Portaria 113/84
de 21 de Fevereiro
Atendendo à necessidade de uniformizar, por um lado, e actualizar, por outro, o quantitativo das bolsas de curta duração no estrangeiro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 127/79, de 21 de Março, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura, o seguinte:
1.º O artigo 18.º do Regulamento aprovado pela Portaria 127/79, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
(Subsídio de manutenção)
1 - O subsídio de manutenção é, em relação aos países da Europa, EUA e Canadá, de 32000$00 mensais.
2 - Os quantitativos a atribuir aos bolseiros para os restantes países serão fixados caso a caso, de conformidade com as normas e os níveis de custo de vida em cada país.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.