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Resolução do Conselho de Ministros 21/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Autoriza a participação de Portugal no Trust Fund do Banco Mundial para apoio a Timor Leste, fixando a respectiva constituição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2000
A República Portuguesa é membro da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID), a qual constitui uma organização internacional parauniversal do grupo Banco Mundial e tem por objectivo conceder financiamentos para promover o desenvolvimento nas zonas menos desenvolvidas do mundo cujos países sejam membros, prestando-lhes auxílio financeiro por forma a serem satisfeitas as necessidades básicas das populações, com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os empréstimos convencionais, complementando a prossecução dos objectivos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.

Em Dezembro de 1999, o conselho de administração do BIRD/AID aprovou a Resolução 99-8 (IDA 99-5), que autorizou a criação de um Trust Fund para Timor Leste - Trust Fund for East Timor (TFET), tendo previsto uma «transferência do rendimento líquido do BIRD para o TFET, no valor de 10 milhões de USD, a qual foi aprovada pelo Conselho de Governadores em 13 de Março de 2000».

Na sequência da reunião internacional de potenciais doadores realizada em Tóquio em 17 de Dezembro de 1999, a comunidade internacional deu um claro sinal de apoio ao processo de transição de Timor Leste ao disponibilizar apoios financeiros para o Trust Fund. O TFET será utilizado para concretizar apoios destinados à preparação de estudos, formação, assistência técnica, aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de projectos de reconstrução e desenvolvimento de médio e longo prazos, designadamente nas áreas de educação, criação de emprego, capacitação das comunidades locais, saúde, agricultura e pescas, infra-estruturas e gestão económica.

Portugal irá apoiar o desenvolvimento dos referidos projectos através de uma contribuição para o Trust Fund no montante de 50 milhões de dólares (USD), distribuídos pelos três anos de duração destes programas. A decisão sobre este montante foi tomada em função do peso do sector educativo na programação das despesas e o Governo Português indicou ao Banco Mundial a sua preferência pelo apoio aos projectos neste sector.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministro dos Negócios Estrangeiros, em representação da República Portuguesa, a acordar com a Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) a contribuição de Portugal no Trust Fund for East Timor até ao montante de 50 milhões de dólares (USD) e a assinar o respectivo acordo.

2 - Autorizar a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) a proceder ao pagamento da contribuição referida no número anterior em cinco prestações, sendo a primeira de 5 milhões de dólares (USD), em numerário, cujo vencimento é em Abril do corrente ano, e as seguintes, até ao montante de 45 milhões de dólares (USD), em notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis até Abril de 2003.

3 - A emissão das promissórias referidas no número anterior fica a cargo do Instituto de Gestão de Crédito Público e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) As garantias de que gozam e as que são assinaladas à dívida pública directa do Estado;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
4 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.

5 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos n.os 3 e 4.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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