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Decreto 8/2000, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, de 23 de Dezembro Modificativo do Artigo IV do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica de 12 de Junho de 1970 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

Texto do documento

Decreto 8/2000

de 28 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Aprova o Acordo, por troca de notas, de 23 de Dezembro de 1998 Modificativo do Artigo IV do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970, cujos textos autênticos nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1998.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de 21 de Dezembro de 1998, cujo texto é o seguinte:

«Por ocasião das conversações que tiveram lugar entre os representantes dos nossos Estados relativamente ao estatuto dos estabelecimentos escolares, tenho a honra de lhe propor, por ordem do meu Governo, completar o artigo 4.º do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica de 12 de Junho de 1970 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa com o seguinte parágrafo:

'Cada uma das Partes Contratantes reconhece e facilita a instalação e o funcionamento no seu território de estabelecimentos de ensino geridos pela outra Parte, directamente ou por intermédio de uma associação de direito local.' Desejaria saber se as disposições precedentes merecem o acordo do seu Governo. Em caso afirmativo, a presente carta bem como a sua resposta constituem o acordo entre os nossos dois Governos sobre o estatuto dos estabelecimentos escolares, acordo que entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação de aceitação dos procedimentos requeridos para este efeito por cada uma das Partes.» A este respeito, gostaria de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que o Governo Português concorda com o texto proposto pela Parte Francesa.

Deste modo, a carta de V. Ex.ª acima referida assim como a presente constituem o protocolo de alteração ao Acordo de 12 de Junho de 1970, que entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação da aceitação dos procedimentos requeridos para este efeito por cada uma das Partes.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração e estima.

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A Sua Excelência o Embaixador da República Francesa Sr. Dr. René Ala.

Lisbonne, le 21 décembre 1998.

Monsieur le Ministre:

A la suite des entretiens qui se sont déroulé entre des représentants de nos Etats au sujet du statut des établissements scolaires, j'ai l'honneur de vous proposer, d'ordre de mon gouvernement, de compléter l'article IV de l'accord de coopération culturelle, scientifique et technique du 12 juin 1970 entre le gouvernement de la République Française et le gouvernement de la République Portugaise par l'alinéa suivant:

«Chacune des parties contractantes reconnaît et facilite l'installation et le fonctionnement sur son territoire des établissements d'enseignement gérés par l'autre partie, directement ou par l'intermédiaire d'une association de droit local.» Je vous serais obligé de bien vouloir me faire savoir si les dispositions qui précèdent recueillent l'agrément de votre gouvernement. Dans ce cas, la présente lettre, ainsi que votre réponse, constitueront l'accord entre nos deux gouvernements sur le statut des établissements scolaires, accord qui entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant le jour de réception de la seconde notification de l'acceptation des procédures requises à cet effet pour chacune des parties.

Je vous prie, Monsieur le Ministre, de bien vouloir agréer l'assurance de ma haute considération.

René Ala.

Son Excellence Monsieur Jaime Gama, Ministre des Affaires Etrangères de la République Portugaise, Palácio das Necessidades, Lisbonne.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/28/plain-114160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114160.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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