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Edital (extracto) 120/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento de Apoio à Natalidade, à Família, à População Idosa e Apoio Social do Município de Nordeste

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 120/2010

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste:

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 5 de Fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Regulamento de Apoio à Natalidade, à Família, à População Idosa e Apoio Social do Município de Nordeste, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Paços do Município de Nordeste, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (José Carlos Barbosa Carreiro).

Regulamento de Apoio à Natalidade, à Família, à População Idosa e Apoio Social do Município de Nordeste

Nota justificativa

Considerando:

Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente no nosso concelho nas últimas duas décadas constitui uma preocupação social e política da maior importância para o Município de Nordeste;

Que o trabalho desenvolvido pelo Município de Nordeste, na captação de investimentos e na criação de postos de trabalho, procurando contribuir para a fixação de população, não resolveu deve ser acompanhado para a introdução de apoios sociais que valorizem a responsabilidade familiar, que contribuam para a conciliação da vida profissional e familiar e que sejam um estímulo à natalidade e à consequente fixação de população;

Que o Município de Nordeste já possui um conjunto significativo de equipamentos sociais, previstos e em funcionamento, para o apoio social e familiar aos munícipes;

Que, por isso mesmo, urge adoptar medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para salvaguardar o futuro geracional da população do concelho;

Que os escalões de consumo de água para um consumidor doméstico estão parametrizados para um número restrito de consumidores por contador, pelo que uma família com três ou mais filhos, por muito poupada que seja no consumo de água, e por mais racional que seja o seu consumo, pagará sempre um preço unitário do metro cúbico de água acrescido;

Que umas das camadas da população mais sujeita ao fenómeno da pobreza e da exclusão é a população idosa com baixos rendimentos e saúde precária para a qual há que desenvolver mecanismos de solidariedade e de discriminação positiva.

Que o Município de Nordeste está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa e mais solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Nordeste e estabelece as normas de atribuição de apoios à natalidade, à família e à pessoa idosa.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários as famílias e os idosos residentes e recenseados em qualquer das freguesias do Município de Nordeste e que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios à natalidade e à família

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Modalidades

Os apoios à natalidade e família revestem as seguintes modalidades:

a) subsídio pecuniário de apoio à natalidade/adopção;

b) tarifa familiar da água;

c) Cartão de Família Numerosa.

SECÇÃO II

Artigo 4.º

Apoio à natalidade/adopção

1 - O incentivo à natalidade/adopção reveste a forma de um subsídio pecuniário, de prestação única, atribuído ao nascimento/adopção ocorridos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O montante do subsídio a atribuir é de:

a) quinhentos euros ((euro) 500,00) para o primeiro e segundo filhos, nos agregados familiares com os escalões 1,2,3 e 4 do abono de família;

b) mil euros ((euro)1000,00) para o terceiro filho ou subsequente, independentemente do escalão do abono de família.

3 - Para aceder ao apoio, os requerentes deverão satisfazer os requisitos estatuídos nos artigos.

Artigo 5.º

Legitimidade

Podem requerer os apoios previstos no artigo anterior:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Requisitos de candidatura

1 - São condições de atribuição dos apoios à natalidade/adopção previsto na presente secção:

a) Que a criança se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município;

b) Que o requerente ou requerentes do apoio residam e se encontrem recenseados, quando tenham idade para tal, em alguma das freguesias do concelho, no mínimo, há seis (6) meses;

d) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou os requerentes.

2 - Quando deixem de se verificar os requisitos referidos no número anterior, o direito ao referido apoio caducará automaticamente, sem qualquer formalidade.

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 - Os apoios à natalidade/ adopção serão requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, instruído com os seguintes documentos do requerente ou requerentes:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou outro documento de identificação equivalente;

b) Fotocópia simples do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal.

2 - Na candidatura ao subsídio de apoio à natalidade, deverá ainda ser apresentada cópia da certidão de nascimento da criança ou o documento que comprove a adopção.

Artigo 8.º

Tarifa familiar da água e resíduos

1 - Os agregados familiares com mais de quatro membros residentes na mesma habitação, que comprovem essa situação e o requeiram expressamente junto dos serviços responsáveis pelo fornecimento de água ao concelho passarão a beneficiar de uma redefinição dos escalões aplicáveis ao tarifário da água e resíduos de acordo com a tabela do Anexo I.

2 - O número de membros do agregado familiar residente, será comprovado no início de cada ano civil, até 15 de Janeiro, através de declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência da família, acompanhada pela apresentação da declaração mais recente de IRS.

3 - Os titulares do cartão de família numerosa estão dispensados de qualquer prova adicional, bastando a exibição do mesmo.

SECÇÃO III

Artigo 9.º

Cartão de família numerosa

1 - Podem beneficiar das vantagens proporcionadas pelo cartão as famílias numerosas ou equiparadas com residência na área do município há pelo menos dois anos, desde que o requeiram.

2 - Para este efeito considera-se família numerosa o agregado familiar composto por casal ou pessoa singular, e que tenham a seu cargo três ou mais dependentes, quer sejam descendentes ou ascendentes.

3 - O cartão de família numerosa será requerido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou outro documento de identificação equivalente;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente, que dele sejam titulares;

c) Fotocópia simples da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do último ano fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente, se for caso disso, ou comprovativo de declaração negativa;

d) Certificado de residência do agregado familiar requerente, com a identificação de todos os membros, emitido pela Junta de Freguesia competente.

4 - Em caso de renovação, o processo é simplificado, bastando averbar ao processo o documento referido na alínea c) do n.º anterior.

5 - No cartão de família numerosa estarão inscritos os nomes de todos os membros do agregado familiar.

6 - O cartão é pessoal e intransmissível, sendo emitido gratuitamente pela Câmara Municipal, que é proprietária do mesmo.

7 - O Cartão de Família Numerosa terá a duração de um ano, renovável por iguais períodos.

8. O cartão caduca:

a) no termo do prazo de validade, caso não seja objecto de renovação prévia;

b) quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a sua atribuição.

Artigo 10.º

Benefícios

O cartão de Família Numerosa concederá aos seus titulares os seguintes benefícios por parte do Município:

inclusão dos titulares na tarifa familiar da água e resíduos adequada à dimensão do respectivo familiar, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

isenção de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contadores, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação dessa infra-estrutura;

isenção de taxas devidas pela reconstrução ou ampliação da habitação do agregado, cujo orçamento não ultrapasse 100.000 euros;

elaboração de projectos de obras para os fins e valores indicados na alínea anterior;

pagamento de um bilhete familiar, incluindo todos os membros do agregado, no valor de 3 entradas individuais, em actividades culturais, recreativas ou desportivas promovidas pela autarquia;

pagamento de um bilhete familiar, incluindo todos os membros do agregado, no valor de 3 entradas individuais, em recintos desportivos do Município.

O cartão de Família Numerosa concederá ainda aos seus titulares os benefícios que vierem a ser acordadas entre o Município e entidades públicas e privadas.

Dos benefícios referidos no número anterior será mantido registo actualizado, disponível para consulta na Câmara Municipal bem como na página electrónica do município.

CAPÍTULO III

Apoios à população idosa

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do "Cartão 60+" os cidadãos residentes e recenseados no concelho, que estejam reformados ou tenham idade igual ou superior a 60 anos.

2 - Do "Cartão 60++" podem beneficiar os cidadãos que, além dos requisitos referidos no número anterior, aufiram rendimentos mensais inferiores a 60 % do Rendimento Mínimo Garantido

Artigo 12.º

Processo de atribuição do cartão

1 - A adesão ao cartão é feita no Gabinete de Acção Social do Município, através do preenchimento do requerimento próprio.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, da qual deve constar o número de eleitor, o local de residência e a composição do agregado familiar;

b) Bilhete de Identidade;

c) Cartão de Contribuinte;

d) Documento comprovativo dos rendimentos do requerente (Declaração do IRS e ou da Segurança Social), para o cartão 60++;

Artigo 13.º

Validade do cartão

O cartão tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

SECÇÃO II

Artigo 14.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios à pessoa idosa revestem as seguintes vertentes:

a) Redução de 50 % nas tarifas e taxas no acesso a equipamentos de lazer e desportivos;

b) Entrada gratuita nos programas e actividades culturais promovidos pela autarquia;

c) Acesso a iniciativas e programas culturais para a 3.ª idade, bem como viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, nas condições a definir pontualmente;

d) isenção de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contadores, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação dessa infra-estrutura;

e) isenção de taxas devidas pela reconstrução da habitação ou para obras simples das quais resulte melhores condições de habitabilidade e mobilidade da mesma, cujo orçamento não ultrapasse 100.000 euros;

f) comparticipação de 5 (euro) mensais na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional ou Regional de Saúde.

2 - Além dos benefícios referidos no número anterior o cartão 60++ concederá ainda os seguintes benefícios:

a) Alargamento do 1.º escalão da tarifa de consumo de água e saneamento para fins domésticos até aos 15 m3;

b) isenção da tarifa de resíduos;

c) elaboração de projectos de obras para os fins e valores indicados na alínea anterior;

d) alargamento do objecto das obras a que se refere o Regulamento dos Apoios para Habitação a obras de melhoria de mobilidade adequadas ao titular do cartão.

3 - O cartão 60+ e 60++ concederá ainda aos seus titulares os benefícios que vierem a ser acordadas entre o Município e entidades públicas e privadas.

4 - Dos benefícios referidos no número anterior será mantido registo actualizado, disponível para consulta na Câmara Municipal bem como na página electrónica do município

CAPÍTULO IV

Apoio social

Artigo 15.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Social os cidadãos residentes e recenseados no concelho:

a) que sejam portadores de uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 40 %

b) que pertençam a agregados familiares com rendimentos percapita inferiores ou iguais à pensão social e respectivo complemento regional de pensão.

2 - A adesão ao cartão é feita no Gabinete de Acção Social do Município, através do preenchimento do requerimento próprio.

3 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, da qual deve constar o número de eleitor, o local de residência e a composição do agregado familiar;

b) Bilhete de Identidade;

c) Cartão de Contribuinte;

d) Documento comprovativo dos rendimentos do requerente (Declaração do IRS e ou da Segurança Social).

4 - O cartão tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

Artigo 16.º

Modalidades de apoio

Às modalidades de apoio do cartão social aplica-se o artigo 14.º do presente regulamento, com excepção da alínea c) do n.º 1.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respectivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

202914772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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