Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal:
Torna Público que a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, na sessão ordinária realizada a 26 de Fevereiro de 2010, a proposta final do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
4 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Declaração da Assembleia Municipal
Dr. Carlos Manuel Simões das Neves, Presidente da Assembleia Municipal, declara para os devidos efeitos, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vagos, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010, no ponto cinco do período da ordem do dia, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F, após votação, foi aprovado por unanimidade.
Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a presente Declaração que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
02 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Manuel Simões das Neves.
Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito territorial
O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela F, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objectivos específicos
A execução do Plano visa atingir os objectivos que seguidamente se identificam:
a) Desenvolver/concretizar, numa importante localização geoestratégica, uma área vocacionada para a localização industrial, capaz de oferecer elevados níveis de qualificação ao nível da imagem, da estrutura, das infra-estruturas disponíveis e da vivência social que proporciona;
b) Compatibilizar e adequar os projectos preconizados e ou em curso para esta zona, com os factores de localização de excelência, como a A17, A1 e A25 e respectivos nós, e a proximidade e relação com as Cidades e as Universidade de Aveiro, Coimbra e Porto;
c) Programar a instalação de todas as redes de infra-estruturas: viárias, ambientais e tecnológicas, garantindo, por via do Plano, a ocupação e a estruturação de uma área empresarial de referência a nível regional e nacional que incorpore a defesa dos princípios de eco-eficência e de sustentabilidade ambiental, em todos os domínios;
d) Desenvolver a Parcela F do Projecto do Parque Empresarial de Soza, programando a instalação de unidades industriais associadas aos sectores considerados estratégicos, nomeadamente o sector das energias renováveis.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);
c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório do Plano, que integra o programa de execução para as acções previstas e respectivo Plano de financiamento;
b) Relatório Ambiental.
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
a) Planta de Enquadramento Territorial (Escala 1:15.000);
b) Planta de Enquadramento no PDM de Vagos (1:25.000);
c) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);
d) Planta da Situação Fundiária (Escala 1:2.000);
e) Planta do Parcelamento e Áreas de Cedência (Escala 1:2.000);
f) Planta da Rede Viária e Perfis Transversais (Escala 1:200);
g) Planta de Traçado de Infra-estruturas (Escala 1:2.000);
h) Ocupação e modelação do terreno - Perfis (Escala 1:1000 e 1: 2000)
4 - Ao Plano anexam-se ainda os seguintes elementos:
a) Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos;
b) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM (Escala 1:10.000);
c) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Escala 1:10.000);
d) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (Escala 1:10.000);
e) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes - Outras (Escala 1:10.000);
Artigo 4.º
Definição de conceitos
Para efeitos de aplicação do Regulamento, em casos de dúvida ou em casos omissos, são adoptados e aplicam-se, o disposto na legislação em vigor, nomeadamente, a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio
a) Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.
b) Altura da Edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável.
c) Área de Construção do Edifício - É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
d) Área de implantação do Edifício - A Área de Implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
e) Área Total de construção - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
f) Índice de Impermeabilização do Solo (Limp) - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
g) Índice de Ocupação do Solo (Io) - É o quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito.
h) Índice de Utilização do Solo (Iu) - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
i) Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
Artigo 5.º
Natureza jurídica e vinculativa
O Plano reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
Na área de intervenção do Plano são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, nomeadamente a Zona de Servidão non aedificandi - Rede Nacional de Auto-estradas- A17 (lanço Ílhavo - Vagos) identificada na Planta de Condicionantes.
CAPÍTULO III
Gestão no Parque Empresarial
Artigo 7.º
Entidade Gestora
1 - O Parque Empresarial de Soza - Parcela F, adiante designado por PES-PF, integra-se na UOPG-9, prevista no Plano Director Municipal de Vagos.
2 - A Gestão do Parque Empresarial será definida pelo presente regulamento e por regulamento municipal que defina entre outros aspectos:
a) As competências da Entidade Gestora
b) Os Serviços a prestar pela Entidade Gestora
c) A responsabilidade pelos encargos de gestão
d) As obrigações das Entidades Utentes
CAPÍTULO IV
Regime de ocupação do solo
Artigo 8.º
Classificação, qualificação e categorias de utilização do solo
1 - A área de intervenção objecto do presente regulamento integra a classificação de Solo Urbano, a qualificação funcional, única, de Espaço de Actividades Económicas e a qualificação operativa de espaço urbanizável.
2 - A qualificação funcional, Espaço de Actividade Económica, integra duas subcategorias de utilização em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação do PLANO e respectivo quadro síntese regulamentar:
a) Zona de Construção;
b) Zona de Não Construção
SECÇÃO I
Zona de Construção - Parcelas destinadas à edificação
Artigo 9.º
Identificação das parcelas
1 - As áreas classificadas como Zona de Construção correspondem às parcelas destinadas à edificação/instalação de novas actividades compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo Plano, numeradas respectivamente de 1 a 3.
2 - Todas as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e no respectivo Quadro Síntese Regulamentar que a seguir se apresenta.
Quadro Síntese Regulamentar
(ver documento original)
3 - Sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas no número anterior, a parcela 3, admite o fraccionamento em vários lotes ou o fraccionamento resultante da aplicação do regime de propriedade horizontal.
Artigo 10.º
Emparcelamento de parcelas
De acordo com o expresso na Planta de Implantação, é admissível o emparcelamento de parcelas contíguas, para a formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais comuns, e desde que se enquadrem nos seguintes pressupostos:
a) A autorização, para tal, é dada pela Câmara Municipal, caso a caso;
b) A Câmara Municipal, ponderadas as implicações ao nível da acessibilidade, da segurança, da imagem da área e das actividades a instalar, poderá condicionar a autorização e o emparcelamento de parcelas ao cumprimento de determinadas características de projecto, nomeadamente, soluções para o estacionamento, características das condições de acessibilidade, volume e arquitectura do edificado;
c) A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma das superfícies das parcelas a agregar;
d) O polígono de máxima implantação é o que resulta da soma dos polígonos de máxima implantação das parcelas a agregar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos laterais, nesse acto de agregação, e de acordo com o expresso na Planta de Implantação;
e) Em caso de emparcelamento de parcelas a implantação da área edificada não poderá exceder o Índice de Ocupação do Solo (Io) de 0,60 nem o Índice de Impermeabilização do Solo (Limp) de 0,7.
Artigo 11.º
Actividades admissíveis
1 - As parcelas integradas nesta categoria de utilização do solo destinam-se, exclusivamente, à instalação de actividades industriais e actividades compatíveis com o uso industrial.
2 - Consideram-se actividades compatíveis com o uso industrial as actividades de armazenagem quando relacionadas com actividades industriais instaladas no Parque Empresarial de Soza.
Artigo 12.º
Actividades interditas
1 - Nas parcelas que se encontram previstas não será permitida a instalação de qualquer tipo de indústrias geradora de resíduos perigosos de acordo com a lista europeia de resíduos.
2 - Sempre que as actividades a instalar operem com matérias inflamáveis, deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
Artigo 13.º
Área de implantação dos edifícios
1 - A implantação das construções nas respectivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.
2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de máxima implantação definidos na Planta de Implantação.
3 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as situações em que ocorre o emparcelamento de parcelas, conforme as condições expressas no artigo 10.º
Artigo 14.º
Afastamentos e alinhamentos
Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.
Artigo 15.º
Altura da edificação máxima
1 - As construções afectas à actividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas na solução urbanística do Plano, não devem exceder uma altura de edificação de 15 metros.
2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam altura máxima superior, desde que devidamente justificadas.
Artigo 16.º
Armazenamento de materiais a descoberto
1 - Será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.
2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não actue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 17.º
Muros e vedações
1 - A construção de muros e ou vedações das parcelas é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de carácter privado e as áreas integradas no domínio público.
2 - Os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 50 centímetros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,2 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros.
3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os Planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.
Artigo 18.º
Cargas e descargas
As acções de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efectuado no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.
Artigo 19.º
Circulação interna nas parcelas
Todas as parcelas têm que garantir condições de circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e actividades a instalar futuramente e de veículos de emergência.
Artigo 20.º
Estacionamento privado
1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da actividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às actividades de cargas e descargas.
2 - Com excepção da parcela 3 e sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado terão que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/250 m2 de área bruta de construção, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m2 de área bruta de construção, destinado a veículos pesados.
Artigo 21.º
Acessibilidades
Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.
Artigo 22.º
Área Verde Privada
A Área Verde Privada que integra as Parcelas deve ser objecto de tratamento paisagístico e, maioritariamente, arborizado e deve garantir que a ocupação de qualquer parcela, no seu interior, apresente um enquadramento paisagístico recorrendo a faixas de espaços verdes tratados, que promova o prolongamento visual e a relação com os espaços envolventes.
SECÇÃO II
Zona de Não Construção - Espaços de uso público
Artigo 23.º
Identificação
As áreas que se encontram classificadas como Zona de Não Construção, encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, correspondendo a todas as áreas que não se encontram directamente afectas à instalação de novas actividades, designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal, áreas previstas para a criação de estacionamento público e para as áreas verdes públicas.
Artigo 24.º
Área Verde Pública
1 - A Área Verde Pública deve ser objecto de tratamento paisagístico e, maioritariamente, arborizadas, recorrendo a espécies autóctones e ou pertencentes à flora cultural da região.
2 - Não será admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.
Artigo 25.º
Faixas de circulação rodoviária - arruamentos
A execução dos arruamentos propostos é da competência do Município de Vagos e da Entidade Gestora do PES-Parcela F, e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.
Artigo 26.º
Estacionamento público
O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação.
Artigo 27.º
Áreas de circulação pedonal - passeios
1 - As áreas destinadas a circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação.
2 - A execução destas áreas, deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária.
3 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.
SECÇÃO III
Infra-estruturas básicas
Artigo 28.º
Infra-estruturas básicas
1 - A Entidade Gestora do PES-PF, através de si ou de terceiros, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infra-estruturas de suporte ao funcionamento do PES-PF, nomeadamente Rede de abastecimento de água; Rede de drenagem de águas residuais; Rede de drenagem de águas pluviais; Rede eléctrica; Rede de iluminação pública; Rede de Gás, Rede de telecomunicações e outras.
2 - O projecto e a execução das redes de infra-estruturas do PES-PF deve ser orientado pela adopção das preocupações:
a) Incorporar e disponibilizar todas as infra-estruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;
b) Incorporar preocupações e critérios de eco-eficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas, eventuais, emissões de gases.
3 - O desenvolvimento do projecto conducente à execução da rede de distribuição de gás natural, caso se justifique, será da competência da respectiva entidade concessionária na região, sendo esta igualmente responsável pela execução, exploração e manutenção desta infra-estrutura.
CAPÍTULO V
Controle ambiental
Artigo 29.º
Regras para controle ambiental
1 - Todos os estabelecimentos industriais futuros que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente.
2 - As empresas cuja laboração resulte à priori qualquer grau de poluição atmosférica apenas serão autorizadas após comprovação de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem plenas garantias de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei e com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
3 - As empresas emissoras de efluentes residuais não compatíveis com efluentes domésticos têm que prever um sistema de depuração ou pré-tratamento que compatibilize estes efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.
4 - Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.
5 - Todos os sistemas de despoluição terão que ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração nos termos do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.
6 - As empresas instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.
7 - A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades ao proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.
8 - As empresas detentoras de resíduos industriais, qualquer que seja a sua natureza e origem, devem promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.
9 - A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos será da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção, sendo os processos de remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, feito nos termos da legislação em vigor.
11 - É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e ou acondicionado.
Artigo 30.º
Riscos ambientais e riscos industriais graves
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos de vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios e acidentes industriais, transporte de matérias perigosas, inundações e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
2 - Não deverá ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave, potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança de pessoas e bens.
3 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, deverão as actividades instaladas e a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.
4 - Para garantir um maior nível de prevenção e minimização de risco de incêndio de ser garantido a manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
5 - Os edifício a instalar na área de intervenção do Plano devem adoptar medidas específicas relativamente à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios em edifícios e respectivos acessos.
Artigo 31.º
Obras de preparação do terreno e de urbanização
1 - A Câmara Municipal deverá salvaguardar o cumprimento do disposto no regime de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos RCD.
2 - As empresas a instalar deverão promover a incorporação de boas práticas em gestão de estaleiro e ambiente, em fase de obra.
3 - Sempre que a preparação do terreno implica a desflorestação deve ter sido em consideração, caso ocorram, as espécies florestais protegidas e o respectivo enquadramento legal.
CAPÍTULO VI
Programação e execução
Artigo 32.º
Princípios gerais
A programação e execução do Plano decorrem da coordenação entre o Município de Vagos e a Entidade Gestora de Parques Empresarias Vagos, que tem por objectivo a concepção, construção, comercialização e gestão dos parques empresariais localizados no concelho de Vagos.
Artigo 33.º
Execução do Plano
1 - A Câmara Municipal de Vagos, em articulação com Entidade Gestora, procede à aquisição das parcelas de terreno integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção e promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta, procedendo posteriormente à comercialização das parcelas industriais que se encontram representadas na Planta de Implantação e no quadro síntese regulamentar que dela faz parte integrante.
2 - O Plano será executado através de uma ou várias operações de loteamento que estabelecerão as necessárias operações de transformação fundiária ou através de licenciamento se a parcela respeitar as disposições do plano e estiver servida de infra-estruturas.
Artigo 34.º
Faseamento da execução do Plano
O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 36.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.
(ver documento original)
202989552