Processo: 121/10.1TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 22-02-2010, pelas 22:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Cineponto Publicidade, Lda., NIF - 506628663, Endereço: Rua Vila Moreira de Cónegos, 5, Milheirós, 4470-500 Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dra. Paula Peres, Endereço: R. Padre Américo, Edif. Marialva - 1.º J, 3780-236 Anadia
Telefone: 231515364, Fax: 231512323, Email: paula.peres-2960c@advogados.oa.pt
São administradores do devedor:
Américo Fernandes Alves Ferreira de Carvalho, Endereço: Rua Vila Moreira de Cónegos, N.º 5, 4470-500 Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1245713
Data: 02-03-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto - O Oficial de Justiça, Fernanda Couto.
302976876