Processo: 932/09.0TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Data: 09-02-2010
Requerente: Bordalima-Indústria de Bordados, S. A.
Insolvente: Panotex - Texteis, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 05-02-2010, às 23:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Panotex - Texteis, Lda., NIF - 503012327, Endereço: Rua Pedro Julião N.º 161, Vermoim, 4470-000 Maia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Américo Vieira Fernandes Grego, Endereço: Avª. Dr. Lourenço Peixinho N.º 110, 3.º Salas 2 e 3, Apartado 700, 3800-159 Aveiro
São administradores do devedor:
Jose Manuel Lusquinhos de Oliveira, nacional de Portugal, NIF - 164630198, BI - 3328556, Endereço: Rua Pedro Julião N.º 161, Vermoim, 4470-000 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE),
e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 09-02-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
302899578