Alteração ao Plano Director Municipal - Deslocalização da VAC/SITROL
Carlos Fernando Frazão Correia, Vice - Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 08 de Janeiro de 2010, a Assembleia Municipal de Rio Maior aprovou, em 20 de Fevereiro de 2010, a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal.
Nos termos do citado preceito legal, e para efeitos de eficácia, publica-se em anexo a referida alteração ao regulamento em apreço.
Rio Maior, 01 de Março de 2010. - Carlos Fernando Frazão Correia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.
Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior
No seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Rio Maior de 8 de Janeiro de 2010, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprova as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/95, de 17 de Maio, alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2002 de 19 de Abril e Declaração 212/2008, de 12 de Junho.
De acordo com a proposta inicial a alteração a efectuar consiste no aditamento de um artigo ao Regulamento do PDM, que deve ser objecto de tratamento no âmbito do artigo 36.º que tem como epígrafe "Zona Industrial Existente".
Assim, o artigo a aditar terá a seguinte redacção:
«[...]
CAPÍTULO IV
Espaços Industriais
[...]
Artigo 36.º-A
1 - No âmbito da desactivação e consequente relocalização de unidades industriais incómodas e ou poluentes, localizadas na área referida no artigo anterior, é permitida, a título excepcional, a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3 em classes ou categorias de espaços não classificados como "espaços industriais", quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) A instalação do estabelecimento industrial decorra da necessidade de deslocalizar indústrias incómodas e ou poluentes, existentes na área prevista no artigo anterior;
b) As unidades industriais a deslocalizar sejam, comprovadamente, incompatíveis com os usos dominantes a que estão afectas as classes de espaço onde se encontram implantadas;
c) Seja reconhecido pela Câmara Municipal o interesse público na deslocalização das unidades industriais.
2 - As edificações a implantar ao abrigo do número anterior ficam sujeitas aos índices urbanísticos seguidamente fixados, sem prejuízo da observância de outras condicionantes legais, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional:
a) Área mínima da parcela para edificação - [80.000 m2];
b) Índice de construção - [0,25];
c) Altura máxima do volume edificado - [20,00 m];
d) A frente do Lote não poderá ser inferior a 40 m;
e) Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote 10 m;
f) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45.º definido a partir de qualquer limite do lote;
g) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.»
202992751