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Portaria 242/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Fixa os valores máximos que poderão ser reembolsados aos beneficiários e seus acompanhantes como compensação dos gastos efectuados com as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, quando impliquem deslocação do local da residência, em caso de protecção nas doenças profissionais, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém e dos independentes.

Texto do documento

Portaria 242/2000
de 3 de Maio
O Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, veio reformular e aperfeiçoar a regulamentação das doenças profissionais, em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro.

Este diploma estabelece que a protecção nas doenças profissionais é assegurada através de prestações pecuniárias e em espécie, entre as quais se insere, neste último caso, o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento.

Havendo a necessidade de regulamentar este tipo de prestação, nomeadamente no que se refere aos valores máximos que poderão ser reembolsados aos beneficiários como compensação dos gastos efectuados com as despesas de alimentação e alojamento, são os mesmos fixados tomando como ponto de referência os valores médios das ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º As despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuadas pelos beneficiários e seus acompanhantes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, que impliquem deslocação do local da residência, são reembolsadas, mediante documento comprovativo, nos seguintes termos:

a) No montante integral do valor correspondente à utilização de transporte colectivo público ou no custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis;

b) Até ao limite máximo de 350$00, 1700$00 e 6000$00, conforme se refira, respectivamente, ao pequeno-almoço, almoço ou jantar e alojamento.

2.º O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário, nos termos previstos neste diploma, depende de o estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

3.º Os valores referidos na alínea b) do n.º 1.º são automaticamente actualizados, de acordo com a percentagem estabelecida para idênticas prestações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

4.º Em casos de carência económica do beneficiário ou outra situação especial que o justifique, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais pode adiantar os valores referentes às despesas mencionadas nesta portaria.

5.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 31 de Março de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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