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Deliberação 499/2010, de 9 de Março

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Sumário

Construção do Centro Escolar de Baguim do Monte

Texto do documento

Deliberação 499/2010

José Luís da Silva Oliveira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 34/2009 de 06 de Fevereiro, torna públicas as deliberações tomadas, na sequência da proposta por si apresentada, pela Câmara Municipal em reunião de 30.12.2009 e 11.02.2010, do seguinte teor:

Considerando que:

I. O Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, veio, no essencial, estabelecer medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar transitoriamente em 2009 e 2010, aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas, designadamente, no eixo prioritário relativo à modernização do Parque Escolar;

II. O Município de Gondomar tem vindo a efectivar medidas tendentes ao melhoramento do parque escolar, nomeadamente com a construção de novas escolas, bem como a dotar todos os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública das condições imprescindíveis a um bom desempenho do sistema educativo;

III. O Centro Escolar, em causa, está previsto na Carta Educativa, em terceira prioridade, o qual permitirá, para além de melhorar as condições de aprendizagem na freguesia de Baguim que apresenta valores abaixo da média nacional, terminar com a ocorrência de turmas duplas nas Escolas do 1.º CEB de Baguim do Monte, Torregim e Vale de Ferreiros que, por se encontrarem em regime duplo, não é possível o funcionamento da escola a tempo inteiro - não foi possível implementar o serviço de fornecimento de refeições na Escola EB1 de Baguim e só em parte é que funcionam as actividades de enriquecimento curricular. Será desactivada a Escola EB1 de Baguim, edifício degradado, sem refeitório e sem potencial de ampliação. Pretende-se, também, aumentar a oferta da educação pré-escolar.

IV. Assim, a obra em questão, de acordo com a fundamentação acima aduzida, enquadra-se no eixo prioritário "Modernização do parque escolar", nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, cuja competência, em termos de estabelecimento da prioridade, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, é da Câmara Municipal.

V. Já se encontra elaborado o projecto de execução, cujo valor do contrato não deverá exceder o montante de 3.080.000,00(euro) (três milhões e oitenta mil euros) IVA não incluído, a satisfazer pela dotação orçamental, conforme informação anexa dos serviços da Contabilidade, para um prazo de execução de 12 meses;

Proponho que a Câmara Municipal delibere:

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e 5, do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009 de 6 de Fevereiro, estabelecer como prioridade, de acordo com a fundamentação acima aduzida, no âmbito do eixo prioritário "Modernização do parque escolar", a Construção do Centro Escolar de Baguim do Monte;

2 - Aprovar, a abertura do procedimento, por ajuste directo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, para a Construção do Centro Escolar de Baguim do Monte, cujo preço contratual não deve exceder 3.080.000,00(euro) (três milhões e oitenta mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, a satisfazer pela dotação orçamental, conforme informação anexa da Contabilidade e para um prazo de execução de 12 meses;

3 - Para a condução do procedimento, nos termos do artigo 67.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a designação do seguinte Júri:

Engenheiro José Leonel das Neves Teixeira Ramos (Presidente)

Engenheiro Mário Joaquim Ferreira da Silva (1.º Vogal efectivo)

Arq. José Eurico Mendes Dias (2.º Vogal efectivo)

Engenheiro Paulo Fernando Lopes Lima (Vogal suplente)

Arq. António José Espinheira Rio (Vogal suplente)

Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.

A delegação no Júri da competência, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, para a prática dos actos e operações materiais necessários, no âmbito do respectivo procedimento.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, que sejam convidadas a apresentar proposta as seguintes entidades:

FDO - Construções, S. A

Construção Gabriel A. S. Couto, S. A

Eusébios & Filhos, S. A

6 - Aprovar as peças do procedimento em anexo (Projecto de Execução, Programa de Procedimento, Caderno de Encargos e Convite).

Depois de apreciado o assunto, a Câmara deliberou por unanimidade, aprovar a proposta.

A Câmara deliberou ainda, após ter sido aberta a discussão do assunto, indicar mais duas firmas a convidar para o procedimento.

Assim, e como aditamento à deliberação de Câmara de 30.12.2009, foi deliberado, em reunião de 11.02.2010 por unanimidade, convidar as empresas abaixo mencionadas:

J. Gomes - Sociedade Construções do Cávado, S. A

Contacto - Sociedade de Construções, S. A

Gondomar, 25 de Fevereiro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, José Luís da Silva Oliveira.

302959225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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