Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 39/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê «a quem cabe a apreciação das propostas, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 4.º, e a orientação, quando necessária,» deve ler-se «a quem cabe quer a apreciação das propostas tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 4.º, quer a sua orientação, quando necessária,».
No artigo 14.º, onde se lê «Os custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e os valores máximos de venda das habitações por tipologias dos contratos de desenvolvimento para habitação celebrados e em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.» deve ler-se «Os custos máximos de construção e os valores máximos de venda por metro quadrado de área bruta, por tipologias e zonas, das habitações providas ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação celebrados e em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.