Decreto-Lei 88/2000
de 18 de Maio
A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, definiu no seu capítulo V a necessidade da existência de estruturas de coordenação na definição e execução da política de luta contra a droga.
Essa coordenação está dividida em três níveis: um nível de coordenação interministerial, um nível de coordenação entre os serviços administrativos e ainda outro nível de coordenação da representação externa do Estado Português.
Com este diploma e os diplomas que simultaneamente se aprovam pretende-se dar cumprimento às orientações da Estratégia criando uma estrutura orgânica que permita, entre outros objectivos, instituir os níveis de coordenação descritos.
Assim sendo, o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga passa a assegurar a coordenação da política do Governo em todas as áreas em que se divide a Estratégia: prevenção, combate ao tráfico e criminalidade conexa, tratamento e reinserção dos consumidores. Prevê-se ainda a coordenação da representação externa do Estado Português em matéria de luta à droga e à toxicodependência.
Com esta sede de coordenação, garante-se que a actuação dos diversos ministérios e entidades públicas com responsabilidades na luta contra a droga e a toxicodependência se processa de acordo com directrizes comuns e que se estabeleçam os competentes mecanismos de articulação entre os serviços dos diversos ministérios e entidades públicas.
Num fenómeno tão complexo e multissectorial como o do combate à droga e à toxicodependência, ganha a actuação do Governo eficácia e abrangência, mas também uma capacidade de avaliação das políticas seguidas redobrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência, doravante designado simplesmente por Conselho.
2 - O Conselho é o órgão de coordenação ministerial da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 2.º
Composição e funcionamento
1 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - O Conselho reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo referido no número anterior.
3 - O Conselho é constituído por:
a) Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro da Saúde;
i) Ministro responsável pela política de juventude;
j) Ministro responsável pela política de desporto;
k) Presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
4 - Os ministros referidos no número anterior podem delegar em outros membros do Governo do respectivo ministério.
5 - O Conselho poderá reunir-se com um número restrito de membros para a discussão de matérias específicas, nomeadamente:
a) Combate ao tráfico de droga e criminalidade associada;
b) Prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
c) Tratamento e reinserção dos toxicodependentes;
d) Participação em organizações internacionais e negociação de acordos e tratados internacionais sobre droga e toxicodependência.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Conselho:
a) Apreciar e aprovar a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
b) Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, mediante proposta do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
c) Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
d) Garantir a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.
Artigo 4.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.