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Resolução do Conselho de Ministros 20/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2000
A logística constitui, hoje, um sector de actividade específico, de reconhecida importância para o desenvolvimento das actividades económicas e para a melhoria da competitividade dos países e das regiões.

A integração de Portugal na União Europeia exige a inserção do seu sistema de transportes nas redes europeias e intercontinentais e uma maior eficácia e capacidade competitiva do sistema de logística nacional, permitindo reforçar o papel do País nas relações da Europa com outros espaços económicos.

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico Social (PNDES) atribui à logística um papel destacado no processo de desenvolvimento do País, considerando-a uma área prioritária de intervenção para o período de 2000-2006, e que este princípio vem consagrado nas Grandes Opções do Plano 2000 - Principais projectos mobilizadores em cada uma das linhas de orientação estratégica;

Considerando que o Plano da Rede Logística Nacional tem o carácter de plano sectorial e enquadra-se no regime estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando que compete à Administração Pública criar as condições adequadas ao desenvolvimento das actividades logísticas, por forma a garantir o desenvolvimento equilibrado do território nacional e das suas diversas regiões:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas, com o objectivo de definir a rede fundamental de plataformas e áreas de serviços logísticos articulada com o sistema de transportes de mercadorias, por forma a servir as diversas regiões, a rede urbana nacional e as áreas de actividades económicas distribuídas pelo território.

2 - O Plano a elaborar deverá abranger todo o território continental, criar condições para uma mais eficaz movimentação, tratamento e gestão de mercadorias e bens de consumo, de forma a responder às exigências e padrões de uma melhor qualidade ambiental, integrando o processo de ordenamento do território nos diversos níveis da sua concretização, e garantir a necessária e urgente articulação da logística nacional com as redes ibérica e europeias.

3 - Competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres promover a elaboração, no prazo de um ano, do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas e presidir à comissão mista de acompanhamento, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

3.1 - Secretaria de Estado da Indústria;
3.2 - Secretaria de Estado do Comércio;
3.3 - Direcção-Geral do Ambiente;
3.4 - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
3.5 - Comissões de coordenação regional;
3.6 - Instituto das Estradas de Portugal;
3.7 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
3.8 - Instituto Marítimo-Portuário;
3.9 - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
3.10 - Administração do Porto de Setúbal, S. A.;
3.11 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
3.12 - Administração do Porto de Sines, S. A.;
3.13 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
3.14 - Instituto Nacional de Aviação Civil;
3.15 - ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
3.16 - Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional.
4 - Será também convidada a integrar a referida comissão mista a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que nomeará o respectivo representante.

5 - As entidades referidas no n.º 3 deverão designar os seus representantes, junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 15 dias, contados da data de entrada em vigor da presente resolução.

6 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá promover, durante a elaboração do Plano, a realização de reuniões de carácter consultivo com entidades públicas e privadas cujas actividades estejam relacionadas com a logística, por forma a permitir a melhor integração dos diversos pontos de vista e consequentes implicações técnicas.

7 - O valor das senhas de presença em reuniões é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

8 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres assegura o apoio administrativo, técnico e financeiro, incluindo o pagamento das senhas de presença referidas no número anterior, ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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