Alteração de Posicionamento Remuneratório Por Opção Gestionária
Para o efeito previsto no n.º 4 do artigo 48 da Lei 12-A, de 27 de Fevereiro, torna-se público que o executivo da Freguesia de Santo André, na reunião de 12 de Fevereiro de 2010, deliberou como medida gestionária que assiste a este Organismo, o disposto no n.º 2 do artigo 48 do diploma supra mencionado, ou seja que possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria para o nível 6 da Tabela Remuneratória Única, da Categoria de Assistente Operacional, da Carreira Geral de Assistente Operacional, o seguinte funcionário: Francisco José Pinela Serrão
Fundamentação:
Considerando que:
a) Do concurso externo de ingresso para provimento de pedreiro do grupo de pessoal operário qualificado, o funcionário obteve a classificação de 16,25 valores.
b) Os resultados da avaliação de desempenho de que o funcionário tem tido, demonstra excelentes qualidades profissionais, quer em matéria de empenho e disponibilidade para os serviços, quer no que se refere às competências e capacidades profissionais exigidas para o desempenho da função.
c) O funcionário sempre desenvolveu todas as tarefas de forma profissional e dedicada demonstrando uma apetência permanente por novos conhecimentos procurando permanentemente estar actualizado.
d) Da sua atitude perante os deveres profissionais resultou permanente disponibilidade, a que está obrigado por inerência de função e categoria profissional, desempenhando as suas funções com o máximo de empenho, zelo e dedicação.
e) O desempenho obtido pelo funcionário, na última avaliação de desempenho referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior ao máximo), por uma questão meramente de quotas, não sofrendo qualquer alteração no posicionamento remuneratório.
Face ao acima mencionado, o Executivo da Freguesia de Santo André, na reunião de 12 de Fevereiro de 2010, deliberou, como medida gestionária que assiste a este Organismo, o disposto no n.º 2 do artigo 48 do diploma supra mencionado, ou seja que possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria para o nível 6 da Tabela Remuneratória Única, o seguinte funcionário: Francisco José Pinela Serrão
Esta deliberação produz efeito a 1 de Janeiro de 2010
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)
Parecer do Conselho de Coordenação de Avaliação
(conforme determinado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)
Considerando:
O desempenho obtido, menção imediatamente inferior à máxima pelo funcionário Francisco José Pinela Serrão na sua última avaliação de desempenho referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009;
O funcionário sempre revelou um elevado nível de desempenho, mostrando sempre grande sentido de responsabilidade, é digno de maior confiança por parte desta Autarquia.
Considerando que o vencimento auferido não é compatível com os serviços desenvolvidos, o Conselho de Coordenação de Avaliação, deliberou aplicar o artigo 48.º da Lei 12-A, de 27 de Fevereiro de 2008.
Face a tudo isto é justo que o funcionário em causa seja merecedor de uma progressão na sua carreira profissional, dando assim parecer favorável à prestação de que possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório para o nível 6.
12 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Jaime Cáceres.
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