Lei 6/2000
de 24 de Maio
Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de aquisição de projectos relativos às obras que se venham a realizar no âmbito do Euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concominante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Aprovada em 13 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.