A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 131/84, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Cria o cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Portaria 131/84
de 29 de Fevereiro
Considerando a conveniência de criar, para todos os funcionários deste Ministério, um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É criado o cartão de identidade, do modelo anexo à presente portaria, para uso individual de todos os elementos do pessoal do Ministério.

2.º O referido cartão será de cor branca, com uma faixa em diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e com as dimensões de 105 mm x 72 mm.

3.º A emissão do cartão compete à Secretaria-Geral e conterá a assinatura do secretário-geral, autenticada com o selo branco do serviço, por forma a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º O cartão, que atestará perante qualquer entidade pública ou privada a qualidade de funcionário e respectiva categoria, será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido à Secretaria-Geral quando o seu titular cesse o exercício de funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no novo cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

6.º A Secretaria-Geral manterá registo dos cartões emitidos.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114800.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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