Alteração Regulamentar ao Plano Director Municipal (P.D.M.) de Estarreja
José Eduardo Alves Valente de Matos, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do decreto-lei (D.L.) n.º 380/99 de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, 46/2009 de 20 de Fevereiro e 181/2009 de 07 de Agosto, a Assembleia Municipal de Estarreja, deliberou, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2010 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 11 de Fevereiro de 2010, aprovar a "Alteração Regulamentar ao Plano Director Municipal (P.D.M.) de Estarreja, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/93, publicada no Diário da República (D.R.) n.º 45, 1.ª série-B de 23 de Fevereiro de 1993, com a alteração introduzida pela Declaração 156/2001 (2.ª série) da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no D.R. n.º 110, 2.ª série de 12 de Maio de 2001.
Assim, em anexo a este Aviso, e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do supra citado Artigo 148.º, procede-se à publicação de certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a referida alteração, bem como, do Quadro Regulamentar alterado e da alteração das Notas Explicativas, a que se refere o Artigo 28.º do Regulamento do P.D.M., para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Paços do Concelho de Estarreja, 2 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos - Dr.
Assembleia Municipal de Estarreja
Certidão
Paulo Marco de Matos Couceiro e Costa Braga, Presidente da Assembleia Municipal de Estarreja.
Certifico, que a Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada na sua reunião de onze de Fevereiro de dois mil e dez, relativa à "Alteração Regulamentar ao Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja".
Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que subscrevo.
Estarreja, aos dois dias do mês de Março de dois mil e dez. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Marco Braga - Dr.
(ver documento original)
Alteração das Notas Explicativas
(anexo ao Regulamento - artigo 28.º)
Classe de uso de solo - Áreas territoriais que ficam afectam a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe. A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse) - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado. No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Toda Diário da República via, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim, condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá adoptar-se a tipologia de habitações isoladas e geminadas.
Habitação unifamiliar em banda - Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva - É o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários a fogos entre as respectivas portas e a via pública.
Habitação tipo unifamiliar - É o imóvel com características tipológicas de habitação unifamiliar, admitindo-se um máximo de 4 fogos e desde que a frente do edificado não exceda 18 m.
Serviços - Estabelecimentos destinados à prestação de serviços, incluindo serviços de restauração e bebidas (à excepção dos que integram o conceito de empreendimentos turísticos), destinados ao público.
Armazéns ou Depósitos - As edificações destinadas a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
Estabelecimento Industrial - A totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção.
Estabelecimentos Industriais Tipo 1 e 2 - São incluídos nos estabelecimentos Tipo 1 e 2, os estabelecimentos abrangidos pelas condições definidas pelo regime de exercício da actividade industrial (REAI)
Estabelecimentos Industriais Tipo 3 - São incluídos nos estabelecimentos Tipo 3, os estabelecimentos considerados de menor risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, abrangidos pelas condições definidas pelo regime de exercício da actividade industrial (REAI).
Instalação agrícola - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
- Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
- Estações de tratamento [de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR)];
- Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
- Subestações e postos de transformação;
- Centrais telefónicas;
- Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
- Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
- Estações e instalações ferroviárias;
- Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Equipamentos públicos não técnicos - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
- Equipamentos desportivos e balneários;
- Lugares de culto;
- Cemitérios;
- Estabelecimentos de ensino e investigação;
- Museus, bibliotecas, etc.;
- Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
- Postos de bombeiros, polícia, etc.;
- Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
- Instalações militares;
- Estações de correio.
Edifício Anexo - Edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc.
Apoio - Instalação destinada a proporcionar funções de apoio à prática de qualquer actividade (agrícola, recreativa, etc.), designadamente, telheiros, arrecadações para alfaias agrícolas, apoios a estaleiros, a estábulos.
Comercio - Todo a actividade que compreenda locais abertos ao público (incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes), de acordo com o estabelecido na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas em vigor, excluindo os estabelecimentos comerciais que sejam parte integrante dos empreendimentos turísticos.
Empreendimentos Turísticos - Todos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviço de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos, e serviços complementares, incluindo estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas que sejam partes integrantes dos empreendimentos turísticos. Para efeitos do quadro de compatibilidade de usos, são considerados os seguintes tipos: Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, aparthotéis e pousadas); Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de campismo e de Caravanismo, cujos conceitos são os vertidos na legislação aplicável.
Unidade de Alojamento - È o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento Turístico (quarto, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico
Construtibilidade - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
- Superfície do terreno - superfície do lote no "Espaço Urbano Existente" ou área a lotear no "Espaço Urbano Potencial". A profundidade será considerada até ao limite do perímetro urbano;
- Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
- Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, sob as seguintes rubricas:
- Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
- Margens laterais - margens de separação expressas em número e dimensões mínimas. Em Operações de loteamento urbano, as margens laterais deverão adoptar o valor mínimo de 5 metros.
Dimensão - As construções estão limitadas em:
- Altura da fachada do edifício principal, é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- Altura do edifício anexo/apoio - é a dimensão vertical, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto da cobertura e demais volumes edificados nela existente, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
Índices:
Densidade habitacional - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Índices de mão-de-obra activa - São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias.
Índice de Utilização do Solo - È o quociente entre a área total de construção (somatório das áreas de construção em m2) e a área de solo (em m2) a que o índice diz respeito e constitui um parâmetro adimensional.
Índice de Ocupação do Solo - (É) é o quociente entre a área total de implantação (somatório das áreas de implantação em m2) e a área de solo (em m2) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
202995368