Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 923/09.1TYVNG
N/Referência: 1245635
Requerente: K.M.S. - Comércio de Produtos Alimentar, Perfumaria e Brindes, Lda.
Insolvente: El Nuestro - Importação e Exportação, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 22-02-2010, pelas 23:05 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):El Nuestro - Importação e Exportação, Lda., NIF - 507040813, Endereço: Rua de Rodolfo Araujo, 150, Porto, 4000-415 PORTO com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr(a). Paula Peres, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center - 5.º Salas 507 e 508, 4150-146 Porto
São administradores do devedor:
Armando José Monteiro Cordeiro Fernandes Salgado, Endereço: Avª Combatentes Grande Guerra, 51, Bonfim, 4200-188 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Vila Nova de Gaia - Data: 02-03-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
302976195