Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 7/77, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau relativo aos Interesses Empresariais, assinado em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, cujo texto é publicado em anexo. As empresas objecto do presente acordo são as seguintes: CICER-Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, Casa Gouveia-António Silva Gouveia, SACOR e CIDLA.

Texto do documento

Decreto 7/77

de 11 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Interesses Empresariais, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

Relativo aos Interesses Empresariais

Sem prejuízo dos princípios acordados entre as duas partes no Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens, entendem os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa assinar um acordo especial relativo aos interesses empresariais.

Como princípio genérico acordado entre as delegações dos dois Estados, fica estabelecido que:

O Governo da República da Guiné-Bissau não pretende, de momento, introduzir qualquer alteração na situação das empresas portuguesas em actividade na República da Guiné-Bissau; contudo, caso venham a ser tomadas medidas visando a nacionalização dessas empresas, aquele Governo garante uma justa indemnização.

Por outro lado, no que respeita à Cicer - Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, S. A. R. L., Casa Gouveia - António Silva Gouveia, S. A. R. L., e Sacor-Cidla, entendem os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa, por se tratar de empresas cuja situação merece uma análise específica, acordar nos princípios seguintes:

CAPÍTULO I

Da Cicer

ARTIGO 1.º

Adaptar os actuais estatutos da Cicer a uma empresa de economia mista a constituir entre a República da Guiné-Bissau e as empresas accionistas da Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, S. A. R. L.

ARTIGO 2.º

A participação do Governo da República da Guiné-Bissau no capital social da nova empresa poderá ser maioritária, se aquele Governo o desejar.

ARTIGO 3.º

A realização e aumentos do capital social poderão ser feitos por transformação de créditos existentes de qualquer das Partes.

ARTIGO 4.º

O Governo da República da Guiné-Bissau concederá autorização para que sejam transferidas, à medida que forem necessárias, as importâncias correspondentes aos encargos financeiros resultantes das dívidas externas da Cicer, enquanto essas dívidas se mantiverem.

ARTIGO 5.º

As duas Partes procederão de imediato à estabilização económica e financeira da empresa através de:

Mudança da lata para garrafa retornável;

Aumento do capital social.

ARTIGO 6.º

O Governo da República da Guiné-Bissau aceita que se dê prioridade no pagamento das dívidas externas da Cicer, à medida que as disponibilidades financeiras da empresa o permitam, autorizando as respectivas transferências.

ARTIGO 7.º

O Governo da República da Guiné-Bissau autorizará que uma parte dos futuros lucros seja transferida para remuneração dos capitais investidos.

ARTIGO 8.º

As empresas accionistas comprometem-se a pôr à disposição da Cicer o seu know-how nas diversas áreas da gestão empresarial, bem como a dar a assistência que for julgada desejável, em condições a fixar por contrato.

ARTIGO 9.º

O Governo da República da Guiné-Bissau autorizará a transferência de parte das remunerações devidas ao pessoal de assistência em montante igual ao que tenha de ser pago em Portugal.

ARTIGO 10.º

As empresas accionistas aceitam continuar a autorizar o fabrico de cerveja das marcas registadas em seus nomes, nos termos de contratos a celebrar.

CAPÍTULO II

Da Casa Gouveia

ARTIGO 11.º

O Governo da República da Guiné-Bissau e o Governo da República Portuguesa acordam na integração do sector comercial e no estudo da eventual integração do sector industrial da empresa António Silva Gouveia, S. A. R. L., na estrutura empresarial denominada Armazéns do Povo da Guiné-Bissau, mediante a atribuição de uma justa compensação, a estabelecer por uma Comissão Mista Paritária.

ARTIGO 12.º

O pagamento da indemnização a atribuir pela República da Guiné-Bissau vencerá juros à taxa de 7,5% ao ano a contar da data da integração do sector comercial da empresa na estrutura dos Armazéns do Povo e será paga em anuidades iguais e no prazo máximo de dez anos.

ARTIGO 13.º

O Estado da República da Guiné-Bissau compromete-se a garantir os direitos dos trabalhadores da empresa António Silva Gouveia, S. A. R. L., comprometendo-se esta firma a efectuar todos os pagamentos ao Seguro Social que se encontrem em atraso, procedendo à reforma de todos os empregados que a isso tenham direito e assim o desejarem.

ARTIGO 14.º

O início dos trabalhos da Comissão Mista Paritária terá lugar dentro de sessenta dias, a contar da data da assinatura deste Acordo.

ARTIGO 15.º

Os dois Governos acordam no interesse de estudar a constituição de uma sociedade de economia mista para a eventual instalação em Porto Gole de um complexo industrial destinado à transformação de produtos oleaginosos de origem guineense, sendo a posição portuguesa no respectivo capital social realizada mediante a utilização de fundos existentes na Guiné-Bissau, nomeadamente resultantes de compensações por cessação de actividade de empresas portuguesas.

ARTIGO 16.º

Os dois Governos acordam no interesse do estudo da constituição de uma sociedade de economia mista em Portugal para facilitar as trocas comerciais entre Portugal e a Guiné-Bissau, nomeadamente pelo aproveitamento das estruturas já existentes na Actimesa - Actividades de Importação e Exportação, S. A. R. L.

CAPÍTULO III

Da Sacor-Cidla

ARTIGO 17.º

Com vista à exploração das instalações que a Sacor-Cidla, hoje Petrogal, possui na República da Guiné-Bissau, designadamente um parque de combustíveis líquidos, aeroinstalação no aeroporto, instalação de enchimento de gás butano e uma fábrica de tambores, acordam os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa no estudo da constituição de uma empresa de economia mista logo após a conclusão das obras de ampliação em curso, devendo o capital da parte portuguesa ser realizado com o valor que cabe à Petrogal nas referidas instalações.

Feito em Lisboa em 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/11/plain-114736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114736.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda