Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento 8/2000, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Uniformiza a jurisprudência no sentido de em caso da conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, se verificar o concurso real ou efectivo de crimes.

Texto do documento

Assento 8/2000
Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do círculo judicial das Caldas da Rainha veio, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal colectivo daquele círculo judicial com os seguintes fundamentos:

No aludido acórdão - fls. 343 e seguintes e datado de 26 de Abril de 1999 - foi decidido que o crime de falsificação, constituindo o meio de cometimento do crime de burla, fica aquele consumido pela punição do crime de burla, pois, tratando-se este de um crime complexo, incorpora não só a actividade burlosa mas também todas aquelas actividades ilícitas que representam um meio para a realização do enriquecimento ilegítimo obtido através do erro ou engano astuciosamente provocado, pelo que a prática desses dois aludidos crimes preenche um concurso aparente de normas, cuja relação é de consunção;

Porém, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 9 de Abril de 1992, fixou-se jurisprudência no sentido de que, «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».

Está-se, assim, pois, perante uma decisão judicial proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo Acórdão de 19 de Janeiro de 2000 - fls. 366 e seguintes -, foram julgados verificados todos os pressupostos exigidos por lei - n.º 2 do citado artigo 446.º - e determinado o prosseguimento do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta apresentou alegações.

E com excelente fundamentação, conclui que, «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes».

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Reexaminando a questão de saber se no caso concorrem ou não os pressupostos exigidos na lei para tal tipo de recurso, é de concluir que, pelas razões alinhadas no acórdão a fl. 366, tais pressupostos se verificam.

Vejamos as redacções dos artigos que no Código Penal de 1982 e no revisto pelo Decreto-Lei 48/95 se referem ao crime de burla e ao de falsificação de documento.

Determinava o artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982:
«1 - Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais será punido [...]»

Por sua vez, estatui o artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal vigente:
«1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido [...]»

Quanto ao crime de falsificação de documento, estipulava o artigo 228.º, n.º 1, alínea a), do Código de 1982:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;»

Estatui hoje o artigo 256.º, n.º 1, alínea a):
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar um documento falso;»

Comparando entre si as redacções usadas, quer quanto ao crime de burla, quer quanto ao crime de falsificação de documento, impõe-se concluir que elas permanecem praticamente idênticas. Só um ou outro vocábulo foi alterado.

Norma, porém, que não se pode deixar de ter presente, por charneira para a solução da causa, é a do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal. Como o Decreto-Lei 48/95 deixou intacto quer o número quer o texto deste artigo, vejamo-lo tendo em conta o Código Penal de 1995:

«1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»

Já por várias vezes este Supremo foi chamado a pronunciar-se sobre o acatamento, ou não, da doutrina defendida no aludido Acórdão de 19 de Fevereiro de 1992.

No sentido afirmativo podem citar-se os seguintes acórdãos:
De 25 de Janeiro de 1996 - processo 48605;
De 1 de Fevereiro de 1996 - processo 47149;
De 5 de Junho de 1996 - processo 109/96;
De 15 de Maio de 1997 - processo 191/97;
De 9 de Julho de 1997 - processo 1197/96;
De 25 de Março de 1998 - processo 53/98;
De 4 de Junho de 1998 - processo 1165/97;
De 4 de Março de 1999 - processo 1272/98;
De 16 de Junho de 1999 - processo 577/99.
Em sentido contrário, isto é, no sentido do acórdão recorrido, apenas se encontrou um, o proferido em 3 de Dezembro de 1998, processo 728/88, e com um voto de vencido. Para fundamentar o ponto de vista que fez vencimento, escreveu-se nesta decisão:

«Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, porém, passou a entender-se que havia sido mais uma vez modificada a filosofia subjacente ao diploma, por ter deixado de existir uma norma equivalente à daquele n.º 5 [do artigo 306.º (roubo) do Código Penal de 1982], e ter sido consignado, na esteira do que ocorrera antes de 1983, que, 'se na mesma conduta concorrerem mais de um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito da determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena' (n.º 3 do seu artigo 204.º). Nessa medida, e porque o uso de artifício ou meio fraudulento, exigido pela figura criminal da burla, compreende a prática de uma falsificação [...] passou a entender-se que, não obstante a redacção do artigo 217.º, n.º 1, do actual Código, que prevê o crime de burla, ser idêntica à do artigo correspondente do Código de 1983, se devia regressar à doutrina anterior a este último, de que o crime de burla consumia o de falsificação [...]»

Não nos parece que tais alterações tenham as consequências que aqui se defendem.

O n.º 5 do artigo 306.º do Código Penal de 1982 desapareceu, mas em seu lugar surge, com o Decreto-Lei 48/95, uma nova redacção para a alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º (que corresponde ao artigo 306.º), onde se consagra a ideia contida no anterior n.º 5. Aqui estatuía-se:

«A pena elevar-se-á nos seus limites mínimo e máximo de metade, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.»

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º determina-se:
«b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.»

O n.º 3 do artigo 204.º do Código Penal vigente é, de facto, novo e não tem correspondência com o artigo 297.º do Código Penal de 1982.

Mas, como escreveram Leal-Henriques e Simas Santos em Código Penal Anotado, 2.º vol., 2.ª ed., p. 445, «pensamos, no entanto, que o disposto do n.º 3 pretendeu somente explicitar o entendimento sobre a inexistência de dupla agravação e não tomou posição sobre aquela outra questão, postergando as regras gerais do concurso de infracções constantes do artigo 30.º».

Assim deve ser entendido, na verdade.
Parece não suscitar dúvidas de que continuam a ser diferentes os bens jurídicos tutelados pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.

Como se escreveu já no Acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 1999, processo 577/99:

«Ora, nem no Código Penal de 1982 nem no de 1995 existe qualquer disposição que ressalve o concurso da burla com a falsificação (enquanto meio de realização daquela) do regime geral estatuído no artigo 30.º:

'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.'

Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos [...] mas, antes, 'a verdade intrínseca do documento enquanto tal' (cf. F. Dias e Costa Andrade, 'O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação', Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou 'a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica' (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [...] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.»

Ora no caso dos autos, os factos dados como provados integram - como, aliás, o próprio acórdão recorrido o reconhece - os dois aludidos crimes.

Por todo o exposto, não se vê qualquer razão para que a doutrina constante do acórdão fundamento deva ser alterada. Impõe-se, contudo, fazer uma actualização na referência aos artigos hoje vigentes.

Nestes termos, acordam no plenário das secções criminais em:
a) Uniformizar, assim, a jurisprudência:
«No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.»

b) E, como consequência, revogar o acórdão recorrido, devendo o tribunal a quo ter em consideração a jurisprudência constante no acórdão fundamento e agora mantida.

Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 4 de Maio de 2000. - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - Emanuel Leonardo Dias - Armando Acácio Gomes Leandro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Florindo Pires Salpico - Manuel de Oliveira Leal-Henriques - António Gomes Loureno Martins - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (vencido. Pelas razões expressas no Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, de que fui relator, e que se encontram transcritas no presente, continuo a defender que a reforma de 1995 teve como princípio filosófico o regresso à regra tradicional de que, «no concurso de circunstâncias qualificativas agravantes, só à mais grave é dado relevo», com as consequências de fazer incluir no tipo legal da burla todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito, no sentido de utilização de erro ou engano (ou, como antigamente se dizia «uso de artifício fraudulento»), o que, necessariamente, implica que a falsificação, por ser uma das formas do erro ou engano, esteja incluída no tipo legal da burla. A falsificação, portanto, faz parte do tipo legal da burla e não pode ser autonomizada, em relação à burla de que faz parte, sob pena de violação do princípio constitucional de non bis in idem. Pelo exposto, votei que a fixação de jurisprudência fosse feita no sentido precisamente oposto àquele que vingou) - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (vencido pelas razões expostas pelo Exmo. Conselheiro Sá Nogueira) - António Correia de Abranches Martins (vencido pelas razões expostas pelo Exmo. Conselheiro Sá Nogueira) - António Luís Sequeira Guimarães (vencido pelas razões expendidas pelo Exmo. Conselheiro Sá Nogueira e a que inteiramente adiro) - Dionísio Manuel Dinis Alves (vencido pelas razões expostas pelo Exmo. Conselheiro Sá Nogueira) - Hugo Afonso dos Santos Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Acórdão 3/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas i (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda