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Declaração DD1261, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 53/89, de 22 de Fevereiro, que estabelece regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 53/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º (Denominações e características dos produtos), no n.º 1, onde se lê «no artigo anterior só podem ser comercializadas nas seguintes formas de apresentação» deve ler-se «no artigo anterior só podem ser comercializados nas seguintes formas de apresentação», na alínea a), no n.º II), onde se lê «incluindo os partidos e os cabornizados - máx. 8%;» deve ler-se «incluindo os partidos e os carbonizados - máx. 8%;», no n.º III), onde se lê «Perda e massa por secagem - máx. 5%;» deve ler-se «Perda de massa por secagem - máx. 5%;», e nos n.os VI) e VII) e na alínea c), nos n.os I) e II), onde se lê «nas arábicas;» e «nas robustas;» deve ler-se «nos arábicas;» e «nos robustas;».

No artigo 5.º (Aditivos e auxiliares tecnológicos), no n.º 1, onde se lê «552 - Estearato de magnésio; Alumínio-silicato de cálcio e sódio; Alumínio-silicato de sódio.» deve ler-se «572 - Estearato de magnésio; Alumino-silicato de cálcio e sódio; Alumino-silicato de sódio.».

No artigo 7.º (Acondicionamento), no n.º 4, onde se lê «A venda a retalho de misturas de café sucedâneos» deve ler-se «A venda a retalho de misturas de café com sucedâneos», e no n.º 5, onde se lê «e suas misturas só poderão ser vendidas nas quantidades líquidas de 50 g, 100 g, 250 g, este último somente para os extractos e respectivas misturas destinadas aos aparelhos de distribuição automática,» deve ler-se «e suas misturas só poderão ser vendidos nas quantidades líquidas de 50 g, 100 g, 200 g e 250 g, este último somente para os extractos e respectivas misturas destinados aos aparelhos de distribuição automática,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 53/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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