acordo sobre os pontos de trânsito e pontos de instalação que permitam a chegada rápida da equipa de inspecção à zona de inspecção.
106 - Os Estados Partes em cujo território estejam situados os pontos de trânsito e os pontos de instalação contribuirão, na medida do possível, para facilitar a inspecção, nomeadamente apoiando o transporte da equipa de inspecção, das suas bagagens e do seu material para a zona de inspecção e fornecendo os serviços especificados no parágrafo 11. A Organização reembolsará os Estados Partes que prestem assistência de todos os custos incorridos.
107 - Sob reserva de aprovação pelo Conselho Executivo, o Director-Geral poderá negociar com os Estados Partes planos permanentes de assistência para casos de inspecção in situ situada numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.
108 - Nos casos em que um ou mais Estados Partes realizarem investigações sobre um fenómeno ambíguo observado numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, antes de ter sido apresentado qualquer pedido de inspecção in situ nessa zona, o Conselho Executivo poderá ter em conta quaisquer resultados dessa investigação nas decisões que tomar, em conformidade com o artigo IV.
Procedimentos posteriores à inspecção
109 - Uma vez terminada a inspecção, a equipa de inspecção reunirá com o representante do Estado Parte inspeccionado para exame das conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecimento de qualquer ambiguidade. A equipa de inspecção fornecerá ao representante do Estado Parte inspeccionado as suas conclusões preliminares, por escrito e em formato normalizado, juntamente com uma lista de amostras e de quaisquer outros materiais recolhidos na zona de inspecção, em conformidade com o parágrafo 98. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. O representante do Estado Parte aporá ao documento a sua rubrica, de modo a indicar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo. A reunião terminará no prazo máximo de vinte e quatro horas após o fim da inspecção.
Partida
110 - Uma vez concluídos os procedimentos posteriores à inspecção, a equipa de inspecção e o observador deixarão, logo que possível, o território do Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para dar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte e do seu material e bagagens até ao ponto de saída. Salvo acordo em contrário entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção, o ponto de saída utilizado será idêntico ao ponto de entrada.
PARTE III
Medidas de fomento da confiança
1 - Em conformidade com o parágrafo 68 do artigo IV, cada Estado Parte notificará voluntariamente o Secretariado Técnico sobre qualquer explosão química, efectuada numa única vez, em que sejam utilizadas 300 t, ou mais, de material explosivo equivalente de TNT, em qualquer parte do seu território ou em qualquer local sob sua jurisdição ou controlo. Se possível, essa notificação será feita de antemão. A notificação incluirá pormenores relativos à localização, hora e data, quantidade e tipo do explosivo utilizado, bem como à configuração e finalidade prevista da explosão.
2 - Cada Estado Parte fornecerá voluntariamente ao Secretariado Técnico, logo que possível e após a entrada em vigor deste Tratado, informações relativas à realização, no seu país, de todas e quaisquer outras explosões químicas de potência superior a 300 t de equivalente de TNT, actualizando essa informação a partir de então anualmente. Em especial, o Estado Parte procurará dar informações sobre:
a) A situação geográfica dos locais onde as explosões ocorrerem;
b) A natureza das actividades que deram origem a essas explosões e as características gerais e frequência destas; e
c) Quaisquer outros elementos informativos de que disponha;
e ajudar o Secretariado Técnico a esclarecer as origens de qualquer fenómeno desse tipo detectado pelo Sistema Internacional de Vigilância.
3 - Cada Estado Parte poderá, voluntariamente e segundo modalidades passíveis de aceitação recíproca, convidar representantes do Secretariado Técnico ou de outros Estados Partes a visitar os locais situados no seu território, referidos nos parágrafos 1 e 2.
4 - Para efeitos de calibragem do Sistema Internacional de Vigilância, os Estados Partes poderão contactar o Secretariado Técnico no sentido de realizar explosões químicas de calibragem ou fornecer informações pertinentes sobre explosões químicas previstas para outros fins.
ANEXO N.º 1
(ver tabelas no documento original)
ANEXO N.º 2
Lista dos parâmetros de caracterização para exame normalizado de fenómenos pelo Centro Internacional de Dados
1 - Os critérios do Centro Internacional de Dados para o exame normalizado de fenómenos fundamentar-se-ão nos parâmetros normalizados de caracterização de fenómenos definidos a partir do tratamento combinado dos dados provenientes de todas as tecnologias de vigilância integradas no Sistema Internacional de Vigilância. No exame normalizado de fenómenos serão seguidos critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário.
2 - Para os fenómenos detectados pelo componente sismológico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:
Localização do fenómeno;
Profundidade do fenómeno;
Relação entre a magnitude das ondas de superfície e internas;
Conteúdo da frequência do sinal;
Relações espectrais das fases;
Recortes do espectro;
Primeiro movimento da onda P;
Mecanismo focal;
Excitação relativa das ondas sísmicas;
Medidas de comparação com outros fenómenos e grupos de fenómenos; e
Discriminantes regionais, quando necessário.
3 - Para os fenómenos detectados pelo componente hidroacústico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:
Conteúdo da frequência do sinal, incluindo frequência de ângulo, energia da banda larga, frequência central média e largura de banda;
Duração do sinal, em função da frequência;
Relação espectral; e
Indicações de sinais de pulsação de bolha e atraso nas pulsações de bolha.
4 - Para os fenómenos detectados pelo componente de infra-sons do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:
Conteúdo e dispersão da frequência do sinal;
Duração do sinal; e
Amplitude máxima.
5 - Para os fenómenos detectados pelo componente de radionúclidos do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:
Concentração de radionúclidos naturais e artificiais do ruído de fundo;
Concentração de produtos específicos de divisão e activação, fora das observações normais; e
Relações entre um produto específico de divisão e activação e outro.