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Anúncio 2466/2010, de 16 de Março

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Sumário

Declaração de encerramento - processo n.º 686-07.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2466/2010

Processo: 686/07.5TYLSB

Insolvência P. Colectiva (Requerida)

Requerente: Hydro Bs - Sistemas de Alumínio Para a Construção, Lda.

Insolvente: Augusto Pedro & Paulo Alumínios, Lda.

Encerramento nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente - Augusto Pedro & Paulo Alumínios, Lda., NIF - 504898795, Endereço: Rua Eduardo Viana, N.º 15 - 3.º Esq., 2810-000 Laranjeiro

Administradora da Insolvência - Dra. Ana Mendes Casaca, Endereço: Rua Elvira Velez, 4 - 3 Frente, 2825-485 São João da Caparica

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos arts. 230.º, n.º 1 alínea d) e artigo 232.º, n.º 2 do CIRE:

Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art. 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art. 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 18-02-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Jorge Matos Loureiro Duarte.

302931385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146352.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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