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Despacho 3378/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 3378/2010

Por despacho de 29 de Janeiro de 2010, do Conselho Geral da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento do Provedor do Estudante da Universidade do Porto:

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade do Porto

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, a Universidade do Porto dispõe de um Provedor do Estudante.

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo. Assim, o Conselho Geral delibera aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 100.º daqueles Estatutos, o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade do Porto, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Funções

O provedor do estudante, adiante também designado por provedor, tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes no âmbito universitário.

Artigo 2.º

Âmbito de actuação

As competências do provedor do estudante dizem respeito à esfera das competências e actuações de todos os órgãos de governo, serviços e agentes da estrutura central da Universidade, dos Serviços de Acção Social, bem como dos órgãos, serviços e agentes das Faculdades e demais Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º

Independência

O provedor do estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, como em relação a entidades externas, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Garantia do direito de queixa e de participação

Os estudantes podem, individual ou colectivamente, apresentar ao provedor queixas e participações, por acção ou omissão dos órgãos, serviços e agente da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 - O provedor do estudante é escolhido e nomeado pelo conselho geral da Universidade do Porto.

2 - No processo de escolha do provedor do estudante, o conselho geral deve ouvir as associações de estudantes da Universidade.

3 - O mandato de provedor tem a duração de três anos.

4 - A duração máxima do exercício das funções de provedor é de nove anos.

5 - O provedor do estudante toma posse perante o presidente do conselho geral.

6 - O provedor do estudante mantém-se em funções, até à posse do sucessor, o qual deve ser designado até trinta dias antes do termo do seu mandato.

7 - Se o termo fixado no número anterior recair em período de férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do conselho geral após férias, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias.

8 - O provedor do estudante é inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

9 - No caso de vacatura do cargo por qualquer das razões invocadas no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto, a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos.

10 - O exercício da actividade de provedor de estudante é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade e das suas Unidades Orgânicas.

11 - Caso o provedor seja eleito ou indigitado para qualquer dos cargos mencionados no número anterior, terá de renunciar ao cargo de provedor antes da tomada de posse do novo cargo.

12 - Se o provedor for um docente vinculado contratualmente à Universidade do Porto, este terá dispensa integral do serviço docente.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao provedor do estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dirigidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e aos serviços da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas com vista à revogação, reforma ou conversão dos actos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de actuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do reitor ou do conselho geral, quer ainda a solicitação dos directores das Unidades Orgânicas ou dos serviços autónomos;

d) Contribuir para a elaboração e actualização do regulamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes.

2 - As actividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade.

3 - O provedor do estudante pode convocar directamente, através dos órgãos competentes, as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados.

4 - O provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.

5 - Estão, também, excluídos da competência do provedor os actos sobre matéria científica, os resultados concretos de avaliação escolar e os actos relativos a processos disciplinares em curso em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes.

Artigo 7.º

Deveres do provedor do estudante

1 - O provedor será responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua actividade, nomeadamente os relativos ao respectivo processamento e arquivo.

2 - O provedor do estudante deve informar sempre os estudantes ou os seus representantes sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para resolução dos problemas reportados.

3 - O provedor elabora um relatório anual sobre a sua actividade, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, que fará presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao conselho geral.

Artigo 8.º

Poderes do provedor do estudante

1 - No exercício das suas funções, o provedor do estudante tem poderes para:

2 - Efectuar, com ou sem aviso, visitas a serviços da Universidade, ouvindo os respectivos responsáveis, pedindo informações e a exibição de documentos que entenda convenientes ou necessários.

3 - Remeter ao reitor ou aos directores das Unidades Orgânicas recomendações de inquérito ou de averiguações de factos ou situações que entenda merecerem apuramento.

Artigo 9.º

Dever de confidencialidade

1 - O provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

2 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1 - Os órgãos, agentes e serviços da Universidade e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de cooperar com o provedor, nomeadamente, o de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor no âmbito das suas funções e competências.

2 - O provedor pode fixar por escrito prazo, não inferior a dez dias úteis, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

3 - No prazo de vinte dias úteis após a recepção de um pedido de informação e esclarecimento, ressalvado o estipulado no número anterior, os órgãos, serviços e agentes devem informar o provedor sobre as acções e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.

4 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos números anteriores constitui acto de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.

5 - O provedor pode, também, solicitar informações às associações de estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente e requerer, através dos órgãos competentes, a presença destes para audição, ficando relevada a sua falta à audição se o pedido coincidir com actividades lectivas.

Artigo 11.º

Meios de funcionamento

1 - A Universidade, através do reitor, deverá facultar ao provedor do estudante os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho da sua função.

2 - O provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afectados.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Iniciativa

1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em queixas ou reclamações apresentadas pelos estudantes, por si próprios ou através de representantes, embora também o possa fazer por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As queixas ou reclamações podem ser apresentadas individual ou colectivamente e doravante a designação "autor" indica indistintamente o estudante ou estudantes que tomaram essa iniciativa.

Artigo 13.º

Requisitos

1 - A queixa ou reclamação ao provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem a apresenta ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto;

b) Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta o pedido, bem como à identificação, quando aplicável, dos respectivos intervenientes;

c) Explicitação das razões que levam o autor a considerar o acto ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses;

d) Declaração de que não tem pendente requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria em nenhum órgão da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas;

e) A assinatura de quem a apresenta ou do seu representante.

2 - Alternativamente, o pedido poderá ser efectuado pelo autor através de funcionalidade específica no sistema de informação da Universidade.

3 - O provedor pode ainda analisar e dar andamento a queixas ou reclamações relativas a actos ou omissões que sejam lesivas dos interesses dos estudantes e que não lhe sejam apresentadas directamente pelos estudantes.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar

1 - As queixas ou reclamações são objecto de uma apreciação preliminar pelo provedor do estudante tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 - As queixas ou reclamações são rejeitadas liminarmente nas seguintes circunstâncias:

a) Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;

b) Não sejam inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o autor pretende ver reparados;

c) A relevância dos actos seja claramente insuficiente;

d) Os actos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de dois anos;

e) O autor não seja directamente afectado pelos actos reportados, excepto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;

f) O provedor já se tenha pronunciado sobre o objecto da queixa;

g) Quando não se insira no âmbito das competências do provedor do estudante.

3 - Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estipulados no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 13.º ou forem apresentadas em termos que sejam considerados incorrectos ou inadequados, o provedor deve solicitar a sua correcção no prazo de dez dias úteis, apenas lhes dando andamento após devidamente corrigidas no prazo referido.

4 - Em qualquer das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o provedor notificará o autor, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 15.º

Pendência de outro procedimento

O provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 16.º

Instrução

1 - Todas as queixas ou reclamações admitidas serão constituídas em processo devidamente identificado e numerado, após o que o provedor do estudante procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.

Artigo 17.º

Arquivamento

1 - As queixas ou reclamações admitidas deverão ser arquivadas quando:

2 - O provedor conclua que a queixa ou reclamação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

3 - A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.

4 - As queixas ou reclamações admitidas poderão ser arquivadas quando ocorrer o incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o provedor do estudante deve ouvir os órgãos, serviços e agentes da Universidade a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a reclamação, facultando -lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 19.º

Recomendações

1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou situação irregulares.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor do estudante a posição que foi tomada.

3 - Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo provedor, este deve comunicar a situação ao reitor.

4 - Sempre que não seja apresentada fundamentação para o não acatamento da recomendação ou que o provedor não obtenha a colaboração devida, comunica a situação ao reitor para apreciar a violação da norma em causa.

5 - As recomendações, pareceres ou relatórios do provedor do estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou pessoas visadas e ao autor.

Artigo 20.º

Infracções detectadas

1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções do foro disciplinar, o provedor do estudante deve dar conta delas ao reitor para os efeitos competentes.

2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções do foro criminal, o provedor do estudante deve comunicá-las ao ministério público.

Artigo 21.º

Relatório de actividades

1 - O provedor do estudante elabora relatório anual descrevendo a actividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respectivo acolhimento pelos destinatários.

2 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 10.º

3 - O relatório referido no n.º 1 deste artigo será presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao conselho geral até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo conselho geral.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no diário da república

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o estatuto do provedor do estudante da Universidade do Porto aprovado em 18 de Abril de 2000

Reitoria da Universidade do Porto, 15 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).

202920717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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